ITCNET Mail - 11/08/2017 - 6ª feira

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ITC - CONSULTORIA

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Aug 11, 2017, 7:46:47 AM8/11/17
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11/08/2017     
 
  DESTAQUES DO DIA:  
    ÁREA FEDERAL  
   
 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO


 
 
CÂMARA APROVA ACESSO À CONTABILIDADE DA EMPRESA POR SÓCIO, SEM RESTRIÇÃO DE PRAZO


 
 
POR DIA, MAIS DE MIL MEI PEDEM PARCELAMENTO DE DÍVIDAS


 
 
DESABAFO DE UM BOM PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE


 
 
ESTUDO SOBRE AUMENTO DE IR PARA MAIS RICOS TEM FORTE REAÇÃO, MAS GOVERNO TEM OUTRAS CARTAS


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
TRIBUNAL GARANTE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA


 
 
MANTIDA CONDENAÇÃO DE FERROVIA POR PERNOITE DE MAQUINISTA EM ALOJAMENTO COM RATOS E BARATAS


 
   ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  
     
  Santa Catarina
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO


 
  Todos os Estados
LEI TENTA ENCERRAR GUERRA FISCAL ATÉ 2033 COM PERDÃO DE DÍVIDAS ANTIGAS


 
 
QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES NAS OPERAÇÕES DO VALOR ADICIONADO DO ICMS


 
   ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  
     
  Alagoas
ICMS/ST: OUTROS SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES, EM BARRAS, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS - APLICABILIDADE DO REGIME DE ST


 
  Maranhão
CRÉDITO PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA - CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO


 
 
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICM E AO ICMS - INSTITUIÇÃO


 
  Mato Grosso
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (REGULARIZE) - INSTITUIÇÃO


 
  Paraná
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - ALTERAÇÃO NA PAUTA DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO ICMS


 
  Piauí
RICMS-PI/2008 - RECEBE NOVAS ALTERAÇÕES


 
  Rio Grande do Sul
ISENÇÃO DE ICMS NAS VENDAS DO SANDUÍCHE BIG MAC


 
  São Paulo
DESTDA - DÉBITOS PODERÃO SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO


 
 
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) DO ICMS - ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCOMITANTE


 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 11/08/2017:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

ÁREA FEDERAL  

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
 
 
 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.08.2017 a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021, de 08 de agosto de 2017, que dispõe sobre a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

Conforme disposto na referida solução de consulta é de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente os impostos sobre o comércio exterior e o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Desse modo, os impostos que não incidem diretamente sobre o produto, como é o caso do IRPJ não são atingidos pela referida imunidade.

Confira abaixo a ementa da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.021!

"ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Natureza Objetiva.

É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Desse modo, os impostos que não incidem diretamente sobre o produto, como é o caso do IRPJ, não são atingidos pela referida imunidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"."

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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CÂMARA APROVA ACESSO À CONTABILIDADE DA EMPRESA POR SÓCIO, SEM RESTRIÇÃO DE PRAZO
 
 
 

Segundo o relator Fábio Sousa (foto ao lado), medida permitirá que sócio possa, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade, tendo em vista a proteção de um bem jurídico maior para a empresa.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou projeto de lei que permite aos sócios de empresas examinar, a qualquer tempo, livros e documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade.

A proposta (PL 5281/16) altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02), que hoje permite que a empresa estipule época determinada para esse exame.

A proposta é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e recebeu parecer favorável do deputado Fábio Sousa (PSDB-GO).

Ele explicou que a prática é de que a época própria para que os sócios exerçam o direito de fiscalização seja por ocasião da apresentação do balanço patrimonial anual.

"Se um sócio investe recursos numa empresa, ou se ele é responsabilizado em caso de processos, ele tem de estar a par dos livros de caixa", disse.

Como tramita em caráter conclusivo e já foi aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, a proposta seguirá para análise do Senado, a menos que haja recurso aprovado para que sua tramitação continue pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5281/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

POR DIA, MAIS DE MIL MEI PEDEM PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
 
 
 

Desde o início de julho, microempreendedores individuais podem negociar débitos tributários em até 120 meses.

Em apenas um mês, cerca de 24 mil microempreendedores individuais (MEI) aderiram ao parcelamento dos débitos tributários. Esse número equivale a mais de mil adesões diárias, se contarmos apenas os dias úteis. Desde o início de julho, já foram negociados mais de R$ 42 milhões aos cofres da Previdência Social. Quem renegociar os débitos, após pagar a primeira parcela, volta automaticamente a ter cobertura do INSS, respeitando os prazos de carência dos benefícios.

