Acúmulo Bolsa CAPES e Trabalho como Professor Negado pelo PGE de SP e Deferido pela Justiça Federal

1,047 views
Skip to first unread message

CLAUDIA MARIA MARTINS DA Silva

unread,
Sep 3, 2012, 5:26:00 PM9/3/12
to Professores em Rede
Colegas, muito importante a matéria abaixo. São inúmeros os professores no país inteiro que passam por tudo isso aí, na busca por sua capacitação. 
Vamos divulgar. 
Forte abraço,
claudia martins

Para ampla divulgação...

PARA O CONHECIMENTO DE TOD@S OS ESTUDANTES: Acúmulo bolsa CAPES e trabalho como professor

por Ppge Unesp Marília, Domingo, 2 de Setembro de 2012 às 23:44 ·Para divulgar:
 

No dia 16/08/2012 um estudante desse PPGE foi contemplado com uma bolsa CAPES – Demanda Social – para o doutorado. Quando foi apresentar sua documentação, disse que era professor na rede básica pública. A secretaria do PPGE informou-lhe que seria necessário ter afastamento integral do seu trabalho, e lhe deu prazo até dia 30/08/2012 para apresentar a documentação que comprovasse o afastamento (que no caso teria que ser uma exoneração).
Esse estudante recorreu ao Conselho do PPGE, argumentando que tanto as normas da CAPES quanto as estabelecidas pelo próprio PPGE, permitem explicitamente tal acúmulo.

Mesmo se baseando nas normas e portarias em vigor, o Conselho do PPGE não aceitou sua argumentação e não iria encaminhar sua documentação para que a CAPES implementasse da bolsa. Ele teve então que recorrer a um Mandado de Segurança junto à Justiça Federal para que o PPGE encaminhasse a documentação (já que inteiramente de acordo com a lista de classificação e com as normas em vigor). 
 
No mesmo dia 30/08 foi emitida uma Liminar obrigando o PPGE a receber e encaminhar sua documentação para a CAPES sem o comprovante de afastamento do emprego. As normas da CAPES e do PPGE que tratam do acúmulo de bolsa – DS – e trabalho como professor da educação básica, são cristalinas. Não há porque, nem a CAPES nem o PPGE, desrespeitarem-nas.
 
Seguem abaixo o documento enviado para o Conselho do PPGE (e que foi indeferido); a inicial do Mandado de Segurança encaminhado à Justiça Federal (e que foi deferidA pelo juiz); assim como a liminar expedida pelo juiz. Estes documentos são ineteressantes pois fazem uma clara exposição das regras que regem o acúmulo de bolsa com atividade remunerada, sobretudo em se tratando da atividade de professor na rede básica pública.
 
Esperamos que sirvam para desfazer algumas confusões que persistem, e que seja um passo para estabelecer os direitos do trabalhador-pós-graduando.
 
 
 
CARTA ENCAMINHADA AO CONSELHO DO PPGE
 
Assunto: Acúmulo de bolsa Demanda Social - Capes (doutorado) com atividade de professor da educação básica da rede estadual de São Paulo.
 
 
Sabemos que a CAPES vem apresentando informações desencontradas sobre a possibilidade de acumular a bolsa de demanda social para alunos da pós-graduação com atividades remuneradas. Assim, venho pedir ao Conselho que peça um posicionamento à CAPES sobre o meu caso específico antes de tomarem uma decisão sobre ele, visto que seus efeitos serão dramáticos e prolongados.

Não desconheço o Regulamento do Programa de Demanda Social da CAPES anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010, no qual vem se baseando a decisão deste Programa de Pós-Graduação em vetar o acúmulo da referida bolsa com atividades remuneradas. De fato, como me foi apresentado na secretaria desta Pós-Graduação, lá está escrito que
 
"poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde de que integralmente liberado da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando pós-graduação na respectiva área (Art. 9º – XI, a)."
 
Compreendo que diante dessa regulamentação o Programa de Pós-Graduação em Educação vincule a possibilidade da bolsa ao afastamento integral da atividade profissional. Se assim não fizesse poderia ser responsabilizado por descumprir uma normativa superior que determina a concessão de um benefício público.
Entretanto, sabemos todos, que o entendimento claro e preciso dessa norma vem sendo alvo de discussão na própria CAPES, o que vem gerado desencontros e desentendimentos.

