Amigos, a situação política do
Brasil está grave, diante da iminência de ruptura do estado de
direito, perpetrado pelos "petralhas", inconformados pela condenação
do "subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o
Lula).
A manifestação do PT em São Paulo,
contra a condenação dos seus membros em razão do julgamento do
mensalão, é perfeitamente admissível numa
democracia.
Todavia, as manifestações dos
"porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo a "transformação" da
pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL DE SER
PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ESSE JUIZ FAZ PARTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Como estou dirigindo este
e-mail para diversos amigos, a grande maioria com formação diversa
da área jurídica, peço licença para um pequeno esclarecimento, do
porquê do perigo das manifestações dessas duas figuras nefastas que,
infelizmente, têm assento no
Supremo.
No Direito penal, o
princípio da legalidade se desdobra em outros
dois:
O princípio da anterioridade da
lei penal e o princípio da reserva
legal.
Por anterioridade da
lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato
praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do
réu.
Já a reserva legal, estabelece
não existir delito fora da definição da norma escrita.
O
princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é
cláusula pétrea da Constituição.
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO.
Na aplicação da Lei
Penal, o Juiz não pode se valer, por exemplo, da
ANALOGIA.
Os elementos constitutivos
de um crime devem ser preenchidos na sua
TOTALIDADE.
Portanto, o Juiz deve se
ater ao que está escrito na Lei
Penal.
Assim, o que pode gerar tais
manifestações?
É simples:
incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas pode
apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos
crimes de corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração
Pública) de prisão para pena de
multa.
O que acontecerá, se for
feita esta alteração nas penas?
Dentro dos princípios
Constitucionais e do Código Penal,
a LEI POSTERIOR NÃO SE APLICA
AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE, SE NÃO EM BENEFÍCIO DOS
RÉUS.
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano
de prisão por furtar uma bicicleta.
Lei posterior,
revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de
bicicleta.
O Réu, INSTANTÂNEAMENTE, terá de ser posto
em liberdade.
Voltando ao mensalão, caso mude a
penalidade de prisão para multa nos crimes praticados pelo Zé
Dirceu, ele, simplesmente, com os milhões amealhados pela quadrilha,
sairá da prisão, caso seja preso, RINDO DE TODO O POVO
BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS COMPARSAS.
Portanto, a gravidade do assunto é visível:
será a
desmoralização
do Supremo,
não de seus membros, e sim da instituição, que representa um dos
PODERES DA REPÚBLICA, talvez o mais
importante.
Assim, peço a você, caso
concorde com os termos dessa minha manifestação, divulgue este
e-mail para o maior número de pessoas, a fim de que a Nação fique
atenta, e impeça um golpe malandro na tênue democracia
brasileira.
Carlos
Sinatra