A solicitação de adesão é feita por meio do Portal do Empreendedor. Para solicitar o parcelamento, o MEI deve ter feito a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração. Caso ainda não tenha enviado a declaração, a mesma pode ser feita na hora, no mesmo Portal do Empreendedor. O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, 60% dos microempreendedores individuais possuem boletos atrasados. "É sempre preocupante a inadimplência, principalmente diante de um programa de redução da informalidade com valores reduzidos. O maior prejudicado com a falta de pagamento da contribuição mensal é o próprio MEI, por isso, nos empenhamos para conseguir junto à Receita Federal esse parcelamento".

Afif destaca que quem parcelar seus débitos poderá reaver os direitos previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença ou licença-maternidade, respeitados os prazos de carência, além de participar de licitações com os governos federal, estaduais e municipais.

Quem tiver guias em aberto e quiser aproveitar o prazo especial de até 120 meses tem que aderir ao parcelamento até o dia 2 de outubro. Depois dessa data, os MEI terão até 60 meses para parcelar seus débitos.  São no mínimo duas prestações, que devem ter valor de pelo menos R$ 50. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, cancela o benefício.

Mais informações:

Assessoria de Imprensa Sebrae
(61) 2107-9117/9118
impr...@sebrae.com.br

Para empreendedores
Central de Relacionamento Sebrae
0800 570 0800

Fonte: Agência Sebrae.

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DESABAFO DE UM BOM PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE
 
 
 

A Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis (PNEC), que tem por finalidade conhecer como os empresários contábeis atuam para manter-se ativamente no mercado, especialmente neste tempo de crise acentuada, contou com riquíssimos comentários, alguns desesperados, mas muitos de profunda reflexão, desejosos e esperançosos em encontrar a famosa luz no fim do túnel.

Nesta semana trago o comentário anônimo de um profissional que demonstra já ter estudado bastante sobre o tema precificação, bem como atuado para encontrar uma solução para que a classe contábil, valorosa profissão que oferece muito para o sucesso de seus clientes, mas sabe que tem bagagem para oferecer muito mais e ser melhor remunerada.

Disse o empresário contábil: "em função do número elevado de rotinas e competição cada vez mais acirrada que enfrentamos com profissionais sem muita responsabilidade para com as obrigações, ficamos presos a honorários que não nos possibilitam melhorar nossas margens. Sei que no momento atual fica difícil adotar, utilizar uma tabela única para os serviços profissionais, porém seria importante maior união da classe, visando a prática e a ética na cobrança dos serviços prestados. Acredito que o maior entrave não seja os tomadores de serviços, mas os profissionais que não se valorizam. Gostaria, sinceramente, de encontrar uma fórmula para esta questão".

A fórmula vem sendo sonhada há muito mais tempo do que imaginamos. Em 2012 participei do 23º Encontro das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (EESCON) e tive a honra de conhecer o jovem empresário contábil Tikara Tanaami, na época com 93 anos (atualmente 98 e ainda na ativa). O sr. Tikara foi presidente do SESCON/SP por duas gestões e em 2012 fazia parte conselho fiscal. Contou-me que em 1961, no 7º Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado no Hotel Quitandinha, em Petrópolis (RJ), apresentou um trabalho chamado "Tabela de honorários profissionais", com o objetivo de harmonizar as discrepâncias existentes.

Percebam que na década de 1960 já havia profissionais com dificuldades para definir os honorários contábeis justos (aquele que satisfaz o cliente, pague todos os custos e reste lucro). Em 2012, no 1º Encontro das Empresas de Serviços do Paraná (ENESCOPAR), foi lançado o primeiro livro com o tema da precificação para os contadores: "Honorários Contábeis". Em 2015 aconteceu o 1º Fórum de Precificação dos Serviços Contábeis, em Curitiba, que contou com participação de 15 estados e a apresentação dos cases dos estados do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Pará, São Paulo e Paraná, idealizador do evento.

A mobilização cresceu nos últimos anos, mas é necessário que mais pessoas sintam-se incomodadas e se prontifiquem a doar-se pela causa da classe, ou seja, a conscientização da necessidade de praticar preços com lucratividade. Se você tem esta vontade, mas sente-se sozinho, envie e-mail para gilmar...@dygran.com.br. Juntos viabilizaremos uma nova ação. Poderemos criar um novo grupo de estudos de âmbito nacional, pois com as tecnologias atuais a comunicação tornou-se fácil.

