Oi Rô.
Não tenho um modelo, mas pesquisando na rede achei esse site abaixo que dá boas dicas e respostas sobre as questões e em outro encontrei um modelo de ação, que me pareceu bom, apesar de carecer de uma revisão da juris...
Mas os fundamentos legais estão em vigor...
ótimo início de semana
http://www.clicdireito.com.br/materia.asp?titulo=revisional_de_contrato_de_veiculosAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REQUERENTE, brasileiro, solteiro, professor, portador de carteira de identidade RG nº________-SSP/UF, inscrito no CPF sob nº ________, residente na Rua ______, ____, bairro ________, CEP: ______, vem, por intermédio de seu Advogado que abaixo assina, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO ______., pessoa jurídica de direito privado localizado na _________, CNPJ _______, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I - DOS FATOS
O requerente celebrou com o BANCO ______, pessoa jurídica de direito privado, acima qualificado, contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, tendo como objeto um automóvel ____, ano ____, cor ______, CHASSI _______, placas ________.
No quadro 5 do instrumento contratual, em anexo, constam as especificações do valor do financiamento, cuja operação pactuada foi de R$ 12.710,00, a ser paga mediante a aplicação das taxas de juros de 34,84% ao ano e de 2,52% ao mês, em 36 (trinta e seis) prestações mensais previamente fixadas em R$ 559,56 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de uma tarifa administrativa de lâmina de carnê, de tal forma que a mensalidade ficou estabelecida em R$ 562,56 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em ___.___._____ e da última em ___.___.____, totalizando o financiamento em R$ 20.144,16 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
O autor vem adimplindo, rigorosamente, sua parte no acordo, entretanto, confuso e considerando que os encargos estabelecidos pelo banco estão comprometendo demasiadamente sua renda, fugindo à sua capacidade de pagamento, submeteu o contrato à apreciação técnica de uma especialista, Sra. ______, que efetuou um recálculo sobre as prestações e o saldo remanescente, aplicando juros de 1% (um por cento) ao mês.
A perita, partindo do valor financiado, utilizando as prestações pagas de R$ 559,56 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), subtraindo os juros de 1% ao mês sobre o saldo anterior e amortizando o restante, chegou ao resultado a pagar correspondente a R$ 2.025,89 (dois mil reais e vinte e cinco centavos). Aplicando a tabela price com juros de 1% (um por cento) ao mês no prazo remanescente de 13 (treze) prestações, obteve um novo valor de prestação, calculada em R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Considerando-se lesado em seus direitos de consumidor, haja vista a incidência de juros abusivos, o demandante se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário a fim de fazer prevalecer o equilíbrio financeiro no contrato celebrado com __________.
II – DO DIREITO
a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
De início, impende ressaltar que o caso é típico de relação de consumo, por se tratar de serviço bancário contratado por pessoa física como destinatária final.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, matéria já sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.[1] Os tribunais firmaram o convencimento de que as atividades desenvolvidas por instituições financeiras enquadram-se na expressão “serviço”, descrita no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o disposto nos arts. 2º e 3º de citado Código, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)
Nelson Nery Júnior, comentando os dispositivos acima transcritos, assim se manifestou sobre o assunto:
...os bancos exercem atividade comercial, sendo sempre fornecedores, de acordo com o CDC 3°, caput. Um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC 86 (CC/1916 51), é bem juridicamente consumível, caracterizando, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo. O crédito é outro produto imaterial comercializado pelo banco. A atividade dos bancos se encontra regulada no caput do CDC 3° (comerciante) e não apenas no 2°, que fala apenas do serviço bancário.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil Anotado., 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 908)
De fato, tratando-se de devedor que utiliza o dinheiro como destinatário final, como é o caso em questão, há, indubitavelmente, relação de consumo.
Abaixo, colacionamos decisões neste sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
BANCOS. CONTRATOS. SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, como prestação de serviços a seus clientes ou concessão de mútuos ou financiamentos, inserem-se no conceito amplo de serviço, circunstância por si só suficientes para permitir a incidência do CDC aos contratos bancários (RT 795/235).” (Destacamos)
BANCOS. SUJEIÇÃO AO REGIMO DO CDC. O CDC é aplicável a todas as operações bancárias, sejam elas os contatos de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes. O CDC incide sobre todas as relações e contratos pactuados pelas instituições financeiras e seus clientes e não apenas na parte relativa a expedição de talonários, fornecimento de extratos, cobrança de contas, guarda de bens e outros serviços afins. As relações existentes entre o cliente e os bancos apresentam nítido contornos de uma relação de consumo.” (STJ, 4ª T, Resp 213825-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.8.2000) (Negrito aditado)
Assim sendo, deve-se examinar o presente contrato, que ora se requer sua revisão, afastando-se as regras gerais do direito civil comum, e aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
b) Possibilidade de Revisão Contratual
O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor diz textualmente:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (grifo nosso)
Na espécie, o que se pleiteia é exatamente um equilíbrio financeiro da cláusula contratual, para evitar o locupletamento ilícito da instituição demandada, em detrimento da imposição de um ônus excessivamente gravoso ao consumidor.
Pela pertinência, merece ser destacado o escólio da douta Cláudia Lima Marques:
Cabe frisar, igualmente, que o art. 6º, inciso V, do CDC institui, como direito do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais, fazendo pensar que não só a nulidade absoluta serviria como sanção, mas também que seria possível ao juiz modificar o conteúdo negocial.
A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra do seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi. (MARQUES, Cláudia Lima, Ob Cit, pg.299).
Destaca-se que o Diploma Consumerista faz expressa menção à vulnerabilidade jurídica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, devendo o magistrado viabilizar a preservação dos interesses econômicos deste parceiro contratual.
c) Prática de Juros Abusivos
Consoante atesta a documentação inclusa, o Banco ______ está cobrando taxa de juros mensal de 2,52%, e, o mais absurdo, juros anuais estabelecidos em 34,84%, em translúcida afronta aos preceitos legais vigentes em nosso País.
Entretanto, de logo, faz-se necessário observar que o preceptivo constitucional do artigo 192, Carta Federal, sofreu recente alteração pelo legislador reformista (Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003), passando a vigorar com a seguinte dicção:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Malgrado a revogação do parágrafo terceiro, do supracitado artigo, pela Emenda Constitucional, que dispunha sobre a taxa de juros reais, tal circunstância não tem o condão, nem poderia ter, de atingir o direito ora invocado, pela singela razão de que a limitação dos juros reais encontra guarida não somente no dispositivo constitucional revogado, mas também no conjunto de normas integrantes do ordenamento jurídico, pelo que não se pode esquecer que a Lei de Usura permanece vigente, não tendo sido revogada pela Lei da Reforma Bancária, Lex 4595/64, nem por decretos presidenciais posteriores que não tiveram o condão de revogar as disposições nesta lei inserta.
A Lei da Usura ( Dec.22.626/33) já previa a limitação dos juros reais, permanecendo incólume nesta parte.
De outro lado, a revogação do parágrafo em comento não constitui nenhuma novidade para os estudiosos do direito que já contavam com a possibilidade de supressão da pré-citada norma desde 1999, quando o Governo Federal editou a malsinada Medida Provisória de n. 1.914-4, reprimindo as estipulações usurárias dos contratos e negócios jurídicos, porém, permitindo que tais atos imorais e altamente prejudiciais aos consumidores, continuassem sendo despudoradamente praticados pelas instituições financeiras.
A questão foi então equacionada pelos doutrinadores, dentre os quais ganhou destaque o sempre emérito José Afonso da Silva, o qual já admitia a possibilidade da resolução da matéria unicamente levando-se em consideração o texto expresso no caput do art. 192, que permaneceu incólume ao legislador reformista.
