{_NOME DO CLIENTE}, {_QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CLIENTE}, menor
púbere, representado neste ato por seu pai, {_NOME DO CLIENTE},
{_QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CLIENTE}, vem à presença de Vossa
Excelência, por seu procurador abaixo assinado, (doc. 01), com base no
artigo 483 alínea "d" da CLT e Lei 9.615/98, propor RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA COM TUTELA ANTECIPADA em face de {_NOME DA PARTE
CONTRÁRIA}, {_QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DA PARTE CONTRÁRIA},
representada neste ato, por seu presidente {_NOME DA PARTE CONTRÁRIA},
pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:
I. DOS FATOS
O reclamante labora para a reclamada desde __/__/____. Nesse período
foram realizados dois contratos o primeiro com vigência de __/__/___
até __/__/____, sendo, então renovado para vigorar até a data de
__/__/___. Pelo trabalho prestado, o reclamante acordou perceber a
importância mensal de R$ ______ (_________).
Ocorre, contudo, que durante a relação empregatícia o reclamante
apesar de ter sua CTPS assinada, não teve pagas as verbas trabalhistas
à que faz jus como determina a lei, tendo inclusive, seu salário
atrasado.
Durante sua contratualidade, o reclamante trabalhou, e trabalha, como
atleta profissional (jogador de futebol), cumprindo, diariamente, um
horário que se inicia, pela parte da manhã, às ___h e vai até às ___h,
com intervalo de ___hora, recomeçando às ___h e __min da tarde, e
finalizando somente às __h e ___min.
Contudo, de forma absolutamente ilegal e arbitrária, a reclamada
atrasou o salário devido ao reclamante, e mantém-se sem pagar seus
direitos mais elementares, consagrados pela Lei Consolidada e
ordinária, como se verá no decorrer desta peça.
DO SALÁRIOS ATRASADOS
Apesar de acordar salário no valor de R$ _____( ___________) mensais,
o reclamante percebeu somente alguns meses do primeiro contrato
firmado, restando os ____ últimos meses sem pagamento, ou seja, todo o
último contrato.
Ainda, de forma pouco elogiável, a reclamada não devolve a CTPS do
reclamante, e não permite sua transferência para outro clube
esportivo.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante, com a rescisão contratual determinada pela mora da
reclamada, deverá receber as verbas rescisórias à que faz jus, v.g.:
aviso-prévio, férias proporcional adicional de férias, repouso semanal
remunerado, 13º salário e 13º salário proporcionais, FGTS,
seguro-desemprego, salários em atraso, multa do artigo 477 da CLT pelo
atraso na quitação das verbas rescisórias, indenização prevista no
artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada e o pagamento do valor
previsto na cláusula penal.
Requer-se o pagamento de tais verbas sob pena de pagá-las com a dobra
legal, nos moldes dos artigos 467 e 477, da CLT. O pagamento das
verbas rescisórias deve incidir sobre a maior remuneração do
profissional. As verbas rescisórias encontradas, devem repercutir em
todas as outras verbas devidas.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E ADICIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO 13º PROPORCIONAL
O obreiro durante a relação laboratícia, não percebeu férias
proporcionais e o respectivo terço constitucional, bem como o 13º
salário e 13º salário proporcional. Tais verbas indenizatórias não
foram pagas ao reclamante, nem ao menos foi concedido tais direitos ao
reclamante.
Deve, portanto, ser indenizado por tais valores, nos termos do que
dispõe a Lei Consolidada. Requer sejam, também, alvo da presente,
valores devidos e impagos pela reclamada a tais títulos, com as
conseqüentes integrações.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Além dos horários acima mencionados, o obreiro também laborava sem
repouso semanal. Ocorre que a reclamada não pagou em dobro as horas
trabalhadas ou sequer as compensou em outro dia da semana, como bem
determina a Lei n.º 605/49 em seu artigo 9º e Súmula 146 do TST.
Requer-se o pagamento das folgas trabalhadas com a dobra legal, com
integrações no 13º salário, férias, acrescidas do terço
constitucional, FGTS, indenização sobre o FGTS.
DO FGTS E MULTA INDENIZATÓRIA
Durante o contrato de trabalho o reclamante não teve depositado em sua
conta vinculada o FGTS, bem como a multa indenizatória de 40%. Diante
disso, calham os depósitos complementares em favor do autor.
Desde já, requer seja intimada a reclamada para reunir aos autos todos
os comprovantes de depósitos (GR's e RE's) pertinentes ao período
laboral sob pena de pagamento integral dos valores pleiteados.
DA MULTA DO ARTIGO 652, ALÍNEA "d" DA CLT
Considerando as variadas infrações cometidas pela reclamada, e
observando também e legislação constitucional que ampara o trabalhador
nesse sentido, requer seja aplicada à demandada a multa preceituada no
artigo 652, alínea "d" da CLT.
