Foi decretado nulo o ato de fechamento das escolas do campo e quilombolas de Inhangapi!
Terminou a pouco a Sessão
on line de Julgamento do ato de fechamento das escolas quilombolas e do campo
do município de Inhangapi, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto considerou improcedente o ato da Secretaria Municipal de Educação de Inhangapi de fechamento de 19 escolas rurais, entre elas quatro escolas quilombolas, no ano de 2019.
Durante o julgamento, os argumentos para justificar o ato ilegal do Município de Inhangapi se fundamentaram na Resolução N°. 485 de 15 de dezembro de 2009 do Conselho Estadual de Educação, justificando a ação de fechamento das escolas para a implantação do Programa de Nucleação vinculado ao Transporte Escolar no município.
Já os argumentos do Ministério Público do Estado do Pará e do TJE pautaram-se pela Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e pela Convenção nº 169 da OIT, de 07 de junho de 1989 (Decreto nº 5.051/2004), que asseguram a escuta prévia e esclarecida dos povos tradicionais quanto às ações e políticas a serem implementadas em seus territórios.
Infelizmente, no caso de Inhangapi, como nos demais municípios em que as escolas das comunidades tradicionais e camponesas são recorrentemente fechadas no estado do Pará pelos gestores municiais e estaduais, inexistem laudos técnicos do Conselhos Estadual e dos Conselhos Municipais que evidenciem o impacto do fechamento sobre a vida dos estudantes e sobre a sustentabilidade das comunidades, conforme estabelece a legislação.
Essas comunidades nunca são ouvidas ou consultadas, mas sempre comunicadas quanto ao fechamento, com a justificativa assentada em resoluções de âmbito estadual ou municipal, que são formuladas em desacordo com o que estabelece a legislação nacional, sob a justificativa de promover a modernização do sistema educacional e a racionalização dos recursos educacionais.
O bem-estar da população que vive nessas comunidades, seus modos de vida, costumes, saberes de tradição ancestrais, interesses e necessidades, a sustentabilidade de seus territórios e territorialidades, e seus direitos já assegurados nas legislações vigentes, terminam sendo desrespeitados e violados pela visão urbanocêntrica que orienta as práticas dos gestores públicos e agentes de controle das políticas educacionais
O Fórum Paraense de Educação do Campo (FPEC) e a Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombolas do Pará (MALUNGU) agradecem a todos pelo apoio e vibrações de energias positivas neste processo, em especial à Dra. Tatiana Granhen, autora da Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual, e ao Dr. Waldir Macieira, que a acompanhou na ACP e fez a sustentação oral na sessão de julgamento deste caso, como também, a muitos outros promotores de Justiça e defensores públicos, que incansavelmente têm acompanhado os Movimentos e Organizações Sociais no processo de afirmação dos Direitos Humanos e Sociais dos Povos do Campo, Indígenas, Quilombolas, Extrativistas.
A
violência no campo começa com a porta de uma escola fechada!
Educação
do Campo. Educação Escolar Indígena. Educação Escolar Quilombola.
Direito Nosso. Dever do Estado!