ITCNET Mail - 09/08/2017 - 4ª feira

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ITC - CONSULTORIA

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Aug 9, 2017, 7:46:23 AM8/9/17
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09/08/2017     
 
  DESTAQUES DO DIA:  
    ÁREA FEDERAL  
   
 
PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PGDAS-D


 
 
RECEITA FEDERAL APREENDE EM FLORIANÓPOLIS CARGA DE CIGARROS AVALIADA EM MAIS DE R$ 2,4 MILHÕES


 
 
RECEITA FEDERAL DEFLAGRA OPERAÇÃO PSEUDÓPODES II EM SÃO PAULO


 
    ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  
   
 
BANCÁRIO QUE ADERIU A PDV NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS


 
 
SEGURADA QUE NECESSITA DE CUIDADOR OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%


 
   ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  
     
  Santa Catarina
REGULAMENTO DO ICMS/SC RECEBE MAIS 4 ALTERAÇÕES


 
  Todos os Estados
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULARIZA INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS


 
   ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  
     
  Bahia
RICMS-BA/2012 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES


 
  Ceará
ICMS/ST: ACRESCIDOS 4 NOVOS PRODUTOS NA LISTA DE PREÇOS DE BEBIDAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


 
  Minas Gerais
FABRICANTES DE REFINO DE PETRÓLEO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS


 
 
ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA À UNIDADE CONSUMIDORA - ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO


 
  Pará
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS - ALTERAÇÃO DO PMPF PARA CONSUMIDOR FINAL


 
 
CERVEJAS - ALTERAÇÃO DO PMPF PARA CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO


 
  Pernambuco
RICMS-PE/1991 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES


 
 
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS


 
 
FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS - ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO


 
 
COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS PARA AS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE TORRES, AEROGERADORES E PÁS PARA TURBINAS EÓLICAS, PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA - ISENÇÃO DE ICMS


 
 
IMPORTADOR VAREJISTA, CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERMERCADO CREDENCIADO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DIFERIMENTO DO ICMS


 
 
ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS - NOVAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL


 
 
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS


 
 
INDÚSTRIAS DE ÁGUA MINERAL - PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS


 
 
RICMS/PE RECEBE ALTERAÇÕES PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS


 
 
QUEROSENE DE AVIAÇÃO DESTINADO A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO


 
 
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - NOVAS ALTERAÇÃOES


 
  Rondônia
OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS - INAPLICABILIDADE DE PAUTA FISCAL


 
 
CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO


 
  São Paulo
MULTAS POR INFRAÇÕES E JUROS DE MORA - ALTERAÇÕES


 
  ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES:  
  Legislação Federal      • Legislação Estadual/SC      • Artigos/Matérias
 
 
  VENCIMENTOS PARA 09/08/2017:  
  Área: Federal      • Área: Estadual      • Área: Trabalhista e Previdenciária
 
 

ÁREA FEDERAL  

PUBLICADA NOVA VERSÃO DO PGDAS-D
 
 
 

No dia 30/06/2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções "imunidade", "isenção/redução - cesta básica" e "lançamento de ofício".

Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar "imunidade" e "lançamento de ofício" para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.

Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).

Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.

Na nova versão do PGDAS-D, as opções de "imunidade" e "isenção/redução - cesta básica" ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.

Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.

Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício", para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à RFB a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federais).

A Receita Federal do Brasil adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização INDEVIDA do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.

A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.

Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.

A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:

- Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);

- As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;

- Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;

- Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;

- Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 6.6, Nota).

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.

CURSO PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre as principais alterações relacionadas às novas regras para o ano de 2017 e 2018, bem como sobre o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional e do MEI, o ITC Cursos incluiu em sua grade de eventos para 2017 uma turma no horário diurno para o curso: "SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018", que será realizado no dia 25.08.2017 (6ª feira), das 08:30 às 12hs e das 13:30 às 18:00hs (08 horas/aula), com o objetivo de capacitar o profissional para conhecer as principais alterações relacionadas às novas regras para o ano de 2017 e 2018, assim como abordar pontos necessários para opção, permanência, tributação, funcio namento em geral do regime simplificado Simples Nacional, com ênfase aos aspectos da legislação federal.

O curso será realizado no auditório do ITC Cursos, localizado na Rua Antonio Dib Mussi, nº 474, 1º piso, Centro de Florianópolis.

