O desvio da Cide combustíveis, tributação e contas públicas

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Vanessa Siqueira

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Dec 16, 2014, 11:33:43 AM12/16/14
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Monitor Digital - 11.12.14


O desvio da Cide combustíveis, tributação e contas públicas


Diante do aperto do Tesouro, e após a indicação da nova equipe econômica federal, reitera-se o anunciado retorno da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os combustíveis para reforço da arrecadação federal em época de desequilíbrio fiscal finalmente reconhecido pelo Governo.

A Cide foi introduzida na Constituição pela Emenda 33/2001, que, ademais, previu a possibilidade de ela ser reduzida e restabelecida não por lei, mas por decreto (e sem obedecer a anterioridade tributária) – art. 177, § 4º, I, b. Concentra assim demasiado poder no Executivo, o que já é de legitimidade questionável. A deslegaliscização dos tributos vem sendo perseguida com afinco nas emendas à Carta Cidadã.

As finalidades da Cide-Combustíveis estão no art. 177 da Constituição e não contemplam acertos contábeis ao fim do exercício financeiro. São três as suas destinações: subsidiar preços de combustíveis, financiar projetos ambientais nesse setor e financiar a infra-estrutura de transportes.

As finalidades constitucionais determinam o desenvolvimento de políticas públicas que implicam despesas a serem custeadas pela tributação de que se trata. Políticas públicas são ações do Estado, legislativas e administrativas, tendo como meta a produção de certos resultados. No caso, estes estão previamente definidos pela Lei Maior, que é a Constituição. E a Carta Cidadã não admite a destinação da Cide-Combustíveis para financiar déficits públicos.

O contribuinte brasileiro, então, se questiona: que democracia é essa em que ele não é consultado e ainda se desrespeitam abertamente as normas tributárias e financeiras? Existe democracia política e liberdade sem democracia fiscal e respeito na gestão da coisa pública? Ausentes este requisitos, poder-se-á falar verdadeiramente em república?

É de lembrar que o Supremo Tribunal Federal já procedeu a interpretação conforme da lei orçamentária de molde a impedir que o contingenciamento da mesma Cide-Combustíveis pudesse ensejar o risco de emprego da sua arrecadação em outras finalidades que não as previstas na Constituição (ADI 2925).

Um tema que poderá ser levado ao STF é exatamente esse da validade do contingenciamento de verbas afetadas a uma política pública constitucional, pois neste caso o bloqueio de recursos já soa a desvio de finalidade. Mais ainda, quando se demonstrar que não há projetos para emprego constitucionalmente válido da Cide, a própria cobrança da Cide seria ilegítima. E se, não existirem projetos em volume suficiente para se alcançar o montante arrecadado com a Cide, então será o caso de se reduzir o tributo ou suspender a sua cobrança. Tudo isso porque a Cide tem um fato gerador acessório que é a sua destinação constitucional.

E o fato gerador principal da Cide? É a saída do combustível da usina, portanto próprio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). É de se perguntar: por que, então, existir uma Cide? A resposta a essa questão há que ser buscada nos anais do Congresso Nacional, mas uma coisa é certa: não sendo formalmente considerado um IPI, a Cide não integra os fundos de participação de estados e municípios – problema federativo grave que, em outras circunstâncias, já foi levado ao STF.

Diante da desfaçatez em que se converteu a negociação da flexibilização do déficit nas contas públicas, é de se especular se no ano que vem a arrecadação da Cide-Combustíveis vai financiar o pagamento das emendas parlamentares contingenciadas neste exercício; e se haverá projetos de gastos novos em razão do expressamente exigido no art. 177, § 4º, II, da Constituição).

As dúvidas acima dizem respeito às recorrentes maquiagens dos números do governo brasileiro (a contabilidade criativa que solapa a credibilidade nacional), à prática de inflar-se a projeção da receita para se acomodar à despesa orçada irresponsavelmente como moeda de troca em votações no Congresso para depois se contingenciar rubricas seletivamente, com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º), o que implica fraude à Constituição.

Enquanto o orçamento brasileiro for uma peça de ficção e símbolo da ausência de planejamento consequente, as finanças públicas nacionais continuarão caóticas, a despesa sem controle, a tributação desmedida e as políticas públicas indigentes. Não basta controlar o tributário (os impostos e as contribuições) quando não se controla o financeiro (o gasto público).

Aguarde-se, portanto, o desenrolar do processo legislativo, que poderá pôr à prova a constitucionalidade da Cide e de sua cobrança e ensejar o controle do STF sobre questões que estão a clamar por exame com lupa, pois que a sua gestão, nem sempre transparente, pode configurar uma afronta à Carta Magna e à cidadania fiscal. Pena de desvio de finalidade, a Cide não é instrumento válido para fechar as contas públicas.


José Marcos Domingues

Professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professor adjunto da Universidade Católica de Petrópolis.


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