ITCNET Mail - 13/12/2016 - 3ª feira

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ITC - CONSULTORIA

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Dec 13, 2016, 5:19:20 AM12/13/16
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13/12/2016     
 
  ASSUNTOS DE HOJE:  
  REGULAMENTO DO ICMS/SC RECEBE MAIS 5 ALTERAÇÕES

 
  COMITÊ GESTOR DIVULGA OS SUBLIMITES PARA 2017 E APROVA NOVA RESOLUÇÃO CGSN

 
  TRABALHO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO

 
  RECEITA DIZ QUE 771 MIL DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA ESTÃO NA MALHA FINA

 
  CERCA DE 13 MIL PESSOAS E EMPRESAS DEVEM R$ 900 BILHÕES EM IMPOSTOS

 
  COMUNICADO JUCESC - PONTO FACULTATIVO

 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 13/12/2016:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

REGULAMENTO DO ICMS/SC RECEBE MAIS 5 ALTERAÇÕES
 

Confira abaixo o comentário das últimas alterações introduzidas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS-SC/01.

Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 5 alterações (3780 a 3782ª, 3787ª e 3788ª), distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 985/2016, Introduz a Alteração 3788ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 984/2016, Introduz a Alteração 3787ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 983/2016, Introduz as Alterações 3780ª a 3782ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 365 e também para os clientes da versão on-line.

1 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DO SETOR TÊXTIL CONTEMPLADO COM O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ICMS DIFERIDO:

ALTERAÇÃO 3780/DECRETO Nº 983/2016: Acrescenta os §§ 7º ao 9º ao art. 1º do Anexo 3, definindo a obrigatoriedade do estabelecimento industrial do setor têxtil contemplado com crédito presumido de recolher o ICMS diferido por ocasião de suas entradas.

De acordo com a alteração, o ICMS diferido será integralmente devido pelo estabelecimento industrial no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, ambos do RICMS-SC/01, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas:

a) nas operações subsequentes à importação;

b) nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS-SC/01; e

c) nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2, ambos do RICMS-SC/01.

2 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE OU TRANSITANDO POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR - NOVAS DISPOSIÇÕES:

ALTERAÇÕES 3781 E 3782/DECRETO Nº 983/2016: Dá nova redação à alínea "c" do inciso II dos arts. 71 e 72 do Anexo 6, acrescentando em ambos os artigos os §§ 1º a 3º, determinando que fica facultado ao industrializador destacar as mercadorias empregadas em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Portanto, o contribuinte pode optar entre detalhar na NF-e mercadoria por mercadoria ou informar de forma totalizada por alíquota.

Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, poderá ser informado o valor total cobrado do autor da encomenda, somando valor do serviço e materiais aplicados, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.

3 - CRÉDITO CONCEDIDO COMO INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL - POSSIBILIDADE DE REPASSE A OUTRO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO DOS CRÉDITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS:

ALTERAÇÃO 3787/DECRETO Nº 984/2016: Acrescenta o § 3º ao art. 197 do Anexo 2, para dispor que, na hipótese de transferência de eventual saldo remanescente a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste mesmo artigo (aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária.

4 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR DIFERIMENTO:

ALTERAÇÃO 3788/DECRETO Nº 985/2016: Dá nova redação ao § 1º do art. 12 do Anexo 3, para dispor que, a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, somente será permitida às hipóteses não enquadráveis:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria; e

c) no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.

CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre as últimas alterações introduzidas no RICMS-SC/01, as quais terão reflexos imediatos no dia a dia dos contribuintes do ICMS em Santa Catarina a partir de 1º de janeiro de 2017, o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) uma turma para o curso: "ATUALIZAÇÃO DE ICMS - O Que Deve Ser Observado a Partir de 1º de Janeiro de 2017", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 21/12/2016 (4ª feira), no horário das 13:30 às 16:30 (3 horas/aula), com o objetivo de abordar as operações de industrialização por encomenda e o diferimento do ICMS, e como emitir a nota fiscal de cobrança e fazer o detalhamento das mercadorias aplicadas no processo; rec olhimento do ICMS diferido para as indústrias têxteis e a hipótese de dispensa, bem como a data limite para utilização de incentivo do PRÓ-EMPREGO; alteração dos percentuais de partilha do DIFA nas vendas interestaduais para consumidor final a partir de 1º de janeiro de 2017; e o novo entendimento que deve ser observado pelo contribuinte do Simples Nacional na consignação de veículos. 

Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.

Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 6 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.

Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!