Lembramos que o ITC Cursos oferece descontos especiais para clientes que estão estabelecidos fora da grande Florianópolis e que tenham interesse em participar de nossos cursos e conhecer um pouco mais sobre o Simples Nacional.

Acesse o link abaixo, faça a PRÉ-INSCRIÇÃO e GARANTA sua VAGA!

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Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

RECEITA FEDERAL APREENDE EM FLORIANÓPOLIS CARGA DE CIGARROS AVALIADA EM MAIS DE R$ 2,4 MILHÕES
 
 
 

Caminhão baú transportava a carga de 450 mil maços de cigarros paraguaios. A apreensão foi em Florianópolis.

Uma operação conjunta entre a Inspetoria da Receita Federal em Florianópolis, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Polícia Militar de Santa Catarina apreendeu, na noite de sábado (05/08), uma carga de cigarros contrabandeados do Paraguai avaliada em R$ 2.475.000,00.

A abordagem foi feita na rodovia SC-418, que corta a cidade de São Bento do Sul, no norte catarinense.

O motorista afirmou que pegou o caminhão em um posto de combustível, na cidade de Maringá/PR e levaria até a cidade de Jaraguá do Sul/SC e que receberia R$ 2 mil pelo frete.

O motorista, de 52 anos, foi preso e encaminhado para a Polícia Federal de Joinville.

O  caminhão, com placas de Colombo/PR, foi levado para o depósito da Receita Federal em Florianópolis, onde foi realizada a contagem da carga totalizando 450 mil maços de cigarros.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

RECEITA FEDERAL DEFLAGRA OPERAÇÃO PSEUDÓPODES II EM SÃO PAULO
 
 
 

A operação busca combater o contrabando, o descaminho e o comércio de calçados contrafeitos de diversas marcas.

Na manhã da última segunda-feira, dia 7 de agosto, a Receita Federal deflagrou a Operação Pseudópodes II, na região do Brás, zona de comércio popular da capital paulista.

A Operação Pseudópodes II busca combater o contrabando, o descaminho e o comércio de calçados contrafeitos de diversas marcas. Estima-se que a operação resulte em uma retenção de, aproximadamente, oito caminhões contendo 96 mil pares de tênis com valor em torno de R$ 7,7 milhões em mercadorias.

O nome da operação faz referência à Operação Pseudópodes deflagrada em abril deste ano, também na região do Brás. Naquela operação, foram apreendidos cerca de 150 mil pares de calçados, avaliados em aproximadamente R$ 8,5 milhões.

O termo pseudópodes, que dá nome à operação, vem do grego e significa falsos pés. É usado na biologia e se refere a estruturas utilizadas para locomoção e alimentação de protozoários e leucócitos.

A operação acontece em conjunto à Prefeitura de São Paulo e à Guarda Civil Metropolitana e fiscaliza nove estabelecimentos atacadistas e varejistas. Sete pessoas foram conduzidas para a Polícia Federal, para instauração de procedimento criminal. Além disso, as lojas fiscalizadas serão lacradas pela Prefeitura. A operação deve seguir até a quarta-feira.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA  

BANCÁRIO QUE ADERIU A PDV NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS
 
 
 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil S/A do pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio a um bancário que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). Para a Turma, a adesão ocorreu voluntariamente, sem vício de consentimento, equiparando-se ao pedido de demissão.

Segundo o bancário, o BB instituiu o PAI para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como no seu caso. Como incentivo à adesão, pagaria o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Considerando ilegal a cláusula, por restringir as verbas rescisórias, o bancário pediu declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE), o bancário, que exercia função que requer habilidade intelectual, não pode ser tido como ignorante. A sentença assinalou que os planos de demissão voluntária e de aposentadoria são comuns no banco, e certamente o trabalhador, além de não ter sido coagido a aderir, tinha ciência das normas e parcelas a que faria jus ao concordar com seus termos.

Já o Tribunal Regional do Trabalho avaliou que a adesão a plano de desligamento voluntário e assemelhado, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde, formalmente, à dispensa por ato do empregador. Assim, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada.

No recurso ao TST, o BB sustentou que a adesão ao PAI não é uma dispensa ilícita sem justa causa, mas um ato jurídico perfeito, sem coação ou vício de vontade, fato registrado pelo próprio Regional.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o recurso, observou que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento. "Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado", afirmou.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a adesão a PDV é incompatível com pagamento de parcelas resultantes da dispensa imotivada.

