Bom dia!
Segue para conhecimento.
Sds.
Stênio Lucena
Gerente de Relações Trabalhistas e Sindicais
( 81 2122-2105 9425-4611
De: João Donato [mailto:joaod...@mattoscavalcanti.adv.br]
Enviada em: quinta-feira, 21 de maio de 2015 19:11
Para: joaod...@mattoscavalcanti.adv.br
Assunto: Informativo Mattos Cavalcanti & Donato - MCD
Prezados amigos, boa noite!
Segue nosso informativo.
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- A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º E 12 DA LEI ESTADUAL 11.404/1996, DE PERNAMBUCO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Os jurisdicionados que mantêm ou pretendem ajuizar processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco estão celebrando a recente vitória do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, obtida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.699.
Na ADI, discutia-se a competência do Estado de Pernambuco para editar a Lei n.º 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que exigia o depósito prévio de 100% (cem por cento) do valor da condenação como requisito de admissibilidade dos recursos inominados. E isto porque, como sabido, é competência privativa da União legislar sobre o direito processual, por força do art. 22, I, da Constituição Federal.
No julgamento, o Relator do processo, Ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação direta, firmado a seguinte tese:
“A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos Juizados Especiais Cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição)”
Com isso, após uma batalha que durou quase 13 (treze anos), os jurisdicionados, finalmente, poderão ultrapassar a exigência constante nos artigos 4º e 12, da Lei Estadual Lei n.º 11.404/96, que, como bem sabido, atentava contra os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Fica o alerta.
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Aguardamos eventuais sugestões e comentários.
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