DA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Às verbas deferidas ao reclamante devem ser atualizadas com aplicação
de correção monetária e juros legais.
DA CUMULATIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E DA MULTA DO 479 DA CLT
A cláusula penal, que é obrigatória nesse contrato especial de
trabalho, não se confunde com a multa rescisória. A primeira, prevista
no caput do artigo 28, da Lei 9.615/98, possui feição compensatória
geral, abrangente, inclusive do elo desportivo, tendo por objetivo
reforçar o cumprimento das obrigações livremente assumidas pelas
partes e visa à indenização prévia de perdas e danos, bem como à
apenação do devedor, que pode indistintamente ser, tanto do empregado
quanto da empregadora.
Já a multa rescisória, capitulada no parágrafo 3º, do artigo 31 da Lei
9.615/98 apurável com base no artigo 479, da CLT, refere-se, em
substância, à extinção do contrato de trabalho por prazo determinado,
desprezado o valor agregado do vínculo desportista, e cuja duração não
pode nunca ser inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Há inúmeros julgados, enfrentando a questão da cumulatividade da
cláusula Penal com a multa do artigo 479 da CLT, sendo os julgados
uníssonos em reconhecer essa possibilidade, senão vejamos:
"ATLETA DE FUTEBOL - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM O ARTIGO 479 e 480 da
CLT - O parágrafo 3º do artigo 28 da Lei 9.615/98, acrescentado pela
L. 9.981/14.7.2000, instituiu a cláusula penal a ser fixada pelo
Atleta profissional e o Clube de Futebol, em caso descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho por qualquer
das partes. Referida cláusula penal convive e é cumulativa com a
outra, de natureza rescisória, prevista no artigo 31 e seu parágrafo
3º, da mesma Lei 9.615/98 e que se remete ao artigo 479 e 480 da
CLT."( TRT/SP nº 00851.2002.077.02.00 - 7 RECURSO ORDINÁRIO - 9a Turma
- RITA MARIA SILVESTRE - Juíza Relatora)
"ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO ANTECIPADA.
A rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional
de futebol promovida pela entidade desportiva enseja ao atleta o
direito de receber a multa prevista no artigo 28, parágrafo 3º, da Lei
9.615/98, que for expressamente contemplada no seu contrato,
independentemente da indenização prevista no artigo 479 Consolidado. A
primeira é devida por força da obrigatoriedade da sua previsão para a
hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do pacto
laboral; a última, para reparar as perdas e danos decorrentes da
rescisão do contrato antes do termo pactuado, que são antecipados por
presunção legal." (TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 17 08 2004 TIPO: RO
NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00394-2004-042-03-00 TURMA: Quinta Turma FONTE
DJMG DATA: 28-08-2004 PG: 14, RELATORA Juíza Taísa Maria Macena de
Lima)
"ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO INDIRETA. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. A
cláusula penal é devida no caso de rescisão indireta do contrato de
trabalho, por inadimplemento de condições contratuais pelo empregador,
nos termos do caput do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, representando um
plus, pago juntamente com a multa prevista no artigo 479 da CLT, não
significando um bis in idem, mas uma cláusula que incide para ambas as
partes, dependendo de quem der causa à ruptura, em função do princípio
constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º da Lex Legum
brasileira."( ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 02027-2003-001-08-00-9, RAIMUNDO
ITAMAR LEMOS FERNANDES JÚNIOR - Juiz Relator - Convocado - TRT DA 8ª
Região)
Não há que se falar em impossibilidade jurídica de cumulatividade de
cláusula penal com multa do artigo 479 da CLT, pois suas origem são
diversas: a Cláusula Penal decorre do ajuste contratual firmado
livremente entre as partes e a multa do artigo 479 da CLT decorre de
norma legal trabalhista aplicável a hipótese de rescisão contratual
antecipada de pactos a termo. Tanto é verdade que tem sido esse o
entendimento jurisprudencial, vejamos:
"CLÁUSULA PENAL PELO ROMPIMENTO CONTRATUAL DE ATLETA PROFISSIONAL E
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479, DA CLT - APLICAÇÃO CUMULATIVA -
POSSIBILIDADE. Não há impossibilidade jurídica na aplicação cumulativa
de cláusula penal devida no caso de rescisão indireta de contrato de
trabalho de atleta profissional concomitante à multa prevista no
artigo 479 da CLT, porque suas origens são diversas: uma decorre do
ajuste contratual firmado livremente entre as partes e a outra de
norma legal trabalhista aplicável à hipótese de rescisão contratual
antecipada nos pactos a termo certo."( ANTONIO OLDEMAR COÊLHO DOS
SANTOS - Juiz Convocado - Relator TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª
REGIÃO - ACÓRDÃO TRT 3ª T./RO 00391-2005-008-08-00-2)
Portanto, trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Trabalhistas
que julgam questões afetas a atletas profissionais de futebol,
inclusive já houve enfrentamento da questão, pelo Tribunal Superior do
Trabalho, em julgamento de 29 de março de 2006, nos autos do PROCESSO
Nº TST-RR-1121/2002-007-04-40.6 - ACÓRDÃO - 2ª Turma, da lavra do Juiz
Convocado relator Dr. HORÁCIO SENNA PIRES, onde o TST reformando
decisão do Tribunal Regional do Trabalho restabeleceu sentença do Juiz
de 1º grau, constando nesta decisão a condenação ao pagamento
cumulativo da multa contratual (cláusula penal) com a multa do artigo
479 da CLT.