Contra a decisão, o bancário opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: ARR-1419-04.2015.5.06.0401.

Fonte: Notícias do TST.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

SEGURADA QUE NECESSITA DE CUIDADOR OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%
 
 
 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma no inicio do mês.

A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho. Ela então ajuizou ação solicitando o beneficio de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o beneficio junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. "A parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional", afirmou o desembargador.

Atualmente, a Lei nº 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

 
ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados)  

Santa Catarina
REGULAMENTO DO ICMS/SC RECEBE MAIS 4 ALTERAÇÕES
 
 

Confira abaixo o comentário das últimas alterações introduzidas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina - RICMS-SC/01.

O Decreto nº 1254/2017, de 01.08.2017, publicado no DOE/SC de 02.08.2017, introduziu as Alterações 3858ª a 3861ª no RICMS-SC/01 e estabeleceu outras providências, para tratar, respectivamente, da apuração em separado do imposto, na hipótese de utilização de crédito presumido de ICMS, que não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais; da dedução do valor da isenção do ICMS do preço do respectivo produto, nas hipóteses dos benefícios previstos nos incisos XXXVII (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM) e LXXII (saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII); e as datas, por segmento, em que o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

As alterações introduzidas pelo Decreto acima citado estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 379 e também para os clientes da versão on-line.

1 - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS APURADOS SEPARADAMENTE:

ALTERAÇÃO 3858/DECRETO Nº 1254/2017: Acrescenta o § 5º ao art. 55 do Regulamento, definindo os procedimentos que deverão ser adotados para a consolidação dos débitos de ICMS nos estabelecimentos consolidado e consolidador, na hipótese da apuração separada prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, onde o crédito presumido de ICMS, utilizado nas operações ou prestações, em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, deve ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

Pela alteração, a consolidação será efetuada da seguinte forma:

a) os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento;

b) eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;

c) a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e

d) a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

2 - ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM PRESERVATIVOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER - DEDUÇÃO DO VALOR DOS PRODUTOS:

ALTERAÇÃO 3859/DECRETO Nº 1254/2017: Acrescenta o § 11 ao art. 2º do Anexo 2, estabelecendo que,  para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais previstas nos incisos XXXVII (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM) e LXXII (saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII) do referido art. 2º do Anexo 2, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

3 - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - DEMONSTRAÇÃO DO IMPOSTO APURADO SEPARADAMENTE NA DIME:

ALTERAÇÃO 3860/DECRETO Nº 1254/2017: Acrescenta o § 3º ao art. 23 do Anexo 2, para dispor que o imposto apurado em separado, na hipótese de utilização de crédito presumido de ICMS, que não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais:

a) será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e

b) aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento (pagamento do ICMS dentro do prazo adicional adquirido pela regularidade).

4 - CEST: DEFINIÇÃO DOS PRAZOS INCIAIS PARA INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS:

ALTERAÇÃO 3861/DECRETO Nº 1254/2017: Acrescenta o parágrafo único ao art. 30-B do Anexo 3, para estabelecer a obrigatoriedade do preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais que amparam as operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60/2017.

A informação do CEST na emissão dos documentos fiscais se dará a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre as últimas alterações do ICMS em Santa Catarina, como: crédito presumido de ICMS, PREFIS-SC, obrigatoriedade do Bloco X, utilização do Código de Barras - GTIN, anulação do CT-e, dispensa do recolhimento do ICMS diferido pelas indústrias têxteis, entre outros, o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) uma turma para o curso: "ATUALIZAÇÃO DE ICMS - Consolidação das Alterações do Segundo Semestre de 2017 e Projeção para 2018", que será transmitido AO VIVO, diretamente do nosso estúdio, no dia 01/09/2017 (6ª feira), no horário das 13:30 às 16:30 (3 horas/aula), com o objetivo de abordar as últimas alterações introduzidas no RICMS-SC/01 e no âmbito da CONFAZ , as quais terão reflexos imediatos no dia a dia dos contribuintes do ICMS em Santa Catarina em 2017 e a partir de 2018. Serão abordadas também: as alterações relacionadas ao crédito presumido do ICMS, quanto à apuração em separado e a possibilidade de vedação ou revogação do benefício; o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), quanto à redução dos juros e multa e a possibilidade de parcelamento dos débitos; a obrigatoriedade do bloco X aos contribuintes usuários do PAF-ECF; as alterações introduzidas por meio do Convênio ICMS nº 52/2017 em relação ao regime da substituição tributária; as novidades relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica, quanto à validação do código de barras, do CEST, da unidade tributável nas exportações e novos campos da versão 4.0; a nova sistemática de anulação do CT-e para alteração do tomador do serviço e a dispensa do recolhimento do ICMS diferido pelas indústrias têxteis contempladas com benefício do crédito presumido..

