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02/08/2017
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ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS PARA ÁLCOOL NA VENDA PELO DISTRIBUIDOR
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Foi publicado no DOU de 28.07.2017, e retificado em edição extra no DOU de 31.07.2017, o Decreto nº 9.112/2017, que altera o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.
O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.
NOTA ITC! Permanece a alíquota zero para Produtor ou importador.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o produtor, o importador e o distribuidor, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no parágrafo anterior, ficam fixadas, respectivamente, nos valores de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
NOTA ITC! Permanece a alíquota R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e de R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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EFD-CONTRIBUIÇÕES - DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO PVA
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Foi publicada e disponibilizada para download no site do SPED, a versão 2.1.1 do programa validador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Lembramos que, ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe ressaltar também que, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Lucro Presumido, ficará dispensada da apresentação em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Esta regra de dispensa (por inexistência de receitas e créditos) de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito através do registro 0120.
O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.7, ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.1.1:
a) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.1.1.exe;
b) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.1.1.bin.
Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.1.1.bin", ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A RUSSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL
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Foi publicado no DOU de 01.08.2017 o Decreto nº 9.115/2017 que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
A convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, segue alguns pontos sobre o assunto:
1) Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2) Impostos Visados
I. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:
a) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Rússia:
i) o imposto sobre os lucros das organizações;
ii) o imposto sobre as pessoas físicas (doravante denominado "imposto russo").
II. A Convenção se aplica também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos por qualquer dos Estados Contratantes após a data da assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão quaisquer modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
3) Domicílio Fiscal
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, local de registro ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado Contratante em que dispuser de uma habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que essa pessoa tiver seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que permanecer habitualmente;
c) se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente apenas do Estado de que for nacional;
d) se cada Estado considerar essa pessoa como nacional ou se ela não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente apenas do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.
4) Estabelecimento Permanente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas, no todo ou em parte, no outro Estado Contratante.
2. A expressão "estabelecimento permanente" inclui especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
3. A expressão "estabelecimento permanente" compreende também um canteiro de obras, construção, montagem ou instalação, mas somente se tal local ou projeto continuarem por um período superior a nove meses.
4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e
f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação de atividades mencionadas nas alíneas (a) a (e).
5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente segundo as disposições do referido parágrafo.
6. Não se considerará que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
7. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como um estabelecimento permanente da outra.
CLIQUE AQUI para acessar na integra a Convenção.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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MUDANÇA NAS REGRAS DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DE CONDOMÍNIOS
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A partir de 31 de julho, os estabelecimentos filiais de Condomínio Edilício deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do aplicativo "Coletor Nacional".
A Receita Federal do Brasil informa em seu endereço eletrônica na internet que, a partir de 31 de julho de 2017, os estabelecimentos filiais de Condomínio Edilício (Natureza Jurídica 308-5) deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do aplicativo "Coletor Nacional", conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
O Condomínio Edilício (matriz) e suas filiais devem exercer apenas a atividade econômica principal de código 8112-5/00 - Condomínios Prediais. A NJ 308-5, portanto, não comporta o conceito de CNAE Secundárias e nem o exercício de outra atividade principal diferente de 8112-5/00.
Desse modo, essa deverá ser a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) informada nos atos cadastrais (inscrição - evento 101 ou 102; e alteração - evento 244) do CNPJ matriz ou filial de um Condomínio Edilício.
Por esse motivo, as solicitações de atos cadastrais "em andamento" que estiverem em desacordo com as regras acima estabelecidas e que ainda não estiverem com o status de "Recepcionadas pela RFB" serão CANCELADAS.
Nesses casos, o contribuinte, seguindo as novas regras, deverá gerar uma nova solicitação de ato cadastral no Coletor Nacional, prosseguindo normalmente com o novo pedido.
