NATUREZA JURIDICA

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Nilson Mendes

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Apr 7, 2011, 1:09:18 PM4/7/11
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Professor Victor Travancas boa tarde, 

Este é um tema que gera muitas duvidas para os acadêmicos de direito, conheço alguns que me confessaram só dominar o tema depois de formados, portanto, caso deseje acrescentar alguns comentarios sobre o tema serão bem vindos, tenho certeza que todos ficarão gratos.

NATUREZA JURIDICA

Quando se pergunta qual é a natureza jurídica

O que se quer saber é em qual categoria do direito  aquele instituto se classifica dentro do direito como um todo

Qual é a classificação dentro do direito genericamente

Para Maria Helena Diniz, natureza jurídica é a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação".

Portanto, determinar a natureza jurídica de um instituto consiste em determinar sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no Direito.

Seria como uma forma de localizar tal instituto topograficamente.

É como se um instituto quisesse saber a qual gênero ele pertence,

é a espécie procurando o gênero,

 é a subespécie procurando a espécie.

 Ex: qual a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, o que ela é, qual a sua essência?

Ela é uma sociedade de economia mista!

Muitas vezes, o instituto não é espécie de nada, pelo fato dele ser o gênero, daí se dizer que ele é sui generis,

ex.: a natureza jurídica da OAB é sui generis

QUAL A NATUREZA JURIDICA DOS OFENDICULOS ?

Primeiramente, necessário se faz em dar a definição de ofendículos, que, segundo Mirabete, "são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cacos de vidro em muros, etc) visíveis e a que estão equiparados os 'meios mecânicos' ocultos (eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos, etc" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal- Parte Geral, p. 190, 8ª edição).

Quanto à natureza jurídica, a doutrina é divergente no tema.

O pernambucano Aníbal Bruno entende que a utilização de ofendículos é um

Exercício regular de direito (

BRUNO, Aníbal. Direito Penal- Parte Geral, t. II, p.9. 1984).

Diversamente, Nelson Hungria os tratava como sendo uma

Legítima Defesa Preordenada.

Por fim, há uma teoria mista, ministrando que, no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um

exercício regular de direito;

porém, uma vez acionado, temos a

legítima defesa.

Esse é o entendimento do mestre Damásio (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, p. 396).

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Nilson Mendes
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