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Jun 5, 2009, 5:53:00 AM6/5/09
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DANOS MORAIS E MATERIAIS

Faculdades que encerraram cursos subitamente deverão indenizar ex-aluna

Da Redação - 04/06/2009 - 18h31

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior e a Sociedade de Ensino Avançado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a ex-aluna C.M.F.L., que frequentou as aulas e pagou as mensalidades a partir de junho 2005, até ser informada que o curso não seria mais oferecido pelas instituições no primeiro semestre de 2006.

Sentindo-se lesada, a estudante entrou com ação contra as faculdades e, segundo entendimento dos magistrados, receberá também indenização por danos materiais, no valor correspondente às matrículas e mensalidades quitadas; as despesas com transporte só não serão ressarcidas porque não foram comprovadas.

A defesa da Fabrai Sociedade Brasileira de Ensino Superior argumentou que a ação é improcedente, pois foi oferecida a opção de transferência da estudante para outro curso oferecido ou ainda para outra instituição, onde os créditos das disciplinas já cursadas poderiam ser aproveitados.

De acordo com a Fabrai, a indenização moral não é devida porque a expectativa de receber um diploma de curso superior refere-se a um evento futuro e incerto; e a indenização material também não, pois a ex-aluna pagou as mensalidades em contraprestação ao serviço educacional prestado.

Para a desembargadora Cláudia Maia, relatora do processo, o curso não correspondeu às expectativas dos participantes, caracterizando a não prestação dos serviços educacionais estipulados nos contratos assinados no momento da matrícula.

Segundo a magistrada, “a instituição de ensino promoveu o oferecimento de categoria de curso de formação profissional (relações internacionais) sem o devido planejamento logístico e econômico”, e por isso o curso acabou prematuramente.

Os desembargadores destacaram que as instituições não comprovaram ter auxiliado a ex-aluna a se inserir em outro curso da faculdade ou mesmo tê-la orientado se as matérias cursadas seriam aproveitáveis em outra instituição para fins de graduação.

O fato de se matricular em um curso superior e não ter a possibilidade de concluí-lo, ante sua extinção prematura, para a relatora, causa dor e angústia, configurando o dano moral. “As duas instituições, de forma súbita, extinguiram o curso, sem proporcionar qualquer amparo à estudante”, finalizou a relatora.



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