Por fim, destacamos que as solicitações em andamento que estiverem em desacordo com essas novas regras e que já tenham sido "recepcionadas pela RFB" NÃO serão canceladas, evitando prejuízos diversos para o cidadão. Essas solicitações serão, portanto, tratadas normalmente, segundo as regras anteriores. Contudo, posteriormente, esses casos serão tratados internamente, para depuração do cadastro, de modo que possam cumprir igualmente as regras estabelecidas.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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SIMPLIFICAÇAO DOS SERVIÇOS DO CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS RURAIS
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Receita Federal e Incra assinam ato conjunto de simplificação.
A nova solução, além de trazer simplificação das obrigações acessórias, garante a integridade e convergência de dados entre as bases do Incra e da Receita Federal
Dando continuidade à agenda de simplificação, produtividade e desburocratização, lançada em dezembro de 2016 pelo Governo Federal, o Secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Leonardo Góes Silva, assinaram a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017, que dá mais um passo para simplificação das obrigações acessórias a que estão obrigados os titulares de imóveis rurais: foi disponibilizado o sistema "Serviços do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR".
Com publicação da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017 no DOU de 1º de agosto e 2017, a Receita Federal altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, a qual estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), com efeitos a partir de 07 de agosto de 2017.
A integração dos cadastros se dará cadastros pelo serviço "Vincular Nirf" no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) disponível no site do Cadastro Rural na Internet, www.cadastrorural.gov.br.
O procedimento de vinculação dos cadastros é o descrito no Manual do CNIR, disponível no referido site.
Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel:
a) declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município; e
b) indicado no Cafir como imóvel descaracterizado por perda de destinação rural.
A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida:
a) quando ficar comprovado que a perda de destinação rural de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR; ou
b) quando, sobre parcelas limítrofes de proprietários distintos, tenha sido constituído direito real de usufruto, em favor de um mesmo usufrutuário.
O procedimento de vinculação dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir, pois a atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR.
Essa dispensa não se aplica, porém, às hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, a qual dispõe sobre o Cafir.
CAFIR - CADASTRO DE MÓVEIS RURAIS
Também foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.725/2017, no DOU de 1º de agosto de 2017, que promove na Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, que regula a inscrição, o cancelamento, a reativação e a alteração de dados cadastrais e de titularidade por alienação total do imóvel no Cafir.
Esta norma, que complementa a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.724/2017, visa orientar os contribuintes sobre os novos procedimentos do Cafir em virtude da nova coleta simplificada em conjunto com o Incra para o adequado cumprimento das obrigações cadastrais perante o ITR (Imposto Territorial Rural).
Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações da Receita Federal do Brasil.
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| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
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DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS E ADQUIRENTES DE PRODUÇÃO RURAL - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL
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Foi publicada no DOU de 1º/08/2017 a Medida Provisória nº 793, de 31/07/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições previdenciárias de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da Medida Provisória nº 793/2017.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A adesão ao PRR implicará, entre outros, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como, o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) 100% dos juros de mora.
Os valores das parcelas previstos no inciso II, supra, não serão inferiores a R$ 100,00.
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal supracitada será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) 100% dos juros de mora.
O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões de reais, poderá, opcionalmente, liquidar os débitos objeto desta Medida Provisória da seguinte forma:
I - o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a) 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) 100% dos juros de mora.
Os valores das prestações do parcelamento para o adquirente, em qualquer das modalidades supracitadas, não serão inferiores a R$ 1.000,00.
No âmbito da PGFN, o parcelamento de débitos não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15 milhões de reais e dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15 milhões de reais.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.
Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores das prestações.
IMPORTANTE! O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 793/2017, os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA
A Medida Provisória nº 793/2017, sob comento, altera o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, para reduzir a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A Medida Provisória nº 793/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação, com exceção da redução na alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural retrocitada, que produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2018.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
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INSS CONVOCA SEGURADOS PARA REAVALIAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 1º/08/2017, Seção 3, Edital de Convocação do INSS, para convocar os citados no DOU, por ordem de nome do segurado e número de benefício previdenciário, em cumprimento ao disposto no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, facultando-os no prazo de 5 dias, contados a partir da publicação do Edital, a que entrem em contato com a central de teleatendimento ligando para o número 135, para conhecimento da data agendada para reavaliação de benefício por incapacidade, em virtude da devolução pelos Correios do ofício de convocação encaminhado pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios - SUB, devido à não localização do beneficiário ou que o endereço constante no cadastro do SUB estar incompleto, impossibilitando a emissão de correspondência.
