ROL DE TESTEMUNHAS E O PROCESSO DO TRABALHO

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Thiago T. Abreu S. Menegaldo

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Aug 11, 2013, 6:12:34 PM8/11/13
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Cara Leticia

Bom dia.

Veja este material e faça a inclusão no votão, mediante novo tópico ou em outro tópico se houver.

Obrigado.

Francisco Jorge

Dr. Thiago e Doutora Rosangela

Bom dia.

Distribuir para os alunos.

Abraços.

Prof. Francisco Jorge

Cara aluna

Bom dia.

De acordo com o art. 305, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 2ª Região temos que:

 

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas. 

Se o juiz lhe concedeu prazo para o rol e o prazo não foi cumprido, significa, em tese, que poderá aplicar o art. 304, Consolidação.

 

Pela dicção legal do art. 305, se o juiz deu prazo para rol e a parte não exerceu este direito, desagua na eventual preclusão da prova testemunhal, se as testemunhas não comparecerem espontaneamente.

 

Não acho que o art. 305 prima pela melhor redação ou que respeite a legislação processual trabalhista.

 

A meu ver, salvo melhor juízo, o rol de testemunhas não é obrigatório na Justiça do Trabalho, consoante o disposto no art. 825, CLT e no art. 852-H, parágrafos 2º e 3º, CLT.

 

Vale dizer, as testemunhas podem comparecer mediante intimação do juiz ou a convite da própria parte.

 

Por lei, o rol não é obrigatório, logo, não pode ser imposto pelo magistrado. Trata-se de faculdade da parte.

 

Se a parte optou em convidar a testemunha e o fez de forma comprovada, não pode o juiz considerar a prova preclusa se a testemunha não comparecer.

 

Este é o meu entendimento.

 

Vide a doutrina:

 

“No Processo do Trabalho não existe rol de testemunhas, pois estas comparecem a audiência, independentemente de notificação. Nesse sentido, dispõe o art. 825 da CLT: (...) Se as testemunhas não comparecerem de forma espontânea, o parágrafo único do art. 825 da CLT determina que elas sejam intimadas, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Uma vez intimada, se a testemunha, injustificadamente, deixar de comparecer, será conduzida coercitivamente, além de ter de pagar multa equivalente a um salário mínimo (art. 730 da CLT)” (Mauro Schiavi. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p. 652).

 

“No Processo do Trabalho, não há depósito prévio de rol de testemunhas, não sendo aplicável o art. 407 do CPC: (...) Conforme já foi dito, as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação. A justificativa é de proteger as testemunhas, evitando represálias por parte do empregador reclamado” (Leone Pereira. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011, p.472).

 

“Aliás, no que tange ao rol de testemunhas, parece-nos que no processo do trabalho, ao contrário do processo civil, não há obrigatoriedade de sua apresentação (CLT, arts. 825 e 845). Somente quando a testemunha não comparecer espontaneamente à audiência é que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a sua intimação, nos termos do parágrafo único do art. 825 da CLT. Caso a testemunha, sem motivo justificado, não atenda à intimação, poderá ser conduzida coercitivamente, e estará sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 730 da CLT” (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 582).

 

Vide a jurisprudência a favor:

 

TESTEMUNHA – Prévio rol desnecessário. Não-comparecimento espontâneo. Requerimento de intimação formulado em audiência. Suspensão desta, sob pena de cerceio de defesa. No Processo do Trabalho, não há exigência de prévia apresentação do rol de testemunhas. O art. 825, caput, da CLT, prevê o comparecimento das testemunhas à audiência, independentemente de notificação ou intimação, e seu parágrafo único dispõe que, aquelas que não comparecerem, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. Não havendo o comparecimento espontâneo para depor, e havendo requerimento da parte interessada nesse sentido, o juiz deve, sob pena de acarretar cerceamento de defesa, suspender a audiência e determinar a intimação da testemunha ausente, para que venha a Juízo prestar depoimento. (TRT 18ª R. – RO 00524.2003.005.18.00.5 – Rel. Juiz Elvécio Moura dos Santos – DJGO 20.02.2004).

