Crimes que admitem a forma culposa |
Texto de : |
Elisa Maria Rudge Ramos |
Data de publicação: 16/02/2009
Resolução da questão 28 - Versão 1 - Direito Penal
28. (Fundação Carlos Chagas) Admitem a forma culposa os seguintes crimes no Código Penal:
(A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio.
(B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento.
(C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário.
(D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno.
(E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga.
NOTAS DA REDAÇÃO
A alternativa correta é a letra E. Vejamos.
(A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio.
Esta alternativa está incorreta, uma vez que no Código Penal só há a previsão de crime de dano doloso.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Cumpre observar que o Código Penal Militar prevê a figura do crime de dano culposo.
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
(B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento.
O crime de perigo de inundação, previsto no artigo 255, caput, do Código Penal, não admite a forma culposa
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
(C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário.
A apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal) bem como o crime de perigo de desastre ferroviário (art. 260, caput e incisos) não permitem a forma culposa.
(D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno.
Os crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e ato obsceno não admitem a forma culposa (artigo 233).
(E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga.
Todos os crimes contidos nessa alternativa admitem a forma culposa. Vejamos.
180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.