É de conhecimento público a Portaria Conjunta nº1 (CAPES e CNPq), de 15 de julho de 2010, que em seu artigo 1º diz que os bolsistas poderão “receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica”.

No parágrafo 2º desse artigo lê-se: “Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau”. O artigo 2º estabelece que “para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida pelo seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES”.
Assim, se o Regulamento anexo à Portaria nº 76, de 14 de abril de 2010, permite o acúmulo de remuneração, desde de que “liberado da atividade profissional”, a Portaria Conjunta nº 1, de 15 de julho de 2010, fala que os bolsistas poderão acumular “atividade remunerada”, ou seja, têm direito não apenas à perceber seus vencimentos conjuntamente com a bolsa, mas também à exercer o seu trabalho.

Devemos notar que a Portaria conjunta nº 1 é posterior à Portaria nº 76, vindo a acrescentar uma nova possibilidade não contemplada no documento anterior.
No seu portal institucional na internet, a CAPES vem divulgando, na seção “dúvidas frequentes”, a resposta à seguinte questão: “Posso acumular a bolsa CAPES com atividade remunerada?” Eis a resposta institucional divulgada pela agência de fomento à pesquisa:
 
"Para acumular bolsa com atividade remunerada é necessário que o estudante já bolsista consiga algum emprego na área de seu estudo. No entanto, cabe ao orientador permitir este acúmulo. Existem algumas exceções: professores substitutos de universidades públicas, tutores da Universidade Aberta de Brasil (UAB), professores da educação básica da rede pública e profissionais de saúde pública podem ter vínculo empregatício previamente à bolsa e acumular as funções. No entanto, cabe ressaltar que é necessário que, além de atender a esses requisitos, esses profissionais também atendam aos requisitos de seleção de bolsa da instituição de ensino que oferta o curso de seu interesse, pois cabe a ela definir seus critérios de seleção de bolsas da CAPES."
 
Notemos que aqui também o conceito central é o de “atividade remunerada”. Aqui também se supera a ideia contida na Portaria nº 76 de que se poderia receber a remuneração desde que “integralmente liberado da atividade”. A própria CAPES vem divulgando espontaneamente e de forma contínua e reiterada a possibilidade de se acumular a bolsa com a atividade remunerada, explicitando que professores da educação básica da rede pública podem “ter vínculo empregatício previamente à bolsa e acumular as funções”. Novamente notemos que a CAPES fala em “acumular as funções”, e não apenas as remunerações, como presente na redação de 14 de abril de 2010.
Também em seu portal institucional, a CAPES vem divulgando - a título de esclarecimento – uma entrevista com o seu presidente. Nela, é reiterada várias vezes que os professores da educação básica podem acumular bolsa e trabalho, independentemente do vínculo empregatício ser anterior ou posterior à concessão da bolsa.
De qualquer modo, como critério fundamental de decisão sobre esse acúmulo, vale a posição do orientador: “quem deve decidir se o bolsista tem desempenho suficiente para ter ou não vínculo empregatício é o orientador, não o curso”, disse o presidente da CAPES no esclarecimento publicado. Mas isso não é novidade e nem querer legislar por entrevista. No artigo 2º da Portaria Conjunta nº 1 já estava escrito: “Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES”.
Assim, cabe ao orientador autorizar tal acúmulo, e não ao Conselho do Programa. De maneira alguma lhe é facultado a prerrogativa de legislar ou decidir nesse processo, limitando suas competências à “definir os critérios de seleção”.
Sabemos que em 14 de dezembro de 2011, a CAPES instituiu – a partir da Portaria Conjunta nº 6 – uma comissão para analisar a relação entre a concessão de bolsas de demanda social com os tipos de vínculos empregatícios. Essa portaria havia definido em 30 dias o prazo para que essa comissão apresentasse um “relatório conclusivo” sobre a questão. A Portaria Conjunta nº 6, de 13 de janeiro de 2012 estende por mais 120 dias o prazo para que essa comissão apresente o “relatório conclusivo dos trabalhos”. Ainda não pudemos conhecer o conteúdo desse relatório. Motivo pelo qual certa indecisão permanece. A CAPES deve publicar o quanto antes um parecer para desfazer as confusões vivenciadas e determinar de maneira clara quais são os direitos do trabalhador pós-graduando.
Em todo caso, parece claro que a situação do professor da rede básica pública é um caso a parte nesse imbróglio. É clara e firme a orientação no sentido da especificidade deste caso, e do apontamento do caminho a ser seguido: permitir que professores da rede pública de educação básica possam acumular suas atividades profissionais com a percepção da bolsa de Demanda Social da CAPES. E cabe ao orientador autorizar tal acúmulo, baseado no desempenho acadêmico do pós-graduando e nas relações entre as cargas horárias das atividades somadas.
 