Confira abaixo o vídeo de apresentação do curso e outras informações importantes sobre os treinamentos via web (online)!

Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.

Em até 24 horas após a transmissão AO VIVO, o vídeo do curso estará disponível para ser assistido novamente em até 14 dias. Serão disponibilizadas 6 horas, o que possibilita assisti-lo mais 2 vezes na íntegra, no local e horário que melhor lhe convier e também junto com seus colegas e/ou colaboradores.

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Fonte: Editorial ITC Consultoria.

• RETORNAR AOS ASSUNTOS DE HOJE

Todos os Estados
PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULARIZA INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS
 
 
 

Foi publicada no DOU de 08.08.2017 a Lei Complementar nº 160/2017, a qual dispõe que, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O convênio a ser celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

O convênio deverá atender, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1º desta Lei Complementar;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Importante destacar que o disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.

A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas, é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.

A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Por fim, cabe informar que o convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados)  

Bahia
RICMS-BA/2012 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 17.815/2017, publicado no DOE/BA de 07.08.2017, introduziu diversas alterações no RICMS-BA/2012, com destaque para os seguintes dispositivos do RICMS-BA/2012 que foram alterados:

I - a alínea "a" do inciso LVI do art. 264 - isenção nos fornecimentos de energia elétrica destinada à utilização pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

II - o inciso V do art. 270 - crédito presumido aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos - valor equivalente a 100% do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:

a) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;

III - o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 272 - dispensa do diferencial de alíquotas nas aquisições de bens do ativo permanente destinado à Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma);

IV - o § 5º do art. 301 - na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à Unidade da Federação de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e;

V - o inciso V do art. 312 - estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação do saldo devedor passível de incentivo.

Foram acrescidos ainda ao RICMS-BA/2012 os seguintes dispositivos:

I - Seção XV - Capítulo II, referente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços de Transporte (art. 161-A), com efeitos a partir de 02.10.2017;

II - inciso CXI ao art. 265 - isenção nas entradas decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem pela Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma) de kits diagnósticos para detecção imunorrápida de Zika, Dengue e Chikungunya;

III - inciso CXII ao art. 265 - isenção nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras, observados certos requisitos;

IV - inciso XLIX ao art. 266 - base de cálculo reduzida nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4%;

V - inciso XV ao art. 269 - crédito presumido aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4%;

VI - inciso LXXI ao art. 286 - diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente;

VII - § 9º ao art. 309 - apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais condicionada à comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais;

VIII - § 4º ao art. 315 - na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas;

IX - item 6.6.11 ao Anexo 1 do RICMS referente a óleo combustível (Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato Cotepe nº 42/2013).

Foram também revogados os seguintes dispositivos do RICMS-BA/2012:

I - o inciso XXXII do art. 264, que dispõem sobre isenção nas saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da NCM, promovidas por estabelecimentos industriais;

II - o § 2º do art. 270, que estabelecia limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 de estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, para efeito de crédito presumido;

III - a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 287, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2017, que dispensa da habilitação os adquirentes ou destinatários de álcool etílico para fins carburantes.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Ceará
ICMS/ST: ACRESCIDOS 4 NOVOS PRODUTOS NA LISTA DE PREÇOS DE BEBIDAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
 

A Instrução Normativa Sefaz nº 45/2017, publicada no DOE/CE de 04.08.2017, acrescenta quatro novos produtos ao anexo único da Instrução Normativa nº 42/2016, de 24 de junho de 2016, que divulga os valores relativos à venda a consumidor final de energéticos, isotônicos, gelo, águas minerais e águas adicionadas de sais, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.