Informamos que na data agendada para a realização da perícia deverá ser apresentada toda documentação médica que disponha tais como atestados, laudos, receitas e exames.
No caso de não atendimento à convocação ou de não comparecimento na data agendada, o benefício será suspenso até o comparecimento do interessado, em conformidade com o art. 101 da Lei nº 8.213/1991, e com os arts. 46 e 77 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e art. 4º da Resolução INSS nº 546/2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria. • RETORNAR
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ESOCIAL LIBERA AMBIENTE DE TESTES PARA TODAS AS EMPRESAS DO PAÍS
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Etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da obrigatoriedade do sistema em 2018.
O eSocial disponibiliza, desde terça-feira (01/08), o acesso ao ambiente de testes da plataforma para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1º de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.
Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.

Vantagens
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que institui, na prática, uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo - como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF - por apenas uma.
Também é importante esclarecer que o eSocial não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial. As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.
Nesse sentido, o Comitê Gestor do eSocial destaca o caráter abrangente e pioneiro da iniciativa que, além dos avanços que traz ao setor empresarial - por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade - beneficiará diretamente a classe trabalhadora, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Além disso, o Comitê lembra que o eSocial significa ainda um ganho importante ao poder público, já que facilitará o processo de fiscalização das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, por meio do cruzamento e da verificação de dados por parte do governo federal.
Micro e pequenas empresas e MEI
Os mais de 4,8 milhões de micro e pequenos empresários e 7,2 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, desde que possuam empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.
Orientação
Para apoiar os profissionais das empresas que terão seu acesso liberado ao ambiente de testes a partir de 1º de agosto, já está disponível no portal do eSocial o Manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito.
Dessa forma, dúvidas, dificuldades e eventuais sugestões deverão ser encaminhadas para o Canal de Comunicação criado para promover o contato entre o setor empresarial e a equipe de suporte do eSocial. O canal está disponível no portal do eSocial, em Contato/Produção Restrita.
O ambiente de testes ficará disponível de forma contínua, inclusive após o início da obrigatoriedade do sistema. O objetivo é promover o aperfeiçoamento constante das empresas, a exemplo do que já acontece, por exemplo, com a iniciativa da Nota Fiscal Eletrônica.
Fonte: Portal do eSocial. • RETORNAR
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EFD-REINF - PUBLICADO PACOTE XSD DE COMUNICAÇÃO
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Foi publicado e disponibilizado para download em 28.07.2017, na página do SPED, no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, o complemento do pacote XSD de comunicação da EFD-Reinf, composto pelo arquivo WSDL.
Para que não haja problemas na utilização do ambiente de produção restrita é importante que as empresas gerem seus arquivos XML com base nesses arquivos XSD atualizados.
As demais instruções relativas ao ambiente de produção restrita, incluindo a data de início para sua utilização serão divulgadas oportunamente.
Baixe o Arquivo: Pacote_XSD_Comunicacao_EFD-Reinf WSDL.zip.
CURSOS PROGRAMADOS PELO ITC CURSOS: Para os interessados em adquirir mais informações sobre a EFD-Reinf, que passa a ser obrigatória a partir de Janeiro de 2018, o ITC Cursos disponibiliza em sua grade de eventos duas formas para assistir ao curso: "EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída":
Modalidade Presencial: O curso será realizado no dia 18/08/2017, das 08:30 às 12hs e das 13:30 às 18hs (8 horas/aula) em nossa unidade presencial (auditório do ITC Cursos), localizada na Rua Antonio Dib Mussi, nº 474, 1º piso, Centro de Florianópolis.
