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25/07/2017
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DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO ABRANGENTE - OBRIGATORIEDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
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A Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) tem como finalidade evidenciar a mutação ocorrida no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não são derivados de transações com sócios ou acionistas na qualidade de proprietários, que não passaram por conta do resultado e que enquanto não realizados permanecem em alguma conta do patrimônio líquido.
Nem toda pessoa jurídica está obrigada a elaboração da demonstração do resultado abrangente. Por isso, para identificar a obrigatoriedade na elaboração da DRA é necessário observar as tratativas dispostas na norma contábil adotada pela entidade. Por exemplo, uma entidade que adota a ITG 1.000 (Norma contábil aplicada para empresas enquadradas como ME ou EPP), não está obrigada a elaboração da DRA.
Contudo, uma entidade que adota como norma contábil a NBC TG 1.000 (Norma contábil aplicada para empresas de pequeno ou médio porte) está obrigada a elaboração da DRA.
No entanto, a apresentação da DRA por uma empresa que utiliza como norma contábil a NBC TG 1.000 pode ser em demonstrativo próprio ou dentro da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
Além disso, se a entidade não possuir nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela estará dispensada da apresentação da DRA.
Assim como, se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.
CURSO VIA WEB (AO VIVO) PROGRAMADO PELO ITC CURSOS: Para os interessados em obter mais informações sobre a elaboração correta das demonstrações contábeis, o ITC Cursos incluiu em sua grade de cursos via web (online) uma turma para o curso: "DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas", que será transmitido AO VIVO, em duas aulas, diretamente do nosso estúdio, nos dias 14 e 15/08/2017 (2ª e 3ª feira), no horário das 13:30 às 17:30 (8 horas/aula), com o objetivo de proporcionar aos participantes a compreensão de forma detalhada sobre a obrigatoriedade na elaboração das demonstrações contábeis, assim como a apresentação de forma prática sobre as regras contábeis que devem ser observadas na confecção de cada demonstração contábil
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Essa nova modalidade de cursos via web permite que pessoas com pouca disponibilidade de tempo (ou que residam em lugares mais distantes de nossa unidade presencial), possam se atualizar profissionalmente, acessando aulas de qualidade em sua casa ou escritório. No curso transmitido AO VIVO, além da possibilidade do aluno utilizar o chat durante a transmissão do curso para dirimir suas dúvidas, poderá ainda formular mais 3 perguntas (com dúvidas sobre o assunto abordado) em até 14 dias corridos após a transmissão do curso. Para encaminhar suas dúvidas sobre o conteúdo do curso, basta enviar um e-mail para: cur...@itcnet.com.br, informando o nome do curso e seu CPF/CNPJ.
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Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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RECEITA FEDERAL DISCIPLINA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
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A Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Foi publicada no Diário oficial da União de 24.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 esclarece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em observância ao regime de competência.
A Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 dispõe, ainda, que as pessoa jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em um fundo de investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações da Receita Federal do Brasil.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA |
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DEMISSÃO SERÁ ANULADA CASO NÃO OCORRA QUITAÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
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O Juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza homologou acordo no sentido de que as próximas demissões efetuadas pelas empresas Bigolin Materiais de Construção Ltda e Casa Plena Materiais de Construção Ltda, grupo econômico em recuperação judicial, serão declaradas nulas caso não haja pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias. Desse modo, aos trabalhadores dispensados serão devidos salários e demais direitos até que as empresas quitem seus débitos.
O acordo foi pactuado durante audiência de instrução realizada em face de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT/MS).
Na audiência, fixou-se também que o pagamento dos salários aos atuais empregados das empresas deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês e que, nas situações de dispensa, sejam extintos os débitos do abono de natal - primeira e segunda parcelas -; da contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e da multa compensatória por dispensa sem justa causa ou por culpa recíproca incidente sobre o montante devido ao FGTS. Ainda conforme o compromisso, todas as parcelas destinadas aos trabalhadores deverão constar de um único recibo.
