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Quem pode ser Conselheiro Nacional do CNAS?
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS está em processo eleitoral para a composição de representantes da Sociedade Civil: Representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) podem disputar o pleito.
Os Conselhos de Assistência Social são espaços fundamentais para consolidação da participação social na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e desta maneira, o fortalecimento da cidadania.
O Conselho Nacional de Assistência Social, CNAS, formula, normatiza, aprova e acompanha a Política Nacional de Assistência Social, em articulação com as demais políticas públicas, exercendo o controle social e zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
PARTICIPE DO PLEITO COMO ELEITOR OU COMO CANDITADO.
QUEM PODE SER CONSELHEIRO NACIONAL DO CNAS? Representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
- Representantes ou organizações de usuários. Os representantes de usuários são pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, e organizações de usuários, sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto como usuário. Podem participar como organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS. (Resolução CNAS n° 24/2006)
- Uma organização é representativa dos trabalhadores do setor da assistência social deve: ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social; defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social; propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social; ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores legalmente constituída; e não ser representação patronal ou empresarial. (RES CNAS 17/2011) (Resolução 23/2006);
- Entidades e organizações de assistência social são aquelas abrangidas pelo art. 3º da Lei nº 8.742/1993: Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
O que é necessário para habilitar-se como organização de usuários da assistência social na condição de candidata?
Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; Relatórios de atividades, conforme Anexo III da Resolução CNAS 02/2014, referentes aos últimos seis meses, documento original, devidamente assinado pelo representante legal; Declaração de funcionamento assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme Anexo II;
Cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório; Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Requerimento de habilitação devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização, ou um de seus representantes legais, e pela pessoa física designada no qual esteja indicada sua condição de designar candidato(a) e por qual segmento.
Serão consideradas de âmbito nacional as organizações de usuários da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois estados ou um estado e o Distrito Federal.
O que é necessário para habilitar-se como representantes de usuários da assistência social na condição de candidata
Declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelos conselhos ou órgão gestor da assistência social municipal, estadual ou do Distrito Federal, podendo ser assinado pelo secretário/a, coordenador(a) de CRAS ou CREAS, conforme Anexo IV da Resolução 02/2014.
Requerimento de habilitação, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais e pelo(a) candidato(a) designado(a), no qual esteja indicada sua condição de habilitada a designar candidato(a) e por qual segmento.
Serão considerados de âmbito nacional os representantes de usuários da assistência social, conforme Resolução CNAS nº24/2006 que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois municípios ou um município e o Distrito Federal.
O que é necessário para habilitar-se como entidade de assistência social na condição de candidata?
Comprovação de inscrição da entidade ou organização nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 e Resolução CNAS 16/2010.
Ressalva: Entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social mas que também atuam nesta área, não são consideradas entidades inscritas nos CMAS visto que estas inscrevem somente seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e não a entidade. (Resolução 16/2010)
Requerimento de habilitação devidamente assinado pelo representante legal da entidade ou organização, ou um de seus representantes legais, e pela pessoa física designada no qual esteja indicada sua condição de designar candidato(a) e por qual segmento.
Serão consideradas de âmbito nacional as entidades ou organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há no mínimo dois anos, em pelo menos dois estados ou um estado e o Distrito Federal
O que é necessário para habilitar-se como representantes de entidades e organização de trabalhadores da assistência social na condição de candidata
Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; declaração de funcionamento, conforme Anexo II da Resolução CNAS 02/2014, assinado pelo representante legal da entidade ou organização, conforme modelo; relatório de atividades, conforme Anexo III desta Resolução, referente aos dois anos, assinado pelo representante legal; Cópia do Estatuto Social da entidade ou organização (atos constitutivos), em vigor e registrado em cartório; cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
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