Méritos acadêmicos e jornada de trabalho.
 
O ponto de partida desse processo, como não poderia deixar de ser, é o mérito acadêmico. Assim, tenho que dizer que só encaminho esse documento ao Conselho do Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de ... e à CAPES, devido ao comprovado mérito acadêmico, que fez com que eu, dentre outros pleiteantes, viesse a ser classificado no processo de seleção feita por essa pós-graduação e obtivesse uma colocação que garantisse o benefício da bolsa. O programa fez um processo de seleção no qual fui classificado e que me autoriza a usufruir de tal financiamento.
Assim, de ante mão, não é possível questionar meus méritos acadêmicos sem antes questionar os próprios critérios utilizados por esse programa de pós-graduação em seu processo de seleção, o que o deslegitimaria e, no limite, o tornaria nulo. Também cabe ressaltar que o programa, na convocatória para a inscrição para a seleção de bolsistas, não faz qualquer restrição quanto à concessão da bolsa CAPES para alunos que tenham vínculo na educação básica. Em suas “Normas e Critérios para Concessão de Bolsas por quota - CAPES e CNPq” para a seleção de 2012 lê-se:
 
"As bolsas serão implementadas seguindo a lista de classificação. Os alunos que tenham vínculo na educação básica, e com salário inferior ao valor da bolsa, poderão usufruir da Bolsa CAPES e obedecerá a implementação sequencial, podendo declinar da bolsa CNPq e permanecer na lista respeitando a ordem de classificação."
 
 
Dessa forma, nas “normas e critérios” estabelecidos por esse programa está aberta a possibilidade para “alunos que tenham vínculo na educação básica”, de “usufruir da Bolsa CAPES”, desde que seu salário seja “inferior ao valor da bolsa”. Estou dentro de todos esses critérios: fui classificado de modo a ganhar a bolsa, sou professor da educação básica e meu salário é inferior ao valor da bolsa. Qualquer impedimento de eu usufruir da bolsa configurará então desrespeito ao seguimento da lista de classificação, e portanto, à própria norma estabelecida pelo programa.
(...)
Desde os últimos anos de minha graduação venho encaminhando meus estudos para questões relativas à educação escolar. Quando terminei o mestrado não tive dúvida que deveria ter um contato pleno e direto com a escola pública, tanto pelo meu compromisso político, quanto pelo meu papel de pesquisador.
Após ter lecionado por um ano como professor substituto em uma rede municipal do interior paulista, me efetivei como professor da rede estadual de São Paulo, tendo sido aprovado no concurso com uma boa colocação. Na avaliação de meu primeiro ano de estágio probatório obtive 98 pontos de 100 possíveis.
Hoje estou lecionando dezenove aulas semanais, tendo uma jornada de vinte e quatro horas. Entretanto, é importante ressaltar que tenho estabelecida como jornada legal a “jornada reduzida”, que totaliza apenas doze horas semanais de trabalho, tendo como remuneração base o valor de R$ 725,23. As outras doze horas que atualmente cumpro, o faço a título de “carga horária suplementar”, que nem eu sou obrigado a assumir, nem o estado é obrigado a me conceder. Só suplemento a minha jornada por uma dupla necessidade: nem eu posso viver com a remuneração percebida pela jornada reduzida, nem o estado de São Paulo, diante da conhecida falta de professores, pode barrar o acesso ao trabalho suplementar dos seus professores. De qualquer modo, fica dito que sou titular de um cargo de doze horas semanais.
Isto posto, não há nada, nem em meu histórico acadêmico, nem no exercício do meu trabalho que impeça de conciliar as duas atividades; pois se assim o fosse, eu não deveria nem ao menos ter sido aceito no processo seletivo dessa pós-graduação. Cabe lembrar que se trata de um programa de pós-graduação em educação, que desenvolve grande parte de suas pesquisas nas escolas de educação básica. Assim, que mal pode haver para o desenvolvimento da minha pesquisa um envolvimento intenso e cotidiano com a escola? Ainda mais para mim, que tem como foco da pesquisa justamente a condição de trabalho dos professores e a condição para se desenvolver o trabalho educativo nas escolas básicas públicas de São Paulo?
 
