Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?

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Nilson Mendes

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Apr 25, 2011, 9:02:27 PM4/25/11
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Há diferença entre o princípio da legalidade e o
princípio da reserva legal?

Sempre estive investido nesta duvida, desde que me deparei com esses dois princípios, em momento algum encontrei explicação plausível que pudesse encerrar a minha busca pela resposta, mais confuso ainda fiquei quando fiz uma pesquisa na internet sobre o tema, nenhum dos discursos disponíveis foi claro conciso e conclusivo, no entanto fiz essa pergunta ao meu professor de Constituicional Francisco Tavares hoje e obtive uma resposta simples e esclarecedora, até fiquei surpreso, considerando que a aula dele é devagar quase parando, super monótona, ainda mais na segunda 7,30 da manhã, dá sono mesmo, mas antes de divulgar o que entendi convoco os prezados colegas a discutir o tema se assim o desejarem, acho que será uma discussão interessante. Todos os comentários serão bem vindos independentemente do domínio sobre o tema.  
Abs,
Nilson Mendes

Maurício Mayr

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Apr 25, 2011, 9:08:50 PM4/25/11
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Ih, vocês tão de bobeira com o Tavares!  Mas ae Nilson, coloca logo a resposta q o Tavares mandou, Pq ele é sempre claro e suscinto

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Maurício Mayr

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Apr 25, 2011, 9:11:35 PM4/25/11
to direito_univer...@googlegroups.com, direito_univer...@googlegroups.com
A diferenca é que um e expresso e o outro interpretativo, subjetivo

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Em 25/04/2011, às 22:02, Nilson Mendes <jnilso...@gmail.com> escreveu:

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Nilson Mendes

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Apr 25, 2011, 9:20:58 PM4/25/11
to direito_univer...@googlegroups.com
Fala Maurício beleza meu amigo, eu vou fazer uma pesquisa dentro do ele me falou comparando com outras que já fiz, depois disso vou enviar minha conclusão para o grupo, mas hoje não vai ser possível estou cansado, talvez amanhã valeu ?
 
Aparentemente a resposta dele foi boa, mas a aula dele dá sono mesmo rsrsr....
 
Estou esperando sua adesão ao novo grupo do Hotmail, segue abaixo o link para você visitar a pagina, você entra e solicita a inclusão que te adiciono, como te falei seu e-mail não está aceitando convite.
 
LINK GRUPO HOTMAIL:
 
 
Abs,
 
NIlson.
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Nilson Mendes

Thaís Martins

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Apr 25, 2011, 9:54:08 PM4/25/11
to direito_univer...@googlegroups.com
Quando a Constituição estatui que as qualificações profissionais para o exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão serão reguladas por lei (art. 5º,XII); que os direitos decorrentes de despedida arbitrária ou sem justa causa serão regulados por lei complementar (art. 7º,I); que a remuneração do servidor público só poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica (art. 37,X) estamos diante de hipóteses de incidência do Principio da Reserva Legal.
 
Princípio da Legalidade: art. 5º, II diz "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
O conteúdo do principio, como se conclui da redação do dispositivo é que, apenas a lei, regularmente elaborada pelo órgão competente pode inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para os indivíduos. Qualquer fonte normativa de inferior hierarquia (como decretos, atos normativos administrativos) é inconstitucional para essa finalidade. Legalidade significa a submissão e o respeito à lei.
 
Efetivamente, o Princípio da Legalidade significa dizer que as espécies normativas hierarquicamente inferiores à lei não possuem idoneidade constitucional para inovar na ordem jurídica.
 
Esse princípio se relaciona com a aplicação da lei em sentido material, que denota uma abrangência conceitual, pois, a "lei", nesse contexto, abrange todos os atos normativos primários previstos no art. 59 da CF, a saber: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Enquanto que o principio da reserva legal está afeito a uma especificidade, ou seja, a observância da lei em sentido formal, se refere tão-somente à espécie normativa que emanou do processo legislativo.
Postulados como "não há crime sem lei anterior que o defina", "niguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal", referem-se à aplicação do Princípio da reserva legal.

Resumindo, como afirma José Afonso da Silva, o Princípio da Legalidade significa a submissão e o respeito à lei, envolve primariamente uma situação de hierarquia das fontes normativas, já o Prinípio da Reserva Legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal e envolve a tramitação de procedimento legislativo específico.

