M. Office: De novo, Terceirização e trabalho escravo na M. Officer

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Grijalbo Fernandes Coutinho

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May 16, 2014, 5:15:46 PM5/16/14
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Colega e amigos,


 Boicote é pouco. É preciso encontrar meios eficazes para banir  qualquer tipo de  terceirização, urgentemente, responsabilizando, do ponto de vista trabalhista e criminal,  todos os integrantes da cadeia produtiva por esse verdadeiro horror habilmente  introjetado pelo capital nas relações de trabalho.

    As roupas finas produzidas no mundo e no Brasil estão sujas de sangue dos trabalhadores explorados por intermédio da sórdida terceirização.

    A Zara, a M. Officer, a Nike e tantas outras empresas da "confecção fina"  vendem aos montes  as suas marcas manchadas sob  os auspícios de um glamour  midiático que escamoteia  a pele humana arrancada dos trabalhadores responsáveis pelo processo produtivo  de  peças comercializadas por alto valor em  lojas estabelecidas nos circos modernos do entretenimento consumista.

   Não há terceirização boa  ou razoável. O seu cerne é naturalmente  venenoso contra a classe trabalhadora, capaz de solapar  modestas conquistas trabalhistas alcançadas na sociedade burguesa e de destruir  laços de solidariedade  humana.  Enfim, a terceirização é o caos para a humanidade. Lutemos com todas as nossas forças para extirpá-la, em nome da prevalência dos Direitos Humanos dos trabalhadores de todo o mundo.


  Forte abraço e bom final de semana,


 Grijalbo

         



http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2014/05/16/fiscalizacao-flagra-de-novo-escravos-na-producao-de-roupas-da-m-officer/



Blog do Sakamoto

Fiscalização flagra, de novo, escravos na produção de roupas da M.Officer

Leonardo Sakamoto

16/05/2014 15:23

Trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravos produzindo peças para a grife M. Officer mais uma vez. Cinco homens e uma mulher, todos imigrantes bolivianos, estavam submetidos a condições degradantes e jornada exaustiva em uma oficina na Vila Santa Inês, no Extremo Leste de São Paulo. O grupo trabalhava em uma sala apertada sem ventilação, local com fios expostos ao lado de pilhas de tecido e bastante sujeira acumulada. A reportagem é de Daniel Santini, da Repórter Brasil:

A fiscalização aconteceu em 6 de maio e foi divulgada nesta sexta (16) pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo. É o segundo flagrante de trabalho escravo na cadeia produtiva da M. Officer. Em novembro do ano passado, dois trabalhadores foram resgatados costurando roupas da marca no Bom Retiro, na região central de São Paulo. Na época, a Justiça chegou a determinar em caráter liminar o bloqueio de bens a pedido do Ministério Público do Trabalho para garantir o pagamento de indenizações, mas a empresa conseguiu reverter a decisão. A disputa segue nos tribunais, agora com a Defensoria Pública da União (DPU) tentando garantir com uma reclamatória trabalhista que os dois resgatados no primeiro flagrante recebam os valores devidos. A audiência do caso foi designada para 24 de março de 2015, mas a DPU tenta antecipação por se tratar de um caso de escravidão contemporânea.

Agora, assim como da primeira vez, a M5, empresa detentora da marca, nega a responsabilidade pela situação de degradação humana, o que motivou uma nova ação por parte da DPU. Na sexta-feira (9), três dias após o flagrante, a defensora pública Fabiana Severo entrou com ação pedindo o bloqueio em caráter liminar de R$ 158 mil da grife. O valor foi calculado com base em documentos que comprovam que, desde pelo menos fevereiro, os seis costureiros trabalhavam exclusivamente para a M. Officer, e inclui, além de verbas rescisórias, indenização por danos morais e benefícios como auxílio-cheche. Além do pedido liminar, a DPU aguarda a conclusão do relatório de fiscalização e o levantamento de mais documentos para solicitar os valores referentes aos meses anteriores em que eles costuraram peças da marca.

Os representantes da M. Officer alegam que a responsabilidade é da Empório Uffizi, empresa com sede no Bom Retiro que subcontratou oficinas quarteirizadas para cumprir a meta de produção. Em nota (leia na íntegra), a diretora da M5, Rosicler Fernandes de F. Gomes, afirmou que a a empresa “tem um contrato mercantil de venda e compra com seus fornecedores, com cláusula que proíbe expressamente a subcontratação, com multa estabelecida no importe de R$ 500 mil em caso de descumprimento'', e que o grupo “está tomando as medidas judiciais contra os responsáveis e trabalhará ombro a ombro com o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego para elucidar os fatos''.

A reportagem tentou contato também com os representantes da Empório Uffizi por telefone e e-mail, mas não obteve um retorno.

Na mira da Receita Federal – O novo flagrante foi resultado de trabalho de inteligência realizado pela Receita Federal, órgão que tem ajudado a mapear as oficinas que produzem peças não só para a M. Officer, mas para diferentes empresas do setor têxtil em São Paulo. Jairo Diniz, auditor da Receita Federal, que trabalhou no levantamento detalhado de fornecedores, participou da inspeção. Apesar da subcontratação em série e da negativa da M5, para os auditores fiscais Luís Alexandre Faria, Renato Bignami e Elizabete Sasse, do Ministério do Trabalho e Emprego, que coordenaram a ação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da M. Officer sobre as condições na ponta final da linha de produção.

Os costureiros seguiam instruções dos estilistas da grife, detalhadas na peça-piloto com as medidas e especificações técnicas para produção de cada peça. A M. Officer determinava o ritmo de produção e as demandas. Ao serem resgatados, os trabalhadores costuravam um lote de 110 calças “pyton” e 140 blazers “art noveau”, com especificações técnicas determinadas pela empresa. A M. Officer também devolvia peças com erros e enviava mensagens indicando alterações, conforme documentação reunida pela fiscalização no flagrante.

Recomendações técnicas e lacre da M. Officer encontrados na oficina indicam que produção era supervisionada pela empresa. Foto: Daniel Santini

Recomendações técnicas e lacre da M. Officer encontrados na oficina indicam que produção era supervisionada pela empresa

A fiscalização foi acompanhada também pelos procuradores Tatiana Simonetti e Tiago Muniz Cavalcanti, do Ministério Público do Trabalho. Além de participarem do resgate dos seis costureiros, após o flagrante eles também fizeram inspeções em outras três oficinas para recolherem provas, em que constataram condições bastante similares às da primeira. “Encontramos notas fiscais e peças com a marca M. Officer e o mesmo ambiente degradado. É um quadro de jornada exaustiva, com o ambiente de residência e trabalho se confundindo, quartos com muita umidade, condições precárias de higienização dos banheiros, materiais inflamáveis espalhados'', descreve a procuradora.

Está claro que não são situações pontuais, estamos falando do sistema de produção da M. Officer como um todo e vamos buscar responsabilizar a marca pela situação de todos os trabalhadores envolvidos na cadeia produtiva'', explica Tatiana Simonetti. Provas das condições encontradas e fotos devem subsidiar uma ação contra a M. Officer, em que o MPT pretende conseguir dano moral coletivo alegando que a empresa submete de maneira sistemática costureiros à escravidão.

