News Consumidos Defendidos - Jorge Tardin Uma lei para a liberdade

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May 24, 2009, 3:21:34 PM5/24/09
to Helenice, Helenice A. S. Andrade, Jorge


24 de maio de 2009 | N° 15979AlertaVoltar para a edição de hoje

ARTIGOS

Uma lei para a liberdade

A benfazeja decisão do Supremo Tribunal Federal de sepultar, em julgamento memorável ocorrido no mês passado, uma Lei de Imprensa que era herança do regime de exceção não pode ser vista como algo acabado e definitivo. Alguns dos ministros do Supremo e outros profissionais do Direito alertaram, durante o julgamento e depois dele, que a simples revogação da lei abria a possibilidade de vácuos jurídicos que teriam que ser preenchidos por uma nova regra, especialmente para resolver questões que ficaram sem normatização, como o direito de resposta, o sigilo da fonte, a exceção da verdade, o cálculo da indenização por danos morais e as garantias dos jornalistas e dos veículos de comunicação. Sem normas em relação a esses temas, disseminou-se uma espécie de insegurança jurídica que permeia as empresas de comunicação e seus profissionais e que desnorteia o próprio Judiciário, no qual tramitam milhares de ações movidas por jornalistas e empresas ou contra eles.

Face ao anacronismo da legislação geral que deveria preencher as lacunas que se formaram e à inexistência, depois do julgamento do Supremo, de uma lei que regule os chamados crimes de imprensa, alguns juristas propõem que se extingam pura e simplesmente os milhares de processos em tramitação. Seria uma solução radical, socialmente danosa.

Assim, um novo desafio se abre para o legislador brasileiro: o de resolver, com urgência e sabedoria, o impasse que a decretação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa suscitou. Trata-se de um encargo que representa também uma oportunidade. Depois de quatro décadas de uma lei de corte arbitrário, que foi responsável por episódios de cerceamento da liberdade e de censura direta ou velada, abre-se o caminho para uma legislação que garanta plenamente a liberdade de informação. Ao consagrar essa liberdade como um dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição confiou ao Congresso a responsabilidade de elaborar leis capazes de garanti-la, protegendo-a como um dos pilares da sociedade aberta e da democracia.

As distorções ocorridas nessa área e as ameaças à democracia só poderão ser denunciadas e prevenidas se houver não apenas uma Lei de Imprensa, mas uma Lei de Liberdade de Imprensa. É de uma lei assim, sustentáculo das liberdades, fundamentada na imprensa responsável e numa sociedade solidamente democrática, que o Brasil necessita neste começo de século. Se a imprensa errar, o cidadão tem que ter o direito de resposta, que é o instrumento símbolo das relações eventualmente conflituosas entre a imprensa e seu público. O direito a uma eventual reparação por dano moral precisa basear-se em critérios de coerência e bom senso. As indenizações não podem ser ilimitadas, levando a enriquecimento sem causa e a riscos de sobrevivência de veículos de comunicação.

A imprensa só poderá representar o papel para o qual existe, como fator de informação e de opinião, se for garantida sua liberdade. Esta, como o direito à informação, não é uma prerrogativa dos meios de comunicação ou de seus profissionais. É, sim, um direito dos cidadãos e da sociedade.


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