Apenas lamentar o problema pouco contribuirá, mas fazer como o Sr. Tikara e o colega anônimo, acima citado, que incansavelmente buscam fórmulas para resolver a questão. Persistir, assim como fez Thomas Édison (dizem que foram mais de mil tentativas até conseguir êxito para comercializar a lâmpada), deve ser o lema.

Autor: Gilmar Duarte, palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros "Honorários Contábeis" e "Como ganhar dinheiro na prestação de serviços" e membro da Copsec do Sescap/PR.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

ESTUDO SOBRE AUMENTO DE IR PARA MAIS RICOS TEM FORTE REAÇÃO, MAS GOVERNO TEM OUTRAS CARTAS
 
 
 

A perspectiva de aumento no Imposto de Renda sobre pessoas físicas que recebem mais de R$ 20 mil mensais gerou forte reação no meio político e empresarial, e também nos jornais dessa semana. O assunto é destaque na cobertura econômica e ressalta a mudança de posição do presidente Michel Temer e do ministro Henrique Meirelles ao longo do dia. Em termos práticos, a chance de que o governo opte pelo caminho do aumento da alíquota do IR é muito pequena diante da resistência política que se viu.

Mas as reportagens indicam que algum tipo de aumento de imposto deverá acontecer como forma de garantir alguma chance de cumprimento da meta fiscal do ano que vem. Nesse sentido, dando sequência ao que O ESTADO DE S. PAULO havia mostrado na quarta-feira (09/08), a FOLHA DE S.PAULO afirma que, entre as ideias em estudo na Receita Federal e no Ministério da Fazenda, "a que está mais madura é a que prevê aumento da tributação de profissionais liberais que hoje recebem por meio de empresas e contribuem como pessoas jurídicas". Na lista, diz o jornal, também está a "tributação de aplicações financeiras hoje isentas de IR", mais especificamente as LCA (Letras de Crédito Agrícola) e LCI (Letras de Crédito Imobiliário).

Em O GLOBO, reportagem cita "a cobrança de IR sobre lucros e dividendos, inclusive de microempresas", envolvendo a instituição de alíquota de 15% de IR para lucros e dividendos distribuídos a acionistas (tanto pessoas físicas quanto jurídicas). Também está em estudo pela equipe econômica, conforme o jornal carioca, "o fim do Reintegra (programa que dá aos exportadores um crédito sobre as vendas de produtos manufaturados no exterior) e uma ampla revisão da tributação sobre investimentos no mercado financeiro".

Jornais registram ainda, em outra frente, a derrota do Itaú Unibanco em recurso examinado pelo Carf, relativo a uma autuação bilionária aplicada ao banco. Os conselheiros concordaram com a tese da Receita Federal de que o usufruto de ações de uma empresa por uma outra companhia do mesmo conglomerado deve ser tributado. Como explica reportagem do ESTADÃO, "as empresas do grupo Itaú defendiam que o recolhimento dos impostos incidia apenas sobre a diferença entre o que foi efetivamente pago pelo usufruto e o valor recebido como dividendos dessas ações, cálculo que o Fisco entendeu ser irregular".

Fonte: JOTA.

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ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

TRIBUNAL GARANTE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA
 
 
 

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a morte presumida de U.S.S., para fins previdenciários, condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder a seus dependentes (a cônjuge C.P.S. e o filho W.S.S.) o benefício de pensão por morte, por força dos artigos 16, I, e 74, III, e 78 da Lei nº 8.213/91.

A decisão determinou ainda o pagamento das parcelas vencidas entre o momento em que foi reconhecida a morte presumida de U.S.S. e a efetiva implantação da pensão pelo INSS, todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que - tendo sido comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como a condição de dependentes dos requerentes (atestada pelas devidas certidões) - faltava confirmar o desaparecimento, a fim de constatar se a morte presumida poderia ser declarada.

Nesse ponto, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, da qual, inclusive, transcreveu um trecho: "Na forma do art. 78 da Lei nº 8.213/91, quando não vinculada a acidente, desastre ou catástrofe, a morte presumida restará configurada quando, após seis meses de ausência, for declarada judicialmente. No presente caso, há forte prova do desaparecimento do segurado em 01/01/2007. O fato foi registrado na 72ª Delegacia de Polícia. Note-se que nenhum dos ofícios expedidos por este Juízo obteve resposta indicativa do paradeiro do segurado".