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DEPÓSITO DE ROL PRÉVIO DE TESTEMUNHAS – INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – O entendimento expresso tanto pelo artigo 8º, parágrafo único, como pelo artigo 769, ambos da CLT, em admitir a aplicação subsidiária, do direito processual comum naquilo em que houver omissão do estatuto celetizado, não se aplica na situação delineada pelo Artigo 407, do CPC ("Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência"). Afinal, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas, nesta Justiça Especializada, tem previsão clara no artigo 825, e seu parágrafo único, da CLT. Aludido dispositivo encerra determinação de que as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação, e, inclusive assevera que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício ou a requerimento das partes, sujeitando-se, inclusive à condução coercitiva (parágrafo único, artigo 825). Vê-se, pois, que o preceito celetista depreende duas previsões, ou seja, as testemunhas deverão comparecer à audiência ou, caso não compareçam, serão notificadas ou intimadas para tanto. Assim, não pode o intérprete querer dizer mais do que a lei. Desta forma, se a testemunha convidada deixa de comparecer à audiência, deve o Juiz de ofício, ou requerimento da parte, intimá-la, sob pena de não o fazendo, limitar o amplo direito de defesa das partes, até mesmo porque o Artigo 825, da CLT não pode, e não deve, ser interpretado isoladamente, já que o mesmo ostenta um único parágrafo, o qual excepciona a regra contida no caput. Ademais, por se tratar de um múnus público, na hipótese de descumprimento da ordem, o absenteísmo injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do Artigo 730, da CLT. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, anulando a decisão "a quo", e determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. (TRT 02ª R. – RO 20120029351 – (20130117212) – 16ª T. – Rel. Juiz Nelson Bueno do Prado – DOE/SP 25.02.2013).

 

SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – As testemunham que não comparecerem na audiência serão intimadas "ex officio" ou a requerimento da parte (art. 825, parágrafo único, CLT), não se aplicando o preceito do art. 407 do CPC, que exige a apresentação do rol de testemunhas em cartório no prazo assinado pelo Juiz. Inexistindo omissão no ramo processual trabalhista, não se pode utilizar de normas processuais civis (art. 769, CLT). A substituição de testemunhas no processo do trabalho deve ser tratada de forma diversa do que preceitua o Código de Processo Civil (art. 408, CPC), haja vista que inaplicável no âmbito trabalhista o artigo 407 deste diploma legal. O fato de o Réu ter indicado nomes e endereços de algumas testemunhas a serem ouvidas não obsta o pedido de substituição da testemunha que não foi localizada. Não se ignora que o Juiz do Trabalho tem o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 765, CLT), bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC), porém a inquirição de testemunha somente pode ser indeferida quando relacionada a fatos já provados por documento ou confissão ou quando só por documentos ou exame pericial puderem ser provados (art. 400, CPC), o que não se vislumbra no caso em análise. Acolhe-se a preliminar arguida pelo Réu, reconhecendo-se a nulidade processual por cerceamento de defesa em face do indeferimento da substituição de testemunha requerida em audiência. (TRT 09ª R. – RO 933-34.2010.5.09.0652 – Rel. Luiz Celso Napp – DJe 05.06.2012 – p. 131).

 

INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – No âmbito do processo do trabalho as partes têm assegurado, por Lei, o direito de produzir prova testemunhal, sem necessidade de apresentação prévia de rol, portanto, inviável aplicar a preclusão contra legem, ainda mais quando caracteriza flagrante cerceamento de defesa que impossibilite o autor de produzir prova, único meio de que dispunha para tanto, inteligência do art. 825, parágrafo único, da CLT c/c o art. 5º, LV, da Carta Suprema. A sistemática de se determinar o depósito do rol de testemunhas a serem ouvidas, art. 407, caput, do CPC, conflita com o procedimento estatuído no art. 825, da CLT, além do mais, o art. 769, da CLT, assevera que somente nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja, ainda, compatibilidade. Assim, negada a oitiva de testemunha, sob o fundamento de preclusão, há evidente cerceamento de defesa e infringência do princípio do contraditório e da ampla defesa. (TRT 17ª R. – RO 84300-08.2010.5.17.0013 – Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes – DJe 20.04.2012 – p. 162).