Não obstante, em recente decisão, publicado no Diário da Justiça em 10
de agosto de 2007 a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
em julgamento realizado no dia 20 de junho de 2007, processo RR
1433/2004-011-07-00-0, acompanhando o voto da relatora, ministra Maria
Cristina Peduzzi, concedeu ao goleiro MARCUS VINÍCIUS DAMASCENO do
Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil pela cláusula por ter tido seu
contrato de trabalho rescindido antecipadamente.
"RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL LEI 9.615/98 RESPONSABILIDADE 1.
O art. 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê cláusula penal a ser
paga pela parte responsável pelo inadimplemento contratual à outra,
sem diferenciar o sujeito passivo da obrigação. 2. Assim, a agremiação
esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção
do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula penal. Recurso
de Revista conhecido e provido." (TST, PROC. Nº
TST-RR-1.433/2004-011-07-00.0, ACÓRDÃO, 3ª Turma, D.J 10.08.2007)
Sendo assim, pugna o reclamante pelo deferimento da Cláusula Penal
conforme valor fixado em seus contratos de trabalho e da multa do
artigo 479 da CLT.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA
O reclamante não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio
sustento e dos seus. Portanto, requer o benefício da Justiça Gratuita,
com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e artigo 4º,
da Lei n.º 1.060/50, inclusive para fins de honorários e do Enunciado
n.º 11 do TST.
II. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O reclamante foi contratado pela reclamada, na condição de atleta
profissional de Futebol. Com o clube reclamado, o reclamante realizou
dois contratos, sendo que o primeiro teve início em ___ de ____ de
____, no qual houve aditivo com empréstimo ao Clube _______________
(___/__/___), e, um segundo contrato, que iniciou sua vigência em __de
_____ de _______ e vincula o reclamante ao clube reclamado até o dia
___ de _______ de ____.
O atleta teve convencionado com o clube um salário mensal de R$ ______
(_________) mensais, conforme fazem prova os contratos e Carteira de
Trabalho que, frise-se, encontram-se em poder da reclamada, o qual se
nega a entregá-los.
Nos termos do que determina a Lei 9.615/98, em seu artigo 28,
parágrafo 1º, a atividade do atleta profissional é desenvolvida tendo
em vista uma remuneração pactuada em contrato, já que se trata de
atividade profissional, nos termos do texto legal:
"A atividade do atleta profissional de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho."
Caracterizado pela lei, profissional que é, o reclamante, dessa forma,
faz jus à salário mensal, e demais benefícios legais, que devem ser
pagos pela entidade esportiva que o contrata.
Contudo, inexplicavelmente, o atleta já não recebe a remuneração à que
faz jus, há mais de _____MESES, ou seja, não percebe salário desde o
mês de _____ de _____, data da assinatura de seu último contrato.
O absurdo é tal que, nem ao menos os valores correspondentes ao FGTS
foram recolhidos, ou mesmo qualquer CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, o que
constitui prova mais do que suficiente para o deferimento do pleito em
tela.
A má-fé da reclamada fica evidente no caso, pois tratou de garantir o
atleta em seu time, através do último contrato firmado, e depois
simplesmente não pagou mais qualquer remuneração.
O artigo 31 da lei 9.615/98 é taxativo ao tratar do tema, determinando:
"A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em
parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos".grifo nosso
A condição financeira atual do clube reclamado é bem conhecida das
pessoas que convivem de perto com a sua realidade. Ocorre que as
dificuldades econômicas que assolam suas dependências, de alguns dias
para cá, vão desde atrasos com suas contas mais básicas (frise-se aí
até iminentes cortes de energia elétrica), passando por absoluto
atraso com salários de seus funcionários, finalizando na falta de
investimentos na sede social e outras dependências, o que determinou,
e determina, ainda, fuga crescente de sócios, e, por conseqüência,
suas contribuições para com o clube.