O juiz Boris Luiz Cardozo de Souza estabeleceu multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado e por infração verificada, a qual será revertida em projeto social que beneficie a comunidade. Ele ainda acolheu a argumentação apresentada pelo procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes de que as rés estariam utilizando instrumentos do Poder Judiciário para legitimar a negação de direitos fundamentais de seus empregados.
O encerramento da instrução se dará em nova audiência. Espera-se que a decisão judicial referente à indenização por danos morais coletivos decorrentes das irregularidades praticadas pelas empresas seja proferida até o dia 10 de setembro. O valor inicialmente proposto pelo MPT/MS equivale a R$ 5 milhões.
O grupo econômico constituído pela Bigolin e Casa Plena encontra-se em recuperação judicial por conta de uma dívida próxima de R$ 55 milhões. Lojas nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo já foram fechadas e funcionários demitidos sem justa causa desde 2015.
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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SINDICATO DEVE DEVOLVER DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO AUTORIZADOS PELO TRABALHADOR
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A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos efetuados no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram realizados de forma indevida, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes á contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.
O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.
Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
"Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos", concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.
Ilegitimidade passiva
O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.
Processo nº: 0001250-48.2016.5.10.0020 (PJe-JT).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal e Tocantins. • RETORNAR
AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / NOTÍCIAS (todos os estados) |
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| Mato Grosso
GOVERNADOR DO MT PRORROGA ISENÇÃO DE ICMS PARA PRODUTORES DE PEIXE
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O governador do Mato Grosso, Pedro Taques, esteve com produtores de peixes, representantes de prefeituras e deputados para discutir e sancionar o Projeto de Lei (PL) que prorroga a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os produtores de peixe de Mato Grosso. A reunião ocorreu no dia 17.07. A Lei, que estava em vigor desde 20 de julho de 2007 e tinha prazo de 10 anos, foi prorrogada para mais 10 anos.
A reunião também serviu para ouvir as demandas e sugestões dos produtores no que diz respeito à psicultura. Estima-se que existem cerca de 900 produtores de peixes no estado, e que o consumo total de pescado por ano seja de aproximadamente 37.500 toneladas. Os piscicultores fazem Mato Grosso figurar hoje como o quarto maior estado produtor de peixes no país.
Foi colocada em discussão uma alteração na legislação para que seja permitida a produção de tilápia, que é produzida em vários estados, como Rondônia e Mato Grosso do Sul, e em mais de 140 países do mundo. O presidente da AquaMat, Daniel Costa, ressaltou que Mato Grosso possui potencial físico, climático e hídrico para isso. "Podemos incrementar em mais de 400 mil toneladas sem fazer um único desvio de rio, sem fazer um tanque escavado, pois está tudo pronto. Apenas precisamos ter o respaldo da legislação ambiental".
O governador Pedro Taques aproveitou a ocasião e, após assinar o Projeto de Lei, convidou os produtores de peixes para integrarem o Instituto Mato-grossense da Carne (IMAC) e enviar representantes junto à comitiva que irá para a China entre os meses de setembro e outubro deste ano.
Fonte: Governo do Estado do Mato Grosso.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Paraíba
USO DO TEF PARA BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES ENTRA EM VIGOR NO DIA 1º DE AGOSTO
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Após aceitar o adiamento por solicitação das entidades de classe do setor de bares e restaurantes do Estado da Paraíba, o prazo do uso do TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) interligado ao sistema de emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) para bares, restaurantes e lanchonetes e similares entrará em vigor no dia 1º de agosto.
A portaria havia sido publicada no dia 27 de junho, no Diário Oficial Eletrônico da Receita Estadual (Doe-SER) com a nova data para a entrada em vigor da medida do uso do novo equipamento. O prazo anterior seria o dia 3 de julho.
No texto da portaria, a Secretaria de Estado da Receita aceitou as ponderações das entidades, considerando as dificuldades operacionais das empresas do segmento em implementar o uso do TEF que deverá ser integrado ao sistema de emissão de NFC-e.
