Noticia Jus Brasil 13.13 - Abandono Afetivo

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Mateus Aprigio

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Mar 13, 2014, 2:59:38 PM3/13/14
to Mateus Aprigio, Alfredo Serrano, rosiane...@hotmail.com, João Wesley Bonisson, Direito Grupo Google, turmadi...@hotmail.com
Segue matéria (link) juntamente com comentário, acho que a opniao do povo também ajuda a formar uma defesa ou uma acusação.
At.
Mateus


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http://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/113824972/abandono-afetivo-dos-filhos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Abandono afetivo dos filhos

O Direito assiste ao filho que sofre abandono pelos pais?

Publicado por Wemerson Leandro de Luna - 1 dia atrás

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Em face do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, III, art. ) vem se tornando relevante a investigação da responsabilização dos pais perante o abandono afetivo dos filhos.
Com a propositura do Projeto de Lei do Senado nº 700/07 tipificando como crime o abandono afetivo e estabelecendo sanções na área cível, a sociedade e o mundo jurídico se abrem ao estudo deste novo instituto.
Certo é que há muita discordância doutrinária quando da definição de se há ou não um valor jurídico para o afeto, e consequentemente o seu abandono. É o caso de Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, (2011, p.34) que coadunam que apesar de ter realmente ganhado status de proteção constitucional, não é possível dizer que a afetividade pode ser exigida, pois é fruto da espontaneidade e da autonomia privada das famílias.
Mas, para Maria Berenice Dias (2012, p.69), precursora do estudo do tema, o afeto é um verdadeiro direito fundamental - esculpido na constituição em leitura sistemática, que permite que haja uma equiparação entre a filiação biológica e socioafetiva, afirmando que o direito de família abarca uma nova ordem jurídica, que é a de atribuir valor jurídico ao afeto.
Neste sentido, diversas teses sociais e psicológicas corroboram para a afirmação de que o afeto é elemento primordial à formação da personalidade e caráter, acarretando irradiações em todas as áreas da vida.
Um instrumento legislativo que visa a coação desses “atos” de negligências é o Projeto de Lei 700 apresentado no Senado Federal em 2007, que se encontra em tramitação na augusta casa desde então, sendo que estabelece medidas no âmbito civil e penal – sendo que este último é o tema central desta pesquisa.
O PLS 700/07 encontra desde o início de sua jornada no processo legislativo ferrenhas oposições quanto aos seus termos, prova disso são as várias propostas de modificação no projeto, várias já concretizadas, ou seja acolhidas junto ao texto original.
Em suma, as alterações promovidas pelo Projeto de Lei são no âmbito do ECA (Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente) conceituando o que seria o abandono moral (novas emendas mudaram a nomenclatura para abandono afetivo) e ainda estabelecendo a tipificação penal do abandono (pena de detenção, de um a seis meses para quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, quando lhe cause prejuízos de ordem psicológica e social).
É evidente a necessidade de atenção que deve-se com o tema ora abordado, pois inúmeros são os casos de completo descaso por parte dos pais perante seus filhos, que segundo os estudos, ocasionam consequências diversas na formação do indivíduo.
Por meio do artigo 227 da CF - ao ser efetivado uma leitura sistêmica, constata-se que o constituinte adotou implicitamente o cuidado (abrangendo dentre outros à educação, respeito sustento e guarda) como dever jurídico objetivo.
Da mesma monta várias leis ordinárias específicas também fundamentam e justificam a adoção da proteção ao aspecto afetivo dos filhos, temos exemplo do Código Civil (Arts.: 1.579; 1.632; 1634, da Lei 10.406/02), e o próprio ECA (Lei 8.069).
Caso considere-se presente essa natureza já positivada, as omissões afetivas deverão ser consideradas como desrespeitosas aos mandamentos legais, ou seja, consideradas como ilícitas, ensejando a reparação do dano psicológico causado (âmbito civil). E como para ocorrer a responsabilização no âmbito penal é extremamente necessário a produção legislativa, em consonância ao Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, esculpidos no art. XXXIX da CF e no art. do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) deve existir lei anterior definindo o crime e a pena cominada; necessitando assim de lei em sentido formal, que trate da matéria.
A jurisprudência pátria há certo tempo vem se deparando com ações desta monta, sendo que decorrente do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o Poder Judiciário deve dar uma resposta aos conflitos apresentados.
Certo é que há ainda muita divergência, sendo que o próprio STJ encontra em seu bojo, decisões favoráveis e desfavoráveis relacionadas ao abandono afetivo. Recentemente em 2012 foi concedida indenização de R$200.000,00 à filha, que conforme restou comprovado foi vítima do abandono afetivo do pai, decisão esta que marcou a célebre frase da Ministra do Egrégio Tribunal Nancy Andrighi em que diz que “amar é faculdade, cuidar é dever” (REsp 1.159.249).
Pelas informações apresentadas infere-se elevada insegurança jurídica sendo que se considera necessária a produção legislativa para dirimir as dúvidas atinentes a área. Observa-se pelos argumentos asseverados em doutrina e no próprio seio social, assim como na própria Justificativa do PLS 700/07, a aplicação de sanção penal não deve ser entendida como meio de obrigar que os pais tenham amor para com seus filhos, e sim como meio preventivo e sancionatório de condutas que provocam irreparáveis danos aos filhos.

