ITCNET Mail - 24/07/2017 - 2ª feira

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Jul 24, 2017, 7:48:43 AM7/24/17
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24/07/2017     
 
  DESTAQUES DO DIA:  
    ÁREA FEDERAL  
   
 
INVESTIDOR-ANJO - TRIBUTAÇÃO DO RETORNO DO INVESTIMENTO


 
 
PIS E COFINS SOBRE GASOLINA, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), QUEROSENE DE AVIAÇÃO E ÁLCOOL


 
 
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD)


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIOS DA BRF COM BASE EM ACORDO NÃO VIOLA INTIMIDADE DE TRABALHADORES


 
 
MANTIDA CONDENAÇÃO DO BRADESCO POR ASSÉDIO MORAL DE GERENTE A BANCÁRIA GESTANTE


 
   ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  
     
  Ceará
MAIS DE R$ 1 BILHÃO DEIXOU DE SER INFORMADO AO FISCO ESTADUAL


 
   ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  
     
  Alagoas
ICMS/ST: ALTERAÇÕES PARA DIVERSOS SEGMENTOS


 
  Paraná
ICMS/ST: ALTERAÇÃO NA MVA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEBIDAS, LÂMPADAS DE LED E OUTROS A PARTIR DE AGOSTO/2017


 
  Rio Grande do Sul
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA INDÚSTRIAS DE QUEIJO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE LEITE


 
  São Paulo
NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - INSTITUIÇÃO


 
 
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DÉBITOS (PPD 2017) - REGULAMENTAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO


 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 24/07/2017:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

ÁREA FEDERAL  

INVESTIDOR-ANJO - TRIBUTAÇÃO DO RETORNO DO INVESTIMENTO
 
 
 
Foi publicada no DOU de 21.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017, que dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital realizado pelo Investidor-Anjo, de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
O artigo 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, introduziu a figura do investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
1 - Do Investidor Anjo e Investida
 
Não é condição para recebimento dos aportes a adoção, pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ou seja, deve apenas ser considerada como ME ou EPP conforme art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.
 
O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.
 
2 - Do Resgate e Tributação dos Resultados
 
O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
 
O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.
 
Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma de investidor anjo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
 
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
 
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
 
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com pra zo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
 
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
 
2.1 - Da Base de Cálculo do Imposto
 
A base de cálculo do imposto sobre o ganho no resgate do aporte corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Entende-se como rendimento para fins de tributação:
 
I - a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos; e
 
II - o ganho no resgate do aporte.
 
Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas, calculado o prazo a partir da data do aporte.
 
A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto.
 
2.2 - Do Imposto Retido na Fonte
 
O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado:
 
I - definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
 
II - antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
 
2.3 - Do Pagamento do Imposto de Renda Retido
 
O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
 
O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.
 
A base de cálculo do imposto sobre os rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.
 
O ganho de obtido, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:
 
I - será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e
 
II - compor á o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
 
Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.
 
São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.
 
Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.
 
No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

PIS E COFINS SOBRE GASOLINA, ÓLEO DIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), QUEROSENE DE AVIAÇÃO E ÁLCOOL
 
 
 
Foi publicado no DOU de 21.07.2017 o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, dispond o sobre os coeficientes de redução para efeitos da aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool. 
 
1 - Alteração no Decreto nº 5.059/2004
 
Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Art. 1º - Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:
 
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; 
 
II - zero para o óleo diesel e suas correntes;"
 
"Art. 2º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
 
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; 
 
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes."
 
2 - Alteração no Decreto nº 6.573/2008
 
Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 
"Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em: 
 
I - zero para produtor ou importador; e

II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor." 
 
"Art. 2º - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de: 
 
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
 
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor."

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS (PRD)
 
 
 
Foi publicada no DOU de 21.07.2017 a Portaria nº 94.301, de 20 de julho de 2017, que estabelece procedimentos e alçadas para parcelamento de créditos do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017. 
 
- DOS DÉBITOS E MODALIDADES DE PARCELAMENTO
 
Poderão ser quitados, na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, os débitos com o Banco Central do Brasil, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
 
- DA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
 
O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos mediante opção por uma das seguintes modalidade s:
 
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora; 
 
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
 
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; e 
 
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida conso lidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
 
- ADESÃO AO PROGRAMA 
 
A adesão ao PRD, incluindo a opção pela modalidade de quitação dos débitos, ocorrerá por meio de requerimento firmado pelo devedor ou por seus mandatários ou procuradores formalmente constituídos, dirigido a qualquer órgão da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados claramente para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor. 
 
