ITCNET Mail - 04/08/2017 - 6ª feira

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ITC - CONSULTORIA

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Aug 4, 2017, 6:56:32 AM8/4/17
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04/08/2017     
 
  DESTAQUES DO DIA:  
    ÁREA FEDERAL  
   
 
AS HOLDINGS COMO INSTRUMENTO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA


 
 
ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL NA VENDA PELO DISTRIBUIDOR - ERRATA


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
CAGED - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR EXAME TOXICOLÓGICO E USO DO CERTIFICADO DIGITAL - NOVAS REGRAS


 
 
AGENTE DE PORTARIA CHAMADA DE 'LOURA BURRA' DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS


 
 
ENGENHEIRO QUE SOFREU INFARTO DURANTE O TRABALHO E FICOU EM ESTADO VEGETATIVO DEVE RECEBER PENSÃO MENSAL VITALÍCIA


 
   ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  
     
  Santa Catarina
PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PREFIS-SC) ARRECADA R$ 3,9 MILHÕES EM 20 DIAS


 
   ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  
     
  Amazonas
FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL (DAM) E GIA/ST


 
  Distrito Federal
APURAÇÃO DO ICMS MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTAGEM FIXA - INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL


 
  Espírito Santo
BEBIDAS QUENTES - ALTERAÇÃO NOS PREÇOS PARA CONSUMIDOR FINAL


 
  Goiás
ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÕES


 
  Mato Grosso
NF-E PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - USO OPCIONAL


 
 
CERVEJA, CHOPE, JOIAS, EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E DE RECREAÇÃO, COSMÉTICOS E PERFUMES - REGULAMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS


 
 
VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS - EXCLUSÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO


 
 
TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES NOS PRAZOS


 
 
REMESSA PARA MANUTENÇÃO, EMPRÉSTIMO E LOCAÇÃO - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS


 
 
DIFERIMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES E INCLUSÕES


 
 
DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL - ALTERAÇÃO NA EMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS E DE ACESSO À INTERNET


 
  Minas Gerais
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - REVOGAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS


 
 
INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS - INSTITUIÇÃO


 
  Paraná
ÁGUA MINERAL, CERVEJAS, ENERGÉTICOS REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS - ATUALIZAÇÃO DA PAUTA DE VALORES PARA FINS DE CÁLCULO E RETENÇÃO DO ICMS


 
 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - NOVA PAUTA DE VALORES DE REFERÊNCIA


 
 
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS - NOVOS LIMITES PARA EXCLUSÃO DA BASE DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL


 
  Pernambuco
ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO


 
 
ICMS/ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA A REVENDEDOR AUTÔNOMO - ALTERAÇÕES


 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 04/08/2017:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

ÁREA FEDERAL  

AS HOLDINGS COMO INSTRUMENTO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
 
 
 

As holdings vêm sendo cada vez mais objeto de atenção dos contribuintes. Utilizadas para concentrar participações societárias ou administrar bens, elas despertam interesse por diversas razões, mas que normalmente envolvem:

I - Proteção do patrimônio, segregando a vida social entre a holding e seus sócios (e suas empresas investidas);

II - Planejamento tributário, com interesse na economia tributária através da elisão fiscal;

IV - Planejamento sucessório, adentrando ao contexto familiar, que pode inclusive extinguir o processo de inventário e partilha.

Além deste tripé clássico de finalidade, as holdings também cumprem um importante papel para profissionalizar o negócio familiar, melhorando transparência e governança. Desde a companhia de capital aberto até a sociedade limitada de cunho extremamente pessoal, as holdings podem cumprir este papel. Contudo, podemos dizer que o maior impacto é percebido no contexto familiar, que normalmente não utilizam muitos instrumentos de gestão, facilitando a confusão entre a vida familiar e a societária.

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas, monitoradas e incentivadas. Isto envolve o relacionamento entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle, bem como outras partes interessadas, dentro do conceito adotado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Neste sentido, a Holding pode ser um dos instrumentos para facilitar a transição da relação familiar na gestão, a qual carrega em si pesos e valores diferentes da relação societária que deve existir, para uma estruturação mais transparente e equitativa.

A implantação de políticas e práticas de governança corporativa pode ser a diferença entre os diversos casos de negócio familiar que, após determinado estágio de crescimento ficam estagnados, e o negócio familiar que se estrutura e consegue continuar crescendo a um novo nível. A proteção patrimonial e a sucessão nos negócios, algumas das finalidades da Holding, acabam sendo facilitados neste processo também.

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações do IBGC.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL NA VENDA PELO DISTRIBUIDOR - ERRATA
 
 
 

Publicamos no ITCNET Mail do dia 02.08.2017 o artigo sob o título: "ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL NA VENDA PELO DISTRIBUIDOR", onde foi informado que o Decreto nº 9.112/2017, além de alterar o coeficiente de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, também estabeleceu os valores de créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina. No entanto, o Decreto nº 9.112/2017 alterou o Decreto nº 6.573/2008, somente em relação às alíquotas da contribuição para o PIS/PA SEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

Desta forma, com a alteração promovida pelo Decreto nº 9.112/2017, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, ficou fixado em 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.

NOTA ITC! Permanece zero o coeficiente de redução das referidas alíquotas para produtor ou importador.

Outra alteração promovida pelo Decreto nº 9.112/2017 foi em relação as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o distribuidor, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998. Com isso, com a alteração promovida e a utilização do coeficiente fixado no parágrafo anterior, as alíquotas ficam fixadas, respectivamente, no valor de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
                  
NOTA ITC! Permanece a alíquota de R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito c entavos) e de R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

CAGED - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR EXAME TOXICOLÓGICO E USO DO CERTIFICADO DIGITAL - NOVAS REGRAS
 
 
 

Foi publicada no DOU de 03/08/2017 a Portaria MTB nº 945, de 1º/08/2017, que aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923/1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, anexo à Portaria, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.

Os motoristas profissionais supracitados são os identificados pelas famílias ocupacionais do CBO: 7823 - Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824 - Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825 - Motoristas de veículos de cargas em geral.

A Portaria sob comento determina ainda a utilização obrigatória de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Por fim, estas novas regras entram em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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AGENTE DE PORTARIA CHAMADA DE 'LOURA BURRA' DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS
 
 
 

Chamada de "loura burra" pelo superior hierárquico e tendo restringido o acesso ao banheiro durante o expediente, a agente de portaria de uma empreiteira agrícola do Distrito Federal deve ser indenizada, por danos morais, em R$ 7,5 mil. Constatado o prejuízo à sua esfera íntima, em razão da conduta indevida adotada pelo empregador, a trabalhadora tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva, frisou na sentença o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.

Ao requerer, em juízo, o recebimento de indenização por danos morais, a agente de portaria alegou, na petição inicial, que havia restrição quanto ao uso do banheiro, que não havia fornecimento de água potável e que era alvo de expressões constrangedoras e ofensivas. Em resposta, o empregador negou as alegações do autor da reclamação.

Na sentença, o magistrado revelou que uma testemunha, ouvida em juízo, afirmou que viu a autora da reclamação ser chamada de "loura burra", que ela não tinha preparo para exercer a função e que ela tinha que fazer reciclagem. Confirmou, ainda, que os empregados só podiam usar o banheiro uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde, e que tinham que pedir permissão caso tivessem que ir ao banheiro mais de uma vez. E que, quando a permissão era concedida, ouviam comentários desagradáveis, como "estão abusando" ou "estão mentindo".

"Conforme se vê, embora não tenha sido demonstrada falta de fornecimento de água potável, ficou provado que havia restrição ao uso do banheiro e que a autora da reclamação era alvo de comentários ofensivos à sua dignidade", salientou o juiz, que considerou os constrangimentos passíveis de indenização por danos morais. "Constatado o prejuízo à esfera íntima da reclamante, em razão da conduta indevida adotada pela reclamada, tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva".

A indenização foi arbitrada pelo magistrado em R$ 7,5 mil, levando em consideração "a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país".

Processo nº 0000334-23.2016.5.10.0017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

ENGENHEIRO QUE SOFREU INFARTO DURANTE O TRABALHO E FICOU EM ESTADO VEGETATIVO DEVE RECEBER PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
 
 
 

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública federal a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um engenheiro que sofreu infarto do miocárdio no local de trabalho e, por falta de atendimento médico imediato, ficou em estado vegetativo. De acordo com o juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

O advogado do engenheiro contou, na petição inicial, que em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio. Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento e nem desfibrilador à disposição, e que o SAMU e os bombeiros só chegaram após trinta minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.

Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente, e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado. Assim, não se poderia falar em doença ocupacional ou acidente de trabalho no caso, argumentou a empresa. Salientou, por fim, que a alegada ausência de brigadistas não é fator que leve a crer que a doença seria afastada, porque esses profissionais não possuem conhecimento médico ou aparelhos suficientes para uma reanimação cardiorrespiratória, e que a demora no atendimento não decorreria da responsabilidade da empresa.

Desentendimento

O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do corpo de bombeiros e dos profissionais do SAMU.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.

Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado. Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o stress aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais em excesso elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto.

Da análise das provas, e considerando que o infarto agudo do miocárdio consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho, estabelecida pela Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde, o magistrado reconheceu que o estado do trabalhador decorre de doença de trabalho.

Responsabilidade civil

A Constituição Federal instituiu os valores sociais do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil e garantiu a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, lembrou o magistrado. E o artigo 19 (§ 1º) da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, complementou.

Para o juiz, competia à empresa comprovar o cumprimento dos parâmetros mínimos das medidas, que estão estabelecidas na Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, salientou o magistrado, o próprio depoimento do preposto empresarial afirmou que no momento do acidente o serviço médico da empresa estava desativado, uma vez que já havia terminado o expediente naquele dia.

O depoimento do preposto, ressaltou o juiz, comprova que a empresa não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, no momento em que manteve empregados laborando em suas dependências além do expediente normal sem a manutenção de Serviços Especializados Medicina do Trabalho em funcionamento,  e ainda sem disponibilizar material necessário à prestação dos primeiros socorros. "Como referido adrede, o socorro imediato com a utilização de desfibrilador automático, tal como bem consignado no laudo médico pericial, teria propiciado condições de o autor voltar a respirar a tempo de evitar as lesões cerebrais que o conduziram ao estado que hoje se encontra".

Indenizações

Por considerar que a responsabilidade civil do empregador, a ocorrência do dano e do nexo causal ficaram evidentes nos autos, o juiz condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia desde a data do acidente, em parcelas equivalentes a 100% de sua última remuneração bruta, incluída a gratificação natalina. A empresa ainda deverá de arcar com o custeio integral das despesas médicas e de enfermagem do trabalhador.

"O caso em questão, dados os fatos narrados, em especial o estado de saúde no qual se encontra o reclamante, por evidente, desafia a configuração de danos ao seu patrimônio imaterial", ressaltou o juiz ao estipular em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao trabalhador, em face da gravidade dos fatos relatados nos autos.

Recurso

A empresa chegou a recorrer dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio de recurso ordinário, mas a Terceira Turma da Corte manteve a sentença de primeiro grau.

Processo nº: 0001925-85.2014.5.10.0018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  

Santa Catarina
PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PREFIS-SC) ARRECADA R$ 3,9 MILHÕES EM 20 DIAS
 
 
 

Devedores podem ter até 90% de desconto sobre multa e juros nos débitos de ICMS.

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina arrecadou R$ 3,9 milhões em impostos atrasados nos primeiros 20 dias do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC). O balanço mostra ainda que 341 contribuintes aderiram ao plano, que oferece descontos de até 90% sobre multas e juros nos débitos de ICMS. A expectativa é recuperar cerca de R$ 100 milhões entre agosto e dezembro, último prazo para aproveitar o desconto e colocar as contas em dia com o Fisco.

Lançado com o objetivo de incrementar a arrecadação estadual, o PREFIS-SC está no ar desde 13 de julho. Diretor de Administração Tributária da SEF, Ari Pritsch explica que o PREFIS-SC é uma oportunidade tanto para o contribuinte como para o Governo do Estado, que está recuperando valores expressivos em impostos e que dificilmente voltariam aos cofres públicos. "Mesmo com a arrecadação se recuperando aos poucos, a crise ainda não foi superada e temos de buscar alternativas para incrementar a receita", explica Pritsch.

O PREFIS-SC abrange débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que terão redução de multa e juros nas seguintes condições:

1) Para os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:

a) 60% para pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;

b) 55% para pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;

c) 50% para pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017;

2) Nos demais casos:

a) 90% para pagamento do débito até o último dia útil de agosto de 2017;

b) 80% para pagamento do débito até o último dia útil de setembro de 2017;

c) 75% para pagamento do débito até o último dia útil de outubro de 2017;

d) 70% para pagamento do débito até o último dia útil de novembro de 2017;

e) 60% para pagamento do débito até 22 de dezembro de 2017.

A redução é válida também nos casos de pagamento parcial do débito - neste caso o benefício somente alcançará os valores recolhidos. O sistema está disponível no SAT. Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato com a Central de Atendimento Fazendária, no telefone 0300-6451515.

Fonte: Assessoria de Comunicação da SEF/SC.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Amazonas
FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL (DAM) E GIA/ST
 
 

A Resolução GSefaz nº 27/2017, publicada no DOE/AM de 1º.08.2017, altera a Resolução GSEFAZ nº 24/2017, que disciplina as obrigações acessórias relativas à exigência do adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto nº 38.006, de 2017.

A citada resolução editou os procedimentos relativos à Declaração de Apuração Mensal (DAM) e à Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) para recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Distrito Federal
APURAÇÃO DO ICMS MEDIANTE APLICAÇÃO DE PERCENTAGEM FIXA - INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL
 
 

A Lei nº 5.949/2017, publicada no DO/DF de 02.08.2017, cria Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

De acordo com a citada lei, fica criado Regime Especial de Apuração do ICMS, que consiste no aproveitamento a título de imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante a aplicação de percentagem fixa sobre o valor das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto na forma do regulamento.

A opção pelo regime é facultativa e depende de requerimento do contribuinte.

O estabelecimento dos percentuais fixos e das atividades econômicas elegíveis ao ingresso no Regime Especial de Apuração deverão observar a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Espírito Santo
BEBIDAS QUENTES - ALTERAÇÃO NOS PREÇOS PARA CONSUMIDOR FINAL
 
 

O Decreto nº 4.136-R/2017, publicado no DOE/ES de 02.08.2017, alterou o Anexo V-B do RICMS-ES/2002, que determina os preços a consumidor final (PCF) de bebidas quentes, que devem ser observados a partir de 1º.08.2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Goiás
ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 9.015/2017, publicado no DOE/GO de 1º.08.2017, altera o art. 401 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na compra de veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, cujo benefício é limitado a um veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário.

O benefício somente perdura enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e é extensivo ao veículo destinado exclusivamente a seu uso, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Mato Grosso
NF-E PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - USO OPCIONAL
 
 

O Decreto nº 1.130/2017, publicado no DOE/MT de 01.08.2017, introduz diversas alterações no RICMS-MT/2014 referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), entre as quais destacamos a que estabelece o uso opcional da NF-e pelo microempreendedor individual (MEI), no entanto, a autorização para uso será suspensa de ofício quando o valor total acumulado das notas fiscais emitidas ultrapassar o limite de receita bruta conforme lei federal que rege o MEI.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

CERVEJA, CHOPE, JOIAS, EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E DE RECREAÇÃO, COSMÉTICOS E PERFUMES - REGULAMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
 
 

O Decreto nº 1.127/2017, publicado no DOE/MT de 1º.08.2017, regulamentou a Lei nº 10.463/2016, incorporando ao Regulamento do ICMS as diversas alterações relativamente à alíquota do imposto.

A maior parte das alterações apresentou redução na alíquota do ICMS, como nos casos a seguir listados, cuja alíquota passou de 35% para 25%:

I - nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);

II - nas operações internas e de importação, realizadas com:

a) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);

b) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

c) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.

As alíquotas das operações listadas no inciso I entraram em vigor desde 24.11.2016, enquanto as do inciso II desde 1º.01.2017.

Com relação às operações com cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), elas continuam a ser tributadas a 35%.

Foram também estabelecidas as hipóteses em que incidirá o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS - EXCLUSÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO
 
 

O Decreto nº 1.128/2017, publicado no DOE/MT de 1º.08.2017, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, mais precisamente nas disposições relativas às operações excluídas do regime de estimativa por operação.

Com a alteração, as operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no RICMS-MT/2014, Anexo V, art. 22, § 1º, II, ficam excluídas do referido regime de estimativa por operação, devendo o adquirente mato-grossense, nas operações com os veículos automotores usados, apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES NOS PRAZOS
 
 

O Decreto nº 1.133/2017, publicado no DOE/MT de 1º.08.2017, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, para dispor que a Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003, observados os seguintes prazos:

I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;

II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

Em se tratando de prestador de serviços públicos de telecomunicações, a entrega do arquivo da EFD será até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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REMESSA PARA MANUTENÇÃO, EMPRÉSTIMO E LOCAÇÃO - ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS
 
 

O Decreto nº 1.124/2017, publicado no DOE/MT de 1º.08.2017, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O citado decreto estabelece que o ICMS não incide sobre as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 dias, contados da data de remessa.

Dessa forma, o prazo de 60 dias, que constava da redação anterior do texto legal, deixou de existir, entretanto, as seguintes condições devem ser observadas para a fruição da isenção:

I - nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido aqui, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; e

II - nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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DIFERIMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES E INCLUSÕES
 
 

O Decreto nº 1.134/2017, publicado no DOE/MT de 1º.08.2017, introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Como foram muitas alterações, destacamos a seguir as que consideramos mais relevantes:

I - inserção de disposição nas regras gerais do diferimento para que conste nas informações complementares da nota fiscal: "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT";

II - emissão da nota fiscal com destaque do imposto no encerramento da fase de diferimento;

III - formação da base de cálculo do imposto a ser recolhido ao término do diferimento, valendo-se da lista de preços mínimos para as operações diferidas com os seguintes produtos e serviços:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
b) arroz em casca e com casca de arroz;
c) amendoim, mamona, milheto ou sorgo, mandioca, babaçu ou palmito, cacau, castanha-do-pará ou guaraná e mel;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) feijão, milho e semente de girassol;
f) soja;
g) trigo;
h) cana-de-açúcar em caule e álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar;
i) madeira, seus produtos e subprodutos, bem como capim brachiaria, resíduos destinados à combustão, látex e cernambi;
j) capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão;
k) látex natural e cernambi;
l) gado em pé, com aves vivas, produtos e subprodutos resultantes do abate, bem como operações vinculadas às atividades integradas, relativas à avicultura e à suinocultura;
m) leite cru, pasteurizado ou reidratado;
n) insumos para a agricultura, pecuária e culturas equiparadas, bem como atividades de reflorestamento;
o) insumos para a produção de biodiesel - B100;
p) serviço de transporte intermunicipal;
q) serviços de transporte dos produtos arrolados no RICMS-MT/2014, Anexo IV, art. 115;
r) prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico para industrialização em curtume deste Estado,

Por fim, cabe ressaltar que a aplicação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos abrange também a saída de estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL - ALTERAÇÃO NA EMISSÃO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS E DE ACESSO À INTERNET
 
 

O Decreto nº 1.132/2017, publicado no DOE/MT de 01.08.2017, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O citado decreto estabelece que a emissão de declaração promovida por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural que ficar impossibilitado de acesso a sinal de comunicação com a Internet ou de problemas técnicos, deverá ser:

I - emitida até o 10º dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração; e

II - enviada ao destinatário até o 15º dia do mês seguinte ao da realização das operações.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Minas Gerais
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - REVOGAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS
 
 

O Decreto nº 47.225/2017, publicado no DOE/MG de 02.08.2017, revogou o item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS-MG/2002. Esse dispositivo legal trazia a hipótese de diferimento do imposto Estadual nas saídas de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina e análogos, enxofre, fosfato de amônio, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), nitrato de sódio agrícola, nitrocálcio, rocha fosfática, sulfato de amônio e ureia.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS - INSTITUIÇÃO
 
 

O Decreto nº 47.226/2017, publicado no DOE/MG de 03.08.2017, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, dando nova redação ao Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III - DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO".

Também foi acrescido o Capítulo III ao Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS"

O Capítulo III estabelece que o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Paraná
ÁGUA MINERAL, CERVEJAS, ENERGÉTICOS REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS - ATUALIZAÇÃO DA PAUTA DE VALORES PARA FINS DE CÁLCULO E RETENÇÃO DO ICMS
 
 

A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 81/2017, publicada no DOE/PR de 1º.08.2017, atualiza a pauta de valores para fins de cálculo da retenção do imposto sobre água mineral, cervejas, chopes, energéticos refrigerantes e outras bebidas de variadas marcas e apresentadas em embalagens de variados volumes e espécies.