Quanto ao posicionamento da M5 alegando desconhecer a subcontratação de outras oficinas para a confecção das peças que encomendava à Uffizi, a procuradora destacou a discrepância entre o volume de encomendas e a estrutura da intermediária em si. “Como a marca contrata uma confecção que sabe que não tem capacidade de produzir a quantidade de peças que encomenda? A intermediária tinha dois piloteiros e um costureiro, não é uma estrutura para produzir centenas de peças e é óbvio que a empresa, que faz visitas de inspeção nas intermediárias, sabia disso. Essa é a mesma situação que a do flagrante anterior'', destaca a procuradora.''

O procurador Tiago Cavalcanti, que é representante regional da Coordenadoria de Combate ao Trabalho Escravo (Conaete) do Ministério Público do Trabalho (MPT), faz a mesma crítica. “Agora mais uma vez encontramos trabalho escravo envolvendo a marca, o que indica que a questão não é pontual como defende a empresa. O que existe é um padrão, marcado por jornadas exaustivas, pagamento reduzido e condições degradantes”, diz o procurador, que já manifestou anteriormente preocupação com as condições de trabalho no setor têxtil envolvendo grandes grifes.

Juizado itinerante – Com base na situação constatada, os procuradores decidiram acionar o Juizado Itinerante para garantir o registro do depoimento dos trabalhadores resgatados. “Trabalhamos em plantão para atender a esse tipo de ocorrência, medidas mais urgentes em que, se a gente não atua no momento, pode perder informações fundamentais'', explica o juiz Rodrigo Garcia Schwarz, que atendeu ao chamado do MPT. Ele ressalta que, em casos envolvendo trabalhadores migrantes, a agilidade da Justiça pode ser decisiva, já que, em alguns vezes, após o resgate é difícil localizar as vítimas.

Foto: Daniel Santini

Na laje da oficina, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz registra depoimento de trabalhador resgatado acompanhado da defensora Fabiana Severo. Na mesa, os procuradores Tatiana Simonetti e Tiago Muniz Cavalcanti, e, ao fundo, o auditor fiscal Luís Alexandre Faria. Fotos: Daniel Santini/Repórter Brasil

Acionado após o flagrante, o magistrado saiu de seu gabinete e foi até a oficina para verificar as condições encontradas e ouvir os trabalhadores resgatados. Durante a sessão, os costureiros contaram com a Defensoria Pública da União, que acompanhou os depoimentos junto com os procuradores do MPT. Os trabalhadores foram ouvidos na laje da casa em que a oficina funcionava, ao lado de um varal com roupas penduradas.

Questionado pela reportagem sobre a polêmica em relação à responsabilidade de quem subcontrata e terceiriza a produção de maneira irregular no setor têxtil, não só nesse caso, mas em outros do setor têxtil, o juiz defendeu que é preciso considerar o contexto em que a escravidão acontece. “A responsabilização deve ser do que se aproveita dessa situação e lucra com ela, e, portanto, gera essa situação. O intermediário é tão vulnerável quanto quem está na ponta'', analisa.

De Sucre para São Paulo – Durante a ação, a defensora preocupou-se em esclarecer aos resgatados todos os pontos e assegurar que eles não seriam presos ou sofreriam punições. “Eles se sujeitam a essa situação por estarem em maior vulnerabilidade. Eles não estão aqui presos, acorrentados, mas não têm liberdade, não têm opções”, defende, ressaltando que os imigrantes, por estarem longe de casa longe de familiares e amigos, estão mais sujeitos a serem explorados. “É muito simplista dizer que estão nessa situação porque querem”, diz. Os seis trabalhadores são de Tomina, em Sucre, na Bolívia. Muitos dos que sofrem abusos ou são explorados evitam procurar a fiscalização com receio de acabarem forçados a deixar o país ou punidos.

Trabalhadores resgatados costuravam peças da M. Officer

Trabalhadores libertados acompanham a inspeção. Ao fundo, a oficina em que eles trabalhavam

Desde agosto de 2012, os agentes e delegados da Polícia Federal têm sido orientados a amparar trabalhadores estrangeiros resgatados, mesmo que eles estejam em situação irregular. A Resolução Normativa número 93 do Conselho Nacional de Imigração prevê a concessão de vistos para “estrangeiros que estejam no país em situação de vulnerabilidade”. Tal resolução foi criada em 2010 justamente com o objetivo de fortalecer as denúncias e garantir direitos básicos a imigrantes em situação irregular.

CPI do Trabalho Escravo acompanha flagrante – Os deputados estaduais que participam da Comissão Parlamentar de Inquérito aberta na Assembleia Legislativa de São Paulo para apurar o uso de trabalho escravo na indústria da moda foram convidados a acompanhar a inspeção. Estiveram presentes os deputados Carlos Bezerra Jr. (PSDB), que é presidente da CPI, e Marco Aurélio (PT), além do advogado Ricardo Augusto Yamasaki, representando o mandato da deputada Leci Brandão (PCdoB), relatora da CPI.

“É duro ver essa situação. São jovens, que estão desperdiçando a vida no auge da força de trabalho fechados em uma sala costurando sem parar'', apontou Bezerra, destacando que, mesmo durante a fiscalização, os trabalhadores continuaram nas máquinas e só interromperam a produção ao serem informados de que, mesmo sem cumprir a meta, receberiam o pagamento pelo lote. Como cada um ganha por produção e as oficinas se sujeitam a multas por atrasos ou falhar, os costureiros procuram aproveitar cada minuto.

Durante a inspeção, tanto Bezerra Jr. quanto Marco Aurélio discutiram as próximas etapas da CPI, com investigações sobre como o trabalho escravo tem sido encontrado em cadeias produtivas de diferentes grifes do país, e também quais medidas podem ser tomadas futuramente. Além do combate à escravidão no setor têxtil, entre as preocupações dos parlamentares que integram a CPI estão os flagrantes de escravidão na construção civil, setor em que mais casos foram encontrados em 2013, e garantir condições dignas aos trabalhadores haitianos que migraram para São Paulo.

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http://reporterbrasil.org.br/2013/11/justica-determina-bloqueio-de-r-1-mi-de-dona-da-m-officer-por-caso-de-trabalho-analogo-ao-de-escravo/

18/11/2013 - 21:26

Justiça determina bloqueio de R$ 1 mi de dona da M.Officer por caso de trabalho análogo ao de escravo

Empresa afirma que trabalhadores são ligados a fornecedor e não pode se responsabilizar por eles. Ministério Público do Trabalho entrou com ação para garantir pagamento

Por Stefano Wrobleski | Categoria(s): Notícias

A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 1 milhão da M5 Têxtil, dona das grifes M.Officer e Carlos Miele. A decisão foi proferida em caráter liminar após pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT). Na quarta-feira (13), uma equipe de fiscalização com procuradores e auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) encontrou dois trabalhadores bolivianos produzindo peça da M.Officer em uma confecção no Bom Retiro, bairro da região central de São Paulo. Segundo Christiane Nogueira, procuradora do Trabalho presente na ação, os trabalhadores estavam em condição análoga à de escravo. Durante a fiscalização, a empresa não reconheceu a responsabilidade pelos trabalhadores e se negou a firmar acordo com o MPT.