A adesão ao PRD implica: 
 
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor ou corresponsável, e por ele indicados para compor o PRD, nos termos do art. 389 e do art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 
 
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017, e nesta Portaria; 
 
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD; e 
 
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIOS DA BRF COM BASE EM ACORDO NÃO VIOLA INTIMIDADE DE TRABALHADORES
 
 
 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ajudante de frigorífico da BRF - Brasil Foods S.A. em Herval D'Oeste (SC) que pretendia receber indenização por danos morais devido à instalação de câmeras nos vestiários. Segundo as instâncias inferiores, que julgaram o pedido improcedente, a instalação foi reivindicação dos próprios trabalhadores, negociada com a empresa com participação do sindicato.

Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada. A BRF, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento rigoroso previsto em norma interna.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal. Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres e do masculino por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se a BRF não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo Regional, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-8-24.2016.5.12.0012.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

MANTIDA CONDENAÇÃO DO BRADESCO POR ASSÉDIO MORAL DE GERENTE A BANCÁRIA GESTANTE
 
 
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco S. A. pelo assédio praticado contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Entre outros fatos, narrou que, ao pedir que a faxineira não lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde trabalhava, respondeu que "um pouquinho de ácido não lhe faria mal". Ele também pedia para cancelar consultas médicas alegando que as reuniões eram mais importantes, e chegou a pegar sua bolsa para obter número do telefone do médico. Ainda conforme seu relato, o mesmo gerente falava mal do seu serviço perante colegas e clientes.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil.

Em recurso ao TST, a bancária pretendia majorar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e a Súmula 126 do TST veda seu reexame. "A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização". explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2-18.2012.5.09.0666.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  

Ceará
MAIS DE R$ 1 BILHÃO DEIXOU DE SER INFORMADO AO FISCO ESTADUAL
 
 
 

O dado faz parte de um levantamento feito pela Sefaz do Ceará que identificou indícios de irregularidade na declaração de 1.011 empresas no Estado nos últimos dois anos.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) vai apertar o cerco contra a sonegação de impostos no Estado. De acordo com o titular da pasta, Mauro Filho, um levantamento feito pelo órgão aponta que 1.011 empresas no Estado deixaram de declarar ao Fisco mais de R$ 1 bilhão da venda de mercadorias por meio cartão de crédito entre os anos de 2015 e 2016. Quem não se regularizar até 31 de julho, está sujeito a penalidades.

As divergências foram identificadas pela Sefaz a partir do cruzamento de dados entre os valores declarados pelas empresas ao Fisco Estadual e o que foi apresentado pelas operadoras de cartão de crédito no período.

Das 1.011 empresas que estão sob suspeita, 677 pertencem ao setor do comércio varejista, onde a diferença nos valores declarados chega a R$ 750,2 milhões. Em seguida, aparece o segmento de bares e restaurantes, com 127 empresas que deixaram de informar R$ 115,4 milhões e a indústria onde R$ 83,4 milhões deixaram de ser declarados por 171 empresas.

Os dados fazem parte do projeto Cartão de Crédito 2017, apresentado nesta quarta-feira, 12, que vai abrir prazo até 31 de julho para que as empresas se regularizem ou justifiquem a divergência nos dados. Todas as empresas já foram notificadas. Quem não se regularizar no prazo está sujeito, dentre outras sanções, ao pagamento de multa de 30% sobre o valor total da operação.

Fonte: O Povo.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Alagoas
ICMS/ST: ALTERAÇÕES PARA DIVERSOS SEGMENTOS
 
 

O Decreto nº 54.463/2017, publicado no DOE/AL de 21.07.2017, introduziu diversas alterações no RICMS-AL/91 e também no Anexo Único do Decreto nº 323/01, que tratam do regime de substituição tributária, implementando na legislação do estado as disposições dos Convênios ICMS nºs 22, 23, 25, 27 e 38, todos de 07.04.2017, e do Protocolo ICMS nº 79/2016.

