FW: DÚVIDA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS

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Rosangela Szulc

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Jul 25, 2014, 2:11:06 PM7/25/14
to Adriana, Altair, Amanda, Ana Maria Nascimento, André Pedrosa, Aparecido Ramano, Carina, Carolina, Célia, Christiane Moraes Cardoso, Cinthia, Cleber Oliveira Pinto, Cristiane Carlovich, Daniela Carla de Carvalho, Daniela Monteiro, Dr. Francisco, Edilaine, Edson, Eduardo Moura, Edwilson, Helio, José da Silva Lemos, Jose Ortiz, Juan Alex, Leonida, Marcelo Pires, Marcos Medeiros, Renata, Ricardo Lopes, Rosana, Sheila Regina, Silvia, Thelma Rezende, Thiago, Valdenice, Vilma, Viviam, wanderleia



Date: Fri, 25 Jul 2014 15:00:09 -0300
Subject: DÚVIDA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
From: advo...@edwilsondebrito.com
To: adriana.f...@gmail.com; ade...@gmail.com; amanda...@gmail.com; ana.maria....@uol.com.br; andre....@globo.com; advocaci...@aasp.org.br; carinad...@hotmail.com; carol...@uol.com.br; gira...@terra.com.br; christ...@gmail.com; cinthia.c...@globo.com; oliveir...@terra.com.br; crisca...@uol.com.br; daniel...@hotmail.com; daniela_...@terra.com.br; tam...@uol.com.br; edil...@aasp.org.br; edfer...@aasp.org.br; eduardo...@globo.com; advo...@edwilsondebrito.com; hvi...@vieiratavares.com.br; jle...@terra.com.br; jose-...@uol.com.br; dr-juan-grupo-de-e...@googlegroups.com; leo...@sinpro-abc.org.br; mmar...@yahoo.com.br; con...@doutormedeiros.com.br; renata....@adv.oabsp.org.br; ricardol...@terra.com.br; rosana....@terra.com.br; xaviere...@terra.com.br; silv...@uol.com.br; thelm...@rebellobueno.com.br; tmene...@uol.com.br; valdenice...@uol.com.br; silvei...@gmail.com; viv...@montagneri.adv.br; leia...@hotmail.com; rojs...@hotmail.com

Prezados colegas, estou em dúvida com relação à situação que passo a ilustrar e rogo pela vossa opinião:

1 - Estou atuando em defesa da reclamada nesse caso;

2 - A sentença foi parcialmente procedente;

3 - Interpus recurso ordinário, oportunidade na qual, como de praxe, recolhi custas processuais e realizei o depósito recursal;

4 - O reclamante também interpôs recurso ordinário;

5 - O meu recurso foi parcialmente acolhido e excluiu a condenação a uma das verbas pleiteadas pelo reclamante.

6 - O recurso do reclamante foi parcialmente acolhido e majorou a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00.

7 - No dispositivo do acórdão, embora conste o acolhimento parcial de ambos os recursos, não consta de forma expressa modificação do valor da condenação fixada na sentença a quo. 

8 - Assim, fico em dúvida se devo: 

8.1 - realizar apenas o depósito recursal para o RR ou devo também complementar as custas;

ou

8.2 - realizar a oposição de embargos de declaração para que o julgador esclareça se retifica ou mantém o valor da condenação originária.

Agradeço a quem puder me ajudar.

Att,
--

 
(11) 98332-0359

Rosangela Szulc

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Jul 26, 2014, 12:50:42 PM7/26/14
to Adriana, Altair, Amanda, Ana Maria Nascimento, André Pedrosa, Aparecido Ramano, Carina, Carolina, Célia, Christiane Moraes Cardoso, Cinthia, Cleber Oliveira Pinto, Cristiane Carlovich, Daniela Carla de Carvalho, Daniela Monteiro, Dr. Francisco, Edilaine, Edson, Eduardo Moura, Edwilson, Helio, José da Silva Lemos, Jose Ortiz, Juan Alex, Leonida, Marcelo Pires, Marcos Medeiros, Renata, Ricardo Lopes, Rosana, Sheila Regina, Silvia, Thelma Rezende, Thiago, Valdenice, Vilma, Viviam, wanderleia



From: tam...@uol.com.br
To: advo...@edwilsondebrito.com
CC: tmene...@uol.com.br; rojs...@hotmail.com
Subject: RES: DÚVIDA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Date: Sat, 26 Jul 2014 13:08:18 -0300

Dr. Edwilson

 

Bom dia.