Assim, o Princípio da Reserva Legal tem íntima vinculação com o princípio da Legalidade, caracterizando-se por ser mais preciso que este, pois tem lugar nas hipóteses constitucionais em que exige obrigatoriamente que o regramento de determinadas matérias se dê por meio de determinado ato normativo primário.
 
É isso, espero que a explicação tenha ajudado.


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Joao Amado

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Apr 26, 2011, 9:05:55 AM4/26/11
to Grupo de alunos Estácio Direito
Olá Nílson,
Olá Amigos,
Uma contribuição (do jusnavigandi - copiei e colei aqui, mas ainda nem tive tempo de ler).
Abraços
João

Legalidade x reserva legal

5 comentários

  1. Marina_1 | Sorocaba / SP
    20/06/2007 06:51 | editado

    Bom dia. Há algum tempo venho estudando para concurso e ainda não encontrei uma explicação clara sobre a diferença - se é que ela existe - entre Princípio da Legalidade, Princípio da Reserva Legal e Princípio da Reserva de Lei. Será que alguém poderia me ajudar?
  2. eldo luis andrade | Aracaju / SE
    23/06/2007 15:20

    O princípio da legalidade é princípio que deve ser seguido pela admnistração pública tanto de Estados, Distrito Federal e Municípios. O artigo 37 da CF o coloca entre um dos princípios da admnistração pública. Por este princípio os órgãos admnistrativos, tanto do executivo, como do judiciário como do legislativo devem agir dentro da lei. Entendendo-se como lei em sentido lato como qualquer ato normativo inclusive abaixo da lei como decreto e portaria. Pelo princípio da legalidade um servidor público não pode deixar de dar aplicação a um decreto ou portaria sob a alegação que este contraria a lei ou a constituição. O judiciário é que tem de se pronunciar sobre isto. Também não pode agir sem que haja norma sobre sua atuação em cada caso, sendo que em alguns casos pode usar o poder discricionário quando a norma não explique como fazer um ato admnistrativo. Se o disser, não pode praticar o ato de outra forma.
    Já o princípio da reserva legal não é princípio a ser seguido pela admnistração pública. Mas garantia do cidadão. Este princípio está melhor expresso no artigo quinto, inciso II da CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A lei no caso é a lei em senso estrito, não lato como no princípio da legalidade. Normas de observação obrigatória, aprovadas pelo Congresso Nacional, distinguindo-se dos decretos presidenciais e portarias ministeriais.
    Já o princípio da reserva de lei me parece ser em casos em que a constituição diz que tal matéria deve ser feita por lei federal, lei complementar, lei , etc. Não podendo ser feita norma por outra esfera de governo a não ser a federal. Nem norma pelos poderes executivos e judiciário.
  3. Nilson André C. Menezes | Itabuna / BA
    24/06/2007 00:13

    A forma como o Estado emprega a repressão aos delitos, as violações a direitos fundamentais, o caráter de "ultima ratio" do Direito Penal etc., exigem um controle ao poder punitivo estatal. O princípio da legalidade ou da reserva legal visa limita este poder conferido ao estado. Foi Feuerbach, no incício do século XIX que consagrou este princípio através da fórmula latina "nullum crimen, nulla poena sine lege", princípio este consentâneo com a nossa Constituição que no seu artigo 5º, XXXIX, dispõe:
    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Portanto, esses princípios são sinônimos.
  4. CHILDERICO ALENCASTRO | Bras�lia / DF
    12/05/2008 05:18

