Para conhecimento e principalmente, para que façamos cumprir.
Beijos a todos....
DECRETO Nº 51.395, DE 7 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta a Lei nº 14.481, de 12 de
julho de 2007, que dispõe sobre a reserva
de vagas para idosos nos estacionamentos
públicos e privados do Município de São
Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe
sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos
públicos e privados do Município de São Paulo, fica regulamen-
tada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Os estacionamentos públicos e privados deverão re-
servar 5% (cinco por cento) das vagas existentes para os veí-
culos dirigidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 1º. Para fins de aplicação da Lei nº 14.481, de 2007, e deste
decreto, entende-se por:
I - estacionamentos públicos: os de responsabilidade da Admi-
nistração Pública, disponibilizados para uso público, tais como
os localizados nas repartições e parques, bem como o estacio-
namento rotativo pago, denominado Zona Azul;
II – estacionamentos privados: os estacionamentos de proprie-
dade particular disponibilizados, mediante pagamento ou não,
para uso público;
III – empresas prestadoras de serviço de estacionamento privado,
referidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.481, de 2007: os esta-
belecimentos que administram diretamente o estacionamento,
como também as empresas contratadas para tal finalidade;
IV – vagas existentes: aquelas efetivamente oferecidas para o
estacionamento de veículos.
§ 2º. Ficam excluídos do conceito constante do inciso II do
“caput” deste artigo, os estacionamentos:
I – operados exclusivamente por manobristas;
II – particulares e privativos, definidos nos termos do disposto
no Capítulo 13 do Anexo I do Código de Obras e Edificações
- COE, utilizados exclusivamente por seus proprietários ou
possuidores.
§ 3º. As vagas reservadas nos termos do “caput” deste artigo
deverão ser posicionadas de modo a garantir maior comodidade
ao idoso, próximas dos acessos de circulação de pedestres, da
entrada da edificação ou dos elevadores, sinalizadas de forma
clara e visível, preferencialmente com dimensões de vaga média,
conforme a Tabela 13.3.2 do Capítulo 13 do Anexo I do COE.
§ 4º. Dos Alvarás de Funcionamento e dos Autos de Licença de
Funcionamento deverá constar ressalva quanto à necessidade
da reserva de 5% das vagas existentes para os veículos diri-
gidos por idosos ou conduzindo idosos.
§ 5º. O número fracionado igual ou superior a 0,5 (meio), resul-
tante do cálculo do percentual previsto no “caput” deste artigo,
deverá ser computado como 1 (um) inteiro.
Art. 3º. Os estacionamentos privados deverão ser adequados,
com vistas ao cumprimento da Lei nº 14.481, de 2007, e deste
decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
Art. 4º. Nos pedidos de Alvará de Funcionamento e Auto de
Licença de Funcionamento, o atendimento ao disposto na Lei
nº 14.481, de 2007, e no “caput” do artigo 2º deste decreto
deverá ser feito por meio de declaração do responsável técnico
ou do responsável pelo uso da atividade, quanto à existência da
identificação das vagas reservadas para os idosos.
Art. 5º. No caso do desrespeito às disposições da Lei nº 14.481,
de 2007, e deste decreto, as empresas prestadoras de serviço
de estacionamento privado ficarão sujeitas à aplicação das
seguintes penalidades:
I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três)
dias, contados da data da lavratura do ato, sob pena de multa;
II – não atendida a notificação de que trata o inciso I deste
artigo, multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, atua-
lizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
ou outro índice que vier a substituí-lo, até a comprovação do
atendimento ao disposto na Lei nº 14.481, de 2007, e neste
decreto.
Art. 6º. Relativamente aos estacionamentos de sua respon-
sabilidade, os órgãos municipais competentes estabelecerão
cronograma para a execução das medidas necessárias ao aten-
dimento da Lei nº 14.481, de 2007, e deste decreto.
Art. 7º. No que se refere ao estacionamento rotativo pago,
denominado Zona Azul, o órgão municipal competente deverá
observar as normas constantes da Resolução Federal nº 303,
de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, com vistas ao cumprimento da Lei nº 14.481, de
2007, e deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de
2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negó-
cios Jurídicos
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coorde-
nação das Subprefeituras
ELTON SANTA FÉ ZACARIAS, Secretário Municipal de Habitação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 7 de abril
de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Muni-
cipal
Telma Cristina Menecatte de Oliveira
Profª Alfabetizadora - Matemática
Especialista em Ed. Especial
Cel OI: 11 - 8057-8264
MSN: telmac...@hotmail.com
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