Bia Barbosa
Em novembro de 2010, a partir de ação
elaborada pelo professor Fábio Konder Comparato, o Partido Socialismo e
Liberdade (PSOL) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma
Ação de Insconstitucionalidade por Omissão (ADO) visando a
regulamentação de artigos da Constituição Federal relativos à
Comunicação. Entre eles, o artigo 220, que proíbe o monopólio e o
oligopólio nas comunicações e que diz que cabe ao Estado estabelecer os
meios legais para garantir a defesa de programas ou propagandas nocivas à
saúde e ao meio ambiente; o artigo 221, que define as finalidades da
programação de rádio e TV; e o artigo 5o, em sua previsão sobre o
direito de resposta. Segundo a ação, mais de 20 anos depois da
promulgação da Constituição, o fato de o Congresso ainda não ter
cumprido seu dever de regulamentar estes artigos resultaria em prejuízos
consideráveis para a democracia brasileira.
No final de abril, a
Procuradoria Geral da República (PGR) finalmente emitiu seu parecer
sobre o caso. Num texto assinado pela vice-Procuradora Geral da
República, Deborah Duprat, e aprovado pelo Procurador Geral Roberto
Gurgel, o órgão máximo do Ministério Público se pronunciou
favoravelmente à ação. A PGR entende que há a necessidade de disciplina
legal da vedação ao monopólio e oligopólio dos meios de comunicação,
assim como uma atuação promocional do Estado na democratização dos meios
de comunicação - em referência às finalidades da programação de rádio e
TV previstas no artigo 221.
A Procuradoria também acredita que
há demora excessiva do Congresso Nacional na disciplina do direito de
resposta, sem regulação específica desde que o STF declarou revogada a
Lei de Imprensa. E conclui admitindo a possibilidade de o Judiciário
estabelecer um prazo para que as leis que regulamentam esses as artigos
da Constituição sejam finalmente aprovadas.
Antes da PGR, tanto o
Congresso Nacional quanto a Advocacia Geral da União (AGU) já haviam
emitido suas opiniões sobre a ADO. Em seus pareceres, por diferentes
razões, manifestaram ao Supremo desacordo com a ação. O presidente do
Senado, José Sarney (PMDB/AP), por exemplo, disse que não há omissão
inconstitucional do Congresso na efetivação do que determina a
Constituição para os meios de comunicação. O presidente da Câmara dos
Deputados, Marco Maia (PT/RS), alegou que já existem projetos de lei em
tramitação tratando dos artigos constitucionais em questão.
Já a
AGU, que representa o governo federal junto ao Judiciário, disse, por
um lado, que o direito de resposta e a proibição de monopólio e
oligopólio não dependem de regulamentação, já que a Constituição lhes
garantiria "eficácia plena e aplicabilidade imediata". Por outro lado,
em relação aos artigos 220 e 221, a AGU acredita que leis como o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e
a lei do V-Chip, mecanismo que permite o bloqueio de canais nos
aparelhos de TV, já seriam suficientes. Assim como o Conselho de
Comunicação Social (CCS), órgão auxiliar do Congresso que teria a função
de se pronunciar sobre assuntos da comunicação em tramitação no
Parlamento brasileiro. A AGU não considerou, no entanto, que o CCS está
sem funcionar desde 2006, quando venceram os mandatos de seus membros e a
mesa diretora do Senado não nomeou novos integrantes.
Regulação e democracia
Antes
de analisar ponto a ponto os pedidos descritos na ADO número 10, a
vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, explicitou a
posição do Ministério Público Federal acerca do próprio debate público
sobre a regulação dos meios de comunicação.
