legislação a respeito dos requisitos para lavratura de escritura de imóvel

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Thiago Abreu Menegaldo

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Sep 18, 2013, 8:13:14 AM9/18/13
to tmene...@uol.com.br

De: Christian Martins [mailto:christia...@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 17 de setembro de 2013 13:25
Para: francisco; Thiago T. Abreu S. Menegaldo
Assunto:

 

Professor Francisco,

 

boa tarde!

 

Fiz uma pesquisa sobre a questão da obrigatoriedade de apresentação de certidões em compra e venda de imóveis e encontrei a lei 7.433/85 que foi regulamentada pelo Decreto 93.240/86. Os normativos em comento não determinam de quem é a responsabilidade pela apresentação dos documentos. 

 

Ao final dos comentários seguem a parte que interessa da lei e do decreto.

 

Na questão que ouvimos na aula de ontem, acredito que seria bom checar se a venda do imóvel recebido de herança teria causado a insolvência do devedor. Pode ser que ele tenha outros bens, as vezes financiados ou com algum outro tipo de restrição, mas que garantiriam a execução. Seria um argumento a mais para ser utilizado em juízo.

 

 

Para quem tiver interesse, segue o link de um trabalho que encontrei intitulado "NOÇÕES BÁSICAS PARA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: UMA BUSCA PELA SEGURANÇA JURÍDICA", que achei muito interessante

 

LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

Regulamento

Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º [...] § 2º - O Tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação do 

documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as 

certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. 

(BRASIL, 1986.).

 

 

DDECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

        I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

        II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

        III - as certidões fiscais, assim entendidas:

        a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

        b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

        IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

        V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

 

 

       

--

Christian Martins

advogado

Av. Casper Líbero, 390 - Cj 604 -  Bairro Luz - 

São Paulo/SP

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