Dessa forma, diante do exposto e do posicionamento institucional da CAPES; das prerrogativas que competem ao programa; da anuência explícita da orientadora; do direito conquistado pelo mérito acadêmico, peço que o Conselho de Pós-Graduação em Educação..., encaminhe para a CAPES a documentação pertinente à concessão da bolsa. Visto que não cabe a esse Conselho legislar ou decidir sobre tal assunto, deve ele, no exercício de suas obrigações, encaminhar o processo à CAPES para que possa dar seu seguimento, em respeito ao direito constituído mediante processo seletivo público.
 
Peço que junte ao processo meu holerite, que comprova minha jornada e meu vencimento; a carta de anuência da orientadora; e o termo de compromisso assinado. Que se registre o prazo legal de dez dias úteis, contados da data do protocolo, para manifestação desse Conselho, conforme o artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo.
 
Sem mais,
 
MANDADO DE SEGURANÇA
 
Contra a DIRETORIA DA FACULDADE DE ..., mais especificamente contra a COORDENADORA DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO DA FACULDADE..., com fundamento na Carta Magna, nos Regimentos, Regulamentos, Normas e Critérios para a Concessão de Bolsas por quota CAPES/CNPq do Programa de Pós-Graduação em Educação e Portaria Conjunta (CAPES/CNPq) n° 1, de 15 de julho de 2010 .

PRELIMINARMENTE
 
O Autor é pobre na acepção da palavra e por isso, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita consoante a Lei n° 1060/50 (doc. 2 e 3).
 
DOS FATOS
 
O Autor é Professor Titular de Cargo Efetivo na Educação Básica da Rede Pública do Estado de São Paulo, com jornada regulamentar de 12 horas semanais. Atualmente cumpre carga horária suplementar de 12 horas (como contratado) (doc. 04).
 
O Autor está regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de ... , sob matrícula ... com início oficial em 05/03/2012 e prazo para conclusão em 05/03/2016 (doc. 05).
 
Ocorre que o Autor necessita da Bolsa de Estudo para complementação de seu curso de Pós-Graduação. Sendo assim, se candidatou ao processo seletivo de bolsas por quota da CAPES/CNPq junto ao Programa de Pós-Graduação em Educação.
 
Tendo sido aprovado neste processo seletivo por mérito, foi por direito contemplado a sua Bolsa (doc. 6) .
 
Porém, a Coordenadora está impedindo a efetivação da implementação da Bolsa com alegações que fogem aos critérios estabelecidos tanto pelo Programa quanto pela CAPES (doc. 07), logo após o requerimento protocolado pelo autor (doc. 20 a 23).
 
DO DIREITO
 
De acordo com a Portaria Conjunta (CAPES/CNPq) n ° 1 de 15 de julho de 2010, (doc. 08) em vigor estabelece o seguinte:
 
 “O Presidente da Coordenação.....
Resolvem:
Art. 1° Os bolsistas da CAPES e do CNPq, matriculados em programa de Pós- Graduação no País, poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnologia.
§ 1° ....
 § 2° Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau”.
Art. 2° Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação que estiver matriculado e registrado no Cadastro Discente da CAPES”.
 
Portanto, o Autor, no direito que lhe assiste, deseja permanecer exercendo sua atividade com Professor na Rede Pública Estadual de Ensino de Educação Básica e participar do programa CAPES/CNPq como bolsista, uma vez que a Portaria Conjunta (CAPES/CNPq) n° 1 acima citada garante o direito especialmente quando se tratar da atividade de docente, determinando como único critério para acumular a Bolsa com a atividade de docente, ser concedida uma autorização por seu orientador (doc. 09).
 