“A cada tentativa de
discussão sobre o tema, imediatamente os grandes veículos de
comunicação se levantam para tachá-las de “censura”, invocando um
discurso de que se trataria de restrição a um direito fundamental
absoluto”, disse, no parecer. “O princípio da liberdade de expressão é
um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional
brasileiro. (...) Portanto, deve ser garantida pelo poder público a
possibilidade de livre manifestação de qualquer cidadão, para que se
desenvolva um debate ancorado em razões públicas sobre temas de
interesse da sociedade. Desse modo, posturas como a da grande mídia na
verdade caracterizam uma tentativa de se evitar o debate, o que
representa uma grave violação à liberdade de expressão. Nesses casos, o
efeito silenciador vem do próprio discurso”, acrescentou.
Deborah
Duprat destacou o fato de marcos regulatórios dos meios de comunicação
serem comuns em praticamente todos os países europeus e também em nações
de tradição político-cultural liberal, como os EUA. Ela lembrou da
Federal Communications Comission (FCC), o órgão regulador federal
norte-americano responsável pela adoção de medidas administrativas
voltadas à disciplina do funcionamento do setor. E defendeu a recente
experiência da Argentina como uma forma de promoção da liberdade de
expressão do conjunto da população do país.
“Buscando delimitar
os parâmetros de uma concepção democrática dos meios de comunicação
social, o parlamento argentino aprovou, em outubro de 2009, a Lei 26522,
denominada Ley de Servicios de Comunicación Audiovisual, que disciplina
temas como a propriedade dos meios de comunicação e a vedação às
práticas de monopólio e oligopólio. Ao invés de serem vistas como
antidemocráticas e restritivas de direitos fundamentais, as medidas de
regulação estatal são consideradas como uma forma de expansão da
liberdade de expressão e de pluralização do conhecimento”, explicou.
Na
avaliação da PGR, o poder público tem não apenas o dever de se abster
de violar o direito à liberdade de expressão mas também a obrigação de
promovê-lo concretamente e de garanti-lo diante de ameaças decorrentes
da ação de grupos privados.
“Revela-se legítima a intervenção do
Estado na estruturação e no funcionamento do mercado. Principalmente
quando se trata de coibir os excessos da concentração de poderes em
determinados grupos econômicos, de modo a se garantir a diversidade de
pontos de vista e a prevalência da autonomia individual na livre
formação da convicção de cada um”, afirma o parecer.
Neste
sentido, o Ministério Público Federal discorda da visão da AGU, para
quem a norma prevista no artigo 220 tem eficácia plena. Na leitura do
MP, a realidade tem mostrado que a proibição constitucional a monopólios
e oligopólios na comunicação não tem sido suficiente para evitar sua
formação. A Procuradoria Geral da República acredita que os níveis da
concentração da mídia no país são “escandalosos”, e que “a pressão dos
interessados na manutenção do atual status quo (...) tem inviabilizado a
regulamentação e aplicação da vedação constitucional ao monopólio e
oligopólio na mídia”.
O próprio STF já se manifestou sobre o
tema, quando julgou a ação que culminou no fim da Lei de Imprensa. Na
leitura dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a proibição do
monopólio e do oligopólio deve ser vista como um “novo e autônomo fator
de contenção de abusos do chamado poder social da imprensa”.
A
interpretação vai ao encontro da Declaração de Princípios sobre
Liberdade de Expressão da Relatoria para a Liberdade de Expressão da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, também citada por Deborah
Duprat. O texto afirma que “os monopólios ou oligopólios na propriedade e
controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis
anti-monopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao
restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno
exercício do direito dos cidadãos à informação”.
Direito de resposta e conteúdo da programação televisiva
Seguindo
a mesma lógica, a Procuradoria Geral da República também vê necessidade
de regulamentação específica para a garantia da efetividade do direito
de resposta, sobretudo porque, sem lei ordinária tratando do tema,
apenas o aspecto da reparação de danos à personalidade seria possível, a
partir do Código Civil.
