De: Christian
Martins [mailto:christia...@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 17 de
setembro de 2013 13:25
Para: francisco; Thiago T. Abreu
S. Menegaldo
Assunto:
Professor Francisco,
boa tarde!
Fiz uma pesquisa sobre a questão da obrigatoriedade de apresentação de certidões em compra e venda de imóveis e encontrei a lei 7.433/85 que foi regulamentada pelo Decreto 93.240/86. Os normativos em comento não determinam de quem é a responsabilidade pela apresentação dos documentos.
Ao final dos comentários seguem a parte que interessa da lei e do decreto.
Na questão que ouvimos na aula de ontem, acredito que seria bom checar se a venda do imóvel recebido de herança teria causado a insolvência do devedor. Pode ser que ele tenha outros bens, as vezes financiados ou com algum outro tipo de restrição, mas que garantiriam a execução. Seria um argumento a mais para ser utilizado em juízo.
Para quem tiver interesse, segue o link de um trabalho que encontrei intitulado "NOÇÕES BÁSICAS PARA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: UMA BUSCA PELA SEGURANÇA JURÍDICA", que achei muito interessante
LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º [...] § 2º - O Tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação do
documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as
certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
(BRASIL, 1986.).
DDECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.
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Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
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Christian Martins
advogado

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São Paulo/SP