Re: Pedido de ajuda

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Cristiane Carlovich

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Jul 26, 2014, 4:31:55 PM7/26/14
to Jose Ortiz, adriana.f...@gmail.com, ade...@gmail.com, amanda...@gmail.com, carol...@uol.com.br, ana.maria....@uol.com.br, andre....@globo.com, car...@carinademiguel.com, gira...@terra.com.br, cinthia.c...@globo.com, oliveir...@terra.com.br, daniel...@hotmail.com, daniela_...@terra.com.br, daniela...@monteiroecarvalho.com.br, edil...@aasp.org.br, edfer...@aasp.org.br, eduardo...@globo.com, advo...@edwilsondebrito.com, tam...@uol.com.br, hvi...@vieiratavares.com.br, juan...@gmail.com, jle...@terra.com.br, leo...@sinpro-abc.org.br, mmar...@yahoo.com.br, con...@doutormedeiros.com.br, renata....@adv.oabsp.org.br, ricardol...@terra.com.br, advocaci...@aasp.org.br, rosana....@terra.com.br, rojs...@hotmail.com, xaviere...@terra.com.br, silv...@uol.com.br, thelm...@rebellobueno.com.br, tmene...@uol.com.br, valdenice...@uol.com.br, silvei...@gmail.com, viv...@montagneri.adv.br, leia...@hotmail.com, christ...@gmail.com

Não Achei ainda uma juris específica para seu caso, Dr Ortiz...QUANDO VOLTAR PRA CASA, TENTO PROCURAR OUTRAS...

Só consegui pensar no seguinte argumento, que tirei da leitura da jurisprudência abaixo:

 

"...considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-899-58.2012.5.03.0134

 

Turma considera válida procuração outorgada por representante legal sem estatutos da empresa

Segundo o relator, não há previsão legal para exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular

 


A MRV Engenharia e Participações S. A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado para defendê-la em ação movida por um vendedor autônomo de imóveis, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, não necessitava da apresentação dos seus estatutos para ter validade. Com isso, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a irregularidade da representação da empresa.

No recurso ao TST, a MRV sustentou que não havia irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos juntados posteriormente. Alegou ainda que por se tratar de vício sanável, deveria ter sido intimada pelo Tribunal Regional para realizar a correção.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que a decisão regional evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente identificadas no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da representação, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Observação pessoal- 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. 
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em
juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu
procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

O relator esclareceu ainda que, diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular, "salvo se houver impugnação da parte contrária", o que não ocorreu. Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.

Segundo o relator, considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-899-58.2012.5.03.0134

Fonte- TST- 10/4/2014

Cristiane Carlovich
Advogada - Depto Jurídico Seec-ABCD
Fones: (11) 98593.5828 / (11) 4990.1080

 

 

 




De: jose-...@uol.com.br
Enviada: Sábado, 26 de Julho de 2014 14:42
Para: adriana.f...@gmail.com,ade...@gmail.com,amanda...@gmail.com,carol...@uol.com.br,ana.maria....@uol.com.br,andre....@globo.com,car...@carinademiguel.com,gira...@terra.com.br,cinthia.c...@globo.com,oliveir...@terra.com.br,crisca...@uol.com.br,daniel...@hotmail.com,daniela_...@terra.com.br,daniela...@monteiroecarvalho.com.br,edil...@aasp.org.br,edfer...@aasp.org.br,eduardo...@globo.com,advo...@edwilsondebrito.com,tam...@uol.com.br,hvi...@vieiratavares.com.br,juan...@gmail.com,jle...@terra.com.br,leo...@sinpro-abc.org.br,mmar...@yahoo.com.br,con...@doutormedeiros.com.br,renata....@adv.oabsp.org.br,ricardol...@terra.com.br,advocaci...@aasp.org.br,rosana....@terra.com.br,rojs...@hotmail.com,xaviere...@terra.com.br,silv...@uol.com.br,thelm...@rebellobueno.com.br,tmene...@uol.com.br,valdenice...@uol.com.br,silvei...@gmail.com,viv...@montagneri.adv.br,leia...@hotmail.com,christ...@gmail.com,crisca...@uol.com.br
Assunto: Pedido de ajuda

Prezados (as) colegas e Prof. Dr. Francisco:

Por acaso alguém poderia me dar alguma jurisprudência sobre o seguinte fato?