As Normas e Critérios para Concessão de Bolsas por quotas – CAPES/CNPq divulgados pelo próprio Programa de Pós-Graduação em Educação (doc. 10, pg. 1) estabelece como Critérios para a seleção de candidatos a bolsa a análise do Currículo Lattes do Candidato, estabelecendo a validade da lista classificatória por um ano. E conforme a seguinte Obs.:
 
“As bolsas serão implementadas seguindo a lista de classificação. Os alunos que tenham vínculo na educação básica, e com salário inferior ao valor da bolsa, poderão usufruir da bolsa CAPES e obedecerá a implementação sequencial, podendo declinar da bolsa CNPq e permanecer na lista respeitando a ordem de classificação”.
 
Conforme holerite do Autor fornecido pelo DDPE/SP (doc. 04) o salário atual é de R$ 1.720,45(um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), portanto inferior ao valor atual da Bolsa de Demanda Social da CAPES estabelecida em R$ 2.000,00(dois mil reais) ao nível de Doutorado (doc 17).
 
Portanto todos os requisitos para a concessão da Bolsa pretendida estão presentes, assim vejamos:
  1. É aluno regularmente matriculado no Programa de Pós-graduação em Educação;
  2. Foi selecionado para a Bolsa de Estudos;
  3. É professor da Rede Pública de Ensino da Educação Básica;
  4. Tem a anuência do Orientador para o acúmulo;
  5. Recebe salário inferior ao da Bolsa;
 
DA ARBITRARIEDADE
 
O Ilmo. Coordenador do Programa de Pós-graduação em Educação da Faculdade de ..., está impedindo a implementação da Bolsa a que tem direito o autor. Fundamenta nos seguintes argumentos:
 
  1. Que o autor (aluno) deverá residir em ... (doc. 07);
  2. Que o autor esteja afastado integralmente de suas atividades profissionais (doc. 07);
 
Conforme orientação do próprio programa de Pós-graduação em Educação o autor tem 2(dois) meses após a implementação da Bolsa para apresentar o comprovante de residência. Portanto, o primeiro argumento não pode ser impedimento para a implementação da Bolsa (doc. 18).
 
Para afastar o segundo argumento que supostamente causa impedimento para a concessão da Bolsa o autor apresentou a Portaria Conjunta (CAPES/CNPq) n° 1 de 15 de julho de 2010 e as NORMAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS POR QUOTA CAPES/CNPq estabelecidas pelo próprio Programa.
 
O que mais deseja o autor é permanecer lecionando a matéria de Sociologia para seus alunos do ensino médio.
 
DA TUTELA ANTECIPADA
 
Segundo o Programa de Pós-graduação em Educação o prazo para concessão da Bolsa expira em 30 de agosto de 2012, ou seja, o autor deve regularizar sua documentação que já foi apresentada no dia 20/08/2012 e foi impugnada pelo Ilmo. Coordenador.
 
Caso não seja implantada a Bolsa até o dia 31/08/2012 será chamado o próximo da lista, o que causará ao autor prejuízo irreparável.
 
O autor precisa da Bolsa e precisa continuar lecionando pois foi para isto que estudou até aqui e continua se especializando em educação. Assim, não tem sentido algum ser obrigado a se afastar de suas aulas.
 
Tendo em vista o direito e a necessidade do autor e a premente situação de risco de perder a bolsa, estão categoricamente demonstrado o “fumus boni iuris” e o “perículum in mora”.
 
 Sendo assim, requer a TUTELA ANTECIPADA no sentido de autorizar o Autor concluir seu processo de apresentação de documentos para que o mesmo seja incluído no Cadastro de Bolsista da CAPES.
 
Como também, o Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de ... envie toda a documentação a CAPES sem quaisquer outras observações que possam influenciar um julgamento errôneo da banca examinadora.
 
 PEDIDOS
 
Conforme o exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue:
 
  1. Que este Mandado de Segurança seja recebido sob os auspícios da Justiça Gratuita;
  2. Que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA para que a coordenação do Programa de Pós-graduação receba e envie os documentos do autor ao Programa da CAPES/CNPq, para concessão da tão necessária Bolsa;
  3. Seja a autoridade coatora notificada, entregando-se-lhe a segunda via desta petição inicial, com as cópias dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias.
  4. Ao final, seja concedido o “writ” em caráter definitivo.
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em juízo, principalmente por documentos juntados e por outros que se fizer necessário.
 
