
Dr. Edwilson
Bom dia.
A resposta segue dentro do seu e-mail.
Abraços.
Francisco Jorge
De: Edwilson de Brito - Advogado [mailto:advo...@edwilsondebrito.com]
Enviada em: sexta-feira, 25 de julho de 2014 15:00
Para: Adriana; Altair; Amanda; Ana Maria Nascimento; André Pedrosa; Aparecido Ramano; Carina; Carolina; Célia; Christiane Moraes Cardoso; Cinthia; Cleber Oliveira Pinto; Cristiane Carlovich; Daniela Carla de Carvalho; Daniela Monteiro; Dr. Francisco; Edilaine; Edson; Eduardo Moura; Edwilson; Helio; José da Silva Lemos; Jose Ortiz; Juan Alex; Leonida; Marcelo Pires; Marcos Medeiros; Renata; Ricardo Lopes; Rosana; Sheila Regina; Silvia; Thelma Rezende; Thiago; Valdenice; Vilma; Viviam; wanderleia; Rosangela Szulc
Assunto: DÚVIDA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
Prezados colegas, estou em dúvida com relação à situação que passo a ilustrar e rogo pela vossa opinião:
1 - Estou atuando em defesa da reclamada nesse caso;
2 - A sentença foi parcialmente procedente;
3 - Interpus recurso ordinário, oportunidade na qual, como de praxe, recolhi custas processuais e realizei o depósito recursal;
4 - O reclamante também interpôs recurso ordinário;
5 - O meu recurso foi parcialmente acolhido e excluiu a condenação a uma das verbas pleiteadas pelo reclamante.
6 - O recurso do reclamante foi parcialmente acolhido e majorou a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 25.000,00.
7 - No dispositivo do acórdão, embora conste o acolhimento parcial de ambos os recursos, não consta de forma expressa modificação do valor da condenação fixada na sentença a quo.
8 - Assim, fico em dúvida se devo:
8.1 - realizar apenas o depósito recursal para o RR ou devo também complementar as custas;
As custas não devem ser recolhidas. Vide o disposto na inteligência das OJs 104 e 186, SDI e da Súmula 53.
Faça apenas o recolhimento do depósito recursal, observando a seguinte inteligência.
Há dois tetos: (a) teto condenação; (b) teto do próprio recursal. Vale o que tiver o menor valor.
Se no RO, a sentença fixou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e o teto do depósito para RO fosse R$ 6.000,00, o depósito do RO será R$ 6.000,00.
Quando do acórdão, o valor da condenação é mantido em R$ 10.000,00. Há uma diferença de R$ 4.000,00. Depositar apenas o valor da diferença, visto que já há uma depósito de R$ 6.000,00. O valor do depósito para RR seria de R$ 4.000,00;
Por outro lado, quando do acórdão, o valor da condenação é majorado para R$ 30.000,00. Temos uma diferença de R$ 24.000,00, já que houve o depósito de R$ 6.000,00. Há dois tetos – R$ 24.000,00 e o valor do teto do RR é de R$ 12.000,00. Depositar apenas R$ 12.000,00.
ou
8.2 - realizar a oposição de embargos de declaração para que o julgador esclareça se retifica ou mantém o valor da condenação originária.
Não recomendo. Somente pode aumentar o valor do depósito. Isto é incumbência da parte contrária.