Lembramos que o ITC Cursos oferece descontos especiais para clientes que estão estabelecidos fora da grande Florianópolis e que tenham interesse em participar dos nossos cursos presenciais e entender um pouco mais sobre as receitas de contratos com clientes.

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AO VIVO (via Internet): Será transmitido diretamente do nosso estúdio, em duas aulas, nos dias 19 e 20/09/2017, das 13:30 às 17:30hs (8 horas/aula).
Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido ao vivo, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
Em até 24 horas após a transmissão ao vivo, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 16 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.

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Objetivos do Curso: Esclarecer e orientar os participantes sobre os aspectos previdenciários desta nova obrigação acessória, que passa a ser obrigatória a partir de Janeiro de 2018, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, e que faz parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e será implementada junto com o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), bem como, apresentar as exigências estabelecidas, os impactos nas rotinas das empresas e alteração nos controles internos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações do Portal SPED. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados) |
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| Ceará
CT-E OS MODELO 67 SERÁ OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 02.10.2017
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A SEFAZ Ceará comunica aos contribuintes do ICMS que o Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 e será utilizado:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
O CT-e OS, modelo 67, conforme Ajuste SINIEF nº 02/2017 terá seu uso obrigatório exigido das empresas inseridas nas atividades acima citadas, a partir de 02 de outubro de 2017.
Ver documento anexo.
Fonte: SEFAZ/CE.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
FAZENDA PAULISTA REDUZIRÁ CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE ICMS
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A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) de São Paulo vai acelerar o processo para cassar a inscrição estadual de empresas que emitem notas fiscais sem o pagamento do ICMS - as notas frias. A demora prejudica a empresa que compra desses fornecedores, pelo risco de ser autuada, e o Fisco. Isso porque o comprador usa créditos que, na verdade, não existem para abater do ICMS devido em futuras operações.
"Nos últimos dez anos, créditos de notas fiscais frias impactaram os cofres do Estado em aproximadamente R$ 10 bilhões. Precisamos reduzir esse prejuízo", afirma Marcelo Henrique Yasuda Ketelhuth, diretor adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Essa é uma das medidas que devem ser instituídas hoje para reduzir o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo. Com isso, a Sefaz poderá focar na fiscalização e cobrança dos contribuintes em atividade, que emitem nota fiscal e podem pagar o imposto. A nova norma estará inserida no programa "Nos Conformes", que objetiva estabelecer mais equilíbrio na relação entre o Fisco e os contribuintes.
Para acelerar a cassação das empresas que emitem notas frias, o próprio inspetor fiscal decidirá sobre a questão e caberá recurso ao delegado regional. Até hoje, o delegado toma essa decisão e apenas a diretoria analisa eventual contestação. "Os recursos e prazos continuarão os mesmos para garantir que o procedimento seja sólido. Mas a mudança sobre quem vai atuar nesses casos deve facilitar o combate a esse tipo de fraude", diz Ketelhuth.
O consultor Douglas Campanini explica que há empresas que compravam de determinado fornecedor inidôneo por anos até esse procedimento terminar. "Até hoje, acontece de a empresa usar créditos gerados nessas compras por anos e ser autuada para quitar todo o período retroativo durante o qual usou créditos indevidos. Por isso, um trâmite mais célere vai favorecer o Fisco e as empresas de boa-fé", afirma.
Campanini lembra que algumas empresas tiveram que ir ao Judiciário para comprovar que não sabiam que o fornecedor emitia notas frias. "Já tivemos caso do tipo", diz.
Além disso, sócios de empresas cassadas por fraudes de adulteração de combustível e de recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo não poderão mais obter inscrição estadual. Até então, a legislação impedia a inscrição por cinco anos, exceto se o empresário apresenta garantias ao Fisco paulista. Mas isso não será mais possível. "E, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, estamos preparados para eventuais discussões judiciais, já que a apuração criminal pode demorar", afirma o diretor.