Neste diapasão, trazemos à baila os ensinamentos insertos na obra do mestre NICANOR JOSÉ NOGUEIRA, que se dedicando ao assunto da interferência dos bancos no contexto político-social, deixou expresso:
Diante disso, o que deve ser analisado, antes de mais nada, é que o grande debate reside nos principais efeitos que advêm dessa espécie de norma constitucional. Nada obstante seja no sentido de sua eficácia contida a regulamentação por norma infraconstitucional, o dispositivo programático traça limites de ordem pública que devem ser obedecidos pelas bases sociais, necessariamente, ainda que não exeqüível a norma por si mesma. Em defesa da auto-aplicabilidade do dispositivo em tela ADRIANO KALFELZ MARTINS leciona com precisão absoluta transmitindo ensinamentos salutares. (NOGUEIRA, Nicanor José, Bancos – Obstáculo ao Progresso, 2001, pg 22.)
E continua afirmando o seguinte:
Conforme precioso escólio colhido de JOSÉ AFONSO DA SILVA, chegou a ser possível afirmar-se que, ‘ ... as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I – estabelecem um dever para o legislador ordinário; II- condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III- informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV- constituem um sentido teleológico para a interpretação e aplicação das normas jurídicas; V- condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.
Não obstante, mesmo que venha a ser excluído texto constitucional – conforme proposto – o mencionado dispositivo permanecerá intocado e sem que sejam extirpardas as disposições contidas no art. 173 que determina, em seu parágrafo IV a repressão ao abuso do poder econômico e o aumento arbitrário dos lucros, auferidos com taxas escorchantes de lucros, como é cediço, esquecendo-se outrossim, de dispositivos legais (Lei n. 8078/90- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6°, V e 51,IV), que reprimem a inserção das obrigações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, encontrando-se a definição de “vantagem exagerada” inserida nas disposições do parágrafo 1º do art.51 da indigitada lei, vedando, impedindo o aumento arbitrário do lucro e o mencionado abuso e conferindo especial proteção aos hipossuficientes e constituindo-se extreme de dúvidas, em uma das melhores leis que se tem notícia nas últimas décadas.’ ” (NOGUEIRA, Nicanor José, Bancos – Obstáculo ao Progresso, 2001, pg 23.)
Ainda, reforçando a tese do controle judicial dos contratos para garantir a paridade das obrigações pactuadas, temos a teoria da lesão enorme ou lesão enormíssima, agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil Brasileiro.
A teoria acima enfocada encontra-se regulamentada pelos seguintes dispositivos legais:
<>lArt.173, parágrafo 4°, da CF, que reprime o aumento arbitrário do lucro;
<>lArt. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a indispensabilidade da boa-fé na elaboração dos contratos;
<>lArt.6º, V, do CDC, expressando que se constitui em direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes;
<>lArt. 51, IV, e parágrafo 1°, do CDC, ao definir que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, esclarecendo o parágrafo 1º o que seja vantagem exagerada;
<>lArt.3º,VII, do Decreto nº. 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ( define a competência do SNDC, para vedação de abusos);
<>lArt.9ª, do Decreto nº. 2.181/97, que fixa como entidade competente para exercitar as atividades de fiscalização e abusos, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça);
<>lArt.12, VI, do Decreto n.º 2.181/97, o qual estabelece como infração a prática que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva);
<>lArt.18, do Decreto n.º 2.181/97, fixando penas para quem cometer as práticas infrativas, que vão de multa até cassação da licença do estabelecimento ou de atividade;
<>lArt.22, Dec.n.2.1881/97 estabelecendo a aplicação de multa ao fornecedor de produtos ou serviços, que direta ou indiretamente, inserir, fazer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, em contratos de consumo, inclusive de natureza bancária, securitária, de crédito direto ao consumidor, depósito, mútuo, poupança,etc.), nos incisos II e XV do indigitado art.22 encontra-se determinação para o reembolso da quantia paga a maior e a infração ao Código de Defesa do Consumidor, por cláusula que ameace o equilíbrio do contrato;
<>lArt.4º da Lei1.521/51, informando constituir crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim considerada como sendo a obtenção ou estipulação, em qualquer contrato, com abuso e aproveitamento da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, de lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feito ou prometida.
Destarte, ante as considerações despendidas, conclui-se que, pela análise detida das parcelas pagas pelo requerente no contrato de financiamento celebrado com o Banco _______, houve a cobrança de juros abusivos que devem ser reduzidos pelo douto órgão judicial monocrático.
O alto índice de juros, aplicados no contrato ora atacado, pode ser apreendido, facilmente, através da análise do conteúdo do documento expedido pela perita __________, onde foram efetuados os cálculos com a incidência da taxa de juros mensal de 1%, diante do que surgiu para o autor o dever de pagar apenas mais 13 (treze) parcelas no valor de R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), cada.
Dessa forma, a fim de que seja estabelecido o equilíbrio contratual, considerando-se a situação de hipossufciência do consumidor, necessário se faz a intervenção judicial para que passe a fixar as treze prestações vincendas no patamer de R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), de acordo com o laudo técnico em anexo.
d) Prática de Anatocismo
Através de uma simples apreciação do débito cobrado pela Instituição Financeira Promovida, pode-se constatar que a mesma praticou o anatocismo ao capitalizar os juros da operação.
Contudo, o Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura, condena a prática do anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática ilegal da qual as instituições financeiras usam e abusam como se acima da lei estivessem.
O Código Comercial, em seu artigo 253, do mesmo modo, veda tal abusiva prática. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal também discorre nesse sentido. Mas, apesar de impedidos por lei, o banco réu, ao contratar com o suplicante, contou juros sobre juros e onerou deste modo, as condições celebradas no contrato, acarretando exacerbada dificuldade ao pagamento das prestações devidas pela requerente.
Resta óbvia, portanto, a nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros dos contratos firmados entre o autor e a empresa requerida, pois desrespeitaram preceitos de ordem pública.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90) que arrolou como sujeitos aos seus efeitos as instituições financeiras (§ 2º do art. 3º), determina, no inciso IV do art. 51, que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Nessa linha o Supremo Tribunal Federal, repita-se, por sua Súmula 121, já decretou a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, rezando o entendimento sumulado que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, plenamente vigente portanto, apesar da vetustez, o art. 4º do decreto nº 22.626/33, do seguinte teor: “É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Albergando a orientação da súmula 121, vejamos o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
Há vedação legal para a capitalização de juros, motivo que, mesmo sendo prevista na avença, não pode ser cobrada. (Ac. Un. Da 1ª CC TJ-CE, Ap. Civ. Nº 23.070, de Fortaleza, Rel. Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra).
Em conclusão, deve ser afastada a capitalização ilegal dos juros, empregada pelo contrato em baila.
e) Cobrança de Multa Contratual acima do limite legal de 2% (dois por cento)
No que tange à multa moratória, num País onde a inflação tem se mantido abaixo de 1% (um por cento) ao mês, tal penalidade não pode ultrapassar 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação.
Ora, Excelência, o Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90) estabelece em seu artigo 52, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.298 de agosto de 1996, que: “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
Assim, não há como se conceber a aplicação de multas moratórias com valores superiores a 2% (dois por cento) tal como encontra-se consignado no contrato firmado entre o autor e o Banco _____.
f) Contrato de Adesão
O contrato de financiamento sob luzes consubstancia-se em um legítimo Contrato de Adesão, uma vez que suas cláusulas já haviam sido fixadas pelo banco __________ em formulário padrão, refletindo o poderio econômico do fornecedor, instituição financeira. Pela pertinência, colaciona-se a conceituação doutrinária sobre contrato de adesão:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados referentes à identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço. Assim, aqueles que, como consumidores, desejarem contratar com a empresa para adquirirem produtos ou serviços já receberão pronta e regulamentada a relação contratual e não poderão efetivamente discutir, nem negociar singularmente os termos e condições mais importantes do contrato. A inserção de cláusula no formulário, por exemplo sobre preço, condições, data da entrega e outras, não desfigura a natureza de adesão do contrato.[2] O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao estabelecer que:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Portanto, restando translúcidas todas as características do contrato de adesão, eis que o consumidor não teve como negociar as condições do contrato previamente impresso, as cláusulas contratuais lá inseridas não devem ser interpretadas literalmente, senão vejamos raciocínio de Nelson Nery Júnior, a seguir transcrito:
As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, não podem ser interpretadas literalmente, fazendo-se mister uma exegese sistemática e teleológica com os artigos pertinentes do CC e legislação aplicável à espécie, assim como os princípios gerais do direito orientadores da matéria. Deve ser considerada leonina a cláusula que confronta com o princípio do equilíbrio a ser mantido entre as partes contratantes, tendo em vista a imposição ao segurado de um ônus tão excessivo que passa a corresponder a total frustração do próprio objeto do pacto. (NERY JUNIOR, Nelson. Ob Cit, p. 965.)
g) Da Inversão do Ônus da Prova
Tendo em vista a verossimilhança das alegações, bem como a inegável hipossuficiência técnica do consumidor, inclusive pelo monopólio de informações da empresa requerida, mister se faz que Vossa Excelência se digne em decretar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exonerando a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, com fulcro na norma posto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:
ART.6º - São DIREITOS BÁSICOS do consumidor:
(...)
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinária da experiência.(grifos nossos)
A esse respeito, já se posicionou a jurisprudência:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Contrato bancário. Pode o juiz determinar que o réu apresente cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Arts.283 e 396 do CPC(STJ.Rel.Min.Ruy Rosado de Aguiar.Acórdão: 94/0005704-0 – Proc.0049124-RS – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento –DJ: 31/10/1994, P.29505) (Grifos e destaques nossos).
Ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor. Suficiência da verossimilhança do alegado para transferir ao prestador de serviços o encargo probatório - Lei nº8.078/90, arts.6º, VIII, e 14, § 3.(AC 593133416 – 6ª Câm.Civ. – Porto Alegre-Rel.Adroaldo Furtado Fabrício-RJTJRS,163:393).
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar o ajuizamento da ação, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida”(JTJ, Lex, 152/128).
Trata-se, portanto, de NORMA COGENTE, cuja fonte encontra-se na própria Constituição Federal (arts.5º, XXXII, e 170, V,), configurando seus dispositivos como de ORDEM PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL (art.1º do CDC), visando a proteção do mais fraco na relação consumerista, requer a parte demandante que Vossa Excelência se digne DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, imputando à parte ré a obrigação de provar a não existência das ilegalidades nos contratos em tela.
h) Da Consignação em pagamento
A lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994 ao proceder as alterações do Código de Processo Civil, na parte dos Procedimentos Especiais concernentes à consignação em pagamento, viabilizou uma espécie de consignação extrajudicial, permitindo que o devedor se exima de sua obrigação sem recorrer ao Poder Judiciário.
Entretanto, essa nova faculdade não impede que referido devedor, se assim o desejar, se valha da tutela jurisdicional específica, através da tradicional ação consignatória. Significa dizer que o parágrafo único, integrado ao art. 890 do CPC pela aludida lei, não afasta, em hipótese alguma, o direito subjetivo público de ação previsto no caput do mesmo dispositivo legal, que autoriza o devedor a eximir-se da obrigação de pagar a quantia devida mediante consignação judicial.
O depósito da importância devida consiste em verdadeira condição de procedibilidade da Ação de Consignação em Pagamento, devendo ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência pelo autor do despacho que o deferiu, a teor do que dispõe os arts. 892 e 893, incisos I e II, do CPC, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.951/94:
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar no memso processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 05 (cinco) dias , contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Destarte, hão de ser cumpridas as obrigações assumidas pelo autor, nos termos acima enunciados, com a consignação das parcelas vincendas, efetivamente devidas, razão porque é invocada a tutela jurisdicional do Estado através da presente ação.
Assim, como é o caso. Existindo divergência quanto à parcela mensal a que está obrigado, é que vem o autor pedir a proteção da justiça para que possa depositar, mensalmente, em conta vinculada à ordem desse Juízo, os valores que entende devidos a título de prestação do financiamento, ou seja, R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Desta forma, consignando as parcelas que se vencerem, o requerente evitará o atraso, e, consequentemente, sua inadimplência, não se configurando a mora debitoris.
Em suma, o que pretende o autor não é a escusa do pagamento de sua obrigação, mas sim, e apenas, a revisão das cláusulas contratuais, por não concordar com os valores abusivamente fixados pelo réu, não restando outra saída senão a de impetrar a presente ação.
i) Da Manutenção de Posse
É possível, e plenamente previsível, que a Instituição Financeira requerida, demonstrando-se irresignada com a posição assumida pelo autor, adote medidas coercitivas, como, por exemplo, ingressar com Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado.
Assim, colimando resguardar-se de atos que possam atentar à sua justa posse do veículo financiado, é que o autor se serve do vertente remédio, evitando, deste modo, possível turbação a ser empreitada pela parte requerida.
Em sede doutrinária sobre os interditos possessórios, o Des. Salvador Pompeu de Barros Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve ensejo de afirmar:
Os efeitos que advêm da posse justa são consignados pelos artigos 499 e seguintes do Código Civil. Diz este artigo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído em caso de esbulho.
Já tendo visto em linhas anteriores o que seja a posse, objeto da proteção interdital, cumpre-nos, agora, caracterizar as moléstias que podem atingir esta posse, e os remédios instituídos pela legislação civil e processual civil.
Diz a lei que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
A turbação da posse consiste em atos praticados pelo opositor que, sem retirar o possuidor, pratica atos que impedem a fruição total do bem. Para estes prevê a legislação processual civil o uso da Ação de Manutenção de posse, que está regulada nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, onde constam os requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
A jurisprudência pátria também discorre nesse sentido. Vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. BEM DADO EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. - Tutela parcial antecipada. Manutenção de posse. Devedor fiduciário Embora o banco agravante seja o proprietário fiduciário do bem alienado, seu domínio e resolúvel e não foi ajuizada, com antecedência, a respectiva ação de busca e apreensão. Demonstrando o devedor fiduciário, com alegações verosímeis, as irregularidades perpetradas no contrato de financiamento e os abusos cometidos pelo banco, além da robusta possibilidade de dano de difícil reparação, se desapossado do veículo financiado, seu instrumento de trabalho, merece mantida a decisão concessiva de liminar de manutenção de posse em seu favor, no preambulo de ação ordinária de revisão contratual. Agravo improvido. Uniforme. (TARS - AGI 195.184.825 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz João Pedro Freire - J. 15.02.1996) – (Nosso grifo)
Inferem-se nítidas, neste contexto, a imprescindibilidade e viabilidade da concessão de liminar de manutenção de posse em favor do autor, coibindo prováveis atos de cerceamento ao uso do bem ao qual detém posse direta.
j ) Da repetição do indébito / compensação de valores
A instituição financeira, ao longo do pacto questionado, sempre exigiu valores e encargos ilegais e abusivos, conforme exposto até o momento. Os pagamentos, efetuados face à enganosa cobrança, devem ser repetidos na conta corrente do autor.
É cabível a repetição do indébito em caso de eventual saldo a favor do autor, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Possível a repetição do indébito, independentemente da prova do erro, pois os valores decorrentes de cláusula abusiva não podem permanecer com o credor, eis que ausente causa legítima para o recebimento.
Na hipótese, dentre o ingresso da presente ação até a apreciação do pedido por V. Exa., certamente algumas prestações abusivas irão vencer, caracterizando o pagamento a maior pelo autor.
Assim, os valores decorrentes de cláusula abusiva não podem permanecer com o credor porque sem causa legítima o recebimento, cabendo a repetição. Determinada a revisão do contrato bancário, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a repetição do indébito independentemente da prova do erro.
27141371 JCCB 964 - EMBARGOS INFRINGENTES - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Declarada a nulidade de cláusula contratual a ensejar a revisão, não há óbice à repetição do que foi pago por força do contrato, mas indevidamente frente à abusividade reconhecida por sentença. A repetição do indébito deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. Aplicação hermenêutica do art. 964 do Código Civil e parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, afastada, todavia, a possibilidade de pagamento em dobro, visto que foi cobrado o que fora estabelecido contratualmente. Cumpre, assim, a devolução simples, corrigido o valor monetariamente. Embargos desacolhidos, por maioria.” (TJRS - EMI 70001864354 - 8º G.C.Cív. - Relª Desª Genaceia da Silva Alberton - J. 09.03.2001)
Ainda que não se admita a repetição, forçoso é, sucessivamente, reconhecer-se o direito à compensação daqueles valores que foram exigidos de forma abusiva e ilegal pelo Banco.
“27140401 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AÇÃO REVISIONAL - A ADIn não possui efeito vinculante. A taxa de juros está limitada a 12% ao ano, quer no plano constitucional, quer no infraconstitucional. A compensação e/ou devolução dos valores pagos a maior é imperativa, ante a procedência da demanda e reconhecimento da exigência de encargos abusivos ou ilegais. Apelação improvida.” (TJRS - APC 70001076728 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez - J. 10.05.2001)
Desse modo, face às ilegalidades ora apontadas, realizadas durante as contratações, os valores que foram ilegalmente cobrados devem ser compensados ao autor ou repetidos, caso, ao final, reste o requerente credor da instituição financeira.
k) Da Tutela Antecipada
Por tudo o que envolve o direito de ação, indiscutível é a existência de um aspecto preponderante que motiva a busca da solução dos conflitos pela via judicial: esse fator se expressa na concretização do pedido apresentado, algo que, supõe-se de antemão, é requerido na esperança da tutela célere ao direito do autor. Preceitua Luiz Guilherme Marinoni:
Uma das questões que emerge quando tratamos do tema da efetividade do processo, o que é o ponto fundamental a inspirar a razão de ser deste trabalho, é a da equação do problema rapidez-segurança. É que 'se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel; não somente porque, como diz Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendendo o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, máxime quando se cuida de evitar os empeços à sua própria eficácia na atuação do direito objetivo. (MARINONI, Luis Guilherme. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória), São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, págs. 15 e 16)
É pelas razões acima avultadas que foi criado o instituto da tutela antecipada, a qual visa o resguardo de um direito que se encontra em risco de ser afetado de forma letal, sendo impossível a sua reparação. Antecipa-se a tutela no intuito de se assegurar a manutenção do objeto de petição do autor, zelando-se para que o curso do processo não seja lesivo ao que se pretende na ação.
O eminente professor Cândido Rangel Dinamarco traduz a alma do instituto supracitado:
O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo." (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed, rev. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 1995).
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...)
Do texto legal se depreende que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: prova inequívoca dos fatos; verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Demonstrar-se-á que, no presente caso, todos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada estão presentes.
In casu, a demora do provimento jurisdicional no reconhecimento do direito do autor configura, inequivocamente, dano de difícil ou impossível reparação, máxime considerando-se que o procedimento de cobrança adotado pela demandada inclui a restrição de crédito do autor através de inclusão de seu nome nos bancos de dados dos órgãos de cadastro de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, bem como, ainda, futuramente, ser alvo de possível ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, já que, face ao demasiado ônus caracterizado no valor da prestação, inviabilizado fica o adimplemento devido, em seu devido tempo, pelo requente, ensejando, portanto, o ataque do réu.