Contudo, a Receita Estadual alerta que após o dia 1º de agosto, ficará vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa no segmento.
Fonte: Secretaria de Estado da Receita - PB.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Rio Grande do Sul
ICMS NÃO INCIDE SOBRE ROYALTIES, APONTA TJRS
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A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que os royalties pagos aos franqueadores não devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das franquias.
Segundo a advogada do escritório Dannemann Siemsen, Juliana Bussade Monteiro de Barros, esse é um precedente muito importante porque estados como Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais costumam fazer a cobrança de ICMS sobre royalties como se fossem parte integrante dos preços das mercadorias. "É um juízo que protege os franqueadores dessas autuações do fisco", afirma.
No caso concreto, uma franqueadora entrou na Justiça para questionar um auto de infração lavrado pela fazenda gaúcha. A companhia havia recolhido imposto sobre uma mercadoria vendida sem levar em consideração o valor dos royalties, que supostamente incidiriam na base do ICMS no regime de substituição tributária. A empresa alegou a cobrança era ilegal, já que os royalties não fazem parte do processo de produção da mercadoria.
Já para a autoridade fazendária, a exclusão dos royalties da base do ICMS desoneraria toda a cadeia, com "flagrante redução do imposto". Isso porque quem adquire os produtos da franqueadora paga 50% em royalties sobre o valor da nota fiscal. "Ou seja, são empresas ligadas, onde uma fornece o produto e a outra cobra os royalties, mas não inclui os valores desses royalties na base de cálculo do ICMS devido", apontou o fisco no auto de infração.
Na 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre (RS), a juíza Maria Elisa Schilling Cunha, aceitou os embargos propostos pela franqueadora. Segundo a magistrada, os royalties, no caso, são receita de outra empresa, e não da mesma que comercializou as mercadorias. "O planejamento tributário adotado pela embargante não burla as normas tributárias, sendo permitido em lei", entendeu.
Outro ponto citado pela juíza foi que os royalties já sofrem tributação de Imposto sobre Serviços (ISS) na esfera municipal. "Embora a incidência do ISS nos royalties de franquia esteja em discussão no STF [Supremo Tribunal Federal], ainda há a cobrança. Então, a incidência de ICMS seria uma bitributação", ressalta Juliana.
Planejamento
A sócia do Siqueira Castro Advogados, Bianca Xavier, avalia que a decisão mostra a importância das empresas realizarem um bom planejamento tributário. "A empresa que sofreu a autuação segregou suas operações em três CNPJs [Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica] diferentes", comenta.
Assim, diz Bianca, ficou mais claro para a Justiça que a venda de mercadorias, o oferecimento de expertise para exploração dessa mercadoria e os direitos para exploração da marca eram negócios diferentes. "A juíza entendeu que o ICMS só incide sobre o valor do produto em si. Os royalties não são uma característica da mercadoria", destaca.
Na opinião da advogada, se tudo fosse feito na mesma empresa e o contrato de exploração não separasse cada um dos negócios, a sentença poderia ter sido outra.
Bianca pondera, contudo, que o planejamento tributário não pode ser visto como um sinal verde para a prática de fraudes. É preciso que a segmentação esteja dentro da realidade. "É ilegal colocar um preço irrisório no produto e um valor gigante no serviço ou nos royalties para pagar uma alíquota menor", conclui.
Fonte: DCI.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Todos os Estados
NF-E E NFC-E - VALIDAÇÃO DOS GTIN INFORMADOS A PARTIR DE 1º.09.2017
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Foram publicados no DOU de 20.07.2017 os Ajustes SINIEF nºs 06 e 07/2017, que estabelecem o processo de validação dos Global Trade Item Number (GTIN) informados nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC)-e, a partir de 1º.09.2017.
