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08/11/2016
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ITC DISPONIBILIZA AOS SEUS CLIENTES SIMULADOR PARA CÁLCULO DO ICMS/ST
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O aplicativo foi disponibilizado no dia 07/11/2016 e já pode ser utilizado pelos clientes do ITC Consultoria.
Com o objetivo de auxiliar nossos clientes na pesquisa e aplicação do regime de substituição tributária nos diversos estados brasileiros, estamos disponibilizando um moderno, prático e eficiente Simulador de Cálculo do ICMS/ST.
O nosso Simulador de Cálculo do ICMS/ST possui um diferencial exclusivo em relação às aplicações que existem hoje no mercado, pois permite que o usuário considere a existência ou não de benefício fiscal para determinada mercadoria, pois nas hipóteses em que houver previsão para aplicação de redução de base de cálculo, essa redução poderá ser considerada no cálculo do ICMS-ST, devendo o contribuinte, para tanto, verificar em qual o momento na cadeia de circulação da mercadoria deve ser aplicado o benefício, onde determinados produtos possuem redução de base de cálculo somente nas saídas do estabelecimento industrial; outros nas saídas do fabricante, do atacadista e do varejista.
Dessa forma, caso haja previsão para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS somente na saída do fabricante, o benefício somente poderá ser considerado no cálculo do ICMS da operação própria, na saída do estabelecimento fabricante, não alcançando o ICMS-ST.
Por outro lado, se a previsão legal determinar que a redução de base de cálculo se aplica de forma geral, inclusive à saída do varejista, uma vez que para cálculo do ICMS-ST presume-se a ocorrência da saída ao consumidor final, o benefício poderá ser considerado também no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O novo aplicativo pode ser acessado conforme demonstrado na tela abaixo:
Para iniciar a simulação do cálculo do ICMS/ST, o usuário deve obrigatoriamente identificar o Tipo de Operação (interna ou interestadual) e o Tipo de Cálculo (MVA ou Pauta Fiscal), conforme demonstrado na tela abaixo:
Após identificar o Tipo de Operação e o Tipo de Cálculo, o usuário poderá considerar a existência ou não de benefício fiscal para o correto cálculo do ICMS/ST, para em seguida iniciar a simulação desejada, conforme demonstrado na tela abaixo:
Para cada campo de pesquisa criamos um suporte de auto ajuda para que o usuário possa inserir corretamente as informações necessárias para a simulação de cálculo. Basta posicionar o mouse em cima do símbolo (?) para ler as informações, conforme demonstrado na tela a seguir:
Para facilitar a obtenção das variáveis a serem consideradas para a simulação do cálculo do ICMS/ST, criamos acessos rápidos  para: a) identificação da alíquota do IPI através da TIPI; b) tabela das MVA's dos Estados; e c) para o aplicativo que identifica a alíquota do Fundo de Combate à Pobreza dos produtos no Estado de Destino, se houver.

Acesse agora mesmo o Simulador de Cálculo do ICMS/ST disponibilizado em nosso Portal e obtenha respostas mais rápidas, precisas e confiáveis para simular o cálculo do ICMS/ST devido nas diversas operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos diversos estados brasileiros. Por fim, gostaríamos de continuar contando com sua valiosa participação neste processo de disponibilização de novos conteúdos no Portal ITC, com o envio de sugestões, críticas e comentários, pois só assim poderemos implementar outras ações importantes para facilitar o acesso às informações de forma rápida e segura, sem maiores esforços e sem perda de tempo.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PROJETO NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NOVA ATUALIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA 003/2015 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS A CONSUMIDOR FINAL
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Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a atualização da Nota Técnica nº 003/2015, na versão 1.91, que trata das operações interestaduais com consumidor final.
Cabe lembrar que a Nota Técnica nº 003/2015 altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.
As alterações das versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70, 1.71, 1.80 e 1.90 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.91).
A versão 1.91 da Nota Técnica nº 003/2015 especifica que:
a) as regras de validação NA15-10 e NA17-10 ficarão para implementação futura; e
b) foram corrigidos os códigos de rejeição das regras de validação (RV) E16a-35, NA15-10 e NA17-10 para evitar conflitos com outras RV e alteradas as mensagens de rejeição das RV E16a-30 e E16a-35 para permitir o reaproveitamento de códigos de rejeição.
O prazo para implantação das alterações dessa versão é:
a) ambiente de homologação (ambiente de testes das empresas): 03.11.2016; e
b) ambiente de produção: 07.11.2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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JUSTIÇA LIVRA ATACADISTA DE COSMÉTICOS DE IPI
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Indústrias do setor já obtiveram sentença e liminares contra o Decreto nº 8393, de 2015.
Empresas do setor de cosméticos estão conseguindo reverter, na Justiça, os efeitos do Decreto nº 8393/2015 que equiparou estabelecimentos atacadistas a industriais para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma foi publicada pelo governo federal em abril do ano passado como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo então ministro da Fazenda, Joaquim Levy.
Sob os efeitos do decreto, empresas de um mesmo grupo econômico, por exemplo, teriam de recolher o imposto na saída dos produtos das fábricas para os seus estabelecimentos de comercialização e também na saída das mercadorias desses estabelecimentos para os varejistas. A União projetava, somente com a alteração do IPI dos cosméticos, elevar a arrecadação de R$ 381 milhões para R$ 653 milhões a partir deste ano.
O Boticário foi uma das primeiras empresas do setor a conseguir sentença favorável à invalidação dos efeitos do decreto. Ao analisar o caso, o juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, destacou três pontos principais. O primeiro que foi citado trata da forma como se estabeleceu a equiparação. Para o magistrado, só poderia ser feita por meio de lei complementar e não por decreto, como no caso em questão. Ele considerou ainda que a equiparação do comerciante atacadista ao industrial deturpa o próprio imposto que se quer cobrar ¬ já que esse tipo de estabelecimento teria como função somente a de comercializar os produtos adquiridos. A incidência de IPI, nesse caso, demandaria que a empresa realizasse alguma das etapas de industrialização.
E, por último, destacou a situação de dupla tributação. "Merece acolhida o pleito da impetrante [empresa] de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade ao tributar a saída do estabelecimento industrial e a saída do estabelecimento a ele equiparado", afirmou o juiz em sua decisão. Segundo o magistrado, a pretensão do Fisco de cobrar pelas duas operações viola o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, e também a norma descrita no artigo 4º da Lei nº 7.798, de 1989 ¬ que trata sobre os produtos sujeitos ao imposto.
"Se prevalecesse uma legislação como essa, o que se teria, na verdade, é a transformação do IPI em um ICMS federal. E a União não tem competência para cobrar ICMS", diz o representante de O Boticário no caso, o advogado Júlio Oliveira, do escritório Machado Associados.
Outras grandes empresas do setor conseguiram, por meio de liminares, a suspensão da cobrança do imposto aos estabelecimentos atacadistas. Entre elas, Natura, L'Oréal, Nivea, Johnson & Johnson e P&G. Para o tributarista Abel Amaro, do Veirano Advogados, está havendo a repetição de algo que já ocorreu no início dos anos 90. Ele lembra que a equiparação de produtos cosméticos foi estabelecida por uma medida provisória que foi convertida na Lei nº 7.798, de 1989. A norma motivou uma série de ações judiciais assim como desta vez e com argumentos semelhantes. Por conta disso, afirma o advogado, o governo federal acabou publicando em 1994 o Decreto nº 1.217, que excluiu os produtos cosméticos que haviam sido submetidos à equiparação.