Clique aqui para visualizar os quatro novos produtos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Minas Gerais
FABRICANTES DE REFINO DE PETRÓLEO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
 
 

O Decreto nº 47.230/2017, publicado no DOE/MG de 05.08.2017, altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, instituindo o crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante de produtos de refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% do imposto debitado na operação do contribuinte com os produtos resultantes da fabricação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

A utilização do crédito presumido tem sua ressalva, podendo o contribuinte, mediante solicitação de regime especial que será deliberado pelo diretor da Superintendência de Tributação, adotar apuração pelo sistema normal de débito/crédito em substituição ao crédito presumido previsto no art. 75, XLI, da Parte Geral do RICMS-MG/2002.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA À UNIDADE CONSUMIDORA - ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO
 
 

O Decreto nº 47.231/2017, publicado no DOE/MG de 05.08.2017, altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, mais precisamente sobre a tributação de energia elétrica, de acordo com o disposto a seguir.

- Isenção de ICMS: Foi dada nova redação aos itens 222 e 223 do Anexo I do RICMS-MG/2002.

- Regimes Especiais de Tributação: Foi alterado os arts. 53-K e seguintes do Anexo IX (Regimes Especiais de Tributação) do RICMS-MG/20002 que versa sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estando ligada à operação descrita no item 222 do Anexo I.

- Crédito acumulado de ICMS: O caput do art. 16 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar."

Foram ainda revogados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX e a Parte 8 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. As revogações surtirão efeito a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do Decreto nº 47.231/2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Pará
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS - ALTERAÇÃO DO PMPF PARA CONSUMIDOR FINAL
 
 

A Portaria Sefa nº 279/2017, publicada no DOE/PA de 07.08.2017, altera os Anexos da Portaria nº 1.726/2016, que trata do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.

Clique aqui para ver os novos valores.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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CERVEJAS - ALTERAÇÃO DO PMPF PARA CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RETIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
 
 

A Portaria Sefa nº 276/2017, publicada no DOE/PA de 07.08.2017, divulga os preços médios ponderados ao consumidor final (PMPF) que deverão ser utilizados pelos contribuintes no cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário em operações realizadas com cervejas, que deverão ser aplicados nas vendas realizadas aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas e também nas operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação na entrada do território paraense.

Nas notas fiscais emitidas, deverá ser indicada a expressão: "Base de cálculo da substituição tributária conforme Portaria nº 276/2017".

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Pernambuco
RICMS-PE/1991 RECEBE DIVERSAS ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 44.826/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à suspensão, à isenção, à redução de base de cálculo, ao crédito presumido, ao diferimento do imposto e ao regime de drawback.

Uma das alterações estabelece que, quando houver a interrupção da suspensão prevista no art. 11-A, o remetente deverá recolher, com os acréscimos legais, o imposto cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente, com efeitos desde 1º.04.2017.

Também foi concedida isenção de ICMS nas saídas internas subsequentes à respectiva importação com mercadoria empregada ou consumida no processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, sujeitas ao regime de drawback, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos, não se aplicando a combustíveis e energia, elétrica e térmica, com efeitos desde 1º.04.2017.

Já em relação ao diferimento na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, esse será aplicado também na saída interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, com efeitos a contar de 1º.09.2017.

Foi prorrogada até 30.09.2019, a redução na base de cálculo ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os requisitos, as disposições e condições do Convênio ICMS nº 75/1991, com efeitos desde 1º.04.2017:

a) 23,53%, na saída interna; ou

b) 33,33%, na saída interestadual

Por fim, foi concedido o crédito presumido de 100% do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 do RICMS-PE/1991, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial, com efeitos desde 1º.04.2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
 
 

O Decreto nº 44.827/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, modifica os Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

De acordo com o citado decreto, o recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, em relação ao estabelecimento industrial:

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e

b) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS - ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO
 
 

O Decreto nº 44.829/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, para dispor que os produtos derivados de farinha de trigo devem possuir em sua composição, no mínimo, 10% dessa farinha, em substituição ao percentual de 50% constante na redação anterior.

O citado decreto produz efeitos retroativos a 1º.04.2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES E PEÇAS PARA AS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE TORRES, AEROGERADORES E PÁS PARA TURBINAS EÓLICAS, PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA - ISENÇÃO DE ICMS
 
 

O Decreto nº 44.833/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, concede isenção do ICMS e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

A isenção será aplicada na saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (Sistema Harmonizado) NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica:

I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;

II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e

III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.

Nas hipóteses abaixo, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observados os requisitos, as disposições e condições da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção:

a) importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica; e

b) saída interna de insumo.