“Pode-se considerar que o direito de
resposta tem sido concebido no Brasil em termos estritamente
privatísticos. Afinal, existe regulamentação infraconstitucional quanto á
reparação de danos à personalidade (honra, imagem etc) no Código Civil e
na legislação especial. Porém, não há o mesmo tipo de disciplina legal
no âmbito da comunicação social, para que assegurem os espaços e as
condições para manifestações midiáticas daqueles que, porventura, tenham
seus direitos desrespeitados através deste meio”, explica Deborah
Duprat.
Neste sentido, para o MP, o direito de resposta funciona
não apenas como um meio de proteção de direitos da personalidade, mas
também deve ser visto como um instrumento de garantia do acesso à
informação e do pluralismo interno dos meios de comunicação, essenciais
para a garantia do direito difuso à liberdade de expressão.
Já
sobre a determinação da Constituição de que o Estado brasileiro
estabeleça os meios legais para que os cidadãos se defendam de programas
ou propagandas abusivas, Deborah Duprat também foi enfática ao afirmar a
insuficiência dos mecanismos disponíveis à população brasileira.
“Não
merece prosperar a alegação da AGU de que a existência de previsão
legal, por exemplo no ECA e no Código de Defesa do Consumidor,
descaracterizaria a omissão do Congresso Nacional. O fato de haver
disposições pontuais e esparsas na legislação infraconstitucional a
respeito de determinado tema constitucional não é suficiente para
afastar a abstenção do legislador em regulamentá-lo”, disse. “As normas
legais mencionadas se referem a aspectos específicos da sua projeção no
âmbito de relações jurídicas casuísticas (direito de família e relações
de consumo). Portanto, tem-se uma omissão ao menos parcial, na medida em
que o legislador persiste sem disciplinar, de modo abrangente e
referencial, as formas de garantia do interesse público nos meios de
comunicação”, concluiu.
Inércia legislativa
O parecer
da PGR termina respondendo indiretamente às manifestações do Congresso
Nacional no que diz respeito à existência de projetos de lei que tratam
dos temas abordados na ADO 10 do professor Comparato. Para as Casas
legislativas – Câmara e Senado – a mera existência desses projetos
impede que o Supremo considere o Congresso omisso na regulamentação da
Constituição. Para o MP, no entanto, é possível que exista uma situação
de inércia do Poder Legislativo, que faça com que os processos de
tramitação se arrastem por anos e anos. Nesses casos, o resultado é o
mesmo da inexistência de qualquer projeto de lei.
“Mostra-se
viável e necessário um juízo de razoabilidade acerca do período de
elaboração das normas legais, considerando-se a natureza da matéria e a
urgência da sua disciplina perante os anseios da sociedade”, disse
Deborah Duprat. “Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira
em relação às omissões inconstitucionais, é cabível o estabelecimento
de prazo razoável (...) para que o Congresso Nacional proponha s leis
cabíveis”. Este prazo, na avaliação da PGR, seria de 18 meses.
O
jurista Fábio Konder Comparato comemorou a posição do Ministério
Público. Para o presidente nacional do PSOL, deputado federal Ivan
Valente, o parecer contribui significativamente para o fortalecimento da
luta dos movimentos sociais pela regulamentação da comunicação no país.
“O resultado de décadas de ausência de regras eficazes no
campo da mídia deixou o mercado capitalista à vontade para concentrar
tamanho poder nas mãos de poucas famílias e para usar as concessões de
rádio e televisão para o benefício de interesses privados, meramente
comerciais , com enorme prejuízo para a diversidade cultural em nosso
país. Diante deste quadro, garantir a circulação de uma pluralidade de
vozes, visões e opiniões no espaço midiático é fundamental para quebrar
uma estrutura que hoje está a serviço das elites políticas e econômicas e
avançarmos na consolidação da democracia no Brasil”, concluiu Ivan
Valente.
Para contribuir com o processo, o Intervozes entrou com
um pedido de amicus curiae junto ao Supremo Tribunal Federal, e aguarda
decisão da ministra Rosa Weber sobre a solicitação.
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