Fwd: Vetos - Ato Médico

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Ricardo Manhaes de Araujo

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Jul 12, 2013, 4:12:02 PM7/12/13
to ENFERMAGEM FATERN, Andre Pantoja Fisioterapia, Horacio Accioly Ed Física, Mônica Gicéia Carvalho Costa, enfermagem2...@yahoo.com.br, enfermag...@yahoo.com.br, TA8N 2011-1, erykad...@hotmail.com, TA3N 2010-2, Érica Dantas, pedro.jun...@hotmail.com, Randerson, robertsoare...@yahoo.com.br, Alcides, Ann Margreth, Anna Luiza Ozogovski TA5M, Antonia Pinheiro, Carla Danielly Adm TAB1M 2011-1, Carol Ito Noite, Danielle Cristina Menezes Costa TA5M 2011-1, Dyassys, Enfermagem Fatern, Flamberto, Gabriela Oliveira, Isaiane Karvalho, Larissa Segunda Bezerra, Luciana Dantas, Luis Augustoa TA1M 2010-2, Luiz Flavio Bandeira, Nayara aluna FATERN-A, Sarah Janaína Duarte de Souza TA5N2011-1, Suzelee Moura, Sâmara TA3M 2011-1, TA1M 2011-1, TA1M 2011-1 Scarlet, TA1M2010-2, TA1N 2011-1, TA1N2010-2, TA2T 2010-2, TA5M 2011-1, TA7N 2010-2, TB1M 2011-1, TB1M 2011-1 Libna, TB1N 2011-1, Thasya TA7n 2010-2, Turma Enf 2007-1, Turma XXXX, wilza maria, Sindern Enfermeiros


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Hérica Felismino <hericaf...@yahoo.com.br>
Data: 11 de julho de 2013 23:30
Assunto: Vetos - Ato Médico
Para: Alunos turma 01 unipe <enfermag...@hotmail.com>, Coordenação UNIPÊ <enfer...@unipe.br>, mestrado enfermagem <mestr...@yahoogrupos.com.br>, "enfer...@unirn.edu.br" <enfer...@unirn.edu.br>




 
Peço que transmitam a quem acharem conveniente a notícia  dessa grande vitória do bom senso e da justiça.
 
 
 
 
 
Segue:
RAZÕES DOS VETOS:
 
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1odo art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no7.703/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da Medicina".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2º do art. 4º
"I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"
"§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva."

RAZÕES DOS VETOS
"O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizada s em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também o veto do § 2º , sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adot ada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4º
"VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;"

RAZÕES DOS VETOS
"Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das mulet as axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses."
Incisos I e II do § 4º do art. 4º
"I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;"

RAZÕES DOS VETOS
"Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissio nais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos."
Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º
"I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;"
"IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a
prescrição médica;"

RAZÕES DOS VETOS
"Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."
Inciso I do art. 5º
"I - direção e chefia de serviços médicos;"

RAZÕES DOS VETOS
"Ao não incluir uma definição precisa de 'serviços médicos', o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
 





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Ricardo Manhães de Araújo

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