Aparentemente já transitou em julgado e o prefeito protocolizou na Câmara Municipal em 23/08/2011 projeto de lei para criação de vagas de acordo em número mínimo equivalente a quantia de servidores contratados temporariamente, sob pena de multa mensal de 50.000,00 revertido ao Fundo Municipal de Saúde.
Além disso, o Prefeito e o Secr. de Administração respondem por improbidade administrativa, que normalmente resulta em perda do cargo, multa e impedimento de exercer funçoes públicas e contratar com a administração pública das três esferas. Mas cabe recurso...
É o que eu consegui decifrar, mas não sou advogado. Posso estar total ou parcialmente enganado.
Quem tiver mais informações, por favor, me escreva.
Abs
Jeancarlo Menegon
Tel. 84181847
Número do Proceso: 023110322030 - site do TJ/SC
Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Dário Elias Berger e Constâncio Alberto Salles Maciel, pretendendo a responsabilidade político-administrativa dos réus em conformidade com a lei 8.429/92.
Sustenta que a Municipalidade, representada pelo Prefeito réu, este auxiliado pelo Secretário de Administração e Previdência Constâncio Maciel, descumpriram obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta encetado com o MP, em 2006, a fim de regularizar a contratação temporária de pessoal em serviços de saúde.
Como medida de cautela, postulou que aos candidatos aprovados e não nomeados nos concursos públicos sob os editais nº 004/2007, 003/2008 e 003/2010 seja conferido o direito de assumir os cargos exercidos atualmente por servidores temporários, determinamdo a imediata substituição desses e induzir em mora pelo descumprimento do TAC, executando-se a multa mensal no valor de R$ 50.000,00 em favor do Fundo Municipal de Saúde.
A liminar foi deferida para que o Prefeito de Florianópolis, em 60 dias, encaminhasse projeto de lei à Câmara dos Vereadores para criação de vagas de acordo em número mínimo equivalente a quantia de servidores contratados temporariamente.
Os réus foram notificados e somente Constâncio apresentou manifestação escrita.
O Município de Florianópolis apresentou cópia do projeto de lei para criação de vagas, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, protocolizado na Câmara Municipal em 23/08/2011.
Constâncio Alberto Salles Maciel defendeu que não é parte legítima. No mérito, afirmou que não pode ser responsabilizado porque é de iniciativa privativa do Prefeito a autoria de projeto de lei para criação de cargos públicos da Administração Pública Direta.
Vieram conclusos.
Passa-se à análise do recebimento da inicial, na forma do rito especial da Lei nº 8.429/92.
Dispõe o art. 17, § 6º, da LIA que a ação deve ser instruída com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa ou com as razões fundamentais da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
"O momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor de comprovar, durante o processo, o alegado na inicial" (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa. 2008. p. 703.)
Com a inicial foram juntados documentos que trazem indícios suficientes sobre a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, como por exemplo a cópia do processo administrativo disciplinar em que a o Conselho da Magistratura, por maioria, decidiu pela aplicação da sanção de demissão com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois anos.
Em consulta à página virtual do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifica-se movimentação no dia 17/08/2011, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ré (nº2010.077348-9), constando acórdão denegando a segurança pleiteada, ou seja, mantendo a penalidade administrativamente imposta. (grifo meu)
O relatório elaborado pelo magistrado responsável pelo Juizado Especial Criminal à época, Newton Varella Junior, trazem evidências da prática do delito de peculato e, por conseguinte, da improbidade administrativa.
A rejeição da inicial, medida excepcional neste momento, somente se justificaria se não existisse nenhuma margem de dúvida acerca da inocorrência do ato ímprobo, o que não é o caso, devendo os fatos serem apurados em instrução processual.
Assim, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC e o pedido está adequado ao regramento da LIA.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário apreciar a objeção de ilegitimidade passiva do réu Constâncio Maciel.
Legitimidade processual
Constâncio Maciel afirma que no exercício do Cargo de Secretário da Administração, não pode ser responsabilizado por conduta omissiva.
Não lhe competia processar projeto de lei para criação dos cargos públicos. Além disso, os ofícios encaminhados pelo Secretário de Saúde à Secretaria de Administração não foram recebidos pessoalmente pelo requerido, por isso não poderia ser considerado autoridade omissa.
A preliminar possui estreita relação com o mérito da causa, na medida em que pressupõe a análise da conduta do réu em relação às teses contidas na exordial.
No entanto, nesta fase processual, a questão de mérito não deve ser apreciada em profundidade.
Acerca da legitimidade passiva nos casos de improbidade administrativa, a lei 8.429/92 prescreve em seu art. 1º que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [...]"
Adiante, a lei dispõe no art. 3º que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Portanto, se o então Secretário de Administração homologou os concursos públicos referentes aos editais 004/2007, 003/2008 e 003/2010, e sabedor da inexistência de vagas para o preenchimento pelos candidatos aprovados nenhuma medida tomou para sua implementação, também pode ter contribuído para a concretização de ato de improbidade.
Ante o exposto, RECEBO a inicial, instaurando a relação processual necessária à apuração do ilícito vergastado.
Citem-se e notifique-se o Município de Florianópolis em conformidade com o art. 17, § 3º, da lei 8.429/92.
Dê-se vista ao MP sobre os documentos de fls. 1014/1017.