Ao analisar os pressupostos extrínsecos de um recurso ordinário e contra razões, a relatora constatou que a procuração da reclamada está incorreta, posto que consta o sócio outorgando poderes aos advogados e não a  pessoa jurídica, representada pelo sócio, quem faz a outorga. Em razão disso, não foi conhecido o recurso, nem as contrarrazões ao recurso ordinário do autor. Ambas as partes recorreram. Pergunto, a saída seria a tese da “fungibilidade recursal”? Ou existe outra possibilidade de reverter a situação?. O prazo para embargos declaratórios vence dia 28/7/14 (segunda feira próxima.

Antecipo agradecimentos, com forte abraço e saudades de todos (as).

José Ortiz

 

Cristiane Carlovich

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Jul 27, 2014, 11:50:41 AM7/27/14
to jose-...@uol.com.br, adriana.f...@gmail.com, ade...@gmail.com, amanda...@gmail.com, carol...@uol.com.br, ana.maria....@uol.com.br, andre....@globo.com, car...@carinademiguel.com, gira...@terra.com.br, cinthia.c...@globo.com, oliveir...@terra.com.br, daniel...@hotmail.com, daniela_...@terra.com.br, daniela...@monteiroecarvalho.com.br, edil...@aasp.org.br, edfer...@aasp.org.br, eduardo...@globo.com, advo...@edwilsondebrito.com, tam...@uol.com.br, hvi...@vieiratavares.com.br, juan...@gmail.com, jle...@terra.com.br, leo...@sinpro-abc.org.br, mmar...@yahoo.com.br, con...@doutormedeiros.com.br, renata....@adv.oabsp.org.br, ricardol...@terra.com.br, advocaci...@aasp.org.br, rosana....@terra.com.br, rojs...@hotmail.com, xaviere...@terra.com.br, silv...@uol.com.br, thelm...@rebellobueno.com.br, tmene...@uol.com.br, valdenice...@uol.com.br, silvei...@gmail.com, viv...@montagneri.adv.br, leia...@hotmail.com, christ...@gmail.com
Dr. Ortiz: talvez possa alegar a possibilidade de ser uma representação processual com vício sanável em instâncias ordináriasm passível de PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. CPC, ART 13., APESAR DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA SER CONTRÁRIA.
 
 "...A jurisprudência trabalhista, em sua maioria, confunde a diferenciação entre pressupostos de existência e validade. Nos julgamentos, declaram a inexistência do recurso ordinário por falta de representação processual, mas esquecem que por ser um pressuposto de validade da relação jurídica processual, a capacidade postulatória pode ser convalidada através da obrigatoriedade de intimação para a sua regularização (arts. 13; 37, parágrafo único e 515, §4º, todos do Código de Processo Civil)..." (trecho de "A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO" de Luís Marcelo Algarve Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPC-Academia Brasileira de Direito Processual Civil)
Advogado
 
uma juris:
 
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ALVADI BOTH
ADVOGADO : ARMEU BERGMANN E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NÃO INSCRITO NA OAB. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC.
1. Esta Corte Superior, interpretando o comando expresso no art. 13 do CPC, tem admitido a ratificação na instância ordinária de atos processuais por procurador que supostamente não teria capacidade postulatória, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de junho de 2014 (Data do Julgamento).
 
 
Ministro Mauro Campbell Marques
Presidente
 
 
Ministro Og Fernandes
Relator
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.702 - SC (2009⁄0010538-0)
 
 
RELATÓRIO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de agravo regimental interposto por Alvadi Both contra decisão que negou provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão recorrido, o qual entendeu correta a aplicação do art. 13 do CPC, intimando a União para ratificar os atos processuais praticados pelo procurador da Fazenda Nacional sem inscrição na OAB, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Em suas razões, o agravante sustenta que a matéria tratada nos presentes autos não diz respeito à capacidade processual prevista nos arts.  a 13 do CPC, mas à capacidade postulatória, afeta ao art. 36 do mesmo Estatuto processual vigente, que não se confundem.
Aduz que "não há como se confundir a ausência de capacidade postulatória de quem não é advogado, prevista no art. 36 do CPC, que trata da hipótese de propositura da ação ou intervenção no processo, com as meras irregularidades de representação previstas no art. 13 do CPC, estas, sim, passíveis de saneamento". Desse modo, "não se pode ratificar ato inexistente, que nunca produziu efeitos válidos, ou seja, ato completamente nulo, gerado com vício de morte" (e-STJ, fl. 229).
Em síntese, defende que a capacidade postulatória de que trata o art. 36 do CPC não se aplica a regra jurídica do art. 13 do mesmo diploma legal.
Pugna, pois, pela reforma da decisão, para declarar nulos os atos praticados, que não podem se sanados.
É o relatório.
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.702 - SC (2009⁄0010538-0)
 