A prova inquestionável, capaz de convencer Vossa Excelência da verossimilhança dos fatos aqui alegados, está também presente. A farta documentação acostada aos autos, incluindo-se os demonstrativos dos valores pagos mensalmente, onde constam as exorbitantes e ilegais taxas de juros praticadas pela demandada.
Dessa forma, a fim de ver efetivada a tutela jurisdicional pretendida, imprescindível se faz que, ad cautelam, seja autorizado o depósito das prestações vincendas em juízo.
É que como o trâmite processual demanda certo tempo, seria inócuo ao autor (consumidor) esperar até o final do julgamento para ver seu pedido deferido, haja vista que restam apenas treze parcelas para a quitação do contrato sob luzes.
A medida, prevista no art. 84, § 3º, do CDC, encontra respaldo na verossimilhança dos fatos apresentados, registrados no próprio instrumento contratual, e em face do perigo da demora, uma vez que a continuação do pagamento das prestações nos valores atualmente praticados, sem qualquer garantia de resguardo, compromete, consideravelmente, as disponibilidades financeiras do Sr. Glauco Brito Pinheiro, homem pobre na forma da lei.
O art. 84, § 3º, do CDC estabelece o seguinte:
Art. 84. onissis
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Destarte, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabível a concessão da liminar pretendida, a fim de que as prestações vincendas sejam depositadas em juízo.
IV – DO PEDIDO
Ante os fatos descritos e as razões expendidas, restando inequívoca a abusividade dos juros estabelecidos nas cláusulas contratuais em apreço, vem o autor requerer que Vossa Excelência se digne de:
a) deferir, in limine, a concessão da Tutela Antecipada, “ inaudita altera pars” , nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil c/c art. 84, § 3º, do CDC, a fim de que:
a.1) seja autorizada a consignação em juízo das parcelas que se vencerem ao longo do julgamento desta ação com a incidência da taxa de juros de 1% ao mês, correspondente ao valor de R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme laudo técnico em anexo, e/ou a repetição do indébito referente àquilo que foi pago a maior quando da tramitação do feito, a serem depositados em conta aberta à ordem desse Juízo;
a.2) seja determinando a não inclusão do nome do autor em qualquer órgão que represente restrição a crédito do consumidor, tipo S.P.C., S.C.I., SERASA e serviços similares, inclusive protesto de título, em razão do débito ora discutido, até o desinde final deste feito, com aplicação de multa diária no valor a ser estipulado por este juízo;
a.3) seja concedido MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, permanecendo o veículo financiado na posse do requerente, até o julgamento final da vertente ação, comunicando-se de imediato a Instituição Financeira requerida;
b) determinar a citação do Banco ________., através de seu representante legal, para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia;
c) julgar procedente o presente pedido, em todos os seus termos, para que:
c.1) seja calculado o financiamento com base na taxa de 12% ao ano, equivalente a 1% ao mês, fixando-se o valor das treze parcelas vincendas em R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos);
c.2) seja expurgada a cobrança ilegal dos juros moratórios acima de 2%;
c.3) sejam restituídos e/ou compensados os valores pagos a maior correspondentes às prestações vencidas até a apreciação dos pedidos.
c.4) seja decretada a inversão do ônus da prova, na conformidade do que determina o art.6º, VIII, do CDC, para que se incuba à parte ré a comprovação da improcedência do alegado;
d) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo isso como medida de direito e extrema justiça.
e) fixar multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do valor contrato em caso de eventual descumprimento do decisum.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, juntada posterior de documentos, principalmente, PERÍCIA CONTÁBIL, depoimento pessoal e testemunhal, caso haja necessidade, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa, o valor de: R$ 20.144,16 (vinte mil cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente ao total do financiamento.
Cleber Augusto de Oliveira PintoASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAAvenida do Café, 130 - cj. 106 -
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