 

A resposta segue dentro do seu e-mail.

 

Abraços.

 

Francisco Jorge

 

De: Edwilson de Brito - Advogado [mailto:advo...@edwilsondebrito.com]
Enviada em: sexta-feira, 25 de julho de 2014 15:00
Para: Adriana; Altair; Amanda; Ana Maria Nascimento; André Pedrosa; Aparecido Ramano; Carina; Carolina; Célia; Christiane Moraes Cardoso; Cinthia; Cleber Oliveira Pinto; Cristiane Carlovich; Daniela Carla de Carvalho; Daniela Monteiro; Dr. Francisco; Edilaine; Edson; Eduardo Moura; Edwilson; Helio; José da Silva Lemos; Jose Ortiz; Juan Alex; Leonida; Marcelo Pires; Marcos Medeiros; Renata; Ricardo Lopes; Rosana; Sheila Regina; Silvia; Thelma Rezende; Thiago; Valdenice; Vilma; Viviam; wanderleia; Rosangela Szulc
Assunto: DÚVIDA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS

 

Prezados colegas, estou em dúvida com relação à situação que passo a ilustrar e rogo pela vossa opinião:

 

1 - Estou atuando em defesa da reclamada nesse caso;

 

2 - A sentença foi parcialmente procedente;

 

3 - Interpus recurso ordinário, oportunidade na qual, como de praxe, recolhi custas processuais e realizei o depósito recursal;

 

4 - O reclamante também interpôs recurso ordinário;

 

5 - O meu recurso foi parcialmente acolhido e excluiu a condenação a uma das verbas pleiteadas pelo reclamante.

 

6 - O recurso do reclamante foi parcialmente acolhido e majorou a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00.

 

7 - No dispositivo do acórdão, embora conste o acolhimento parcial de ambos os recursos, não consta de forma expressa modificação do valor da condenação fixada na sentença a quo. 

 

8 - Assim, fico em dúvida se devo: 

 

8.1 - realizar apenas o depósito recursal para o RR ou devo também complementar as custas;

 

As custas não devem ser recolhidas. Vide o disposto na inteligência das OJs 104 e 186, SDI e da Súmula 53.

 

Faça apenas o recolhimento do depósito recursal, observando a seguinte inteligência.

 

Há dois tetos: (a) teto condenação; (b) teto do próprio recursal. Vale o que tiver o menor valor.

 

Se no RO, a sentença fixou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e o teto do depósito para RO fosse R$ 6.000,00, o depósito do RO será R$ 6.000,00.

 

Quando do acórdão, o valor da condenação é mantido em R$ 10.000,00. Há uma diferença de R$ 4.000,00. Depositar apenas o valor da diferença, visto que já há uma depósito de R$ 6.000,00. O valor do depósito para RR seria de R$ 4.000,00;

 

Por outro lado, quando do acórdão, o valor da condenação é majorado para R$ 30.000,00. Temos uma diferença de R$ 24.000,00, já que houve o depósito de R$ 6.000,00. Há dois tetos – R$ 24.000,00 e o valor do teto do RR é de R$ 12.000,00. Depositar apenas R$ 12.000,00.

 

ou

 

8.2 - realizar a oposição de embargos de declaração para que o julgador esclareça se retifica ou mantém o valor da condenação originária.

 

Não recomendo. Somente pode aumentar o valor do depósito. Isto é incumbência da parte contrária.

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