Dá-se a causa o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para efeito de alçada.
 
Nestes termos
Pede deferimento
 
 
..., 29 de agosto de 2012.
 
 
Liminar concedida na justiça Federal:
 
Vistos:

Busca o impetrante que a Coordenadoria do Conselho do Programa de Pós-Graduação em Educação da Faculdade de ..., é dizer, universidade pública estadual, receba e envie os documentos do autor ao Programa CAPES/CNPq, a fim que alvitre sobre concessão de bolsa ao impetrante.

A autoridade impetrada, por delegação, erige-se federal, já que está em jogo ensino, em curso de Pós-Graduação strictu sensu (doutorado), cuja atribuição originária compete à CAPES, órgão do Ministério da Educação.
Firmo, pois, a competência deste juízo para processar e deslindar o feito.
E, ao fazê-lo defiro a ordem liminar lamentada.

O fundamentos é relevante. Da Portaria Conjunta nº 1, de 15 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Desenvolvimento científico e Tecnológico, não se tira que o bolsista da CPES/CNPq tenha que afastar-se de sua atividade profissional para que a bolsa seja implantada. Seu art. 2º deixa claro que o bolsista pode atuar como docente, se obtiver autorização do seu orientador.

Ora, se a regra vale para quem já é bolsista, não se atina a razão por que, para pretendentes à bolsa – como o impetrante – a diretiva não deva valer, de vez que o impetrante tem autorização de sua orientadora para a cumulação.
Note-se que o pedido liminar não é para que a bolsa seja concedida; pede-se tão só para que a autoridade impetrada receba e envie os documentos do impetrante ao CAPES/CNPq.

Com essa notação, o perigo na demora é evidente, já que encerra-se hoje, 30.08.2012, o prazo para arrebanhar documentação.
Destarte, cumulativamente presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar, para que a autoridade impetrada receba a documentação do impetrante, sem o comprovante de autorização do afastamento de seu emprego e sem o comprovante de residência em ... , já que este pode ser entregue até dois meses após a implantação da bolsa.

Fique claro que esta tutela de urgência não reconhece o direito à bolsa, mas tão só determina o encaminhamento da documentação, a fim de que o órgão federal de Coordenação de Aperfeiçoamento do Ensino Superior – CAPES possa apreciá-la com vistas à concessão ou não da bolsa almejada.

Oficie-se à autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão, notificando-a para prestar informações no prazo legal e cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº12.016/09.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, por fim, tornem conclusos para prolação de sentença.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
..., 30 de agosto de 2012
Juiz Federal

jzva...@gmail.com

unread,
Mar 7, 2015, 5:32:37 AM3/7/15
to edum...@googlegroups.com, professo...@googlegroups.com
Olá pessoal, vi esta notícia e preciso de algumas informações. Sou professora 20hs da rede pública estadual do Rio Grande do Sul, estou no último ano do estágio probatório. Passei em primeiro lugar para o doutorado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e receio não poder receber a bolsa, porque tenho vínculo empregatício e não pretendo deixar meu concurso, já que consigo conciliar as duas atividades. Acho um acaso muito grande um professor de educação básica que recebe menos de R$ 1.200,00 não ter direito a uma bolsa de estudo, já muitas pessoas que "mascaram" seus vínculos ou que um mês após o aceite da bolsa assinam as carteiras de trabalho recebem a bolsa normalmente. As aulas começam em abril e minha futura orientadora não é contra que eu receba a bolsa, desde que tenha aparato legal. O que devo fazer? Quem devo procurar? Ministério Público?

Obrigada!
Joice Zagna Valent

Daniela Cristina da Silva Guedes

unread,
Mar 9, 2015, 10:42:15 AM3/9/15
to edum...@googlegroups.com
Olá Tãnia


Dê uma lida nisso.

Um abraço

Daniela


--
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "Educadores Matemáticos da Bahia" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para edumat_ba+...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para edum...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/edumat_ba.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages