Juiz Federal Aluisio Mendes fala em entrevista à revista Habeas Data
sobre projeto que cria uma nova lei das ações coletivas e sobre acesso
universal à Justiça
O processo judicial é historicamente individualista. As regras que
governam as ações nos tribunais pelo mundo afora tratam muito mais das
disputas entre fulano e beltrano do que das questões que interessam à
coletividade. Para o juiz Federal, pós-doutor em Direito pela
Universidade de Regensburg, Alemanha, e professor da UERJ e da
Universidade Estácio de Sá, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, isso
tem que mudar, considerando que os vínculos e as interações da
sociedade já mudaram, e muito, desde que os primeiros institutos
legais foram criados pelos romanos na era pré-cristã.
Em entrevista ao Habeas Data, Aluisio Mendes fala sobre o trabalho da
comissão especial, da qual ele faz parte, que foi criada com o
objetivo de estabelecer uma nova lei das ações coletivas, mais afinada
com a realidade atual e, principalmente, que unifique em um só texto
as normas que cuidam de direitos de parcelas ou de toda a comunidade
brasileira, como o CDC (clique aqui), o ECA (clique aqui) e o Estatuto
do Idoso (clique aqui). Ou, em linguagem mais técnica, a comissão
instituída pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, em 2008, visa ao
"aprimoramento e à modernização das leis que tratam de direitos
coletivos, difusos e meta-individuais homogêneos".
As atividades seguem em ritmo acelerado. O trabalho já tomou corpo
como PL 5.139/09 (clique aqui) e passa pelo crivo da Câmara dos
Deputados. No dia 18 de junho, a CCJ realizou uma audiência para
discutir a proposta. Entre os expositores, esteve o juiz Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Ele acredita que, nesse passo, a
lei estará aprovada ainda este ano.
A intenção é grandiosa: além de revolucionar os preceitos do processo
brasileiro, o plano traçado aqui deverá servir de modelo para outros
países ibero-americanos elaborarem seus códigos de processos
coletivos. Afinal, a ideia de construir uma legislação processual
unificada no país surgiu em um encontro de juristas brasileiros,
portugueses, espanhois e de outras nações da América Latina, realizado
em Roma, há sete anos.
Para garantir uma visão bastante abrangente dos temas discutidos, a
comissão formalizada por portaria do Ministério da Justiça é composta
por estudiosos da matéria, e também por representantes de diversas
instituições, como o MP, a Defensoria Pública, a Casa Civil da
Presidência, a AGU, a OAB, o Ministério da Fazenda e, claro, o próprio
Ministério da Justiça.
A presidência do grupo, composto de 24 membros, está a cargo do atual
Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto. O professor do
curso de pós-graduação em Direito da PUC de São Paulo, Luiz Manoel
Gomes Junior, é o relator. Entre outros nomes de peso do cenário
jurídico brasileiro, o grupo conta ainda com a participação da
conselheira da OAB e diretora da Escola Superior de Advocacia, Ada
Pellegrini Grinover, do ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro e do
promotor de Justiça e doutor pela USP, Ricardo de Barros Leonel.
Confira abaixo a entrevista na íntegra :
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Habeas Data - Como surgiu a ideia de criar uma nova lei das ações
coletivas no Brasil?
Aluisio Mendes - O processo civil, no mundo inteiro, sempre foi muito
individualista...é aquele pensamento da Roma antiga, de Caio versus
Tício (Caio e Tício são personagens modelares dos livros de Direito e
representam, alternadamente, o réu ou a vítima de casos hipotéticos,
usados para ilustrar o debate jurídico). Só que vivemos numa sociedade
na qual as relações de massa precedem as relações privadas. Quem
adquire uma linha telefônica, por exemplo, adquire um plano que não é
só seu. É de milhares de pessoas. É por isso que o contrato recebe o
título 'de adesão', já que o adquirente está, ao assiná-lo,
filiando-se, ou aderindo, a um plano coletivo". As relações de
trabalho também servem como exemplo: as questões entre um funcionário
e seu empregador são as mesmas que afetam todos os trabalhadores da
empresa. Sem falar nos temas que comprometem a sociedade inteira, como
os problemas ambientais.
Foi a percepção da necessidade de adequar o processo aos tempos atuais
que inspirou a proposta de estruturar uma nova legislação, proposta
que começou a ser discutida em 2002, durante um encontro do Instituto
Ibero-Americano de Direito Processual, realizado em Roma. Houve um
outro encontro em Caracas, em 2004, no qual foi aprovado o projeto que
começara a ser trabalhado dois anos antes e, mais tarde, o Ministério
da Justiça encampou a ideia, criando a comissão, em 2008.
Vários dos países que integram o instituto não têm qualquer legislação
que discipline a ação coletiva. Eles encontram no Brasil um paradigma,
porque aqui temos a lei da ação popular, da ação civil pública, a
parte processual do Código de Defesa do Consumidor, entre outras
normas. A intenção é que aqui no Brasil, onde já existe essa tradição,
seja preparado um anteprojeto de lei, que sirva de modelo para outras
nações e, ao mesmo tempo, que surja como o aperfeiçoamento da nossa
legislação.
