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LEI Nº 13.185 DE 01 DE JULHO DE 2014
Estabelece normas de promoção da
Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia
para os anos de 2015 e 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
desenvolvimento do servidor nos graus da Carreira do Magistério Público do
Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia dar-se-á, nos anos de 2015 e
2016, por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, de 01
de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016, a Avaliação de Desempenho prevista
na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 2º - As
promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente
superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes
requisitos:
I - ser o servidor ocupante de
cargo permanente de professor ou coordenador pedagógico e, até a publicação
desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de
2008;
II - estar em efetivo exercício
no âmbito da Secretaria da Educação;
III - ter participado e concluído
os módulos do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, observado o
disposto nos arts. 5º a 7º desta Lei.
Parágrafo único - Não se
aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade
sindical o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 3º - Não
poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:
I - afastado por motivo de
licença com perda dos vencimentos;
II - afastado por motivo de
suspensão disciplinar ou preventiva;
III - à disposição de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, exceto, neste último caso, se o mesmo estiver em efetivo
exercício na respectiva Secretaria da Educação.
Art. 4º - O
Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, instituído mediante
Portaria do Secretário da Educação e destinado aos Professores e Coordenadores
Pedagógicos, será constituído por dois módulos, objetivando aperfeiçoar e
fortalecer o vínculo entre a prática pedagógica e a utilização das tecnologias
da informação e da comunicação aplicadas ao contexto escolar e suas implicações
no processo de ensino-aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento.
Parágrafo único - O
regulamento do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais será
estabelecido em ato específico do Secretário da Educação.
Art. 5º - Para
efeito do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, na promoção relativa ao
ano de 2015, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do
Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais e frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
§ 1º - Em
julho de 2014, será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput
deste artigo, ao servidor inscrito no Curso de Aperfeiçoamento em
Tecnologias Educacionais, no valor correspondente a 3,7% (três vírgula sete por
cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor, desde que tenha
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
ministrada até então.
§ 2º - A
promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do
Secretário da Educação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de junho
de 2015.
Art. 6º - Para
efeito do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, na promoção relativa ao
ano de 2016, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do Curso de
Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais e frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) da carga horária correspondente a cada módulo.
§ 1º - São
requisitos para a participação do servidor no segundo módulo do Curso de
Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, a conclusão com aproveitamento e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
correspondente ao primeiro módulo.
§ 2º - Em
junho de 2015, será concedida antecipação da promoção de que trata o caput
deste artigo, ao servidor que tenha confirmada sua participação no segundo
módulo no Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, no valor
correspondente a 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento
básico então percebido pelo servidor, observado o quando disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º - A
promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do
Secretário da Educação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de junho
de 2016.
Art. 7º - Aos
servidores que estiverem em estágio probatório em 02 de abril de 2014 e vierem
a concluí-lo com aprovação serão asseguradas as promoções previstas nos arts.
5º e 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.
§ 1º - Na
hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre a data
da abertura das inscrições e a data de conclusão do primeiro módulo do Curso de
Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, fará jus à promoção estabelecida
no art. 5º desta Lei, na data prevista no § 2º do mesmo art. 5º, desde que
cumpridos os demais requisitos.
§ 2º - Na
hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre a data
de conclusão do primeiro módulo e data de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento
em Tecnologias Educacionais:
I - será concedida a promoção
prevista no art. 5º desta Lei, a partir do mês subsequente ao da conclusão do
referido estágio, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos;
II - será concedida a promoção
prevista no art. 6º desta Lei na data prevista no
§ 3º do mesmo art. 6º, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos.
§ 3º - Na
hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório após a data
de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, serão
concedidas as promoções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei no mês subseqüente
ao da conclusão do referido estágio, desde que cumpridos os demais requisitos
ali previstos.
Art. 8º - Os
servidores referidos no art. 9º da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012,
participarão de nova edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias
Educacionais, a ser instituída por novo ato do Secretário da Educação, caso em
que poderão ser concedidas promoções, aplicando-se os regimes previstos nos arts.
5º e 6º desta Lei, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao
término da nova edição do referido Curso.
Art. 9º - Para
fins do disposto nos arts. 5º a 8º desta Lei, não será exigido o interstício
previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 10 - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições
contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,
em 01 de julho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Carlos
Mello
Secretário
da Casa Civil em exercício
|
Osvaldo
Barreto Filho
Secretário
da Educação
|