A citada Norma de Procedimento Fiscal Inclui e exclui produtos e valores na tabela de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, instituídos pela Norma de Procedimento Fiscal nº 30/2017.

Clique aqui para conferir as inclusões e exclusões.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - NOVA PAUTA DE VALORES DE REFERÊNCIA
 
 

A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 84/2017, publicada no DOE/PR de 1º.08.2017, atualiza a tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais com café cru em grãos no período de 31.07 a 06.08.2017.

Clique aqui para conferir os novos valores.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ACRÉSCIMOS FINANCEIROS - NOVOS LIMITES PARA EXCLUSÃO DA BASE DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL
 
 

A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83/2017, publicada no DOE/PR de 1º.08.2017, fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, que devem ser observados a partir de 1º agosto de 2017.

Clique aqui para conferir os novos percentuais.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Pernambuco
ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO ANTECIPADO
 
 

O Decreto nº 44.809/2017, publicado no DOE/PE de 02.08.2017, introduz modificações no Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.

De acordo com o citado decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor resultante da aplicação do percentual de 3% observando-se o disposto no art. 4º do Decreto nº 44.049/201, que assim dispõe:

"Art. 4º - O imposto antecipado, fixado através de ato normativo da Secretaria da Fazenda, corresponde ao valor do ICMS líquido por vasilhame, a recolher nas operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de outras Unidades da Federação, considerando-se a alíquota interna e os créditos fiscais aplicáveis, com base na alínea "c" do inciso II e nos incisos III e IV, todos do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

§ 1º - A partir da vigência do presente Decreto, deve ser estornado o saldo credor, porventura existente.

§ 2º Fica concedido crédito presumido no valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto previsto no caput, observando-se, relativamente ao mencionado crédito (efeitos a partir de 1º.08.2017):

I - deve ser deduzido do recolhimento de que trata o art. 2º; e

II - fica vedado o respectivo lançamento na escrita fiscal."

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ICMS/ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA A REVENDEDOR AUTÔNOMO - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 44.810/2017, publicado no DOE/PE de 02.08.2017, dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.

De acordo com o citado decreto, nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - às subsequentes saídas promovidas pelo mencionado revendedor; e

II - às saídas promovidas por contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o produto a contribuinte substituto de outra UF, distribua a referida mercadoria ao revendedor autônomo.

Relativamente ao regime, observa-se:

I - aplica-se à saída promovida por contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos; e

II - considera-se revendedor autônomo a pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Portaria nº 945/2017 (DOU DE 03/08/2017)
Aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923 de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
 
Resolução nº 57/2017 (DOU DE 03/08/2017)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
 
Solução de Consulta nº 1029/2017 (DOU DE 03/08/2017)
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Solução de Consulta nº 99090/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Cofins - Receita. Venda no mercado interno. Importação. Luvas de vinil. Ncm 3926.20.00. Alíquota zero. Inaplicabilidade.
 
Solução de Consulta nº 99088/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep - Não-incidência. Isenção. Receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Possibilidade de mera intermediação entre a prestadora dos serviços e a pessoa residente ou domiciliada no exterior. Efetividade do ingresso de divisas.
 
Solução de Consulta nº 99087/2017 (DOU DE 02/08/2017)
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Solução de Consulta nº 99086/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep - Frete interno na importação de mercadorias. Impossibilidade de crédito.
 
Solução de Consulta nº 99085/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Créditos. Comércio varejista de motocicletas. Frete na aquisição.
 
Solução de Consulta nº 1030/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Cofins - Defensivos agropecuários. Alíquota zero.
 
Solução de Consulta nº 1028/2017 (DOU DE 02/08/2017)
Cofins - Crédito. Frete na importação.
   
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Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
 
Ato DIAT nº 15/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Altera o Ato DIAT nº 06, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1223/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3852ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1220/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.
 
Decreto nº 1219/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3846ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1214/2017 (DOE DE 06/07/2017)
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas
 
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)
 
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::: TR
07/2017: 0,0623%.

 
::: TJLP
05/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.

 
::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.

 
::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.

 
::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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