Dessa forma, segundo o relator, "ficou comprovado o desaparecimento do segurado por mais de 6 meses, pelo registro de ocorrência policial, pelas diversas tentativas frustradas de localizar o paradeiro do Sr. U.S.S., através de ofícios expedidos pelo juízo de primeiro grau, pelas declarações de conhecidos e pelos depoimentos das testemunhas'.

Sendo assim, o desembargador concluiu que "os autores têm direito à pensão por morte presumida, em decorrência do desaparecimento de seu marido e pai, conforme os artigos 74, III, e 78 da Lei nº 8.213/91, desde a data da decisão que reconheceu a morte presumida, proferida na audiência de instrução e julgamento, qual seja, 15/04/15".

Processo: 0141458-31.2013.4.02.5117.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

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MANTIDA CONDENAÇÃO DE FERROVIA POR PERNOITE DE MAQUINISTA EM ALOJAMENTO COM RATOS E BARATAS
 
 
 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da ALL - América Latina Logística Malha Norte S.A. contra condenação ao pagamento de indenização a um maquinista que, após a jornada de trabalho, tinha que pernoitar em alojamento com condições precárias de higiene. Como os fatos ficaram comprovados nas instâncias inferiores, o recurso não foi conhecido.

O maquinista, que trabalhou de 2005 a 2013 na ALL, afirmou na reclamação trabalhista que, quando a jornada se encerrava fora da sede, em São José do Rio Preto (SP), pernoitava em imóveis fornecidos pela empregadora. Segundo ele, tais alojamentos, chamados de "pernoites", eram "verdadeiros criadouros de ratos e baratas", e construídos em faixa de domínio da União que deveria ser reservada à via férrea. "A proximidade da linha férrea tornava impossível o repouso, sem falar no tremor do solo que cada vagão carregado com 100 toneladas causa", assinalou.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) acolheu o pedido do trabalhador e condenou a companhia ao pagamento de R$ 8 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Em nova tentativa de excluir a condenação, a ALL recorreu ao TST alegando que agiu dentro da legalidade na proteção dos empregados quanto à sua integridade física e moral. Também sustentou que o maquinista não comprovou lesão a imagem ou a honra que justificasse a reparação por dano moral.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, destacou que as condições precárias do pernoite ficaram comprovadas. Segundo o relator, para se alcançar entendimento diferente ao do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10385-88.2015.5.15.0082.

Fonte: Notícias do TST.

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ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  

Santa Catarina
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO
 
 
 

O Decreto nº 1260, de 08.08.2017, publicado no DOE/sc de 09.08.2017, introduziu a Alteração 3864ª no RICMS-SC/01, dando nova redação aos itens 3 das alíneas "a" e "b" do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2, prorrogando os prazos para utilização do crédito presumido de ICMS pelo estabelecimento atacadista ou distribuidor contemplado com tratamento tributário da redução da base de cálculo do ICMS previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos valores abaixo identificados, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:

"Art. 15 - Fica concedido crédito presumido:

I - ................;

XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:

a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):

1...................;

3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou

b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):

1...................;

3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento);"

Por fim, cabe lembrar que a possibilidade de utilização do referido crédito presumido tinha se encerrado em 31.07.2017, mas como o Decreto nº 1260/2017 produz efeitos retroativos a 1º de agosto de 2017, sua utilização poderá ocorrer de forma continuada até 31.10.2017, sem interrupção.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Todos os Estados
LEI TENTA ENCERRAR GUERRA FISCAL ATÉ 2033 COM PERDÃO DE DÍVIDAS ANTIGAS
 
 
 

O conflito entre estados envolvendo incentivos e benefícios fiscais tem data de validade: o fim será gradual, mas todos devem ser encerrados 15 anos após acerto entre entes federados, o que na prática deve ocorrer até 2033. Assim determina a Lei Complementar nº 160/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB) e publicada no DOU de 08/08, com regras mais flexíveis e tentativa de acordo para passar uma borracha no passado.

Embora a concessão unilateral de benefícios seja proibida pelo menos desde 1975, vários governos prometeram condições melhores para atrair empresas e indústrias localmente. O novo texto permite que estados e o Distrito Federal firmem convênio para manter a prática por mais algum tempo e perdoem dívidas tributárias de contribuintes autuados ou não.