Wemerson Leandro de Luna
Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC.
*Resumo publicado originariamente na VI Semana Jurídica da FAFIC em 2013.
PALAVRAS – CHAVE: Abandono afetivo; Projeto de Lei 700/07; Ilícito penal e civil.
FOMENTO: NEPA/FAFIC
REFERÊNCIAS:
DELLARMELINA, Neuza Trevizane. Abandono Afetivo. Disponível em: Acesso em: 19/09/2013.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 8ª ed. Revista dos Tribunais. 2012.
REsp 1159242 / SP. Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 24/04/2012.
Wemerson Leandro de Luna

Publicado por Wemerson Leandro de Luna

Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC. Estagiário em...

23 Comentários

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Gabriela Gomes
4 votos

acredito que o inverso também deve ser visto com cuidado. Conheço casos em que o pai, procura pela filha, e a mãe e a própria filha se recusam a permitir o contato. Desse modo, a questão afetiva deve ser vista de ambos os lados.

Jose Luiz Pek
1 voto

Parabéns pelo seu ponto de vista Gabriela, eu sofri exatamente o que você expôs, quando procurava pelo meu filho, minha ex chamava a polícia e eu não conseguia sequer vê-lo, isto porque pagava pensão e as visitações eram livres, eles só me viam como salário mínimo!!!

Wemerson Leandro de Luna

É uma via de mão dupla sim, Gabriela. Já existe essa possibilidade sim de punir os filhos que abandonam seus pais. O próprio estatuto do Idoso traz algumas considerações a respeito.

Silvio Rogerio

A questão não é punir os filhos que abandonam os pais, e sim punir as mães que forçam o abandono afetivo.
Muitos pais cansam da busca pelo seu filho, vide documentário A MORTE INVENTADA, poderão notar claramente os discurso de pais que fizeram de tudo para se aproximar de seus filhos e não conseguiram.

Gina Mesquita
1 voto

Finalmente, estamos vivenciando valores positivos a respeito da instituição familiar, em que leva a reflexão a questão do afeto aos filhos. Esse afeto tem grande repercussão na vida adulta e consequentemente, saciedade.

Wemerson Leandro de Luna

Com certeza Gina. Obrigado por comentar.
A sociedade como um todo deve estar aberta às novas discussões, o direito de família tem de ser um instrumento impositivo para assegurar um tratamento justo e igualitário a toda a prole; não somente do ponto de vista patrimonial, e sim, englobando também o afeto e a atenção.

Rafael de Souza
1 voto

Aguado ansioso definições como estas sendo devidamente aplicadas à rigor em toda a sociedade. Já que não aprendemos por bem a ter filhos e criá-los com dignidade, que o Estado nos penalize quando prejudicarmos um menor. Diga-se de passagem que esta estrutura familiar relacionada ao afeto, se não aplicada como definida, gera em qualquer camada social, criminosos, perturbados mentais, dissociados e nossos queridos e apáticos políticos.

Wemerson Leandro de Luna

Exato. As consequências do abandono afetivo são desastrosas para a vítima, e para a coletividade em volta.

Ednilson Afonso
1 voto

Será que esses valores realmente visam a instituição familiar. A guarda está com a mãe que mora em estado diferente do progenitor, este não tem como fazer visitas frequentes e necessárias aos filhos, agravado pela insensibilidade da genitora, que devido ao divórcio cria um sentimento de inimizade com o pai e não deixa a visita acontecer, mesmo sabendo que foi marcado antecipadamente.
Condenar o Pai por que deixou de visitar os filhos alegando que não houve vontade do mesmo ou condenar a mãe que não deixou o pai visitar seus filhos alegando que ele sempre os abandonou?
Doutores, esta lei precisa ser muito bem estudada e estruturada, ou muitos inocentes serão condenados apenas pela presunção e por interesses pessoais em querer prejudicar o réu.

Auricelia Vieira

De fato, o afeto é importante no crescimento da criança/adolescente, enfim...Mas, a imposição dada por norma concreta ao caso deve ser observada com muita cautela. É preocupante a ingerência do Estado nas relações familiares.

