Enc: Matéria a prova integrada

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Carolina Carvalho

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Oct 7, 2016, 9:50:04 AM10/7/16
to Direitounisal



----- Mensagem encaminhada -----
De: Caio Ravaglia <caiora...@yahoo.com.br>
Para: Carolina Carvalho <carolina...@yahoo.com.br>
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2016 10:36
Assunto: Re: Matéria a prova integrada

Bom dia Carolina,

Peço a gentileza de repassar para os colegas das duas turmas, pode ser?
Além dos tópios abaixo, há comentários feitos pelo professor em sala de aula e o filme que foi apresentado.
Atenciosamente,
Caio

DIREITO AMBIENTAL
 
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
 
- Importância para o direito ambiental;
- Constituição “rígida” e “super-rígida”
 
Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferimos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. (LENZA, 2013, p.92).
 
Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60 §4º - Cláusulas pétreas). (MORAES, 2012, p.10).
 
- Supremacia constitucional;
- Recepção do sistema jurídico anterior à Constituição vigente;
- Controle pelo judiciário e excepcionalmente pelo executivo;
- Controle político, judicial e misto;
- Classificações:
Por ação e por omissão; formal e material;
- Formas de controle de constitucionalidade no Brasil: concentrado(abstrato) e difuso (concreto);
- Concentrado: legitimidade ativa;
- Difuso: legitimidade ativa; via de defesa; ação declaratória;
- Efeitos da decisão;
 
 
Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
 
Lei 8078 de 1990
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
 
Constituição Federal
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
-          O termo todos: duas correntes doutrinárias.
 
-          O bem ambiental: nova categoria, distinta do bem público e do bem particular.
 
-          Essencial à sadia qualidade de vida
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
-          Presentes e futuras gerações
 
Os destinatários do direito ambiental?
 
Uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica do direito ambiental.
Apenas o homem?
O homem e os animais?
O termo crueldade.
 
“já não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem como um benefício exclusivo do próprio homem. A natureza tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não apenas como um objeto útil ao homem. (...) A natureza carece de uma proteção pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio homem” (Diogo de Freitas do Amaral).
 
 
Definição de meio ambiente:
 
Lei 6938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
 
 
 
Classificação de meio ambiente:
 
a)    Meio ambiente natural: solo, água, ar, fauna e flora.
C.F. - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 
b)    Meio ambiente artificial: “compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações(espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos(espaço urbano aberto) (Celso Antônio Pacheco Fiorillo).
 
- CF arts 5o , XXIII; 21, XX; 225 e 182 e Estatuto da Cidade.
 
c)    Meio ambiente cultural:
 
CF - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
d)    Meio ambiente do trabalho: “Complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a freqüentam” (Franco Giampetro)
 
CF - Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
 
 Princípios de direito ambiental na Constituição Federal:
 
Introdução: a importância dos princípios e o dir ambiental como ciência autônoma.
 
1) Princípio do desenvolvimento sustentável
 
-         art. 225, “caput” da CF
-         recursos esgotáveis
-         art. 170, VI
 
“A inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção do meio ambiente, ao lado de outros valores citados no art. 170, em seus incisos”. (Luiz Alberto David Araújo)
Princípio 1 da Declaração do Rio de 1992
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.
2) Princípio do poluidor-pagador
 
art. 225, § 3o
 
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais.
** O atendimento aos padrões de emissões legais não isenta a indenização.
 
2.a) A responsabilidade civil objetiva
 
Histórico:
 

art. 225, § 3o não estabeleceu critério específico

 

Lei 6938/81 – art. 14 § 1O – recepcionado pela CF 1988

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
        IV - à suspensão de sua atividade.
        § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
        § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
        § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.
2.b) Prioridade p/ reparação específica
 
-         art. 4o, VI da Lei 6938/81
        Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
        I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
       II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
       III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
      IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
     V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
-         cumulação de pedidos
 
2.c) Poluidor
 
-         art. 3o da Lei 6938/81
        Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
     IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
 V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
 
-         degradação natural e poluição
 
2.d) Solidariedade p/ suportar os danos causados
Art. 14 da Lei 6.938 de 1981 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
Art. 942 do NCC (antigo art. 1.518). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
 
2.e) Parâmetros para identificar o quantum indenizatório.
 
 
3) Princípio da Prevenção:
 
-         foi elevado à categoria de megaprincípio
-         conscientização através da educação
 

Princípio 15 da Declaração do Rio de 1992

Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
3.1) Instrumentos
 
a)     estudos de impacto ambiental
b)    relatórios prévios
c)     manejo ecológico
d)    incentivos fiscais
e)     benefícios para tecnologias limpas
f)      legislação severa
g)     exigências de licenças
h)    multas elevadas
 
 
 
4) Princípio da Participação:
 
-         ação conjunta
-         informação ambiental;
-         educação ambiental – Lei 9795 de 1999 (não implementação como disciplina específica – art. 10-§ 1o)
-         a política nacional de educação ambiental
 
5) Princípio da Ubiqüidade:
Princípio 4 da Declaração do Rio de 1992
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.
 
 


Em Sexta-feira, 7 de Outubro de 2016 10:13, Carolina Carvalho <carolina...@yahoo.com.br> escreveu:


Bom dia Caio tudo bem ?

Me perguntaram se tereia como enviar a matéria para a prova integrada. 


Obrigada !!!! 



De: myrcia <myrc...@uol.com.br>
Para: carolina...@yahoo.com.br
Enviadas: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2016 8:29
Assunto: Cobrar do Caio a matéria a prova integrada

Olá, Carol:
 
 
Fui perguntar ao Prof. Caio depois que terminou a aula (pois só me lembrei depois), qual a matéria que irá cair na Integrada. Ele me falou para passar um email para ele, lembrando-o. 
 
Vc poderia escrever para ele e passar para a turma? Eu não tenho o email do Caio. 
 
Obrigada. 
 
Myrcia
 
 






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