 
VOTO
 
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Do cotejo entre as razões apresentadas com o agravo regimental e os fundamentos da decisão impugnada, infere-se que o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Com efeito, sobre ausência de capacidade postulatória, o Tribunal de origem consignou que:
 
Não obstante o art. 36 do CPC exija que a parte seja representada em Juízo por procurador legalmente habilitado, entendo correta a aplicação pelo Julgador monocrático do disposto no art. 13 do CPCintimando a União para ratificar os atos praticados pelo procurador da Fazenda sem inscrição na OAB, principalmente tendo em vista a economia e celeridade processuais, erigidos em direito fundamental pela recente EC 45⁄2004.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ADVOGADO. IMPEDIMENTO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. CPC, ART 13.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o comando expresso no art. 13, do CPC, tem proclamado que o prazo para ser sanado eventual defeito de representação processual deve ser concebido como próprio para suprir omissão relativa a incapacidade postulatória.
-Recurso ordinário provido.
(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 12633, Sexta Turma, Relator Ministro Vicente Leal, sessão de 05-06-2001, DJ de 13- 08-2001, p. 277) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCABIMENTO.I - O art. 36, do CPC exige que a parte seja "representada em juízo por advogado legalmente habilitado". Assim, é a capacidade postulatória pressuposto processual de existência e validade doprocesso, sem a qual é vedado à parte requerer em juío, salvo nas exceções previstas na lei processual. No entanto, em respeito aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, deve ser dada à parte oportunidade de sanar essa nulidade, regularizando a representação na forma do art. 13 do CPC, para que o advogado substabelecido ratifique expressamente todos os atos praticados pelo signatário da inicial.II - Apelação provida.
(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, AC - APELAÇÃO CíVEL - 77743, Segunda Turma, Relator Juiz Antônio Cruz Netto, sessão de 25⁄5⁄2001, DJU de 21⁄6⁄2001)
 
Como visto, tal compreensão está consonante com a deste Tribunal Superior, que entende ser aplicável, no caso, os princípios da instrumentalidade e da economia processual, devendo ser oportunizado à parte sanar essa nulidade, regularizando a representação na forma do art. 13 do CPC, a fim de que o advogado ratifique expressamente todos os atos praticados – o que ocorreu à e-STJ, fl. 90.
Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos:
 
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATOS PROCESSUAIS RATIFICADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
1. Com amparo na doutrina majoritária e em homenagem aos princípios regentes do processo civil moderno, dentre os quais se sobressaem a instrumentalidade das formas e a efetividade, revela-se plenamente admissível a ratificação na instância ordinária de atos processuais praticados por procurador que supostamente não teriacapacidade postulatória.
2. Independentemente da discussão em torno da necessidade de inscrição de advogado público nos quadros da OAB, tem-se que, ainda que existente, eventual irregularidade encontrar-se-ia sanada na medida em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ratificou os atos anteriormente praticados assim que tomou conhecimento da impugnação apresentada pela parte adversa.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1121340⁄SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄3⁄2010, DJe 08⁄4⁄2010)
 
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE EFEITO INEXISTENTE NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS DOS ATOS.
Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Recurso desprovido. (REsp 375758⁄SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2002, DJ 11⁄11⁄2002, p. 252)
Nesse contexto, não merece reparos o acórdão hostilizado, visto que decidiu a espécie em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
 
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0010538-0   REsp 1.118.702 ⁄ SC
 
Números Origem: 200604000320150 59040007160
 
 
PAUTA: 10⁄06⁄2014 JULGADO: 10⁄06⁄2014
   
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN
 
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : ALVADI BOTH
ADVOGADO : ARMEU BERGMANN E OUTRO (S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
 