As alterações ora introduzidas pelo citado decreto tratam da aplicação da substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; combustíveis e lubrificantes; materiais de construção e congêneres; produtos alimentícios; lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Paraná
ICMS/ST: ALTERAÇÃO NA MVA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEBIDAS, LÂMPADAS DE LED E OUTROS A PARTIR DE AGOSTO/2017
 
 
A Resolução SEFA nº 993/2017, publicada no DOE/PR de 19.07.2017, altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com diversas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Dentre os produtos que tiveram a MVA alterada, estão os alimentícios, materiais de construção, bebidas, Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), Ladrilhos e placas cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cili ndros de impressão, entre outros.

Clique aqui para conferir as mercadorias que terão as MVAs alteradas, bem como os seus respectivos percentuais, a partir de 1º de agosto de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Rio Grande do Sul
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA INDÚSTRIAS DE QUEIJO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE LEITE
 
 
O Decreto nº 53.643, de 17.07.2017, publicado no DOE/RS de 18.07.2017, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), estabelecendo que, a partir de 01.07.2017, os fabricantes de queijo, podem apropriar crédito presumido nas aquisições internas de leite, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado e destinado à fabricação de queijo.

De acordo com o citado decreto, a utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, est abelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.

O crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês.

Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

O crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI:

a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, con forme a tabela:

 

Percentual
(%)

Total das entradas de leite destinado
à produção de queijo (litros/mês)

1 -

  10

até 2.000.000

2 -

    9

acima de 2.000.000 até 2.200.000

3 -

    8

acima de 2.200.000 até 2.400.000

4 -

    7

acima de 2.400.000 até 2.600.000

5 -

    6

acima de 2.600.000 até 2.800.000


b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.
• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

São Paulo
NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) - INSTITUIÇÃO
 
 
O Decreto nº 62.709, de 19.07.2017, publicado no DOE/SP de 20.07.2017, institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

De acordo com o citado decreto, o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64%(sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;

b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas , incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;

c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa:

1 - as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

a) 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto d e Infração e Imposição de Multa - AIIM;

c) 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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PROGRAMA DE PARCELAMENTO DÉBITOS (PPD 2017) - REGULAMENTAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO
 
 
O Decreto nº 62.708, de 19.07 2017.2017, publicado no DOE/SP de 20.07.2017, regulamentou o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017, a que se refere a Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017.

De acordo com o citado decreto, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2017, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:

I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;< /div>

II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;

III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V - às taxas de qualquer espécie e origem;

VI - à taxa judiciária;

VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX - às multas impostas em processos criminais;

X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

1 - saldo de parcelamento rompido;

2 - saldo de parcelamento em andamento;

3 - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2015, instituído pela Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015, e PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 31 de dezembro de 2016.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Ato Declaratório Executivo nº 09/2017 (DOU DE 24/07/2017)
Prorroga o prazo para a conclusão da Investigação de Origem.
 
Instrução Normativa RFB nº 1720/2017 (DOU DE 24/07/2017)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
 
Decreto nº 9101/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.
 
Deliberação nº 776/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM instituído por meio da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
 
Portaria nº 94301/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Estabelece procedimentos e alçadas para parcelamento de créditos do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
 
Portaria nº 358/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Estabelece, para o mês de julho de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
 
Resolução nº 55/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
 
Instrução Normativa RFB nº 1719/2017 (DOU DE 21/07/2017)
Dispõe sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Ajuste SINIEF nº 10/2017 (DOU DE 20/07/2017)
Altera o Ajuste SINIEF Nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
 
Ajuste SINIEF nº 09/2017 (DOU DE 20/07/2017)
Altera o Ajuste SINIEF Nº 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1223/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3852ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1220/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.
 
Decreto nº 1219/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3846ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1214/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3845ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1213/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3844ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1212/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz as Alterações 3835ª e 3836ª no RICMS-SC/01.
 
Medida Provisória nº 212/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências.
 
Portaria SEF nº 217/2017 (DOE DE 30/06/2017)
Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
   
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016
 
RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15
 
Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)
 
Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão)

 
::: TR
06/2017: 0,0536%.

 
::: TJLP
04/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
05/2017: -0,93%.

 
::: INPC/IBGE
05/2017: 0,36%.

 
::: IPC/FIPE
05/2017: -0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
05/2017: 0,31%.

 
::: TAXA SELIC
05/2017: 0,93%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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