    O Princípio da Legalidade, nos termos de que dispõe o art. 5º, inciso II, da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", é preceito multifuncional cujo núcleo essencial se espraia e se especifica no âmbito do ordenamento jurídico, dando origem a múltiplas expressões - processo legislativo, devido processo legal, supremacia da lei, perante a lei, reserva de lei, anterioriedade da lei, vigência da lei, incidência da lei, retroatividade e utratividade da lei, repristinação da lei, lacunas da lei, legalidade administrativa, legalidade penal e legalidade tributária, dentre outras - as quais, embora distintas emm sua configuração formal, substancialmente traduzem uma só e mesma idéia, a de que a lei é o instrumento por excelência de conformação jurídica das relações sociais.
    RESERVA LEGAL SIMPLES: A CF autoriza, em diversas disposições, a intervenção do legislador no âmbito de proteção de diferentes direitos individuais. Assim, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é assegurada, nos termos da lei (CF, art. 5º, VII). Tem-se, nesse exemplo, caso típico de simples reserva legal ou de simples restrição legal, exigindo-se apenas que eventual restrição seja prevista em lei.
    Tal como referido, a leitura de alguns incisos do art. 5º do texto constitucional explicita outros exemplos de reserval legal simples - incisos VI, VII, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, dentre outros.
    Os casos relacionados acima demonstram que o constituinte se vale de fórmullas diversas para explicitar a chamada reserva legal simples (na forma da lei; nos termos da lei; salvo nas hipóteses previstas em lei; assim definida em lei, no prazo da lei).
    Diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito.
    Exemplo do primeiro caso é a referência, na desapropriação, ao procedimento que a lei fixar (art. 5º, XXIV). Ou, ainda, o direito a receber informações de órgãos públicos, que serão prestadas no prazo que a lei fixar (CF, art. 5º, XXXIII).
    Em outras situações, a atividade legislativa assume caráter substancializador ou definidor do próprio direito fundamental.
    Assim, consagra-se no art. 5º, XXVI, que a impenhorabilidade da pequena propriedade, assim definida em lei. Assegura-se também no art. 5º, XXVII, que os direitos autorias serão transmitidos aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
    Outras vezes, o constituinte utiliza-se de formas menos precisas, submetendo o direito fundamental à aplicação de conceito ou instituto jurídico que reclama densificação.
    É o que se verifica nas seguintes hipóteses do art. 5º: incisos XLIII, LXVI, LXVII, dentre outros.
    No primeiro caso, relativo aos crimes hediondos, o constituinte adotou conceito jurídico indeterminado que conferiu ao legislador ampla liberdade, o que permite quase a conversão da reserva legal em caso de interpretação da Constituição segundo a lei. Os crimes hediondos passam a ter tratamento penal agravado por simples decisão legislativa. Essa questão tornou-se ainda mais polêmica porque o legislador ordinário, de posse do mandato que lhe foi conferido constitucionalmente, entendeu por bem impor que a execução da pena se fizesse exclusivamente em regime fechado (Lei nº. 8.072/90, art. 33, §2º), em aparente contradição com o disposto no art. 5º, XLVI, da CF/88.
    RESERVA LEGAL QUALIFICADA
    Tem-se reserva legal ou restrição legal qualificada quando a CF não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados.
    Assim, prevê, no art. 5º, XIII, da CF, ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
    Texto do Livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2ª edição, Ed. Saraiva, 2008, GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E PAULO GUSTAVO GONET BRANCO. p. 158; 306 a 308.
  5. Rubens Oliveira da Silva | Balne�rio Cambori� / SC
    12/05/2008 07:00

    Marina,

    Apenas para reforçar o que os ínclitos debatedores já expuseram.

    Alexandre de Moraes leciona que: "O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.

    José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Por outro lado, encontramos o princípio da legalidade quando a Constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação". 
     

Date: Mon, 25 Apr 2011 22:20:58 -0300
Subject: Re: [FORUM ESTACIO] Há diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal?
From: jnilso...@gmail.com
To: direito_univer...@googlegroups.com

Nilson Mendes

unread,
Apr 26, 2011, 10:37:48 AM4/26/11
to direito_univer...@googlegroups.com
Thais e João bom dia e obrigado pela contribuição,
 
Thais, muito bom esse texto que enviou comtempla exatamente o sentido dos dois princípios, no entanto mais contribuições seriam bem vindas, considerando que existem varias formas e exemplos que poderíamos chegar a entender melhor tais princípios.
 
João   
 
Eu vi esse artigo na Internet, também não li todo apenas parcialmente até o momento, mas pretendo faze-lo, no entanto no item 4 estou divergindo do entendimento do artigo, entendo que o inciso II do artigo 5º CF/88 tem sentido Latu e não estrito, fico no aguardo de suas considerações e de todos que desejarem participar de tão importante tema.
 
Abs,
 
Nilson.
 
4 - CHILDERICO ALENCASTRO | Bras�lia / DF 12/05/2008 05:18
 
Já o princípio da reserva legal não é princípio a ser seguido pela admnistração pública. Mas garantia do cidadão. Este princípio está melhor expresso no artigo quinto, inciso II da CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A lei no caso é a lei em senso estrito, não lato como no princípio da legalidade. Normas de observação obrigatória, aprovadas pelo Congresso Nacional, distinguindo-se dos decretos presidenciais e portarias ministeriais.

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