"O Decreto nº 8393/2015 basicamente inclui o que havia sido excluído pelo de 1994. Eu acredito que vai se repetir a mesma situação porque o volume de decisões judiciais do começo da década de 90 foi enorme", diz o advogado. "E o fundamento continua sendo o mesmo. Como esse episódio ocorreu após a Constituição Federal, a tendência é pela repetição. Mais e mais empresas devem ajuizar ações e conseguir decisões favoráveis até que a norma seja novamente revista", acrescenta Amaro.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de nota, que o tema é relevante e está inserido no acompanhamento especial nacional do órgão. Informa ainda que tem convicção na sua tese de defesa, seja sob o enfoque da legalidade do decreto, seja no que tange a constitucionalidade da Lei nº 7.798, de 1989. "A argumentação suscitada pelos contribuintes não se sustenta, fiando-se a tese, dentre outros, no equivocado conceito da hipótese de incidência do IPI, não o produto comercializado, mas a própria industrialização ¬ o que atenta contra a literalidade do texto constitucional e recentes decisões do STJ e STF sobre o tema e na suposta ilegalidade do Decreto nº 8393, de 2015, que apenas restabelece a incidência
de IPI nos moldes da Lei nº 7.798, de 1989".
- Entenda os argumentos que estão predominando nas Decisões
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei nº 7.798/1989, pelo Decreto nº 8393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).
Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei nº 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto nº 8393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.
No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei nº 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0025165-59.2015.4.01.0000/DF.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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IR E CSLL NÃO PODEM INCIDIR SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA DEVOLUÇÃO DE TRIBUTOS
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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. "O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic", concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
Nº do Processo: 5025380-97.2014.4.04.0000.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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RECEITA FEDERAL ATUALIZA REGRAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS (SH)
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As Instruções Normativas RFB nº 1666 e nº 1667 tratam da Nomenclatura do SH e das notas explicativas e foram publicadas no DOU de 07.11.2016.
A Instrução Normativa RFB nº 1666/2016 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.
A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.
A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A Instrução Normativa RFB nº 1667/2016 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.
As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.
Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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RECEITA FEDERAL ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS
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As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 21 de novembro.
Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre a Declaração País-a-País.
O Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), foi coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o principal objetivo de estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.
A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS. Consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 21 de novembro por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do sítio da Receita Federal na Internet.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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Vencimentos para 08/11/2016 - Área Federal |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos para 08/11/2016 - Área Estadual |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos
para 08/11/2016 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO EM 3 AULAS! |
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Data: 16/11/2016
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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Data: 24/11/2016
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BLOCO K (EFD ICMS/IPI) - Novo Controle da Produção e do Estoque - Teoria e Prática no PVA-EFD |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES (DCTF, EFD-Contribuições, ECF, FCONT, DIRF, Per/DComp, Decred, e-Financeira, DOI, DIMOB e ECD) |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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Bloco K (EFD ICMS/IPI) - Novo Controle da Produção e do Estoque - Teoria e Prática no PVA-EFD |
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Entidades Imunes e Isentas - Aspectos Tributários e Contábeis |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DCTF - Novas Regras a partir da Instrução Normativa RFB 1646/16 |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO EM 3 AULAS! |
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EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Aspectos Relacionados ao ICMS/SC - Em 4 Aulas! |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Em 3 Aulas! |
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SCP, SPE, Patrimônio de Afetação e o RET |
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INICIAÇÃO AO ICMS - Do Fato Gerador às Obrigações Acessórias |
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NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL (CONVÊNIO ICMS 93/15), IMPACTO NA EMISSÃO DA NF-e, OUTRAS HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DE RECOLHIMENTOS ANTECIPADOS DO ICMS PARA SC |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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CRÉDITOS DE ICMS/SC - Da Não-Cumulatividade ao Prazo para Utilização e a Consequente Redução da Carga Tributária |
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CAPACITAÇÃO PARA A ÁREA FISCAL - ICMS, IPI e ISS |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TR
Outubro/2016: 0,1601%.
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::: TJLP
Setembro/2016: 0,1575%.
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::: IGP-M/FGV
Outubro/2016: 0,16%.
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::: INPC/IBGE
Setembro/2016: 0,08%.
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::: IPC/FIPE
Setembro/2016: -0,14%.
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::: IPCA/IBGE
Setembro/2016: 0,08%.
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::: TAXA SELIC
Outubro/2016: 1,05%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2016
Mês: R$ 880,00.
Dia: R$ 29,33.
Hora: R$ 4,00.
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