Re: ARTIGO 99 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014) CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Nilson Mendes

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Nov 8, 2016, 8:25:16 PM11/8/16
to J. Nilson Mendes


Em 8 de novembro de 2016 23:13, Nilson Mendes <jnilso...@gmail.com> escreveu:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes (Redação da EC 80/2014)
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
 
 
  • (...) a transferência dos recursos depositados em juízo para a conta única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários de administração exclusiva desse Poder (art. 168 da CF). Enquanto não houver ordem judicial para levantamento (e a lei não opõe nenhum óbice à emissão dessa ordem), os valores terão a aplicação determinada em lei.
    [ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, voto do min. Ayres Britto, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
 
 
  • Lei 5.913/1997, do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos de Salários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. (...) A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) tem legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute afronta ao princípio constitucional da autonomia do Poder Judiciário. A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. A presença de representante do Poder Judiciário na Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas (CPSAL) não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenas permite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.
    [ADI 1.578, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 3-4-2009.]
 
 
  • Tesouro estadual definido como administrador da conta de depósitos judiciais. Inconstitucionalidade material. (...) Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.
    [ADI 3.458, rel. min. Eros Grau, j. 21-2-2008, P, DJE de 16-5-2008.]
    Vide ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
    Vide ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002
 
 
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
 
 
  • O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no art. 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da CF. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo.
    [ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011.]
    Vide ADI 4.356, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 12-5-2011
 
 
  • Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 95, § 1º: o preceito estipula limites referentes à proposta orçamentária do Poder Judiciário estadual. Não há, na CB/1988, preceito que fundamente a limitação.
    [ADI 336, rel. min. Eros Grau, j. 10-2-2010, P, DJE de 17-9-2010.]
 
 
  • LDO: participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º).
    [ADI 848 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-3-1993, P, DJ de 16-4-1993.]
 
 
  • Poder Judiciário: independência, autogoverno e controle. A administração financeira do Judiciário não está imune ao controle, na forma da Constituição, da legalidade dos dispêndios dos recursos públicos; sujeita-se, não apenas à fiscalização do Tribunal de Contas e do Legislativo, mas também às vias judiciais de prevenção e repressão de abusos, abertas não só aos governantes, mas a qualquer do povo, incluídas as que dão acesso à jurisdição do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, n). O que não admite transigências é a defesa da independência de cada um dos Poderes do Estado, na área que lhe seja constitucionalmente reservada, em relação aos demais, sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade dos respectivos dirigentes pelas ilegalidades, abusos ou excessos cometidos.
    [ADI 691 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]
 
 
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
 
 
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
 
 
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
 
 

§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela EC 45/2004)

 
 

§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela EC 45/2004)

 
 

§ 5º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela EC 45/2004)


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