Esse convênio deverá passar pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em até 180 dias (seis meses), mas não precisa mais de aprovação unânime. É necessário o apoio de dois terços das unidades federadas e ao menos um terço das unidades federadas de cada região do país. Já os estados, em troca, devem deixar tudo às claras e divulgar lista de todos os atos normativos que concederam isenções, incentivos e benefícios de ICMS.

Estados podem ainda aplicar internamente os mesmos benefícios concedidos por unidades vizinhas da mesma região. O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, declarou que a mudança vai promover localmente "a mesma competitividade de outras unidades da Federação", especialmente Goiás, famoso por incentivos a montadoras e autopeças.

O advogado Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados Associados e coautor, junto com o tributarista Hamilton Dias de Souza, de artigo na ConJur com elogios às mudanças, ressalta que o perdão de débitos tributários não será automático. Depois da lei complementar, da aprovação do convênio e da publicação dos benefícios em diários oficiais, estados de origem ainda devem editar leis declarando expressamente a remissão para produzir efeitos nos estados de destino.

Para o advogado Gabriel Hercos, associado do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados, a nova norma gera segurança jurídica ao fixar um limite para o cenário atual e retirar o passivo tributário de várias empresas e indústrias no país. O prazo de 15 anos para o fim da guerra fiscal, segundo ele, é adequado para contribuintes que fizeram grandes investimentos. Hercos considera a norma interessante também para os estados, já que "todos combatem benefícios, mas os concedem".

A advogada Deyse Batista, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, não vê cenário positivo para todos. "Na prática, essa medida beneficia essencialmente estados do Norte e Nordeste, agraciados com um largo prazo para suspender os benefícios, ainda que concedidos originalmente sem o respaldo do Confaz. Em contraponto, para estados como São Paulo, grande interessado no fim imediato de tais isenções, o projeto pode ser entendido como uma derrota e um forte precedente para eventuais novos pedidos de dilação do prazo de encerramento dos benefícios fiscais", avalia.

Karem Jureidini Dias, sócia do escritório Rivitti e Dias Advogados, aponta mudanças em Manaus, que deixa de ser a única localidade que pode conceder benefício sem a aprovação unânime do Confaz. "A cidade continua sendo atrativa para a indústria apenas em relação à tributação federal."

Segundo Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados e coordenador da área tributária do escritório, haverá uma "pretensa transparência e democratização dos incentivos fiscais de ICMS, que poderão ser estendidos a contribuintes que desconheciam o tratamento privilegiado concedido a concorrentes e outros players do mercado".

Prazos

Valem por 15 anos benefícios concedidos para estimular as atividades agropecuária e industrial, além de infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. O período é de oito anos para aqueles destinados à manutenção ou ao incremento do setor portuário e aeroportuário no comércio internacional.

Atividades comerciais podem continuar agraciadas por mais cinco anos, enquanto operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura têm prazo de três anos. As demais devem ser encerradas até o ano seguinte da produção de efeitos do convênio. Quem descumprir fica sujeito a sanções como deixar de receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e contratar operações de crédito.

A Lei Complementar nº 160/2017 tem origem em projeto de lei que tramitava desde 2014. O texto original passou por uma série de modificações na Câmara dos Deputados e foi aprovado neste ano.

Temer, entretanto, vetou dois trechos que equiparavam incentivos fiscais de ICMS a subvenção para investimento. A regra acabaria com a incidência de outros tributos a empresas beneficiadas com ICMS, como Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e PIS/Cofins.

Com os vetos, os incentivos de ICMS serão considerados subvenção para custeio, portanto as empresas e indústria terão de pagar tributos federais.

Fonte: CONJUR.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

QUAIS SÃO AS ALTERAÇÕES NAS OPERAÇÕES DO VALOR ADICIONADO DO ICMS
 
 
 

A definição do conceito de valor adicionado é a mesma estabelecida no Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972, e constitui um fator de cálculo do índice de retorno do ICMS para os municípios tendo peso de 75% no cálculo do referido índice e se resume como a diferença entre entrada e saída de mercadorias no estabelecimento no perídio de um ano. Os demais fatores somam 25% e são definidos em lei estadual. No Rio Grande do Sul, estão assim distribuídos: 7%, população; 7%, área; 5%, propriedades rurais; 3,5%; produtividade primária; 2,0%, inverso do valor adicionado per capta; e 0,5%, Programa de Integração Tributária.

Nesse espaço de tempo, as relações comerciais sofreram mudanças que afetam o modelo de cálculo do valor adicionado do ICMS dos municípios.

Quando da criação do valor adicionado, as práticas comerciais eram via indústria, comércio atacadista, comércio varejista e produtores primários. Com a inclusão dos serviços no ICMS, como a energia elétrica, os serviços de comunicação e transportes (serviços postais, telefonia, transportes aéreos, terrestres e lacustres etc.), já demandaria uma adaptação ao sistema anterior de cálculo do valor adicionado.

Em 2006, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 transformou, optativamente, as microempresas e empresas de pequeno porte em empresas do Simples Nacional, cujas declarações de faturamento e compras são decididas pelas empresas, que se julgam não vigiadas pelo Estado, são mais de 200 mil no universo de 300 mil empresas, no Rio Grande do Sul, e constituem a grande maioria das empresas nos municípios de pequeno porte. A mesma lei complementar concedeu atribuições, no art. 33 para os municípios, mediante convênio, procederem a fiscalização dessas empresas juntamente com Estado e União.

A Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 155/2016, também criou o Micro Empreendedor Individual (MEI), somente para prestadores de serviço, com inscrição somente no município e na Receita Federal e para faturamentos até R$ 60.00,00 anual. O Estado ficou sem nenhum controle, não há inscrição estadual. As irregularidades frequentes são inscrições indevidas, dadas à atividade de comércio, pelas prefeituras municipais, sem recolhimento de tributos nem informação de valor adicionado.

A diferença de tributação entre operações com mercadorias e operações financeiras transformou muitas empresas comerciais em financeiras, adotando duas inscrições no mesmo endereço.

Nas vendas a prazo com financiamento em 10 ou 20 vezes, a parcela atribuída ao lucro bruto com as mercadorias (valor adicionado) é mínima, e o restante aparece como financiamento. Verifica-se frequentemente que a empresa não tem interesse em venda à vista, e sim no financiamento, consequentemente reduzindo o recolhimento de ICMS e o valor adicionado da empresa.

A criação de tributação sobre o faturamento das empresas PIS/Cofins provocou uma redução do comercio atacadista, as operações de venda de valores mais significativos, passaram a ser realizadas diretas do fabricante para o consumidor final, caso emblemático venda de automóveis zero.

O Decreto Federal nº 7.962/2013 (Lei do E-commerce), disciplinando operações de comércio pela internet, não faz referência nem disciplina o valor adicionado dessas operações, que trazem grande prejuízo aos municípios de pequeno porte, de menor opção de mercadorias e custos mais elevados pelos fretes até a ponta do varejo. Esses consumidores tendem a usar mais o e-commerce em suas compras.

As mudanças nas práticas de comércio nesses últimos 29 anos estão criando uma forte necessidade de alteração na legislação referente a distribuição do ICMS aos municípios brasileiros.

Por: Antônio Olmiro Alves de Souza, auditor-fiscal e diretor administrativo da Afisvec.

Fonte: Jornal do Comércio.

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ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Alagoas
ICMS/ST: OUTROS SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES, EM BARRAS, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS - APLICABILIDADE DO REGIME DE ST
 
 

O Comunicado SRE nº 46/2017, publicado no DOE/AL de 09.08.2017, comunica acerca do regime de tributação nas operações com outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados.

De acordo com o citado comunicado, e tendo em vista a necessidade de esclarecimento acerca da legislação tributária, comunica que nas operações com outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados na NCM/SH 3401.19.00, constantes do item 35.0 da Tabela do Anexo XXXI do RICMS, o regime de substituição tributária:

a) aplica-se quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cos­méticos;

b) não se aplica quando se tratar de material de limpeza, inclusive para lavar roupa.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Maranhão
CRÉDITO PRESUMIDO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA - CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO
 
 

A Portaria Gabin nº 358/2017, publicada no DOE/MA de 07.08.2017, estabeleceu critérios para a obtenção de credenciamento pelos estabelecimentos atacadistas, com o objetivo de obter os benefícios do Decreto nº 31.287/2015, ou seja, para que utilize o crédito presumido de ICMS, será necessário seu credenciamento prévio, devendo observar as condições estabelecidas por essa portaria.