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : ALVADI BOTH
ADVOGADO : ARMEU BERGMANN E OUTRO (S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
 

Juan Alex

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Jul 28, 2014, 7:40:32 AM7/28/14
to dr-juan-grupo-de-estudos-trabalhistas_googlegroups.com

       Juan Alexandre
    juan...@gmail.com
(11) 9-9392-0007 (TIM)
      9-4708-2563 (Nextel)


Conversa encaminhada
Assunto: Pedido de ajuda
------------------------


De: Jose Ortiz <jose-...@uol.com.br>
Data: 26 de julho de 2014 14:42
Para: adriana.f...@gmail.com, ade...@gmail.com, amanda...@gmail.com, carol...@uol.com.br, ana.maria....@uol.com.br, andre....@globo.com, car...@carinademiguel.com, gira...@terra.com.br, cinthia.c...@globo.com, oliveir...@terra.com.br, daniel...@hotmail.com, daniela_...@terra.com.br, daniela...@monteiroecarvalho.com.br, edil...@aasp.org.br, edfer...@aasp.org.br, eduardo...@globo.com, advo...@edwilsondebrito.com, tam...@uol.com.br, hvi...@vieiratavares.com.br, juan...@gmail.com, jle...@terra.com.br, leo...@sinpro-abc.org.br, mmar...@yahoo.com.br, con...@doutormedeiros.com.br, renata....@adv.oabsp.org.br, ricardol...@terra.com.br, advocaci...@aasp.org.br, rosana....@terra.com.br, rojs...@hotmail.com, xaviere...@terra.com.br, silv...@uol.com.br, thelm...@rebellobueno.com.br, tmene...@uol.com.br, valdenice...@uol.com.br, silvei...@gmail.com, viv...@montagneri.adv.br, leia...@hotmail.com, christ...@gmail.com, Cristiane Carlovich <crisca...@uol.com.br>


Prezados (as) colegas e Prof. Dr. Francisco:

Por acaso alguém poderia me dar alguma jurisprudência sobre o seguinte fato?

Ao analisar os pressupostos extrínsecos de um recurso ordinário e contra razões, a relatora constatou que a procuração da reclamada está incorreta, posto que consta o sócio outorgando poderes aos advogados e não a  pessoa jurídica, representada pelo sócio, quem faz a outorga. Em razão disso, não foi conhecido o recurso, nem as contrarrazões ao recurso ordinário do autor. Ambas as partes recorreram. Pergunto, a saída seria a tese da “fungibilidade recursal”? Ou existe outra possibilidade de reverter a situação?. O prazo para embargos declaratórios vence dia 28/7/14 (segunda feira próxima.

Antecipo agradecimentos, com forte abraço e saudades de todos (as).

José Ortiz



Não Achei ainda uma juris específica para seu caso, Dr Ortiz...QUANDO VOLTAR PRA CASA, TENTO PROCURAR OUTRAS...

Só consegui pensar no seguinte argumento, que tirei da leitura da jurisprudência abaixo:

 

"...considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-899-58.2012.5.03.0134

 

Turma considera válida procuração outorgada por representante legal sem estatutos da empresa

Segundo o relator, não há previsão legal para exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular

 


A MRV Engenharia e Participações S. A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado para defendê-la em ação movida por um vendedor autônomo de imóveis, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, não necessitava da apresentação dos seus estatutos para ter validade. Com isso, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a irregularidade da representação da empresa.

No recurso ao TST, a MRV sustentou que não havia irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos juntados posteriormente. Alegou ainda que por se tratar de vício sanável, deveria ter sido intimada pelo Tribunal Regional para realizar a correção.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que a decisão regional evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente identificadas no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da representação, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Observação pessoal- 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. 
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em
juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu
procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

O relator esclareceu ainda que, diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular, "salvo se houver impugnação da parte contrária", o que não ocorreu. Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.

Segundo o relator, considerar a representação irregular, nesse caso, "seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-899-58.2012.5.03.0134

Fonte- TST- 10/4/2014

Cristiane Carlovich


Advogada - Depto Jurídico Seec-ABCD
Fones: (11) 98593.5828 / (11) 4990.1080

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