Aspectos teóricos e práticos da proclamação da república

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eduternura

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Dec 16, 2011, 10:04:33 AM12/16/11
to cesar...@uol.com.br, andreab...@hotmail.com, estudos-mo...@googlegroups.com, historiadores...@googlegroups.com, diretoriomona...@gmail.com, glori...@yahoo.com.br, paula....@globo.com
Amigas e Amigos,
Os aspectos a seguir nunca foram levados a sério nos nossos livros escolares.
Portanto, vale a pena pensar a respeito.

Para a historiografia, o documento é peça da maior importância. E, naturalmente, na avaliação dos documentos, é fundamental que haja uniformidade, coerência, nos critérios, caso contrário um documento poderá ser usado para as mais variadas finalidades políticas e político-partidárias, ou seja, de acordo com as preferências pessoais, de momento, de quem o está analisando.

Como exemplo, e tendo em vista o nosso propósito de estudar a monarquia em seus mais amplos aspectos e, principalmente, no que se refere ao nosso país, vamos ver, agora o que se pode concluir, de “novo”, em relação à proclamação da república, no dia 15 de novembro de 1889.

Vejamos então o Decreto nº1, de 15 de novembro de 1889, do Governo Provisório.

Os comentários vão a seguir.

 

DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889

 

Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais

O GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DECRETA:

Art 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação brasileira - a República Federativa.

Art 2º - As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

Art 3º - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus Governos locais.

Art 4º - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das Legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.

Art 5º - Os Governos dos Estados federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais quer estrangeiros.

Art 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao Governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.

Art 7º - Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.

Art 8º - A força pública regular, representada pelas três armas do Exército e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisório da República, podendo os Governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.

Art 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao Governo central da Nação brasileira.

Art 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a Cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder federal.

Art 11 - Ficam encarregados da execução deste Decreto, na parte que a cada um pertença, os Secretários de Estado das diversas repartições ou Ministérios do atual Governo Provisório.

Sala das Sessões de Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.

MARECHAL MANUEL DEODORO DA FONSECA

Chefe do Governo Provisório

S. Lôbo, Rui Barbosa, Q. Bocaiuva

Benjamin Constant, WandenkoIk Correia.

 

 

Comentários.

Conforme se vê, o texto do Decreto nº1 nos mostra claramente que em 15 de novembro de 1889 não houve uma proclamação da república mas sim uma proclamação provisória da república.  E por que provisória? Por que não houve uma proclamação da república, definitiva, decidida, na hora, da mesma forma que houve uma proclamação da independência, definitiva,  em 7 de setembro de 1822?

O próprio texto do Decreto nº1 esclarece isso.

No seu Artigo 7º, diz, textualmente: “Sendo a República Federativa brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum Governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.” (Grifo e negrito, nossos).

Como o no Império do Brasil o respeito à lei era geral e considerado da máxima importância, e como estava havendo, naquele momento, uma quebra do regime legal, os próprios golpistas reconheciam que deveria haver, para consolidação do novo regime, uma consulta ao povo, nas urnas. Aí sim o regime poderia ser considerado legalmente como estabelecido.

Mas, mesmo com todos os vícios das eleições da época, inclusive reconhecidos pelo próprio Imperador, os generais golpistas não quiseram se arriscar a uma consulta que sabiam, previamente, perdia, já que a recente abolição da escravatura havia colocado a família imperial no maior conceito positivo junto à população mais humilde do Brasil. A Princesa Isabel era considera, junto aos negros, uma quase santa. E a Guarda Negra que congregava ex-escravos numa associação voluntária destinada a defender a família imperial era uma prova disso.

Voltando ao exame do Decreto nº1, a consulta popular prevista no Artigo 7º acabou sendo realizada, mas com cento e quatro anos de atraso! Foi o plebiscito de 1993 sobre forma e sistema de governo.

 

 

Abraços

João Baptista

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