Dentre outras condições, não poderão obter o credenciamento:

a) quem não anexar o requerimento do pedido com os documentos exigidos;

b) os inadimplentes;

c) os omissos com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief);

d) os omissos com a Escrituração Fiscal Digital (EFD);

e) quem estiver inscrito em dívida ativa;

f) quem não emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

g) quem não emitiu a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou NF-e em operações envolvendo não contribuintes;

h) quem não entregou os documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

i) quem apresentou, nos últimos 12 meses de atividade, por 3 meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.

Não havendo impeditivos para a concessão do termo de credenciamento, este será expedido com validade de 24 meses, podendo ser renovado por mais 24 meses se o contribuinte mantiver as condições de regularidade fiscal.

Para empresas em início de atividade, o credenciamento será concedido pelo prazo de 6 meses.

Os credenciamentos concedidos em data anterior à publicação da Portaria em fundamento serão automaticamente prorrogados pelo tempo remanescente para completar os 24 meses, desde que atendidas as condições estabelecidas.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICM E AO ICMS - INSTITUIÇÃO
 
 

A Medida Provisória nº 245/2017, publicada no DOE/MA de 07.08.2017, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, cuja adesão deverá ser feita até 31.10.2017, estando condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Entre outras disposições a serem observadas, o parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30.06.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.

Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela Sefaz, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:

I - 100%, para pagamento em parcela única;
II - 80%, para pagamento em até 60 parcelas;
III - 50%, para pagamento acima de 60 e até 120 parcelas, aplicável esse percentual de redução a partir da primeira parcela.

Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95%, inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 31.10.2017.

Por fim, cabe destacar que as disposições da Medida Provisória nº 245/2017 não se aplicam aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Mato Grosso
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (REGULARIZE) - INSTITUIÇÃO
 
 

A Lei nº 10.579/2017, publicada no DOE/MT de 07.08.2017, institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.

O referido programa foi instituído com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e as condições estabelecidos no ato em fundamento.

A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.

Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa REGULARIZE, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Paraná
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU EM GRÃOS - ALTERAÇÃO NA PAUTA DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO ICMS
 
 

A Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 86/2017, publicada no DOE/PR de 08.08.2017, altera a tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais com café cru em grãos no período de 07 a 13.08.2017.

Clique aqui para ver os novos valores para o período.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Piauí
RICMS-PI/2008 - RECEBE NOVAS ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 17.294/2017, publicado no DOE/PI de 04.08.2017, introduziu diversas alterações no RICMS-PI/2008, entre as quais destacamos:

I - alteração da lista de material de construção e produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - alteração da base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, fixando em 33,00% a margem de valor agregado - substituição tributária (MVA-ST) original;

III - prorrogação de prazo de vigência de benefícios fiscais com prazo determinado;

IV - ajuste no Cest das lâmpadas de LED;

V - prorrogação para 02.10.2017 do uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67;

VI - ajuste na tabela do Cest para cerveja, chope, refrigerante e água;

VII - incorporação na legislação das regras relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico; e

VIII - inclusão do óleo combustível pesado nas regras de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rio Grande do Sul
ISENÇÃO DE ICMS NAS VENDAS DO SANDUÍCHE BIG MAC
 
 

A Instrução Normativa RE nº 34/2017, publicada no DOE/RS de 09.08.2017, introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, estabelecendo que a renda proveniente das saídas de sanduíches denominados "Big Mac", com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXXX, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 26 de agosto de 2017, data do evento "McDia Feliz", deverá ser destinada às entidades relacionadas na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo I, i tem 19.1.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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São Paulo
DESTDA - DÉBITOS PODERÃO SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO
 
 

O Comunicado CAT nº 15/2017, publicado no DOE/SP de 09.08.2017, esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco.

De acordo com o citado comunicado, os débitos relativos a Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, de que trata a Portaria CAT nº 23, de 17-02-2016, já entregues ao Fisco, referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, que não estiverem disponibilizados no Sistema do PEP - Programa Especial de Parcelamento (Decreto nº 62.709, de 19-07-2017), poderão ser incluídos no referido Sistema utilizando-se da opção relativa a "valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte", disponível no endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) DO ICMS - ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCOMITANTE
 
 

O Comunicado CAT nº 16/2017, publicado no DOE/SP de 09.08.2017, esclarece sobre os procedimentos para aplicação das reduções previstas no Decreto nº 62.761/17 com os benefícios do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