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Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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COMITÊ GESTOR DIVULGA OS SUBLIMITES PARA 2017 E APROVA NOVA RESOLUÇÃO CGSN
 
 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 130/2016, que foi publicada no Diário Oficial da União de 12.12.2016, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:

- R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;

- R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2016, tivemos as seguintes modificações: Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal, será utilizado o limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000.

- RESOLUÇÃO CGSN Nº 131/2016

A Resolução CGSN nº 131/2016, também publicada no Diário Oficial da União de 12.12.2016, altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

- Construção civil com fornecimento de materiais

Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.

- Parcelamento

Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na Lei Complementar nº 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.

- Investidor-Anjo

Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

- Atividades permitidas no Simples Nacional

Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131/2016 determinam que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.

- Fiscalização do Simples Nacional

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

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TRABALHO COMO REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO
 
 

Um representante comercial que atuou por dez anos para a Avant Agroquímica Ltda. ajuizou uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como vendedor. De acordo com os autos, um contrato de representação comercial entre a empresa do autor e a reclamada foi firmado em 2004, havendo notas fiscais emitidas pelo reclamante relativas à prestação de serviços para a empresa mineira.

A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê condições de trabalho em muitos pontos semelhantes às dos empregados. Estabelece, por exemplo, que o serviço se realiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contas ao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios e a proibição, salvo autorização expressa, de agir em desacordo com as instruções do representado.

"Nesse contexto, conclui-se que o representante comercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pela presença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demais elementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de emprego podem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei nº 4.886/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992", esclareceu no voto o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

O autor alegou que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da empresa de fertilizantes que impunha metas a cumprir. Também afirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e era obrigado a enviar relatórios semanalmente. Porém, ficou claro nos autos, de acordo com o magistrado, que o autor reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.

Para o relator do processo não restou dúvida de que o trabalho do representante comercial era autônomo: "Ora, nenhum dos fatos elencados pelo autor indica extrapolação do normal acompanhamento das atividades do representante comercial pela empresa que o contrata. Tais procedimentos estão de acordo com a Lei nº 4.886/1965". Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou o pedido do reclamante.

Processo nº: 0025852-38.2014.5.24.0003.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

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RECEITA DIZ QUE 771 MIL DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA ESTÃO NA MALHA FINA
 
 

A Receita Federal informou no dia 08/12 que 771.801 declarações do Imposto de Renda permaneceram retidas em malha fina até esta data. O número corresponde a 2,61% do total de 29.542.894 declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 apresentadas este ano. Dessas declarações, 75% apresentam imposto a restituir, 22% têm imposto a pagar e 3% não apresentam imposto a restituir ou a pagar.

A consulta ao sétimo e último lote de restituições foi liberada. O crédito bancário será realizado no próximo dia 15. Quem não entrou no lote deve verificar os motivos da retenção.

As principais razões pelas quais as declarações foram retidas são omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes (409.054), divergências entre o imposto informado na declaração e o informado pela fonte (293.284), dedução indevida de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras (277.848), além de despesas médicas que não correspondem (162.078).

Extrato da declaração pode ser verificado

O contribuinte pode consultar informações atualizadas sobre a situação da declaração por meio do serviço Extrato do Processamento da Dirpf, disponível na página da Receita, na internet, serviço e-CAC, para verificar o extrato da declaração. No endereço, é possível saber se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nessa hipótese, o contribuinte pode fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

Ao acessar o extrato, é importante prestar atenção na seção pendências. É nela que o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal, ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo. Se a declaração estiver retida em malha fiscal, o contribuinte encontra um link para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos.

Se não houver erro, o contribuinte deve separar os documentos e aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar as justificativas para antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal. O agendamento para declarações do exercício 2016 começa a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

Fonte: Agência Brasil.

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CERCA DE 13 MIL PESSOAS E EMPRESAS DEVEM R$ 900 BILHÕES EM IMPOSTOS
 
 

Levantamento é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Culpa não é só da crise econômica, diz representante da PGFN.

Um estudo apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que menos de 13 mil pessoas e empresas devem cerca de R$ 900 bilhões em impostos.

Segundo a diretora de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Anelize Ruas (foto ao lado), a soma dos débitos da sonegação fiscal é de R$ 1,8 trilhão. A Procuradoria Geral diz que são 4,3 milhões de devedores.

Destes, quase 13 mil -0,3% do total- são considerados "grandes devedores". Eles são responsáveis por 63,7% de uma dívida de R$ 1,4 trilhão, a não-previdenciária. Ela não inclui, por exemplo, os recolhimentos devidos do FGTS.