Por outro lado, a Fazenda paulista vai dispensar da inscrição uma série de prestadores de serviços que "eventualmente" realizam operação de ICMS. Segundo Ketelhuth, não precisam estar no cadastro estadual, por exemplo, cabeleireiros e vendedores porta a porta. "Para a Fazenda, a medida será positiva porque o cadastro ficará mais enxuto, com os contribuintes que realmente precisamos acompanhar, reduzindo a demanda para nos dedicarmos a quem efetivamente está em atividade contínua de ICMS", diz.
Para os contribuintes, a possibilidade de dispensa formalizada por meio de um decreto é importante porque gerará segurança jurídica e economia. "Haverá redução de custos com o contabilista porque, consequentemente, também serão eliminadas outras obrigações fiscais específicas do contribuinte do ICMS", afirma Campanini.
A Sefaz também facilitará a "baixa" de empresas inativas do cadastro de ICMS. "Após uma análise de vários dados, decidiremos quais empresas poderemos excluir. Ainda assim, antes, vamos notificá-las para eventual manifestação no prazo de 30 dias", afirma o diretor adjunto da Fazenda paulista. Com a crise econômica atual, ficou mais comum a empresa encerrar suas atividades, mas os sócios não terem recursos para a "baixa" do cadastro.
Essa "baixa" também será facilitada pela Sefaz porque será totalmente automatizada. O empresário não precisará mais comparecer no posto fiscal para apresentar documentos. Atualmente, não são todas as empresas que conseguem fazer isso. "Somente se a empresa estiver sob processo de fiscalização em andamento não poderá fazer a baixa à distância", afirma Ketelhuth.
Fonte: Valor Econômico.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Todos os Estados
AGU CONFIRMA MULTA APLICADA A POSTO DE COMBUSTÍVEL POR FALHAS EM NOTAS FISCAIS
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A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, ação que pretendia anular multa no valor de R$ 10 mil aplicada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O pedido partiu da empresa punida, que, no entanto, não comprovou que a penalidade excedeu o poder de fiscalização da autarquia.
A empresa Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. ajuizou a ação alegando que foi autuada pela ANP por falta de registro em notas fiscais eletrônicas emitidas entre abril e maio de 2014 dos boletins que atestam a qualidade de amostras do etanol comercializado. A empresa justificou que retificou as notas fiscais por meio da emissão de carta de correção, nos termos da legislação vigente.
Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à agência (PF/ANP) defenderam a aplicação da multa. As unidades da AGU ressaltaram que a autuação estava fundamentada no poder de polícia da ANP, previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 9.847/99. As normas conferem à autarquia a competência de regular e fiscalizar as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis - bem como aplicar penalidades em caso de descumprimento das normas impostas para o setor regulado.
No caso da Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda., as procuradorias destacaram que a infração estava prevista no artigo 10º da Portaria ANP nº 07/2011. E rebateram a alegação de que a correção eletrônica solucionaria o problema, considerando que foi realizada posteriormente à lavratura do auto de infração.
De acordo com os procuradores federais, a documentação fiscal e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da Nota Fiscal que são emitidos pelo distribuidor nas operações de comercialização devem indicar o número do boletim correspondente ao produto. Esse procedimento, segundo a AGU, é uma obrigação da distribuidora que, no caso da Gran Petro, não foi cumprida.
Razoabilidade
Por fim, defenderam a aplicação da multa no valor de R$ 10 mil pois a punição seguiu os parâmetros legais, em especial se levado em consideração a condição econômica da empresa, cujo capital social supera a cifra de R$ 1 milhão. Desta forma, a infratora não poderia alegar violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Os argumentos da AGU foram acolhidos integralmente pela 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da empresa. Segundo a decisão, "a sanção imposta está amparada no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além de estar em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado por meio do poder de polícia, que fora exercido nos padrões de legalidade e sem excesso".
A PRF1 e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 64276-98.2016.4.01.3400 - 14ª Vara da Seção Judiciária do DF.
Fonte: Advocacia Geral da União.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
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| Alagoas
DESTDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
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| Distrito Federal
EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS - NOVOS PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS
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A Portaria SEF nº 155/2017, publicada no DO/DF de 28.07.2017, dispõe sobre o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização de mercadorias em trânsito, estabelece o procedimento de fiscalização de mercadorias transportadas por empresas de transporte aéreo ou rodoviário de cargas, e dá outras providências.