De acordo com a ação ajuizada pelo MPT, o pedido de bloqueio é “o mínimo necessário para que seja assegurado o pagamento dos direitos sonegados, a manutenção dos trabalhadores em território nacional, às expensas do empregador, até a completa regularização de sua situação no Brasil, em face da condição análoga à de escravo a que foram submetidos, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo”.

Igor Mussoly, diretor da M5, em nota enviada à Repórter Brasil, informou que a empresa foi surpreendida com a notícia de “trabalhadores em condições irregulares”, atuando para terceiros ligados a um fornecedor e, portanto, não pode se responsabilizar por fraude ou dolo praticados por esses terceiros. De acordo com ele, estão sendo tomadas as medidas judiciais contra os responsáveis e a M5 trabalhará em conjunto com o MPT e o MTE para esclarecer os fatos.

Roupa da M.Officer em oficina flagrada com trabalho escravo (Foto: MPT)

Roupa da M.Officer em oficina flagrada com trabalho escravo (Foto: MPT-PRT2)

Como a decisão foi emitida durante o feriado de 15 de novembro, o mérito da questão ainda será avaliado pelo juiz da comarca responsável pela ação. Para a decisão, Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, juiz de plantão que recebeu o caso, determinou ainda, através da liminar, que a M5 Têxtil transfira os trabalhadores flagrados e familiares deles para hotel ou outro local que atenda às normas de saúde e segurança, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deve pagar R$ 5 mil a cada trabalhador flagrado, a fim de garantir verbas rescisórias e “eventuais despesas de retorno”.

Os dois trabalhadores são casados e viviam com seus dois filhos no local de trabalho. A casa onde estava instalada a confecção não possuía condições de higiene e não tinha local para alimentação, o que fazia que a família tivesse de comer sobre a cama. Os quatro tinham de dividir a cama de casal. Também contribuiu para as condições do local de trabalho as instalações elétricas irregulares, a inexistência de extintores de incêndio, apesar do manuseio de material inflamável sem a devida segurança, e a falta de equipamentos de proteção individual.

Além disso, os trabalhadores tinham de pagar todas as despesas da casa, como luz, água, produtos de limpeza e de higiene, o que ficou caracterizado pela fiscalização como um desconto no salário deles, que recebiam R$ 7 por peça produzida. Eles costuravam exclusivamente para a M.Officer há sete meses e foram contratados por uma terceirizada pela empresa para a produção, a Spazio. A Repórter Brasil não conseguiu contato com essa empresa até o fechamento desta matéria.

A equipe de fiscalização considerou que a M5 Têxtil é a empregadora direta dos trabalhadores flagrados e que, mesmo se não fosse, tem responsabilidade solidária pela cadeia produtiva, conforme a legislação vigente. Por isso, o MPT e o MTE propuseram a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o pagamento das verbas rescisórias e registro na carteira de trabalho para solucionar o problema extrajudicialmente. A M5 Têxtil, no entanto, se recusou, alegando que não tinha responsabilidade pelos trabalhadores, o que motivou a ação cautelar movida pelo MPT.

Segundo página na internet da ABVTEX (Associação Brasileira do Varejo Têxtil), a M5 Têxtil, uma de suas associadas, é signatária do selo ABVTEX, que tem o objetivo de “mapear a cadeia de fornecedores e, caso seja necessário, capacitá-los em boas práticas de responsabilidade social”.

De acordo com Mussoly, “a M5 tem uma relação comercial de compra de produtos prontos e acabados com fornecedores idôneos, devidamente certificados pela ABVTEX, para posterior venda em nossas lojas”.

“Os fornecedores da M5, que também são fornecedores de outras marcas famosas, são selecionados após criteriosa seleção e somente são aceitos se pré-certificados pela ABVTEX ou SGS. A empresa é extremamente rigorosa com seus fornecedores, exigindo, por contrato, o cumprimento integral da legislação trabalhista, sob pena de denúncia às autoridades competentes, além de diversas outras severas sanções”, completa.

De acordo com comunicado à imprensa divulgado, nesta terça (19), pela ABVTEX, a M5 assinou um termo de adesão com a associação, em agosto de 2013. A partir desse momento, as confecções que para ela fornecem tem um ano para conseguir a Certificação de Fornecedores da ABVTEX. “No caso do flagrante da Spazio, esta empresa foi excluída da possibilidade de obter a Certificação”, afirma o comunicado. “Ao assinar este termo de adesão à Certificação, a M5 demonstrou seu irrestrito compromisso em monitorar e qualificar a sua cadeia de fornecedores dentro dos prazos do regulamento e das boas práticas de responsabilidade social.”

De acordo com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a empresa foi notificada a comparecer no dia 25 de novembro para comprovar a formalização, a rescisão e a quitação dos contratos de trabalho com os dois trabalhadores vitimados.

Texto alterado às 19h20 do dia 19/11/2013 para inclusão de posicionamento da ABVTEX.


http://www.ccsp.com.br/site/ultimas/66905/Trabalho-escravo


Mercado (Brasil / Mundo)

Trabalho escravo

Justiça do Trabalho bloqueia R$ 1 milhão da M.Officer

A 8ª Vara do Trabalho de São Paulo bloqueou R$ 1 milhão da empresa M5 Indústria e Comércio Ltda, dona da marca M.Officer, para garantir os direitos de trabalhadores resgatados em condições degradantes, análogas às de escravos.

Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), fiscais encontraram um casal de bolivianos produzindo peças da marca em uma oficina clandestina no centro da capital paulista. A empresa deverá providenciar a remoção dos trabalhadores para um local que atenda às normas de saúde e segurança.

De acordo com o MPT, a situação dos bolivianos foi descoberta no último dia 13. No local foram encontrados tecidos, modelagem, notas fiscais e pedidos de serviços da M5, além de peças finalizadas da marca M.Officer. O casal relatou que trabalhava há sete meses na oficina, sem qualquer tipo de registro.

O Ministério Público disse que entrou com ação para dar garantias aos trabalhadores, após a empresa ter se recusado a firmar um termo de ajuste de conduta. “A medida judicial se fez necessária, tendo em vista que a M.Officer não se compadeceu com a situação de absoluta vulnerabilidade dos seus empregados, dois bolivianos que produziam exclusivamente para a empresa”, ressaltou o procurador Tiago Cavalcanti.

Em outubro, o Ministério Público do Trabalho decidiu que a Lojas Americanas terá de fiscalizar seus fornecedores para coibir a ocorrência de trabalho análogo à escravidão em sua cadeia produtiva e pagará multa de R$ 250 mil, leia aqui.

Em julho, a Les Lis Blanc foi envolvida em denúncia semelhante, aqui. Em março, a GEP, que é formada pelas marcas Emme, Cori e Luigi Bertolli, e que pertence ao grupo que representa a grife internacional GAP no Brasil, foi acusada de usar mão de obra em condição análoga à escrava, aqui.