A Fazenda Nacional considera como "grande devedor" pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos maiores que R$ 15 milhões. Os valores do levantamento são referentes a setembro de 2016.

No dia 5 de dezembro, o presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda Henrique Meirelles decidiram que parte da dívida tributária das empresas deve ser perdoada.

A diretora da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional afirmou que há uma tendência, principalmente na última década, de resistência no pagamento de impostos por empresas.

"Quando você olha que 64% da dívida está nas mãos de 13 mil empresas, você fica vendo que não é só a crise econômica que está levando o estoque da dívida a crescer desse jeito", diz Anelize.

Além dos cerca de R$ 900 bilhões apontados, o restante -aproximadamente R$ 510 bilhões- é de responsabilidade de outros 4,2 milhões de devedores. O levantamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi apresentado em audiência da Câmara dos Deputados. Leia aqui a íntegra.

Fonte: Poder360.

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COMUNICADO JUCESC - PONTO FACULTATIVO
 

 
  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Decreto nº 8929/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
 
Resolução nº 28/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Revoga a Resolução nº 08, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades.
 
Resolução CGSN nº 132/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
 
Resolução CGSN nº 131/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
 
Resolução CGSN nº 130/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017.
 
Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 (DOU DE 12/12/2016)
Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
 
Ato COTEPE/PMPF nº 23/2016 (DOU DE 09/12/2016)
Dispõe sobre o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
 
Circular nº 3815/2016 (DOU DE 09/12/2016)
Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.
 
Circular nº 3814/2016 (DOU DE 09/12/2016)
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
 
Portaria nº 1110/2016 (DOU DE 09/12/2016)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Ato DIAT nº 31/2016 (DOE DE 08/12/2016)
Altera o Ato DIAT nº 18, de 2015, que publica os percentuais de ponderação utilizados na apuração estatística do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, PMPF, das bebidas frias.
 
Decreto nº 985/2016 (DOE DE 08/12/2016)
Introduz a Alteração 3788ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 984/2016 (DOE DE 08/12/2016)
Introduz a Alteração 3787ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 983/2016 (DOE DE 08/12/2016)
Introduz as Alterações 3780ª a 3782ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
 
Ato DIAT nº 30/2016 (DOE DE 02/12/2016)
Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 968/2016 (DOE DE 29/11/2016)
Acresce dispositivos ao Decreto nº 559, de 2016, que fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, e estabelece outras providências.
 
Ato DIAT nº 28/2016 (DOE DE 25/11/2016)
Altera o Ato DIAT nº 20, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
 
Decreto nº 963/2016 (DOE DE 25/11/2016)
Revoga o art. 23-A do Anexo 2 do RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
 
Decreto nº 962/2016 (DOE DE 25/11/2016)
Altera os decretos que tratam dos fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências.
 
Decreto nº 956/2016 (DOE DE 23/11/2016)
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
   
  Artigos/Matérias - Últimas Publicações
 
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA - Escrituração Contábil
 
GFIP DA COMPETÊNCIA 13 - Considerações
 
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - Considerações Gerais
 
DIRF 2017 - Regras para Apresentação

  Vencimentos para 13/12/2016 - Área Federal
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  Vencimentos para 13/12/2016 - Área Estadual
     Não existe vencimento para esta data!
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  Vencimentos para 13/12/2016 - Área Trabalhista e Previdenciária
     Não existe vencimento para esta data!
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Bloco K (EFD ICMS/IPI) - Novo Controle da Produção e do Estoque - Teoria e Prática no PVA-EFD
 
Bloco K (EFD ICMS/IPI) - Novo Controle da Produção e do Estoque - Teoria e Prática no PVA-EFD
 
Entidades Imunes e Isentas - Aspectos Tributários e Contábeis
 
Entidades Imunes e Isentas - Aspectos Tributários e Contábeis

 
::: TR
Dezembro/2016: 0,1849.

 
::: TJLP
Outubro/2016: 0,6000%.

 
::: IGP-M/FGV
Novembro/2016: -0,03%.

 
::: INPC/IBGE
Novembro/2016: 0,07%.

 
::: IPC/FIPE
Novembro/2016: 0,15%.

 
::: IPCA/IBGE
Novembro/2016: 0,18%.

 
::: TAXA SELIC
Novembro/2016: 1,04%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2016
Mês: R$ 880,00. Dia: R$ 29,33. Hora: R$ 4,00.

     
 
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