De acordo com a citada portaria, empresa de transporte aéreo ou rodoviário de cargas, deverá:
I - enviar para o endereço eletrônico transpo...@fazenda.df.gov.br, no prazo de até 10 dias, a contar da publicação dessa Portaria, o endereço eletrônico próprio para fim de recebimento de comunicado virtual;
II - acessar diariamente o endereço eletrônico indicado, antes de iniciado o transbordo da mercadoria, para ciência de eventual existência de comunicação do Fisco;
III - confirmar, até as 23h59min. do mesmo dia de seu envio, por meio do endereço eletrônico respectivo, o recebimento do comunicado;
IV - utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), observado o disposto na Portaria nº 130/2012 e na Portaria nº 191/2013, respectivamente.
Os transportadores ficam obrigados à inserção das chaves das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nos campos específicos do CT-e e do MDF-e.
Depois de realizar os procedimentos supramencionados, as transportadoras passarão a receber comunicados enviados para seu endereço eletrônico, contendo lista de bens e ou mercadorias, destinadas ao Distrito Federal, que deverão ficar retidas em suas dependências, para averiguação, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 33.269/2011. Os comunicados serão enviados até as 16h do dia anterior ao início dos procedimentos de verificação fiscal.
A empresa transportadora que deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificada, estará sujeita à incidência da penalidade prevista na alínea "i" do inciso I do art. 364 do Decreto nº 18.955/1997.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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FABRICANTE DE ÁGUA MINERAL, NATURAL OU ARTIFICIAL - CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS
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O Decreto nº 9.008/2017, publicado no DOE/GO de 28.07.2017, altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, concede crédito outorgado do ICMS para o fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra Unidade da Federação quanto às operações destinadas a Goiás, no valor correspondente ao da aquisição de selos fiscais de controle e selos fiscais eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.
Para utilização do crédito outorgado, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve transformá-lo em receita, por meio de sua divisão pelo percentual previsto para o ICMS em anexo próprio da Lei Complementar nº 123/2006, e segregá-lo, efetuando o seu lançamento na modalidade "isenção/redução do ICMS" no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), e efetuar seu registro na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
Em virtude da obrigatoriedade da EFD, o lançamento deve ser efetuado nos registros próprios, em especial no Bloco C.
Cabe destacar que, embora o citado Decreto, em seu art. 1º, mencione que o art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO/1997 fica acrescido do inciso LXXIII, esta numeração de inciso já existia, e tratava da concessão de crédito outorgado para o produtor, no equivalente à aplicação de 5% sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate, em substituição a quaisquer outros créditos.
Na prática, o benefício concedido ao fabricante de água entrou em substituição ao concedido na saída interestadual com gado bovino para abate, embora não nos parece ter sido esta a intenção do legislador.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Goiás
FEIJÃO - ALTERAÇÃO DA PAUTA FISCAL
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GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR PARA FINS DE ISENÇÃO DE ICMS - ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO DE PRODUTOS BENEFICIADOS
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O Decreto nº 9.007/2017, publicado no DOE/GO de 28.07.2017, altera o Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, dando nova redação ao art. 6º do Anexo IX, para inclusão de produtos destinados a geração de energia solar, que passam a ter isenção de ICMS em relação às operações internas, quais sejam:
a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16; b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00; c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00; d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00; e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00; f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90; g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00; h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21; i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99; j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19; k) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90; l) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00; m) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00; n) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20; o) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Maranhão
CERVEJAS PILSEN - INCLUSÃO NA TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA
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MILHO EM GRÃO - ALTERAÇÃO DA PAUTA DE VALORES
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| Mato Grosso
ENCADERNAÇÃO DE LIVROS FISCAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2016 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO
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A Portaria Sefaz nº 132/2017, publicada no DOE/MT de 27.07.2017, altera a Portaria SEFAZ nº 80/1999, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados.