Dinah Alves
1 voto

Concordo plenamente com você Aurucelia, precisamos aprender a lidar inclusive com a falta de afeto, isso faz parte do crescimento. Agora "obrigar" o afeto não é certo e não cabe ao judiciário a interferência nesse tipo de assunto...começa com filhos, daqui a pouco e mulher e marido, e namorado e namorada, o que é isso? absurdo e absolutamente invasivo! e a minha liberdade de amar quem eu quiser, onde fica? tenho a obrigação de cuidar, prover estudo e educação, qualquer coisa além disso é subjetivo!

Aurélio Rocha dos Santos

Louvável o indigitado projeto de lei, já que atende a Doutrina da Proteção Integral, e que está conceituada no art. 3º do Estatuto da Criança de do Adolescente, quando determina que se deve assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim facultar à criança o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, sendo esta uma ordem seqüencial de prioridades. O importante desta doutrina é a finalidade de proteção da criança e do adolescente, considerando sua pouca idade e, conseqüentemente, incapacidade de discernir, a lei estabelece como os pais devem desempenhar suas funções paternas. Dessa forma, o afeto é fundamental no contexto familiar; somente a formalidade do vínculo jurídico é ineficaz, e entender que descabe ao direito decidir de que forma os pais devem agir em relação aos seus filhos, em razão da autonomia, não é o melhor entendimento. O Estado pode e deve intervir para garantir o maior interesse da criança e do adolescente, sempre que seus direitos não estiverem sendo respeitados. Fato é que a participação, o acompanhamento, e o afeto propriamente dito, visa assegurar os direitos fundamentais às crianças, com o intuito de que tais direitos proporcione-lhes o pleno desenvolvimento, concretizando, desta forma, o princípio da dignidade humana, gerando crianças mais justas, felizes e humanas, isto os fará se tornarem adultos integrados na sociedade, que, ao meu ver, deve se sobrepor ao interesse egoístico do pai moralmente ausente.

Claudia Aparecida de Lima Franco Godoi Cintra

A Lei por si só não dará à sociedade pais ou mães mais afetuosos e responsáveis. Afeto, carinho, amor, respeito ao próximo, são atributos que devemos buscar nos parceiros antes de com eles termos filhos.
O melhor presente que um pai pode dar à um filho, é escolhendo uma mãe MARAVILHOSA, mãe no melhor sentido que a palavra pode ter. E uma mãe por sua vez, também, tem como melhor presente, melhor tributo ao seu futuro filho, um PAI HERÓI, amoroso, afetuoso, que tenha por hábito respeitar a todos, cumprir com seus deveres, etc.
Se houver este cuidado antes da concepção, ainda que o casamento não seja eterno, o filho terá sempre o afeto, a atenção de seus pais.

Silvio Rogerio

Prezados,
Interessante a discussão acerca desta matéria, trata-se da tipificação criminosa pelo abandono afetivo, fato que:

"foi concedida indenização de R$200.000,00 à filha, que conforme restou comprovado foi vítima do abandono afetivo do pai"

Ocorre que atualmente existe uma campanha direcionada as mulheres, ora mães, incentivando a não jogar seus filhos no lixo, com o seguinte jargão:

"FAVOR NÃO JOGAR SEU FILHO NO LIXO"

Incentivando a "DAR" seu filho em adoção, com o jargão:

"DAR EM ADOÇÃO É SUBLIME ATO DE AMOR" Fonte: CEJA (Comissão Estadual Judiciaria de Adoção/RJ)

Paira no ar a seguinte pergunta:

Porque a mãe tem direito de "DAR" o seu filho e se livrar de todas as responsabilidades que o cercam, não pertencendo ao pai ter o mesmo direito?
Fato incontroverso que alguns são obrigados a pagar verdadeiras fortunas para seus rebentos.

Explicando:

Quando ocorre a adoção, é cometido no mínimo 3 crimes.

1. Abandono Afetivo

2. Abandono de incapaz

3. Inexiste o pagamento de pensão alimentícia por parte de quem abandona, ops! "DA" em adoção.

Questiona-se:
Porque a mesma ação, tem resultado diferente dependendo do gênero? Como ter um tratamento justo e igualitário desta forma?
Esta lei irá servir para todas as crianças que foram abandonadas afetivamente, independente de quem abandonou?

Espero ter colaborado para a melhor análise da proposta mencionada acima.

Fraterno abraço.

Silvio Mk.

Joao Mauricio Thome

Não faltava mais nada mesmo. Agora o Estado quer coagir os seus representados por meio de sanções que visam tornar um sentimento que somente poderá ser desenvolvido no plano subjetivo da pessoa ser materializado no mundo dos fatos. Acredito que na vilação desses novos preceitos, o juiz condenará o réu a gostar de alguém por força de norma. Uma grande besteira.Nosso país precisa de políticos representantes do povo e nada mais.