HD - O senhor disse que o Brasil já conta com leis processuais que
servem de paradigma para outros países. Então porque criar uma nova
norma?
AM - Nossas leis carecem de uma atualização diante das novas
necessidades da sociedade. A lei da ação popular é de 1965. A lei da
ação civil pública é de 1985. O Código de Defesa do Consumidor é mais
recente, mas mesmo assim já tem quase 20 anos de existência. Além
disso, toda essa legislação é muito tímida.
A lei da ação civil pública tem poucos artigos e regula vagamente o
processo. Por conta disso, várias outras leis tiveram de ser editadas,
cada uma em relação a um objeto específico. Assim é que nasceram o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a lei de proteção aos
investidores em mercado mobiliário, a legislação que trata da proteção
aos deficientes físicos, entre outras regras.
Hoje, nós temos um microssistema de processos coletivos muito
fracionado. Situação de dispersão que dificulta uma boa interpretação
da doutrina e da jurisprudência, além de deixar lacunas. No fim, temos
vários estatutos e nenhum deles regulando de forma completa qualquer
assunto. Também é preciso notar que o Código de Processo Civil não
fala absolutamente nada sobre ações coletivas.
HD - Então a proposta é que esses diversos códigos fiquem concentrados
em uma regra processual geral?
AM - Exatamente. Não tem sentido que no ECA o prazo para um
determinado procedimento seja de dez dias, e em outro estatuto o prazo
para a mesma fase processual seja de cinco. O que queremos é a
definição de princípios comuns a todos esses processos coletivos.
HD - Por que o processo coletivo deve preponderar sobre o privado, se
qualquer cidadão já tem o direito ao devido processo legal, e,
inclusive, tem direito à gratuidade de Justiça, se comprovar sua
hipossuficiência?
AM - É importante entender que a ação coletiva tem um papel
diferenciado na garantia do amplo acesso à Justiça. Nela, os
legitimados – o Ministério Público, a Defensoria Pública, as
associações de classe ou de consumidores, entre tantos outros – podem
tomar a iniciativa de mover o processo sem que o cidadão tenha de
fazê-lo individualmente. Com isso, uma ação que resolva um problema
referente à cobrança indevida de tarifas bancárias, ou de planos de
saúde, beneficiará pessoas, principalmente as mais humildes, que
sabemos que não recorreriam ao Judiciário sozinhas, até por não
saberem como agir. De fato, é impossível contar quantas conquistas a
sociedade já obteve em decorrência de ações coletivas: o banimento do
amianto da construção civil, a proibição do fumo em aeronaves...é
difícil imaginar que essas causas começassem por iniciativa isolada de
alguém. Por isso eu costumo chamar os direitos defendidos nos
processos coletivos de direitos em busca de um autor.
Outro aspecto importante da ação coletiva é que elas reforçam a face
isonômica da Justiça, já que uma decisão judicial valerá para todos.
Na ação individual, querendo ou não, ocorre uma espécie de “loteria”,
pois o entendimento de um juiz sobre um tema pode ser muito diferente
da interpretação que outro terá. Por fim, cabe lembrar que a ação
coletiva pode ser um instrumento importante para desafogar o
Judiciário.
HD - De que maneira?
AM - Na década de 1970, o Supremo Tribunal Federal recebia cerca de
seis mil processos por ano. Atualmente, ele recebe cerca de 120 mil
processos no mesmo período. Quase 20 vezes mais, com o mesmo número de
ministros de há três décadas. A súmula vinculante e a repercussão
geral são duas das medidas que já foram implementadas para resolver o
problema, mas nenhuma delas vale como solução para o primeiro e o
segundo graus de jurisdição.
O PL 5.139/09, pelo contrário, prevê vários mecanismos para aliviar as
instâncias inferiores do Judiciário. Entre esses mecanismos, está a
suspensão cogente de ações individuais em tramitação, quando do
ajuizamento de uma ação coletiva sobre o mesmo tema. A solução na
coletiva resolverá todos os processos sobrestados. Há também a
cláusula que cria um cadastro nacional de ações coletivas, para que
não tramitem dois processos desse tipo com o mesmo pedido, ao mesmo
tempo, em Estados distintos.
Ainda, a nova lei incentivará os juízes a comunicar às entidades
representativas sobre a eventual existência de muitos processos
individuais acerca de um determinado pedido. Esse canal de comunicação
visará, justamente, a municiar o Ministério Público, a Defensoria
Pública e os órgãos de fiscalização, entre várias outras instituições,
sobre questões que poderiam ser objeto de ação coletiva.
Enfim, acredito que o processo brasileiro tem de ser o processo do
século 21. Penso que essa reforma será a medida mais importante para
virarmos de vez a página do assoberbamento do Poder Judiciário, de
modo que possamos prestar nossos serviços com a qualidade que a
sociedade merece.
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Fonte : Revista Habeas Data nº 72
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