 

 

Contudo, há jurisprudência em contrário, recente e, inclusive, do TST.

 

RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA – Quando a parte não cumpre a determinação prévia de apresentar rol de testemunhas para intimação ou de traze-las espontaneamente, o indeferimento tanto do pedido de sua intimação, assim como o de adiamento da audiência, não configura cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 2257-52.2011.5.03.0018 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 17.05.2013 – p. 1940).

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE NÃO COMPARECERAM – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINADO ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ROL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – Conquanto não haja previsão na CLT de fixação de prazo preclusivo às partes para apresentação do rol de testemunhas, a providência não chega a ser incompatível com as peculiaridades do rito laboral. Se, além disso, a parte não apresentou prova de suas alegações para o nãocumprimento do referido prazo, nos termos do artigo 183 do CPC, deve ser presumido o caráter procrastinatório do requerimento, sem que isto signifique qualquer cerceio do direito constitucional à ampla defesa. Recurso ordinário improvido neste particular. (TRT 06ª R. – RO 0000247-81.5.06.0008 – 1ª T. – Redª Juíza Conv. Daisy Anderson Tenório – DJe 31.08.2012 – p. 99).

 

Feitas tais assertivas, a solução deve ser escolhida pela doutora, contudo, somente um conselho. Tome a decisão que menos possa acarretar risco imediato ao seu cliente.

 

Se optar pelo arquivamento, compareça a doutora, ao menos em audiência e informa que não sabe o motivo da ausência do Reclamante.

 

Peça a isenção e o desentranhamento de documentos, se for processo físico.

 

Abraços.

 

 

 

Prezado Dr. Francisco,

 

Em primeiro lugar agradeço imensamente pelo conhecimento transmitido. Estou maravilhada com a forma em que o curso foi conduzido parabéns pelo curso e pela organização. Desconhecia o grupo de estudos mas tomei o cuidado de me inscrever na lista de espera, ansiosa em começar, sedenta por mais conhecimento.

 

Encaminho este e-mail pois não consegui sanar uma dúvida que tenho comigo.

 

Caso gerador da dúvida:

 

-Reclamação Trabalhista envolvendo questão de assédio moral, a priori ônus do reclamante. Rito Ordinário.

 

-Quando da distribuição da ação reclamante disse ter várias testemunhas que iriam independente de intimação.

 

-Quando da distribuição,  despacho pronto do cartório foi emitido concedendo prazo de 5 dias para arrolar testemunha para intimação sob pena de somente ser acatada as que comparecerem independentemente de intimação sob pena de preclusão.

 

-Naquele momento estava tudo certo com as testemunhas, pelo menos na visão do reclamante.

 

-15 dias antes da audiência testemunhas disseram que não iriam comparecer.

 

-Imediatamente cartas  com AR foram encaminhadas e petição protocolizada pela net (processo digital) pleiteando pela intimação das testemunhas, com o devido rol.

 

-AR´s retornaram e juiz não proferiu nenhuma manifestação sobre pedido feito 15 dias antes da audiência.

 

-No dia da audiência poderá o juiz ou parte contrária, alegar preclusão da  prova com base no artigo 407 do CPC? (......determinação de prazo pelo juiz....)

 

-Nesse caso qual seria a mlehor atitude, deixar arquivar para ingressar novamente frente necessidade de oitiva testemunhal?

 

Agradeço muito pela possibilidade de questionamento.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

Rosangela Szulc

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Aug 11, 2013, 9:59:40 PM8/11/13
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Date: Sun, 11 Aug 2013 18:52:52 -0300
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