O reclamante, dessa forma, atleta profissional que é, sofre com o
atraso de pagamento de seus salários e o futuro nada positivo que
vislumbra trabalhando junto a reclamada. A total desorganização das
contas básicas do clube e sua administração atual, não só provocou
essa triste realidade aqui descrita, como também trouxe prejuízos ao
trabalhador, como o extravio de sua CTPS.
O reclamante é pessoa simples e de condição financeira precária. Com o
salário que recebia, o reclamante ajudava não só seus pais e mantinha
sua própria subsistência.
O atraso no pagamento dos salários à que faz jus, conforme contrato
firmado, não só lhe impõe esse sofrimento desmedido e desnecessário,
como também entristece o reclamante, ante os vários convites que
recebe para trabalhar em outros clubes, mas permanece atrelado à um
empregador que ignora tal realidade.
Nesse nobre sentido, o artigo 31 da referida lei veio trazer uma justa
e novíssima solução à casos como o presente, em que ocorrem atrasos de
salário do atleta profissional.
Diante disso, não se pode permitir que o reclamante, à exemplo de
tantos outros atletas, fique exposto à má administração de clubes que
o contratam e depois ignoram sua condição de atleta profissional.
Somente resta, assim, nos termos do que determina a norma, ver o
contrato de trabalho do atleta rescindido, ficando ele livre para se
transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade,
possibilitando, assim, o prosseguimento de sua carreira e sustento
próprio, bem como exigir a multa e haveres devidos.
É sabido que os atletas são livres para organizar a própria atividade
profissional, nos termos do que diz o artigo 26 da nova lei. Dessa
forma, deve-se ter presente que aos atletas aplicam-se as normas
gerais celetistas e previdenciárias (artigo 28, parágrafo 1º),
devendo, portanto, à luz do que expõe a festejada legislação
esportiva, ser tratado como tal.
Diante do exposto, é claro o prejuízo sofrido pelo reclamante, ante o
total atraso de seu salário há muito mais de três meses. Frise-se aí,
que nem mesmo FGTS ou qualquer contribuição previdenciária foi
recolhida pela reclamada, que nem ao menos, sabe onde se encontra a
CTPS do reclamante ou mesmo o contrato firmado, ensejando a aplicação
ipsis litiris do conteúdo do artigo 31 da Lei 9.615/98.
Requer, pois, a Vossa Excelência que, a titulo de ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA no presente feito, determine a imediata entrega de atestado
liberatório do passe do atleta/reclamante, nos termos do que evidencia
o artigo 31 da Lei 9.615/98, face o atraso no pagamento dos salários
por mais de três meses, bem como ausência de recolhimento das
contribuições previdenciárias e FGTS, possibilitando-o contratar com
outro clube que lhe convenha e prosseguir normalmente com sua carreira
profissional.
Acrescente-se que os requisitos contidos nos artigos 273 e 461, § 3º
do Código de Processo Civil se encontram integralmente preenchidos,
uma vez que o reclamante, não recebendo salário não tem como suportar
o período de tempo que certamente irá transcorrer até a decisão
definitiva. Ressalte-se, que o reclamante depende de seu salário para
o sustento de sua família.
III. DO PEDIDO
POSTO ISSO, requer se digne Vossa Meritíssima:
a)determinar, à título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no presente feito, a
imediata entrega de atestado liberatório do passe do
atleta/reclamante, nos termos do que evidencia o artigo 31 da Lei
9.615/98, face o atraso no pagamento dos salários por mais de três
meses, bem como ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias e FGTS;
b)após apreciação da medida liminar determinar a notificação da
reclamada, no endereço nominado no preâmbulo, para que, querendo,
responda aos termos da presente Reclamatória Trabalhista, sob as penas
de revelia e confissão;
c)condenar ao pagamento das verbas rescisórias nominadas no decorrer da peça;
d)caso a reclamada não efetivar o pagamento das verbas em audiência,
seja condenado a pagá-las em dobro, nos moldes do artigo 467 da CLT;
e)condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas no artigo
652, "d" da CLT;
f)deferir o benefício da justiça gratuita e honorários assistenciais;
g)deferir a aplicação de juros e correção monetária sobre todos os
valores reconhecidos ao reclamante;
h)deferir a produção de provas, por todos os meios em direito
permitidos, como testemunhas, documentos e, especialmente pelo
depoimento pessoal do representante legal da reclamada, o que, desde
já, se requer.
Dá-se à causa o valor de R$ {_Valor da causa}.
N. Termos,
P. Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/___ n° _____
--
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"A simplicidade consiste na falta de aparatos na vida externa. Resulta
da convicção de que a verdadeira grandeza se ache no interior do
homem."
Charles Wagner