Bom dia Carolina,
Peço a gentileza de repassar para os colegas das duas turmas, pode ser?
Além dos tópios abaixo, há comentários feitos pelo professor em sala de aula e o filme que foi apresentado.
Atenciosamente,
Caio
DIREITO
AMBIENTAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
- Importância para o direito ambiental;
- Constituição “rígida” e “super-rígida”
Rígidas são aquelas
Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferimos a terminologia
alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais
dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
(LENZA, 2013, p.92).
Ressalta-se que a
Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um
processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é
imutável (CF, art. 60 §4º - Cláusulas pétreas). (MORAES, 2012, p.10).
- Supremacia constitucional;
- Recepção do sistema jurídico anterior à Constituição vigente;
- Controle pelo judiciário e excepcionalmente pelo executivo;
- Controle político, judicial e misto;
- Classificações:
Por ação e por omissão; formal e material;
- Formas de controle de constitucionalidade no Brasil:
concentrado(abstrato) e difuso (concreto);
- Concentrado: legitimidade ativa;
- Difuso: legitimidade ativa; via de defesa; ação declaratória;
- Efeitos da decisão;
Os
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:
Lei
8078 de 1990
Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Constituição
Federal
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
-
O termo
todos: duas correntes doutrinárias.
-
O bem
ambiental: nova categoria, distinta do bem público e do bem particular.
-
Essencial
à sadia qualidade de vida
Art. 6o São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
-
Presentes
e futuras gerações
Os destinatários do direito ambiental?
Uma
visão antropocêntrica ou ecocêntrica do direito ambiental.
Apenas
o homem?
O
homem e os animais?
O
termo crueldade.
“já
não é mais possível considerar a proteção da natureza como um objetivo
decretado pelo homem como um benefício exclusivo do próprio homem. A natureza
tem que ser protegida também em função dela mesma, como valor em si, e não
apenas como um objeto útil ao homem. (...) A natureza carece de uma proteção
pelos valores que ela representa em si mesma, proteção que, muitas vezes, terá
de ser dirigida contra o próprio homem” (Diogo de Freitas do Amaral).
Definição de meio ambiente:
Lei
6938/81
Art.
3º - Para os
fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente,
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Classificação de meio ambiente:
a)
Meio
ambiente natural: solo,
água, ar, fauna e flora.
C.F. - Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
b)
Meio
ambiente artificial: “compreendido
pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações(espaço
urbano fechado), e pelos equipamentos públicos(espaço urbano aberto) (Celso
Antônio Pacheco Fiorillo).
-
CF arts 5o , XXIII; 21, XX; 225 e 182 e Estatuto da Cidade.
c)
Meio
ambiente cultural:
CF - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
d)
Meio
ambiente do trabalho: “Complexo
de bens imóveis e móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos
subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos
trabalhadores que a freqüentam” (Franco Giampetro)
CF - Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
Princípios de direito ambiental na
Constituição Federal:
Introdução: a importância dos princípios e o dir ambiental como
ciência autônoma.
1) Princípio do desenvolvimento sustentável
-
art. 225, “caput” da CF
-
recursos esgotáveis
-
art. 170, VI
“A inserção deste princípio significa que nenhuma
indústria que venha deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é
negativa. A eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à
proteção do meio ambiente, ao lado de outros valores citados no art. 170, em
seus incisos”. (Luiz Alberto David Araújo)
Princípio 1 da Declaração do Rio de 1992
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a
natureza.
2) Princípio do poluidor-pagador
art. 225, § 3o
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a
internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos,
tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o
custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer
o comércio e investimento internacionais.
** O atendimento aos padrões de emissões legais não
isenta a indenização.
2.a) A responsabilidade civil objetiva
Histórico:
art. 225, § 3o não estabeleceu
critério específico
Lei 6938/81 – art. 14 § 1O – recepcionado pela CF 1988
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10
(dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o
regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo
Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao
Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades
pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa
ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
2.b) Prioridade p/ reparação específica
-
art. 4o, VI da Lei 6938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II
- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade
e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do
Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III
- ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV
- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o
uso racional de recursos ambientais;
V - à
difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à
preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
-
cumulação de pedidos
2.c) Poluidor
-
art. 3o da Lei 6938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV -
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
-
degradação natural e poluição
2.d) Solidariedade p/ suportar os danos
causados
Art. 14 da Lei 6.938 de 1981 Sem
prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
Art.
942 do NCC (antigo art. 1.518). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
2.e) Parâmetros para identificar o quantum
indenizatório.
3) Princípio da Prevenção:
-
foi elevado à categoria de megaprincípio
-
conscientização através da educação
Princípio 15 da Declaração do Rio de 1992
Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de
acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de
riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica
total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para
evitar a degradação ambiental.
3.1) Instrumentos
a) estudos de impacto ambiental
b) relatórios prévios
c) manejo ecológico
d) incentivos fiscais
e) benefícios para tecnologias
limpas
f) legislação severa
g) exigências de licenças
h) multas elevadas
4) Princípio da Participação:
-
ação conjunta
-
informação ambiental;
-
educação ambiental – Lei 9795 de 1999 (não implementação como
disciplina específica – art. 10-§ 1o)
-
a política nacional de educação ambiental
5) Princípio da Ubiqüidade:
Princípio 4 da Declaração do Rio de 1992
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental
deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser
considerada separadamente.
Bom dia Caio tudo bem ?
Me perguntaram se tereia como enviar a matéria para a prova integrada.
Obrigada !!!!
Olá, Carol:
Fui perguntar ao Prof. Caio depois que terminou a aula (pois só me lembrei depois), qual a matéria que irá cair na Integrada. Ele me falou para passar um email para ele, lembrando-o.
Vc poderia escrever para ele e passar para a turma? Eu não tenho o email do Caio.
Obrigada.
Myrcia