Essa é mais uma das ações executadas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), voltadas para a consolidação do conceito "Google de Mercadorias Fiscal" e que contribuirá, juntamente com outras ações em desenvolvimento, para o processo de identificação automatizada dos itens de mercadorias contidos nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), possibilitando o aumento da qualidade das informações referentes aos itens de mercadorias e o aperfeiçoamento dos processos de mineração e tratamento dos dados, facilitando os controles por parte das administrações tributárias e evitando as ocorrências de geração de passivos tributários provocadas pela classificação fiscal inadequada do item de mercadoria por parte das empresas emissoras/destinatárias de NF-e e NFC-e.
Essa ação possibilita, ainda, o aumento da qualidade das informações referentes aos itens de mercadorias e o aperfeiçoamento dos processos de mineração e tratamento dos dados, facilita os controles por parte das administrações tributárias e evita as ocorrências de geração de passivos tributários provocadas pela classificação fiscal inadequada do item de mercadoria por parte das empresas emissoras/destinatárias de NF-e e NFC-e.
A legislação estabelece um cronograma da validação de GTIN, a ser aplicado apenas para as empresas usuárias deste padrão, visando permitir a adequação das empresas de forma a provocar um mínimo de rejeições por inconformidades entre os GTIN informados nos DF-e e o Cadastro Centralizado de GTIN.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT.
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| ÁREA ESTADUAL / LEGISLAÇÃO (todos os estados) |
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| Amazonas
FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FPS) - EXTENSÃO DA APLICAÇÃO PARA OUTRAS MERCADORIAS
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A Resolução GSefaz nº 25/2017, publicada no DOe/AM de 20.07.2017, dispõe sobre o adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, disciplinado pelo Decreto nº 38.006, de 2017, para estabelecer que, nas operações interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, o adicional às alíquotas do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, também será exigido, com observância do disposto nesta Resolução, em relação às mercadorias a seguir:
I - mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto, destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final;
II - veículos automotores terrestres;
III - combustíveis derivados de petróleo sujeitos ao repasse no Sistema de Captação de Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.
A exigência do adicional às alíquotas do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS para as mercadorias acima mencionadas, será aplicado de 20.07.2017 até 30 de setembro de 2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Ceará
PORTAS DE PVC E FORRO DE PVC - DIVULGAÇÃO DE VALORES PARA VENDA A CONSUMIDOR FINAL
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| Distrito Federal
DESTDA - INCLUSÃO DE CÓDIGO PARA INFORMAÇÃO NA GNRE ONLINE
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O Decreto nº 38.350/2017, publicado no DO/DF de 21.07.2017, introduz alteração no RICMS-DF/1997, relativamente ao art. 208-A, § 2º, I, o qual incluiu, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais online (GNRE online), o código 10014-5 ICMS Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Maranhão
ICMS/ST: ALTERAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS
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| Paraíba
APARELHOS CELULARES DESTINADOS AO ACRE - INSTRUÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA MVA-ST
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O Decreto nº 37.503/2017, publicado no DOE/PB de 19.07.2017, altera o Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, acrescentando-lhe o § 6º ao art. 2º, para dispor que, nas operações destinadas ao Estado do Acre, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para esses produtos, nos termos do Convênio ICMS nº 58/17).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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| Rio Grande do Sul
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS, VESTUÁRIOS E BOTÕES - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APROPRIAÇÃO
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O Decreto nº 53.638/2017, publicado no DOE/RS de 14.07.2017, prorroga, até 31.12.2017, o prazo para que os fabricantes possam apropriar o crédito presumido de ICMS, que correspondente a 8% do valor das vendas interestaduais de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.
Desta forma, no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2017, o referido crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento), fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa."
