Para ciência.
Prof. Dr. Carlos Henrique de Freitas Burity
Coordenador Geral dos Cursos de Ciências Biológicas &
Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental - CSE
i (21) 2672-7841; ( (21) 9308-4025.
.
cbu...@unigranrio.com.br
www.unigranrio.br/unidades_acad/ibc/graduacao/biologia/index.html
http://blogs.unigranrio.com.br/novabiologia/
por favor, considere a proteção ao meio ambiente antes de imprimir esse e-mail
-----Mensagem original-----
De: Vera Telma Macedo da Rocha [mailto:
telma...@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 31 de março de 2010 14:30
Para: Carlos Henrique de Freitas Burity
Assunto: Atenção
Caro Profº Burity,
Recebi este comunicado diretamente do CRBio, acho pertinente ao grupo discente!
Att
Telma
RESOLUÇÃO Nº 213, DE 20 DE MARÇO DE 2010
Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa,
projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos,
pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e
biotecnologia.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade
jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de
setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982
e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo
inciso I do artigo 1º c/c os incisos I a III do artigo 2º c/c os
incisos II, III e XII do artigo 10 c/c o inciso XVIII da Lei nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979, c/c o Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, frente à necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o
Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio
ambiente, saúde e biotecnologia, e Considerando o Parecer do GT
Revisão das Áreas de Atuação/CFBio 01/2010, aprovado pelo Parecer
CFBio 02/2010- CFAP e Parecer CFBio 04/2010- CLN aprovados na CXXXIII
Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária do CFBio, realizada em 20 de
março de 2010; resolve:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços
nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia, o Biólogo graduado
em cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter
cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de componentes
curriculares específicos das Ciências Biológicas nos termos das
Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas, de acordo
com a área de conhecimento, incluindo, atividades obrigatórias de
campo, de laboratório e adequada instrumentação técnica.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga
horária e conteúdos no curso de graduação, conforme previsto no caput
deste artigo poderá complementar sua formação por meio de educação
continuada em uma das áreas - meio ambiente, saúde e biotecnologia,
conforme especificado no Parecer do GT Revisão das Áreas de
Atuação/CFBio 01/2010.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços
nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia, os graduandos em
Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas que colarem grau a
partir de dezembro de 2013 deverão atender a carga horária mínima de
3.200 horas, contemplando atividades obrigatórias de campo,
laboratório e adequada instrumentação técnica conforme Parecer CNE/CP
1.301/2001, Resoluções CNE/CP 07/2002 e CNE/CP 04/2009.
Parágrafo único. Na carga horária referida no caput deste artigo
deverão estar incluídos os conteúdos de formação básica e os de
formação específica nas áreas de meio ambiente, saúde ou de
biotecnologia, em conformidade com as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Ciências Biológicas e do Parecer do GT Revisão
das Áreas de Atuação nº 01/2010. Art. 3º O Sistema CFBio/ CRBios
solicitará oficialmente às autoridades competentes dos Cursos de
Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando
integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo
egresso para sua adequada atuação no mercado de trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,
aplicando-se exclusivamente aos registros que venham a ser efetivados
pelos Conselhos Regionais de Biologia a partir desta data, preservando
o exercício profissional dos Biólogos que já tiveram o registro
homologado.
MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
Presidente do Conselho