Foi também alterado o Decreto nº 14.876/1994, através do qual fica diferido o recolhimento do imposto na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias, para produção de energia eólica:

I - a partir de 1º.03.2016, torres e aerogeradores; e

II - a partir de 1º.08.2017, pás para turbinas eólicas.

O benefício pode ser utilizado apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas, para a produção de energia eólica.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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IMPORTADOR VAREJISTA, CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUPERMERCADO CREDENCIADO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DIFERIMENTO DO ICMS
 
 

O Decreto nº 44.825/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, permite a aplicação do diferimento do ICMS pelo contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática especial de tributação, desde que atendidas as seguintes condições:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e

II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS - NOVAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
 
 

O Decreto nº 44.824/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

De acordo com o citado decreto, para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:

I - relativamente às condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e

II - relativamente à condição contida na alínea "b", estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.

Relativamente ao disposto no inciso I acima, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.

A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
 
 

O Decreto nº 44.822/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

De acordo com o citado decreto, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante do Anexo 1:

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II - nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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INDÚSTRIAS DE ÁGUA MINERAL - PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
 
 

O Decreto nº 44.834/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico - SFe por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

De acordo com o citado decreto, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no montante correspondente ao valor da aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos - SFes, de que trata o Decreto nº 40.972, de 11 de agosto de 2014, impressos no correspondente período fiscal.

Para efeito do cálculo do crédito presumido, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:

I - a R$ 0,03 (três centavos de real), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e

II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.

O crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.

Implicam renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária:

I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou

II - o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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RICMS/PE RECEBE ALTERAÇÕES PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
 
 

O Decreto nº 44.832/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, modifica o Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017.

De acordo com o citado decreto, os Anexos 2 e 3 do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

A partir publicação de portaria pela Secretaria da Fazenda, que irá estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto, o Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 3 do presente Decreto.

As alterações são as seguintes:

I - redução da base de cálculo no sistema opcional de apuração do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% sobre a base de cálculo originalmente prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiros, devendo o valor equivalente ao imposto dispensado ser deduzido do preço do serviço;

II - concessão de crédito presumido equivalente a 13% do valor da saída interna ou da importação de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista;

Foram também revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 2º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773/2017 (base de cálculo reduzida - sistema normal de apuração do imposto, no montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro);

II - o art. 5º do Anexo 80 do Decreto nº 14.876/1991 (base de cálculo reduzida - sistema opcional de apuração do imposto, em 29,41% do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista); e

III - o art. 2º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650/2017 (base de cálculo reduzida - sistema opcional de apuração do imposto, em 29,41% do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.948/2016).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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QUEROSENE DE AVIAÇÃO DESTINADO A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO
 
 

O Decreto nº 44.830/2017, publicado no DOE/PE de 05.08.2017, modifica o Decreto nº 44.764, de 20 de julho de 2017, ampliando benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV, com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

Desta forma, a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação (QAV), realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada no Estado de Pernambuco, fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos percentuais de 12% ou de 72%, conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida operação, desde que observados os requisitos previstos no Decreto referenciado.

O citado decreto implementou a aplicação do percentual de 72%, desde que observadas as condições previstas no Decreto nº 44.764/2017, art. 2º-A, na redação dada ora alterada.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - NOVAS ALTERAÇÃOES
 
 

O Decreto nº 44.852/2017, publicado no DOE/PE de 08.08.2017, introduz alterações no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do ICMS na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e modifica Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

As alterações são as seguintes:

Art. 1º - O Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º - Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea "g" e na alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:

.................................................................................
II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (NR)
.................................................................................

III - nas demais hipóteses: (AC)
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
...............................................................................".

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:
................................................................................

II - na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (NR)
................................................................................

III - nas demais hipóteses: (AC)

a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,4 9 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
...............................................................................".

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Rondônia
OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS - INAPLICABILIDADE DE PAUTA FISCAL
 
 

A Instrução Normativa GAB/CRE nº 21/2017, publicada no DOE/RO de 03.08.2017, acrescenta dispositivo à Instrução Normativa 018/2017, que versa acerca da Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos.