Relativamente aos débitos de ICM ou ICMS exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04-08-2017, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, o contribuinte poderá incluí-los no Programa Especial de Parcelamento - PEP (Decreto nº 62.709/17), com a aplicação conjunta das reduções previstas nos incisos do artigo 3º do Decreto nº 62.761/17, exceto o inciso VI para débitos inscritos, devendo, para tanto, observar o seguinte:

1 - o contribuinte, durante o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP, deverá:

a) efetuar a adesão ao referido Programa nos termos do Decreto nº 62.709/17;

b) apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos objeto da adesão, conforme modelo constante do Anexo I (débitos não inscritos em dívida ativa) ou Anexo II (débitos inscritos em dívida ativa) deste comunicado;

2 - o pedido de revisão referido na alínea "b" do item 1:

a) será protocolizado pelo Posto Fiscal com a seguinte identificação: Assunto "TRIBUTÁRIO - ICMS - PROCESSO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO - 18.02.02.78"; Complemento: "LEI 16.497/17 - ADESÃO AO PEP DO ICMS COM REDUÇÃO DE PENALIDADES";

b) implicará, para os débitos não inscritos em dívida ativa, confissão irretratável e desistência de eventual defesa ou recurso, pendente de julgamento, para fins de aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 62.761/17;

3 - uma vez apresentado o pedido de revisão referido na alínea "b" do item 1, o contribuinte deverá aguardar a respectiva decisão pelo Fisco, devendo ser desconsideradas as datas para pagamento da parcela única ou da primeira parcela, previstas no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 62.709/17;

4 - caso o pedido de revisão seja deferido, o Fisco comunicará o novo valor do débito ao contribuinte, com as reduções do PEP e do Decreto nº 62.761/17, o qual deverá acessar o Sistema do PEP para adesão nos termos do deferimento e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

5 - caso o pedido de revisão seja indeferido, o Fisco fará a devida comunicação ao contribuinte, com as reduções exclusivamente do PEP, o qual deverá acessar o Sistema do PEP para adesão e emissão de documento de arrecadação com nova data para pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

6 - caso já tenha realizado adesão ao PEP nos termos previstos no Decreto nº 62.709/17, anteriormente à data da publicação deste comunicado, e queira a aplicação das reduções previstas nos incisos do artigo 3º do Decreto nº 62.761/17, o contribuinte deverá observar o disposto na alínea "b" do item 1 e itens 2 a 5 deste comunicado.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Portaria nº 379/2017 (DOU DE 10/08/2017)
Regulamenta os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas ao amparo dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 12-A e 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
 
Portaria nº 65/2017 (DOU DE 10/08/2017)
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
 
Portaria Conjunta nº 2538/2017 (DOU DE 10/08/2017)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.
 
Solução de Consulta nº 4021/2017 (DOU DE 10/08/2017)
IRPJ - Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Natureza Objetiva.
 
Solução de Consulta nº 352/2017 (DOU DE 10/08/2017)
Contribuições Sociais Previdenciárias - Ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. Contrato de emprego. Isenção dos §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Ato COTEPE/PMPF nº 15/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
 
Medida Provisória nº 794/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
 
Portaria nº 1387/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Altera as Portarias MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, nº 328, de 21 de dezembro de 2016, e nº 133, de 06 de março de 2017, que estabelecem regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.
 
Portaria nº 826/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
 
Solução de Consulta nº 98285/2017 (DOU DE 09/08/2017)
Classificação de Mercadorias - Código NCM: 8542.33.90 Mercadoria: Circuito integrado monolítico, montado, próprio para amplificar sinais de audiofrequência recebidos de duas fontes e alimentar alto-falantes, utilizado em diversas aplicações estéreo ou mono, tais como sistemas de som domésticos e automotivos.
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Decreto nº 1260/2017 (DOE DE 09/08/2017)
Introduz a Alteração 3864ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1259/2017 (DOE DE 09/08/2017)
Introduz a Alteração 3863ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1258/2017 (DOE DE 09/08/2017)
Introduz a Alteração 3862ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1257/2017 (DOE DE 09/08/2017)
Introduz a Alteração 3843ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1254/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Introduz as Alterações 3858ª a 3861ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
 
Decreto nº 1253/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
 
Ato DIAT nº 17/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
 
Ato DIAT nº 15/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Altera o Ato DIAT nº 06, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
   
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos
 
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação
 
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD)
 
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::: TR
07/2017: 0,0623%.

 
::: TJLP
05/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.

 
::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.

 
::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.

 
::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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