Em 2011, a Zara foi envolvida em denúncia de trabalho análogo ao escravo, leia aqui.

Leia sobre punição sofrida pelo McDonald's por problemas trabalhistas aqui.

Com Agência Brasil.






    Mais imagens de trabalho escravo na M. officer



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http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?id=1427476
TRT de SP

Justiça entende que M.Officer não está ligada a caso de trabalho escravo

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo cassou a liminar que bloqueava bens e recursos da empresa M5 Indústria e Comércio, dona das marcas M.Officer e Carlos Miele

22/11/2013 | 15:13 | Folhapress

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo cassou na quinta-feira (21) a liminar que bloqueava bens e recursos da empresa M5 Indústria e Comércio, dona das marcas M.Officer e Carlos Miele.

A liminar havia sido concedida a pedido do Ministério Público do Trabalho, após procuradores identificarem, em uma fiscalização feita na semana passada, que em uma oficina do Bom Retiro, região central de São Paulo, um casal de bolivianos que faziam peças da marca M.Officer trabalhava em um local considerado com condições sem higiene e sem segurança.

Inicialmente, a decisão da Justiça do Trabalho, concedida durante o plantão do judiciário no último dia 15, feriado nacional, previa o bloqueio de R$ 1 milhão em caráter liminar.

Em seguida, o processo foi remetido para a 54ª Vara do Trabalho que reduziu o bloqueio de R$ 1 milhão para R$ 100 mil.
Após a empresa recorrer ao TRT, o desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, relator do caso, entendeu que não há elementos que "permitam configurar a condição análoga à de escravo".

Na decisão também informa ter feito uma "reflexão mais ponderada" da situação dos trabalhadores, que, segundo ele, "estão em situação regular perante as autoridades de imigração".


O Caso

Segundo informações do Tribunal, o casal de imigrantes bolivianos veio para o Brasil trabalhar "por conta própria, tem suas próprias máquinas de costura e ganha o sustento com uma empresa regularmente constituída pela mulher, que vive no Brasil há cerca de seis anos". O MPT havia informado inicialmente que eles estavam em situação irregular no Brasil.

Além de liberar a quantia de R$ 100 mil, o relator do caso determinou que as despesas já custeadas pela M5 para cumprir a liminar (diárias de hotel e "verbas rescisórias" no importe de R$ 10 mil para os trabalhadores bolivianos) devem ser ressarcidas à empresa.

Procurados pela reportagem, os representantes da empresa e do Ministério Público do Trabalho ainda não se pronunciaram sobre a cassação da liminar e sobre os próximos passos que devem adotar no caso.

Ainda de acordo com a decisão, o desembargador entendeu que "apenas as condições em que moram com o filho e outra família na mesma habitação não justificam a simplória ilação de que são "condições degradantes de trabalho" em ordem a configurar a "condição análoga à de escravo". Em condições semelhantes -de famílias dividindo um mesmo cômodo, com cozinha que comporta apenas pia e fogão, com "banheiro coletivo"- vive grande parte da população brasileira, com ou sem vínculo de emprego reconhecido."

Para o desembargador Laurino, "não há informação de qualquer forma de intimidação visando restringir a liberdade de locomoção do casal, nem manobras destinadas a forçá-los a constituírem uma pessoa jurídica para encobrir a suposta situação de exploração por quem quer que seja. A modesta casa em que moram e trabalham tem as despesas por eles custeadas, assim como são donos das máquinas em que trabalham.

Em uma palavra, não foram mantidos em "condições degradantes por malícia de algum "empregador" que se oculta ao longo de uma cadeia produtiva" com o propósito de lhes explorar a força de trabalho em "condição análoga à de escravo".
O caso foi avaliado somente em caráter liminar pela Justiça do Trabalho. Mas ainda haverá julgamento da ação aberta pelo MPT e nessa ocasião os juízes vão avaliar o mérito do processo. Não há prazo determinado para isso ocorrer, segundo explicou a assessoria do tribunal.


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http://www.ccsp.com.br/ultimas/54122/resultado-busca


Mercado

Trabalho Escravo

Zara envolvida em denúncia no Brasil

Uma equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou, no fim do mês de junho, uma casa na Zona Norte de São Paulo onde 16 pessoas, sendo 15 bolivianos, viviam e trabalhavam em condições de semi-escravidão, informa a Veja.

Eles produziam peças para uma empresa fornecedora da marca de roupas Zara, que faz parte do grupo espanhol Inditex.

Os trabalhadores enfrentavam jornada de trabalho de mais de 16 horas por dia em uma casa, onde também viviam.

A remuneração paga pela empresa a cada um dos funcionários não era condizente com o tempo de trabalho, e eles tampouco tinham carteira assinada.

Foram identificadas pelo MTE cerca de 35 oficinas que apresentavam possibilidade de ter trabalho escravo, realizado por bolivianos (portanto com indício de tráfico), produzindo roupas da marca Zara. Até o momento, quatro foram fiscalizadas.

A investigação da SRTE/SP – que culminou na inspeção do fim de junho – começou a partir de outra fiscalização, realizada em Americana (SP), em maio deste ano. Na ocasião, 52 trabalhadores foram encontrados em condições degradantes. Parte do grupo costurava calças da Zara.

O quadro encontrado pelos agentes do poder público incluía contratações ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas exaustivas e cerceamento de liberdade (seja pela cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários, o truck system, seja pela proibição de deixar o local de trabalho sem prévia autorização).

Um dos trabalhadores confirmou que só conseguia sair da casa com autorização do dono da oficina, concedida apenas em casos urgentes, como quando levou seu filho ao médico.

As vítimas libertadas pela fiscalização foram aliciadas na Bolívia e no Peru. Durante a operação, auditores fiscais apreenderam dois cadernos com anotações referentes à "passagem" e a "documentos", além de "vales" que faziam com que o empregado aumentasse ainda mais a dívida. Os papéis mostram que alguns empregados recebiam entre 274 e 460 reais por mês.

Segundo a reportagem, foram lavrados 52 autos de infração contra a Zara por causa das irregularidades encontradas nas duas oficinas.

Um dos autos se refere à discriminação étnica de indígenas quéchua e aimará, que recebiam tratamento ainda mais degradante que os não-indígenas.

Para cada uma das blusas da Coleção Primavera-Verão da Zara – peças que estavam sendo fabricadas no momento da fiscalização –, o dono da oficina recebia R$ 7. Os costureiros, R$ 2. Ao visitar uma loja da Zara no dia seguinte à operação, a Ong Repórter Brasil, que publicou matéria sobre o assunto, constatou que uma blusa semelhante era vendida por R$ 139.

Procurada pelo site de Veja, a Inditex divulgou nota na qual afirma que o flagrande de trabalho escravo na oficina "representa uma grave infração de acordo com o Código de Conduta para Fabricantes e Oficinas Externas da Inditex" e que "a empresa, ao tomar conhecimento dos fatos, exigiu que o fornecedor responsável pela terceirização não autorizada regularizasse a situação dos trabalhadores imediatamente".