De acordo com a citada Instrução Normativa, nas operações com cacau em amêndoas não se aplicará a pauta quando destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado ou em outra unidade federativa.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de junho de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
 
 

A Instrução Normativa GAB/CRE nº 20/2017, publicada no DOE/RO de 02.08.2017, altera dispositivos do Anexo Único da Instrução Normativa nº 04/2015/GAB/CRE, que instituiu o modelo do Termo de Acordo para a utilização do crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, previsto no IV do art. 2º da Lei nº 1.473/2005.

De acordo com a citada Instrução Normativa, deverá ser observado que:

I - a acordante entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual (CRE) os arquivos eletrônicos com registros fiscais Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando a forma e o prazo dispostos no RICMS/RO e na legislação tributária, conforme previsto no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 05/2012;

II - a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo coordenador geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) vigente até o dia 31 de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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São Paulo
MULTAS POR INFRAÇÕES E JUROS DE MORA - ALTERAÇÕES
 
 

O Decreto nº 62.761/2017, publicado no DOE/SP de 05.08.2017, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O citado decreto alterou, por exemplo, o inciso I do artigo 527, que trata de aplicação de multas, e passou a ter as seguintes redações:

a) a alínea "i":

"i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;" (NR);

b) a alínea "j":

"j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;" (NR);

c) a alínea "l":

"l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;" (NR);

d) a alínea "m":

"m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;" (NR);

e) a alínea "n":

"n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento;" (NR);

Clique aqui para ver as demais alterações em relação às multas por infrações e juros de mora.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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  Legislação Federal - Últimas Publicações
 
Lei Complementar nº 160/2017 (DOU DE 08/08/2017)
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e b...
 
Carta-Circular nº 3834/2017 (DOU DE 07/08/2017)
Altera o Modelo de Cálculo e as Instruções de Preenchimento do Documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), de que trata a Carta Circular nº 3.775, de 14 de julho de 2016, para as instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015.
 
Portaria nº 4349/2017 (DOU DE 07/08/2017)
Dispõe sobre os procedimentos para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como para a análise dessas inform...
 
Portaria nº 377/2017 (DOU DE 07/08/2017)
Regulamenta a forma de verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
 
Instrução Normativa RFB nº 1726/2017 (DOU DE 07/08/2017)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE).
 
Ato Declaratório Executivo nº 03/2017 (DOU DE 04/08/2017)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 
Portaria nº 667/2017 (DOU DE 04/08/2017)
Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária para o mês de agosto de 2017.
 
Portaria nº 375/2017 (DOU DE 04/08/2017)
Estabelece que, para o mês de julho de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.202,73 (um mil e duzentos e dois reais e setenta e três centavos).
 
Resolução nº 794/2017 (DOU DE 04/08/2017)
Alterar a Resolução nº 783, de 26 de abril de 2017, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
 
Solução de Consulta nº 99089/2017 (DOU DE 04/08/2017)
Obrigações Acessórias - Siscoserv. Serviço de transporte internacional de carga. Operações com mercadorias. Serviços conexos. Informações. Responsabilidade.
   
  Legislação Estadual/SC - Últimas Publicações
 
Decreto nº 1254/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Introduz as Alterações 3858ª a 3861ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.
 
Decreto nº 1253/2017 (DOE DE 02/08/2017)
Regulamenta o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.
 
Ato DIAT nº 17/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
 
Ato DIAT nº 15/2017 (DOE DE 28/07/2017)
Altera o Ato DIAT nº 06, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.
 
Decreto nº 1225/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado.
 
Decreto nº 1224/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3851ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1223/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3852ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1220/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado relacionado à importação.
 
Decreto nº 1219/2017 (DOE DE 12/07/2017)
Introduz a Alteração 3846ª no RICMS-SC/01.
 
Decreto nº 1214/2017 (DOE DE 06/07/2017)
Introduz a Alteração 3845ª no RICMS-SC/01.
   
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários
 
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD)
 
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS
 
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos
 
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos
 
SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos
 
DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação
 
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411)
 
REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411)
 
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::: TR
07/2017: 0,0623%.

 
::: TJLP
05/2017: 0,5700%.

 
::: IGP-M/FGV
07/2017: -0,72%.

 
::: INPC/IBGE
06/2017: -0,30%.

 
::: IPC/FIPE
06/2017: 0,05%.

 
::: IPCA/IBGE
06/2017: -0,23%.

 
::: TAXA SELIC
07/2017: 0,80%.

 
::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00. Dia: R$ 31,23. Hora: R$ 4,26.



 

     
 
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