Caros,
Bom dia.
Tenho um prédio de processo com alguns reatores de mistura de produtos dentro de uma usina no Rio de Janeiro.
Neste prédio tenho uma válvula de governo e alarme para os sprinklers protegendo a área.
Além da válvula de governo e alarme colocamos detectores para o painel de incêndio. Como o pé direito era muito alto, foram trocados os detectores por detectores lineares (por feixe) cobrindo toda a área.
O cliente agora quer retirar estes detectores lineares (por feixe) alegando que não necessita e necessita apenas de sprinklers.
Gostaria de saber se alguém sabe em qual norma brasileira ou se na instrução técnica do bombeiro do rio de janeiro diz que tenho que ter detecção de fumaça neste tipo de prédio.
O código de incêndio do rio de janeiro não obriga a ter detecção e alarme de incêndio, é uma falha grosseira!
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DECRETO No 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976 (http://www.resil.com.br/datafiles/uploads/rj_codigo_de_Segurança_Contra_Incendio.pdf)
REGULAMENTA o Decreto-lei no 247, de 21-7-75, que dispõe sobre
segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 247, de 21-7-75,
DECRETA:
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Seção IV
Das Instalações Industriais e Recipientes Estacionários
Art. 127 - Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de segurança
contra incêndio serão estudadas e elaboradas especialmente para cada caso.
Art. 128 - Todo os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal especializado
no ramo, obedecendo-se às normas próprias.
Art. 129 - As medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica
para instalações industriais e recipientes estacionários, deverão constar dos projetos, os quais,
submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros, serão complementados, com as seguintes
exigências:
I - Quanto ao local do estabelecimento: as instalações industriais e recipientes estacionários
somente poderão existir em zonas com características rurais e agrícolas, com as
áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 1.000m (um mil metros) de qualquer ocupação
estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério
do Corpo de Bombeiros;
II - Quanto à delimitação das áreas: as áreas de periculosidade, tais como, as dos recipientes,
bombeamentos, carga e descarga de veículos e unidade de refinamento, serão delimitados
por cercas contínuas, possuindo, no mínimo, 2 (dois) portões de acesso, situados em
pontos opostos;
III - Quanto ao sistema de contenção:
a) os tanques serão circundados por dique ou por outro meio de contenção para evitar
que, na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações
adjacentes, cursos d’água, mares ou lagos;
b) os diques ou muros de contenção terão a capacidade volumétrica, no mínimo, igual
à do tanque que contiverem;
c) se houver mais que um tanque numa área, o sistema de contenção poderá ser único,
desde que a sua capacidade seja, no mínimo, igual à capacidade do maior tanque mais 10%
(dez por cento) a soma das capacidades dos demais tanques encerrados no sistema;
d) os diques ou muros de contenção serão de terra, de chapas de aço, de concreto ou
de alvenaria maciça, herméticos e deverão suportar às pressões hidráulicas do dique cheio de
líquido;
e) a área interna dos diques permanecerá livre e desimpedida, não se admitindo a existência
de qualquer material estranho à mesma;
IV - Quanto à drenagem: os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido
escoamento dos resíduos, nunca para esgoto público, cursos d’água, lagos, rios ou mares,
exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado;
V - Quanto à construção de tanques: serão construídos obedecendo às normas específicas
e devendo se comunicar por meio de tubulações com válvulas de bloqueio convenientemente
situadas, possibilitando a transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos
casos em que se fizer necessária tal operação;
VI - Quanto às válvulas de bloqueio: serão instaladas em diversos pontos da tubulação
com a finalidade de facilitar a extinção do fogo;
VII - Quanto às válvulas de retenção: serão instaladas nos pontos em que a vazão do
produto tenha que ter feita em um único sentido;
VIII - Quanto às válvulas de segurança: serão instaladas a fim de que a pressão interna
dos tanques não ultrapasse o limite de segurança;
IX - Quanto à identificação: em todos os recipientes e dutos deverão ser afixados rótulos,
em locais visíveis, indicando a natureza do produto contido;
X - Quanto às fontes de calor e ignição: nas áreas de periculosidade (armazenamento,
refinação e manipulação) não serão permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer
fonte de calor ou de ignição que constitua risco de incêndio. Nessas áreas deverão ser colocados,
em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição;
XI - Quanto às instalações e equipamentos elétricos: nas áreas de periculosidade as
instalações e os equipamentos elétricos serão blindados e à prova de explosão, de modo a
evitar risco de ignição;
XII - Quanto à eletricidade estática: a fim de evitar os riscos da eletricidade estática,
os equipamentos deverão estar inerentemente ligados à terra, de modo a esvair as cargas elétricas.
Os veículos que transportam inflamáveis deverão ter seu fio terra adaptado antes do
início da transferência do produto;
XIII - Quanto ao dispositivo de combate a incêndio:
a) a área será dotada de uma Rede Preventiva Contra Incêndio, na forma disposta no
Capítulo VII;
b) os recipientes de líquidos ou de gases serão dotados, externamente, de uma canalização
de chuveiros aspersores ou outro sistema automático ou manual de borrifamento d’água
para resfriamento, quando necessário;
c) os depósitos de líquidos inflamáveis serão dotados de uma canalização fixa para
espuma, de funcionamento automático ou manual;
d) sempre que possível, deve-se prever a utilização do vapor d’água, eventualmente
produzido pela indústria, para a extinção de incêndio;
e) poderá ser exigida, nas áreas em que se julgar necessária (almoxarifados, depósitos,
escritórios e outros), a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, conforme
o prescrito no Capítulo X;
f) poderá ser exigido, em casos especiais, dispositivo fixo de gás carbônico;
g) será instalado um dispositivo de alarme, automático ou manual, por toda a área do
estabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurança, possibilitando a
localização do setor onde ocorrer o acidente;
h) por conveniência do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal
do aviso de incêndio, poderá existir um sistema de comunicação direta com o quartel de
bombeiro-militar mais próximo;
i) serão exigidos extintores portáteis e sobre-rodas, de acordo com o que prescreve o
Capítulo XI;
XIV - Quanto à equipe de bombeiros: deverá ser organizada uma equipe de bombeiros,
com pessoal e material variável, segundo as necessidades do risco a proteger. Essa equipe
deve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiro-militar local, observando
o seu padrão de ensino técnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para
que haja eficiência de ação conjunta.
Ai cabe analise técnica conforme você mesmo citou. È um caminho para comprovar a necessidade do sistema, que por sinal é extremamente válido. Faça uma consulta ao DGST, eles podem lhe dar uma base para reforçar o seu argumento na empresa