Cabe lembrar que o crédito presumido de ICMS pode ser apropriado pelos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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ISENÇÃO DO ICMS PARA VEÍCULOS, PRESERVATIVOS, EQUIPAMENTOS E INSUMOS RELACIONADOS À SAÚDE - PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA FRUIÇÃO
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O Decreto nº 53.640/2017, publicado no DOE/RS de 14.07.2017, prorroga os prazos para aplicação da isenção do ICMS incidente em:
I - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;
II - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de outubro de 2017, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);
III - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;
IV - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
V - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2019, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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AOS ASSUNTOS DE HOJE
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Vencimentos para 25/07/2017 - Área Federal |
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Código:
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Imposto:
Cofins
Fato Gerador:
Junho/2017
Demais Entidades 2172
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8645
Combustíveis 6840
Não-cumulativa 5856
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária 1840
Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 0760
Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 0776
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. 0929
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Código:
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Imposto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Fato Gerador:
Junho/2017
Faturamento 8109
Folha de salários 8301
Pessoa jurídica de direito público 3703
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária 8496
Combustíveis 6824
Não-cumulativa 6912
Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária 1921
Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 0679
Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 0691
Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. 0906
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Código:
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Imposto:
CPSS
Fato Gerador:
11 a 20/julho/2017
CPSS - Servidor Civil Ativo 1661
CPSS - Servidor Civil Inativo 1700
CPSS - Pensionista Civil 1717
CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1769
CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1814
CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança 1690
CPSS - Patronal - Decisão Jud. Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária 1808
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Código:
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Imposto:
CPSS
Fato Gerador:
11 a 20/julho/2017
CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1723
CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1730
CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1752
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Código:
***
Imposto:
IOF
Fato Gerador:
11 a 20/julho/2017
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica 1150
Operações de Crédito - Pessoa Física 7893
Operações de Câmbio - Entrada de moeda 4290
Operações de Câmbio - Saída de moeda 5220
Aplicações Financeiras 6854
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 6895
Seguros 3467
Ouro, Ativo Financeiro 4028
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Código:
***
Imposto:
IPI
Fato Gerador:
Junho/2017
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida; 0676
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; 0676
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; 1097
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; 1097
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; 1097
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); 1097
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; 1097
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias; 1097
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autosocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; 1097
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 1097
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Código:
***
Imposto:
IPI
Fato Gerador:
Junho/2017
Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco 5110
Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi 5123
Bebidas do capítulo 22 da Tipi 0668
Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 0821
Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 0838
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Código:
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Imposto:
IRRF
Fato Gerador:
11 a 20/julho/2017
Rendimentos de Capital
Títulos de renda fixa - Pessoa Física 8053
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica 3426
Fundo de Investimento - Renda Fixa 6800
Fundo de Investimento em Ações 6813
Operações de swap 5273
Day-Trade - Operações em Bolsas 8468
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 5557
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 5706
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 5232
Demais rendimentos de capital 0924
Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 3699
Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1ª da Lei nº 13.043/2014) 5029
Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8ª da Lei nº 13.043/2014) 5035
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 5286
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 0490
Juros remuneratórios de capital próprio 9453
Outros Rendimentos
Prêmios obtidos em concursos e sorteios 0916
Prêmios obtidos em bingos 8673
Multas e vantagens 9385
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Vencimentos para 25/07/2017 - Área Estadual |
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Código:
***
Imposto:
ICMS
Fato Gerador:
Junho/2017
ARQUIVO MAGNÉTICO DA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - Demais Contribuintes de SC
Envio pelo contribuinte do ICMS em Santa Catarina (exceto estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis), à DIAT, do arquivo eletrônico - SINTEGRA, com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (art. 7º, I, "b", do Anexo 7, do RICMS-SC/01).