De acordo com a citada portaria, fica prorrogado, excepcionalmente, para 31.10.2017, o prazo para encadernação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente em relação ao exercício de 2016.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Mato Grosso do Sul
SOJA - ALTERAÇÕES DE VALORES REAIS PESQUISADOS
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| Rio de Janeiro
EFD - ALTERAÇÕES NO LANÇAMENTO DOS INCENTIVOS COM RECURSOS DO FUNDES
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A Portaria Sucief nº 31/2017, publicada no DOE/RJ de 28.07.2017, acrescentou alguns dispositivos à Resolução Sefaz nº 720/2014, relativamente aos procedimentos a serem observados quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (Fundes).
A citada portaria altera o procedimento LI, Anexo VII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescentando ao item 3 do procedimento LI, da tabela "Normas Relativas à EFD", para dispor que o Campo 02: (...) O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES, deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante 01/07/2017 compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato.
Já o Campo 03, deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - NOVOS VALORES PARA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO PERÍODO DE 31.07 A 06.08.2017
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A Portaria SUT nº 66/2017, publicada no DOE/RJ de 31.07.2017, divulga a base de cálculo do ICMS a ser utilizada no período de 31.07 a 06.08.2017 nas operações interestaduais com café cru.
De acordo com a citada portaria, o valor por saca de 60 kg é de US$ 160,5000 para o café arábica e de US$ 136,0000 para o café conillon.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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INCENTIVOS FISCAIS - PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDICIONANTES
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A Resolução Sefaz nº 108/2017, publicada no DOE/RJ de 31.07.2017, disciplina as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.
Através da citada resolução, foram estabelecidos quais documentos são necessários para a comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação, cuja competência caberá à Superintendência de Fiscalização (Sufis) da Subsecretaria de Estado de Receita, definida como órgão central da estrutura da Sefaz, por realizar a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos benefícios fiscais e pela elaboração do relatório semestral acerca do procedimento de verificação.
A verificação ocorrerá de maneira semestral, e, consequentemente, o recadastramento também ocorrerá nesse mesmo prazo, nos períodos de 1º de dezembro até o último dia útil da primeira semana do mês de janeiro e de 1º de junho até o último dia útil da primeira semana do mês de julho.
Foram revogados dispositivos da Resolução Sefaz nº 90/2017, que disciplinava o mencionado recadastramento, restando em vigor apenas o art. 3º desse ato, que estendeu, excepcionalmente, o prazo para recadastramento até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto/2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Rio Grande do Norte
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) E ÁLCOOL ETÍLICO PARA OUTROS FINS (AEOF) - ALTERAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
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A Portaria GS/SET nº 83/2017, publicada no DOE/RN de 28.07.2017, altera a Portaria GS/SET nº 43/2008, que dispõe sobre procedimentos relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool etílico para outros fins - AEOF, quanto ao recolhimento antecipado do ICMS e à escrituração de livros e documentos fiscais.
De acordo com a citada portaria, ficam estabelecidos que:
I - nas entradas de AEHC e AEOF, destinadas a adquirente localizado no Estado do Rio Grande do Norte, provenientes de outra Unidade da Federação não signatária do Protocolo nº 17/2004, ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a realização do recolhimento do imposto deverá ser mediante documento de arrecadação específico;
II - o recolhimento do débito do imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, que será gerado pelo sistema da Secretária de Estado da Tributação no momento da emissão do documento fiscal que acobertar a operação, deverá ser efetuado em até 24 horas da emissão do documento fiscal.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Roraima
NFC-E - ALTERAÇÕES NA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE PARA SUA EMISSÃO
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A Portaria Sefaz nº 948/2017, publicada no DOE/RR de 27.07.2017, estabelece que a extensão da obrigatoriedade da emissão da NFC-e a todos os estabelecimentos varejistas do contribuinte obrigado, da qual os contribuintes optantes do Simples Nacional eram dispensados (observadas as demais condições), passa a contemplar todos os contribuintes que tenham auferido compras de até R$ 60.000,00 no ano-calendário, independentemente de serem ou não optantes pelo Simples Nacional, sendo facultado o uso da Nota Fiscal da Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, limitados até 5 blocos, por Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| São Paulo
OPERAÇÕES INTERNAS COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE - ALTERAÇÕES
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O Decreto nº 62.724/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, passando a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 - o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 - poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;
3 - o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo." (NR).