Jorge Colaço

A iniciativa é boa e necessária, mas também não devemos deixar de analisar que temos tantas novas leis em nossa sociedade que não tem eficácia nenhuma, talvez seja esta mais uma. Além do mais, sabemos que o afeto, o carinho e o amor são de fundamental importância para todos e não apenas para as crianças, mas este afeto sendo imposto por uma lei, qual será o seu resultado? A sua consequência? São fatores que a sociedade precisará saber administrar, porque contar com o Estado infelizmente sabemos que está cada vez mais difícil.

Bruno Tasso

A minha monografia tratou desse tema e me convenceu, ainda mais com as pesquisas de campo que realizei, que deve-se indenizar o filho que é vítima de abandono afetivo por seus pais. Para mim, nenhuma desculpa é válida para se justificar o abandono sobre uma criança. O ato sexual é decorrente da vontade, aquele que não queria filho, que tomasse as precauções cabíveis. Se não se protegeu ou confiou no parceiro(a), concorreu para o resultado. Não pode se "vingar", tampouco destratar um ser que só veio ao mundo pela vontade de seus genitores.

Jhefferson Donner

Concordo totalmente coma a ideia de punição a quem deixar de cuidar, por que temos a obrigação de cuidar, prover estudo e educação, só que quando fazemos isso estamos manifestando nada mais que o amor o respeito e apoio necessário. Muitas pessoas acham que a lei vai obrigar as pessoas a amar seus próprios filhos, mas na minha opinião já deveria ser condenado a pessoa que diz não sentir amor pelos seus, isso não é coagir ou obrigar ninguém a dar amor e carinho isso é fazer com que muitos caiam em si, para a realidade sobre a importância de se colocar filhos no mundo, principalmente os homens, pois na maioria das vezes a responsabilidade afetiva e psicológica fica sobre os ombros das mães.

Zuleika Romani

Fico feliz em ler o comentário do primeiro homem que pensa e defende as mães. Parabéns.

Christian M Cavalca

Acredito que a sanção penal somente agravará a questão. Não há como comprar o afeto de ninguém, assim como não há lei que obrigue ninguém a gostar de outro. O fato de uma relação afetuosa ou não ter gerado um rebento não irá criar automaticamente o amor pela criança.
Concordo muito mais com a citação do autor "não é possível dizer que a afetividade pode ser exigida, pois é fruto da espontaneidade e da autonomia privada das famílias".

Saulo Sampaio

Não se trata de "comprar" afeto; entendo que a questão aqui tratada refira-se ao descaso com relação a menores, e desde tenra infância.

Cristiane Santos

Na minha humilde opinião é mais uma arma para mulheres mal intencionadas, que afastam seus filhos de seus pais, impedem e dificultam a convivência ou mesmo as visitas esporádicas. Como um pai que foi impedido ou teve seu direito de visita dificultado poderá provar esses acontecimentos, principalmente se o mesmo não quiser usar as pouquíssimas armas a que supostamente tem direito pensando em preservar o filho ou não querendo descer ao pouco nível da mãe. Em resumo as mães tem direito a tudo e os pais o direito de pagar pensão. Já para os que realmente não procuram seus filhos porque não querem, quem é pode obrigar uma pessoa a gostar ou conviver com um filho, e se for possível qual o benefício que essa obrigação pode trazer para uma criança, o resultado pode ser até pior do que o abandono.

Ana de Oliveira

Sou fruto de uma relação parental e por ironia do destino tenho um filho que também não recebe atenção moral e afetiva do pai. A lei ajudaria mais que aproximar pais de seus filhos ou vice-versa. Traria uma reflexão social e mudança de comportamento que desde a década 80 vem acontecendo cada vez mais cedo e com mais normalidade. Não falo somente dos homens que abandonam seus filhos, mas de mulheres que entregam seus filhos a própria sorte, aos cuidados de parentes. Os prejuízos psicológicos e morais causado a este indivíduos são sem dúvida irreparáveis.

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Rosiane Lima

unread,
Mar 13, 2014, 3:00:58 PM3/13/14
to direit...@googlegroups.com
Eu recebi aki ... obrigada



From: mate...@hotmail.com
To: mate...@hotmail.com; alfredose...@hotmail.com; rosiane...@hotmail.com; jwbon...@hotmail.com; direit...@googlegroups.com; turmadi...@hotmail.com
Subject: Noticia Jus Brasil 13.13 - Abandono Afetivo
Date: Thu, 13 Mar 2014 21:59:38 +0300
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