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Vencimentos
para 25/07/2017 - Área
Trabalhista e Previdenciária |
Não existe vencimento para esta data! • Voltar
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÕES E INCLUSÕES EM 2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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Data: 26/07/2017
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PER/DCOMP - Regras Gerais para Apresentação X Exercícios Práticos |
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Data: 03/08/2017
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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Data: 08/08/2017
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RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS E POR PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO - Em 2 Aulas! |
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Data: 09/08/2017
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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Data: 14/08/2017
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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Data: 17/08/2017
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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Data: 04/09/2017
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EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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Data: 19/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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Data: 25/09/2017
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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Data: 30/11/2017
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis |
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eSOCIAL VERSÃO 2.3 - SPED FOLHA (EVENTO POR EVENTO) |
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ATUALIZAÇÃO TRABALHISTA - Entenda as Mudanças da Reforma Trabalhista |
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SISCOSERV - Informações sobre Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio |
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SIMPLES NACIONAL - Consolidação das Alterações Relacionadas ao ICMS e ISS |
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SIMPLES NACIONAL - Regras Gerais e Alterações para 2017 e 2018 (8 horas) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções Previdenciárias e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída |
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PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA - Cálculos Trabalhistas |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações para 2017 e 2018 (4 horas) |
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Regras Gerais e Alterações Recentes |
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SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E AS PERSPECTIVAS COM O eSOCIAL |
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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Modalidades, Forma de Cálculo e Recolhimento |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Práticas Contábeis |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - Teoria e Prática |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Tributação na Prática |
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DCTF - Regras Gerais para Apresentação a partir de 2017 |
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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) - Aspectos Gerais |
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RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTES - Nova Contabilidade das Receitas a Partir de 2018 (NBC TG 47) - Em 2 Aulas! |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - EXCLUSÃO DE MERCADORIAS EM SANTA CATARINA A PARTIR DE 01.07.2017 E NOVAS REGRAS PARA 2018 |
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CONSTRUÇÃO CIVIL - Aspectos Previdenciários |
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Regras Gerais de Apresentação para Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Entidades Imunes ou Isentas (EAD) |
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SCP, SPE, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E O RET - EM 2 AULAS |
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NOTAS EXPLICATIVAS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas e Entidades Sem Fins Lucrativos |
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SPED CONTÁBIL 2017 - Apresentação do Leiaute 5, das Novas Regras de Substituição e de Assinatura, e do Bloco K - Conglomerados Econômicos |
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DIRPF - Regras Gerais para Preenchimento e Apresentação |
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REGIME ESPECIAL CONCEDIDO AOS IMPORTADORES (TTDs 409, 410 e 411) |
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CONSTRUÇÃO CIVIL: CONTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO - EM 3 AULAS (EAD) |
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ISS - Aspecto Material e Quantitativo, Retenção na Fonte e Substituição Tributária, Conflito de Competência ISS X ICMS X IPI e CPOM |
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DIRF 2017 - Regras de Apresentação com Demonstração de Casos Práticos de Preenchimento |
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ESTOQUES E CUSTOS - Escrituração Contábil e Controles Fiscais |
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GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA - Atualizações de Acordo com a Lei nº 13.259/16 |
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DIRF/DMED/DIMOB - Regras Gerais para Apresentação |
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COAF: Comunicação e Declaração Negativa para Organizações e Profissionais Contábeis |
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SIMPLES NACIONAL - Alterações pela Lei Complementar nº 155/2016 |
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PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - Âmbito Federal |
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ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - Aspectos Tributários e Contábeis - Em 2 Aulas |
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HOLDING - Aspectos Societários, Contábeis e Tributários em 2 Aulas! |
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Regras de Elaboração para ME, EPP, Pequenas e Médias Empresas |
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ICMS/ST: ALTERAÇÕES NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO CEST PARA 1º.10.2016 |
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RETENÇÕES NA FONTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (Pis-Pasep/Cofins/CSLL/IRRF) - Com Base na Lei 13.137/15 |
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Alíquota de ICMS (4%) para Importados e FCI (Da Geração à Transmissão) |
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::: TJLP
04/2017: 0,5700%.
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::: IGP-M/FGV
05/2017: -0,93%.
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::: INPC/IBGE
05/2017: 0,36%.
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::: IPC/FIPE
05/2017: -0,05%.
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::: IPCA/IBGE
05/2017: 0,31%.
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::: TAXA SELIC
05/2017: 0,93%.
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::: SALÁRIO MÍNIMO - Janeiro/2017
Mês: R$ 937,00.
Dia: R$ 31,23.
Hora: R$ 4,26.
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