As alterações acima ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, que tenham como fundamento o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Com a alteração, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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AQUISIÇÃO INTERNA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO AO SETOR DE FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS - CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
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O Decreto nº 62.726/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentando o item 218 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"218 - fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00." (NR).
Com a alteração, fica concedida a suspensão do ICMS aos contribuintes com Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 2032-1/00 (fabricação de resinas termofixas) tanto na importação quanto na operação interna de aquisição de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, com o creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna e a alteração do momento da exigência dos impostos, conforme o previsto no § 3º do art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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SAÍDA INTERNA E DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS UTILIZADAS POR FABRICANTE BENEFICIADO PELO PADIS - DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS
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O Decreto nº 62.727/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentando a Seção XXXV, composta pelos artigos 400-Y e 400-Z, ao Capítulo IV do Título II do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para tratar DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS.
De acordo com a citada Seção, o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
A suspensão fica condicionada:
1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 400-Y;
2 - a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
Não satisfeitas as condições estabelecidas acima, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA FABRICANTES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
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O Decreto nº 62.722/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentando o item 216 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00." (NR).
Com a alteração, o incentivo ao setor de eletroeletrônico foi estendido para os fabricantes de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 2640-0/00), em relação às regras relativas aos bens destinados ao ativo imobilizado previstos no RICMS-SP/2000 - art. 29, § 3º, "Das Disposições Transitórias" (DDTT), comtempladas com a suspensão do ICMS na importação de bem sem similar nacional, com o créditamento do ICMS de forma integral e não em 48 parcelas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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PRODUTORES DE ETANOL - EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
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O Decreto nº 62.725/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentado o item 217 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"217 - produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00." (NR).
Com a alteração, foram estendidas para produtores de etanol de 2ª geração (CNAE 1931-4/00), as regras relativas aos bens destinados ao ativo imobilizado previstos no RICMS-SP/2000 - art. 29, § 3º, "Das Disposições Transitórias" (DDTT), contemplados agora com suspensão do ICMS na importação de bem sem similar nacional, garantido o creditamento do ICMS de forma integral, e não em 48 parcelas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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MERCADORIAS IDENTIFICADAS COMO MATERIAIS DE REFERÊNCIA - ISENÇÃO DO ICMS
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O Decreto nº 62.723/2017, publicado no DOE/SP de 28.07.2017, Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, acrescentando o artigo 171 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 171 (IPT - MATERIAIS DE REFERÊNCIA) - Operações de saídas de mercadorias identificadas como "materiais de referência", realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A - IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS-26/2017).
As mercadorias beneficiadas com a isenção são os "materiais de referência" relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias.
Com a alteração, fica concedida isenção do ICMS nas saídas de mercadorias identificadas como materiais de referência, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A (IPT), inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55.
Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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Legislação
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Artigos/Matérias
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Vencimentos para 02/08/2017 - Área Federal |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos para 02/08/2017 - Área Estadual |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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Vencimentos
para 02/08/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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PER/DCOMP - Regras Gerais para Apresentação X Exercícios Práticos |
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Data: 03/08/2017
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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Data: 08/08/2017
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
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Data: 09/08/2017
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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Data: 14/08/2017
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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Data: 17/08/2017
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INVESTIDOR ANJO - MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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Data: 31/08/2017
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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Data: 04/09/2017
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EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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Data: 19/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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Data: 25/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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Data: 30/11/2017
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
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eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÕES E INCLUSÕES EM 2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TJLP
05/2017: 0,5700%.
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::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.
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::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.
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::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.
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::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.
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::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
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