Segundo a nota, "a Inditex, em parceria com o MTE do Brasil, vai reforçar a fiscalização do sistema de produção tanto deste fornecedor como de todos os outros no país, para garantir que casos como este não se repitam".



http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2014/04/15/justica-considera-zara-responsavel-por-caso-de-trabalho-analogo-ao-escravo/





Justiça considera Zara responsável por caso de trabalho análogo ao escravo

Leonardo Sakamoto

15/04/2014 09:21

A tentativa da Zara de anular na Justiça os autos de infração da fiscalização que resultou na libertação de 15 trabalhadores em condições análogas às de escravos em 2011 fracassou na primeira instância. O juiz Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou recurso da empresa nesse sentido e cassou uma liminar que impedia a inserção no cadastro de empregadores flagrados mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria de Direitos Humanos, a chamada “lista suja” da escravidão. À decisão, cabe recurso.

A Zara não havia sido incluída na “lista suja'' mas, preventivamente, pediu e obteve uma liminar para evitar que isso acontecesse. Se não conseguir uma nova decisão favorável, ela estará à disposição para ser relacionada em uma próxima atualização do cadastro, o que regularmente tem acontecido a cada seis meses, em junho e dezembro.

Em sua sentença, o magistrado afirma que, como defendido pela Advocacia-Geral da União, a empresa tem sim responsabilidade direta pela situação constatada, critica a tentativa da Zara de caracterizar os costureiros resgatados como empregados da empresa intermediária Aha e classifica a maneira como a terceirização dos trabalhadores foi registrada como “fraude escancarada”. A matéria é de Daniel Santini, da Repórter Brasil:

boliviana

Costureira boliviana resgatada enquanto produzia roupas para a Zara (Bianca Pyl/Repórter Brasil)

Da Espanha,  Raúl Estradera, porta-voz da Zara, afirmou à Repórter Brasil que a empresa vai recorrer da sentença. “É mais um passo em um processo judicial que vai ser longo. Com todo respeito à decisão, entendemos que não foram considerados nossos argumentos e que não tivemos oportunidade de nos defender de forma adequada”, afirma, insistindo que a responsabilidade é da empresa intermediária. “Foi essa empresa que realmente cometeu as irregularidades, e obteve o lucro com isso. Eles que deveriam estar sendo punidos. Nós temos tomado ações de responsabilidade social, inclusive colaborando com entidades públicas e do terceiro setor em um esforço para melhorar as condições de trabalho não só nas nossas cadeias produtivas, mas no Brasil em geral.”

A decisão é bem fundamentada e certamente configurará um divisor de águas na discussão sobre a responsabilidade jurídica por condições de trabalho em cadeias produtivas”, afirma Renato Bignami, coordenador do programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, que ressaltou a importância de o relatório de fiscalização reunir documentos e provas detalhando a situação. “O juiz leva em consideração todos os argumentos apontados pelos auditores na sua decisão”, ressalta.

Subordinação camuflada - Apesar dos argumentos e da tentativa de transferir a responsabilidade para a intermediária, para a Justiça do Trabalho não houve dúvidas do envolvimento da Zara. A sentença aponta que a Aha foi contratada para minimizar custos e burlar a legislação trabalhista. “A fraude da intermediação é escancarada, pois, na verdade, houve prestação em favor da vindicante com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação econômica”, diz a decisão, que ressalta que ”a subordinação, embora camuflada sob a aparência de terceirização, era direta aos desígnios da comerciante das confecções”. O texto destaca ainda ”que a fiscalização verificou, outrossim, que as oficinas onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravidão labutavam exclusivamente na fabricação de produtos da Zara, atendendo a critérios e especificações apresentados pela empresa, recebendo seu escasso salário de repasse oriundo, também exclusivamente, ou quase exclusivamente, da Zara”.

O argumento de que a Zara não tinha conhecimento da situação a que os trabalhadores estavam submetidos também é refutado na decisão. “A Aha não tinha porte para servir de grande fornecedora, e disto ela [a Zara] estava  perfeitamente ciente, pois, realizando auditorias sistemáticas, sabia do extenso downsizing realizado, com o número de costureiras da Aha caindo mais de 80%, ao tempo em que a produção destinada à Zara crescia”, diz a sentença. “A Zara Brasil Ltda. é uma das maiores corporações do globo em seu ramo de negócio, custando crer, reitere-se, que tivesse controles tão frouxos da conduta de seus fornecedores, mostrando-se muito mais palatável a versão defendida pela fiscalização, de que, na realidade, controlava-os ao ponto de deter a posição de empregadora.“

Na sentença, o juiz também critica o fato de a empresa alegar, ao tentar negar a responsabilidade por trabalho escravo, que tem contribuído com o poder público e com ações sociais, chamando a atenção para o fato de o Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto com o Ministério Público do Trabalho ter sido assinado meses após o resgate. “A celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho, embora louvável, foi posterior à autuação, não implicando, logicamente, nenhuma influência no resultado da lide, por não convalidar situação pretérita”, diz o texto, destacando que o investimento em ações sociais estava diretamente relacionado à preocupação em recuperação da marca. “Chega a ser insólito, de outra banda, o longo discurso derredor de conduta da entidade capitalista, igualmente posterior à lavratura dos Autos e igualmente desinfluente para o deslinde desta contenda, no sentido de prática de ações de certa repercussão social, cujo objetivo primordial foi, sem dúvida, a recuperação da imagem da marca, imensamente desgastada pela repercussão dos resultados da fiscalização na mídia.”

“Lista suja” - Na sentença, o juiz reforça ainda a importância do cadastro de empregadores flagrados, a “lista suja”, e reafirma sua legitimidade. Ele escreve: “Diversos dispositivos legais fornecem o alicerce para a edição da Portaria nº 2, de 12 de maio de 2011 [que rege o cadastro], merecendo destaque a própria Constituição da República, que erige em princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, e consagra, desde seu preâmbulo, o direito à liberdade, e todos esses princípios estariam sendo vilipendiados se acatada a tese da postulante”.

No recurso que foi rejeitado na sexta-feira, a Zara questionava a própria existência da “lista suja”, posicionamento extremo que levou a empresa a ser suspensa do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, que reúne mais de 400 empresas, 30% do PIB nacional no combate a esse crime.

A decisão judicial é relativa ao processo nº 0001662-91.2012.502.0003 e foi proferida em 11 de abril. Leia a sentença na íntegra.



14/04/2014 - 19:00

Íntegra da sentença judicial em que Zara é responsabilizada por escravidão

Decisão do processo nº 0001662-91.2012.502.0003 foi proferida em 11 de abril.

Categoria(s): Anexos

Confira abaixo a íntegra da sentença da Justiça do Trabalho em que a empresa Zara é considerada responsável por submeter trabalhadores à escravidão contemporânea, conforme noticiado na reportagem Justiça considera Zara responsável por escravidão e empresa pode entrar na “lista suja”.


http://reporterbrasil.org.br/2014/04/integra-da-sentenca-judicial-em-que-zara-e-responsabilizada-por-escravidao/



Aos onze dias do mês de abril de dois mil e quatorze, às 16h58, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, aberta a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, Juiz do Trabalho, trouxe à mesa a decisão proferida no processo acima indicado, parte integrante desta ata, a qual em seguida foi entranhada aos autos. Ausentes os litigantes, mandou-se intimá-los, bem como ao Ministério Público do Trabalho. Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que vai assinado na forma da lei.

SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Zara Brasil Ltda. propôs a presente ação anulatória contra a União Federal conforme inicial de fls. 3/114, postulando, em suma, que fossem anulados os Autos de Infração ali relacionados, bem assim declarada a nulidade do relatório de fiscalização que concluiu por sua responsabilidade pela submissão de empregados da empresa Aha a condições análogas à de escravo, e a determinação de que seu nome não fosse incluído em “lista suja” do MTE e não houvesse inscrição na dívida ativa nem no cadastro de inadimplentes, postulando sucessivamente pela redução da multa imposta no Auto nº 021505799, pugnando pela antecipação liminar dos efeitos da tutela. Analisado este requerimento, em decisão interlocutória fundamentada, fls. 152/155, foi concedida a antecipação exclusivamente para a determinação de que a União se abstivesse de incluir o nome da autora no Cadastro, previsto na Portaria 540 do MTE, de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, determinando-se ainda a intimação do Ministério Público do Trabalho. Juntada documentação suplementar pela acionante (fls. 214/232). A demandada impugnação ao valor da causa e apresentou defesa escrita (fls. 233/260), rechaçando a pretensão da autora, que teve oportunidade de se manifestar. Valor da causa fixado na inicial. Produzida prova documental. Inquiridas testemunhas. Requerida pelo Parquet, foi aceita sua intervenção na lide, possibilidade já prevista na decisão interlocutória acima referida. Em virtude dessa intervenção, declarou-se a nulidade dos atos praticados a partir da primeira sessão de audiência. Realizadas novas sessões em que foram convalidados os atos em que isto se mostrou possível e repetidos os demais, reinterrogando-se as testemunhas primitivas e procedendo-se à oitiva dos representantes das partes e de testemunha adicional. Encerrou-se a instrução. Tiveram as partes oportunidade de oferecer razões finais. Pronunciou-se o Ministério Público do Trabalho. Não houve conciliação. Autos conclusos para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. QUESTÕES PREAMBULARES É acertado o inconformismo do réu quanto ao valor atribuído à causa na inicial, muito inferior à soma correspondente ao importe pecuniário envolvido nos autos de infração, de sorte que é tal valor retificado para R$ 1.000.000,00.
Não se conhece de documentos em língua estrangeira desacompanhados de tradução na forma do art. 157 do CPC. Tais documentos deveriam, a rigor, ser extirpados dos autos, optando-se por sua manutenção por mera medida de economia. 

2.2. PEDIDOS Afirma a autora, a escorar sua pretensão à declaração de nulidade dos autos, não haver praticado nenhum ato ilícito e que o Ministério do Trabalho e Emprego teria extrapolado os limites de suas atribuições ao reconhecê-la como real empregadora de pessoas encontradas em condições análogas à de escravo em oficinas cujo objetivo era a confecção de peças de vestuário da marca Zara. Diz ainda que o órgão não poderia expedir atos normativos criando o que apelida de “Lista Suja”, pois estaria, ao fazê-lo, invadindo competência privativa do Poder Legislativo, e que a multa fixada no Auto de Infração nº 021505799 teria excedido o teto legal. Examina-se, de início, o argumento atinente à suposta extrapolação, pelo órgão fiscalizador, das fronteiras legais de sua atuação, afastando-se de logo a alegada invalidade do reconhecimento, por auditor fiscal, de haver relação de emprego sem o devido registro. Tal interpretação, acaso aceita, importaria no completo esvaziamento do conteúdo jurídico positivo do art. 47 da CLT, vez que sujeitaria a possibilidade de autuação à prévia submissão da matéria a esta Justiça Especializada, o que não se encontra, perceba-se, estabelecido na norma. Quando o legislador pretendeu essa submissão, declarou-o expressamente, como no art. 39, o qual, não é ocioso notar, diz respeito a situações em que o trabalhador toma a iniciativa de pleitear as anotações na CTPS, e não àquela ora sob análise, em que houve atuação ex officio. Soma-se ao acima explanado o disposto no art. 11 da Lei 10.593/2002 para evidenciar-se a indigência da posição da requerente.

Quanto à afirmada desatenção ao teto para a multa atribuída no Auto de Infração nº 021505799, não veio a lume prova cabal de que o maior salário pago na companhia seja, efetivamente, o apontado na incoativa. Sem essa prova não há meio de aferir o pretenso exagero, prevalecendo o dado original. Não é melhor a sorte da acionante no que tange à hipotética inconstitucionalidade das normas administrativas pertinentes à criação e manutenção de catálogo de empresas contratantes de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Conforme exposto à saciedade na contestação, mais especificamente às fls. 254/259, Diversos dispositivos legais fornecem o alicerce para a edição da Portaria nº 2, de 12 de maio de 2011, merecendo destaque a própria Constituição da República, que erige
em princípios fundamentais o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, e consagra, desde seu preâmbulo, o direito à liberdade, e todos esses princípios estariam sendo vilipendiados se acatada a tese da postulante. O art. 87, parágrafo único, II, da Carta Política atribui ao Ministro de Estado o poder de expedir normas gerais visando o cumprimento da legislação, e não se vê excesso sobre essa capacidade na edição das referidas Portarias ou de Instrução Normativa que é apenas seu desdobramento. Não há que falar em bis in idem por existirem Autos em duplicata referentes à violação de um mesmo dispositivo legal, porquanto a fiscalização abrangeu mais de um estabelecimento, sendo autônomas as autuações.

A celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho, embora louvável, foi posterior à autuação, não implicando, logicamente, nenhuma influência no resultado da lide, por não convalidar situação pretérita. Chega a ser insólito, de outra banda, o longo discurso
derredor de conduta da entidade capitalista, igualmente posterior à lavratura dos Autos e igualmente desinfluente para o deslinde desta contenda, no sentido de prática de ações de certa repercussão social, cujo objetivo primordial foi, sem dúvida, a recuperação da imagem da marca, imensamente desgastada pela repercussão dos resultados da fiscalização na mídia. 

Com relação ao mérito propriamente dito, análise detida dos argumentos insertos na proemial revela sua completa insubsistência. O cerne da tese ali esgrimida é a pretensa licitude da intermediação, para a Aha Indústria e Comércio Ltda., da manufatura dos produtos comercializados pela Zara Brasil Ltda., afirmando esta que a primeira seria a real contratante dos trabalhadores encontrados em situação precária, e que teria autonomia empresarial, atendendo a diversas marcas suas clientes. Disse mais, que a Aha, ainda no curso da fiscalização, procedeu à regularização do registro dos trabalhadores, assumindo inteira responsabilidade por eles. Constata-se, todavia, que a suposta independência financeira da Aha não se encontra demonstrada nos autos, não servindo a tanto, logicamente, simples catálogo eletrônico, exibido na internet, desde o qual não é possível saber da existência física das roupas ou de clientes. Sabe-se, em oposição, ter sido constatado ser a Zara a adquirente de mais de 90% da produção da Aha, caracterizando-se, na prática, um monopsônio.

Diante de tamanha desproporção no poderio econômico entre fornecedora e compradora, a assunção de responsabilidade pela Aha, quanto ao destino dos trabalhadores, não é indício minimamente consistente de que tenha agido sponte sua ao subcontratar as oficinas, sem conhecimento, anuência ou, até, determinação por parte da Zara. Os documentos de fls. 225/232, aliás, conduzem a inteligência oposta à almejada pela postulante. Com efeito, tivesse a Aha fração da saúde organizacional apregoada na inicial, não haveria nenhuma justificativa para que a Zara celebrasse transação com diversos operários, à base de R$ 30.000,00 para cada um. Não tivesse a Zara nada a ver com a situação desses obreiros, estaria abandonando sua órbita capitalista para se converter em instituição beneficente, seja em prol dos trabalhadores, seja da própria fornecedora. Tal quantia, não desprezível sob nenhum modo de visão, certamente representa ainda mais para os reclamantes, pessoas anteriormente expostas a uma vida de total escassez de recursos. Ante a possibilidade de percepção de soma para eles tão vultosa, não é nada insólito que a tenham aceito, abrindo mão de discutir judicialmente, com a  sujeição à álea natural às lides, a responsabilidade da ora requerente. De qualquer modo, naquelas demandas discutia-se o direito individual dos autores. Aqui, discute-se a legalidade da autuação e das obrigações dela surgidas, não havendo interferência daqueles processos no destino deste. 

Voltando-se à vertente principal, vê-se que a Aha, ao contrário do que assevera a demandante, não tinha porte para servir de grande fornecedora, e disto ela estava  perfeitamente ciente, pois, realizando auditorias sistemáticas, sabia do extenso downsizing realizado, com o número de costureiras da Aha caindo mais de 80%, ao tempo em que a produção destinada à Zara crescia. A fiscalização verificou, outrossim, que as oficinas onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravidão labutavam exclusivamente na fabricação de produtos da Zara, atendendo a critérios e especificações apresentados pela empresa, recebendo seu escasso salário de repasse oriundo, também exclusivamente, ou quase exclusivamente, da Zara. 

A fraude da intermediação é escancarada, pois, na verdade, houve prestação em favor da vindicante com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação econômica, requisitos alinhados no art. 3º do texto celetário, e, repita-se, a subordinação, embora camuflada sob a aparência de terceirização, era direta aos desígnios da comerciante das confecções. A prova oral não enfraquece nada do quanto suso debatido, antes corroborando as conclusões enunciadas. A Sra. Regiane Machado Konopka, embora tenha dito que a auditoria da empresa teria sido enganada pela Aha, não teve como explicar o motivo de, sem uma nova revolução industrial, com imenso aperfeiçoamento no maquinário, a contratada conseguir elevar sua produção, simultaneamente reduzindo tão fortemente sua mão de obra. Não se olvide a dimensão global dos negócios da autora, tornando, muito mais que implausível, absolutamente inverossímil a versão de que sua auditoria teria sido lograda em sua boa-fé. Não seria crível tamanha incúria da auditoria empresarial, salvo se realizada somente pro forma, para acobertar o que era meramente uma simulação. Sua asserção de que a Zara não controla o que é pago aos subcontratados revela um posicionamento muito cômodo para a empresa, pois se permite estipular os preços que lhe convierem, não interessando se, para tanto, faz-se necessário extrair a vitalidade dos trabalhadores sem a devida contraprestação. O Sr. Eduardo Armando Gomezalas Barroso, contrariando a tese empresarial de nenhuma relação ter diretamente com os operários, e que a Aha os teria empregado espontaneamente, assegurou que a Zara ofereceu emprego aos trabalhadores resgatados, alegando que teriam recusado a oferta. Disse ainda que, contrariando suas próprias regras, a Zara não teria efetuado auditoria nas oficinas subcontratadas, embora tivesse ciência de sua existência, novamente deparando o Juízo com evidente manobra da demandante no sentido de, ao incluir uma intermediária, procurar não se contaminar com a ilicitude praticada em seu benefício.

A Zara Brasil Ltda. é uma das maiores corporações do globo, em seu ramo de negócio, custando crer, reitere-se, que tivesse controles tão frouxos da conduta de seus fornecedores, mostrando-se muito mais palatável a versão defendida pela fiscalização, de que, na realidade, controlava-os ao ponto de deter a posição de empregadora. Assim, ainda que entendida não ser atividade-fim da companhia a manufatura dos produtos, o que, de resto, é dúbio, em face do depoimento da primeira testemunha, a terceirização é ilegal quando há subordinação direta. E, como sustentou a autora à fl. 30, jamais existiu terceirização de serviços da Zara pela Aha, embora, ao contrário do que disse na sequência, não houve, tampouco, relacionamento comercial para compra e venda de produto acabado. Houve, sim, diga-se uma última vez, inserção do nome da Aha para ocultar o relacionamento direto entre a Zara, como detentora do capital, e dos obreiros, submetidos a condições inaceitáveis de trabalho enquanto laboravam produzindo, com exclusividade, produtos com a marca dessa.

Indeferem-se, em face de tudo quanto exposto, os pedidos de declaração de nulidade do relatório de fiscalização do MTE, anulação dos Autos de infração listados na peça vestibular, redução do valor do Auto nº 021505799, determinação de que a empresa não seja
incluída na “lista suja”, ou seja, no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, determinação de que a autora não seja inscrita na dívida ativa nem no cadastro de inadimplentes e demais pedidos destes acessórios.

2.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Emprestando-se interpretação restritiva ao art. 791 da CLT, que atribui o jus postulandi pessoal das partes exclusivamente às ações envolvendo empregados e empregadores, o que é distinto da hipótese vertente, condena-se a acionante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Os honorários sujeitam-se a atualização monetária e juros, na forma da Lei 8.177/1991, salientando-se que norma subsequente que venha a alterar forma de apuração prevalecerá, consoante regras de processo judicial, a partir de sua entrada em vigor, sobre o tempo restante até a satisfação do crédito. Em vista do resultado de fundo da demanda, cassa-se a liminar de fls. 152/155 e não se aplicam os requerimentos das partes não apreciados expressamente até aqui. 

3. CONCLUSÃO
Ex positis, resolve o Juízo da 3a Vara do Trabalho de São Paulo julgar IMPROCEDENTE a ação em epígrafe, ajuizada por Zara Brasil Ltda. contra a União, rejeitando os pedidos ali inscritos. Cassa-se, consequentemente, a liminar de fls. 152/155. Condena-se a autora ao pagamento das custas de R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios de R$ 200.000,00, 20% do valor atribuído à causa, cifra atualizável e sujeita a juros de mora na forma da lei.

PRAZO LEGAL.
Em 11 de abril de 2014
Alvaro Emanuel de Oliveira Simões
Juiz do Trabalho”






Grijalbo Fernandes Coutinho

unread,
May 17, 2014, 1:28:40 PM5/17/14
to otrabalh...@yahoogrupos.com.br, dit...@googlegroups.com, aula-pos-ufmg-prof-ad...@googlegroups.com, bbj-f...@yahoogrupos.com.br, Lorena Vasconcelos Porto, Lorena Porto, Lorena de Mello Rezende Colnago, Grijalbo Coutinho UOL, Vítor Oliveira, Frederico Coutinho, Felipe Fonseca, Catherine Fonseca Coutinho, Ricardo Marcelo Silva, Bruna Santos, Lívia Miraglia, Marisa Barbato, Thiago Aguiar Simim, Juliano Santos, metodologi...@googlegroups.com, Daniela Machado, agata cunha

sab, 17/05/2014 - 07:58 - Atualizado em 17/05/2014 - 13:47

Ontem, dia 16 de maio, a imprensa noticiou mais um caso de trabalho escravo em São Paulo. Desta vez foram, foram libertados seis trabalhadores bolivianos - cinco homens e uma mulher – produzindo peças para a griffe M.Officer e trabalhando em condições degradantes e em jornadas exaustivas numa oficina da Vila Santa Inês, no extremo leste de São Paulo.  É a segunda vez que a grife vê-se envolvida em denúncias de trabalho escravo. Da primeira vez, em novembro do ano passado, a justiça chegou a decretar, a pedido do Ministério Público do Trabalho, o bloqueio dos bens da empresa para garantir o pagamento das indenizações.  A empresa, no entanto, conseguiu reverter a decisão na justiça.

A primeira vez que tive contato  com trabalho escravo foi em 1980, em São Luis do Maranhão. Na ocasião eu trabalhava para uma multinacional que construía uma fábrica de alumínio na cidade. Ainda estávamos nos aclimatando na cidade e a minha mulher Eva, uma argentina “sangre caliente”,  foi convidada para um chá de boas vindas organizado por um grupo de senhoras da sociedade maranhense.  A Eva voltou para casa horrorizada, disposta a fazer as malas e voltar para Buenos Aires imediatamente.  Segundo ela, as senhoras maranhenses estavam estarrecidas com o comportamento dos recém-chegados à cidade, ainda não afeitos aos hábitos locais.  Nós estávamos pagando salários às empregadas domésticas e – mais do que isso – chegávamos a assinar as carteiras de trabalhos como se fossem empregadas do comércio. Enfim, estávamos dando um péssimo exemplo para as empregadas domésticas locais.

Naquela mesma semana, no sábado, fomos convidados para um almoço na casa de um médico local, nosso vizinho na praia do Olho D`Água, Dr. Estrela, se não me falha a memória. Lá pude ver com meus próprios olhos o que a Eva me contara. O Dr. Estrela tinha pelo menos uns 10 serviçais em sua bela casa. Segundo ele, eram todos  agregados, “crias da casa”. Tinham moradia – na verdade, um galpão com ganchos para redes – comida e duas mudas de roupa. Não recebiam nenhuma remuneração e ninguém sabia ler e escrever porque, afinal,  por que precisariam desse luxo. Dr. Estrela os tratava como se fossem sua “propriedade” e ele decidia o que era melhor pra cada um.

Depois disso, nunca mais me deparei com situações de trabalho escravo até que, em 1977 fui trabalhar numa consultoria voltada a garantir o cumprimento dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.  Nossa consultoria era, na verdade, contratada por grandes corporações para garantir que os chamados direitos fundamentais do trabalhador, no formato definido pela Organização Internacional do Trabalho, estavam sendo observados em todas suas operações. O trabalho forçado ou escravo, de acordo co os conceitos estabelecidos através pela OIT através das convenções 29 e 105 é aquele feito sob qualquer forma de ameaça ou coação e para o qual o trabalhador não se apresentou espontaneamente. Ao subscrever essas convenções, os países obrigam-se a cumpri-las integralmente e passam a ter força de lei.

Na consultoria então tomei conhecimento que o trabalho escravo ou forçado ainda era uma prática cada vez mais corriqueira no Brasil. Inicialmente, restringia-se à zona rural: levas de trabalhadores eram transportados em “paus-de-arara” em épocas de colheita e viviam literalmente como animais, improvisando cabanas sem um mínimo de higiene, comprando mantimentos no armazém da fazenda a preços exorbitantes. Suas compras eram registradas em uma caderneta que, por mais que trabalhassem, nunca conseguiam zerar.  E eram permanentemente vigiados por guardas armados que impediam que eles fugissem sem resgatar suas dívidas.

O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Direitos Humanos criaram uma “lista suja da escravidão” onde foram arrolados todos os empregadores flagrados com empregados vivendo em situação similar à de escravos. Os bancos oficiais e um grupo de empresas signatárias de um Pacto Nacional para erradicação do Trabalho Escravo estavam impedidos de negociar com os empresários da “lista suja”. A Senadora Katia Abreu, presidente da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária – e ela própria envolvida com trabalho escravo – entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da “Lista Suja” no STF. A ministra Carmen Lúcia é a relatora da ação e está sob severa observação dos organismos sociais envolvidos na erradicação do trabalho escravo no país.

Do campo, o trabalho escravo migrou – ou contaminou – a cidade e vira e mexe vemos, nos noticiários, a Polícia Federal libertando trabalhadores escravos, normalmente em oficinas de costuras  na Mooca, no Brás ou em cidades do interior de São Paulo. São famílias inteiras de bolivianos, sobretudo, atraídos pela promessa de ganhos financeiros compensadores e que, uma vez aqui, são submetidos a condições desumanas de trabalho, geralmente em oficinas de costura, que não podem denunciar por estarem ilegais no país.

São inúmeras as formas contemporâneas de escravidão. Na região de Londrina, no interior do Paraná, condomínios de luxo eram permanentemente abastecidos por uma agência de “diaristas” paraguaias que viviam em um sítio da região em condições análogas à da escravidão, até serem libertadas pelo Ministério do Trabalho. O eu dizer das jovens que são aliciadas para trabalharem como modelo ou garçonetes e acabam integrando redes de prostituição na Europa.

No caso das confecções clandestinas, as roupas costuradas nessas condições abastecem o mercado de confecções de forma geral e, frequentemente, grifes conhecidas como a M.Officer e a Zara ou grande revendedores, como a C&A  e as Lojas Marisa. Todas já foram envolvidas e denunciadas. Nenhuma delas foi penalizada pois estão amparadas por um contrato comercial que foi terceirizado ou quarteirizado. O entendimento o Ministério Público que também é o da OIT e de diversos outros países, grifes e lojas devem garantir que não exista trabalho escravo em nenhum ponto da cadeia de produção, sob pena de se tornarem cúmplices.

Se não for assim, estaremos utilizando a lógica do histórico traficante Francisco Escobar: enquanto o cidadão norte-americano consumir cocaína, sempre haverá quem o abasteça.

Caiubi Miranda

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