Segue a nossa resposta para os alunos que ficaram em dúvida:(leiam o material em anexo)
O que é um conceito lógico-jurídico? O que é um conceito jurídico-positivo?
Os conceitos lógico-jurídicos são aqueles conceitos construídos a priori, com pretensão de validez universal para um determinado campo do conhecimento jurídico. Nas palavras de Recaséns Siches , funcionam como condicionantes de todo pensamento jurídico. São conceitos que não estão vinculados às variações do ordenamento jurídico positivo de um determinado Estado.
Conceito, na definição de Edvaldo Brito, em seu "O conceito atual de tributo" in. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA – n. 1, p. 30, "é uma unidade formal que reúne a multiplicidade dos fenômenos segundo os vínculos que guardam entre si."
Para Teran, os conceitos jurídico-positivos somente são aplicáveis a uma esfera de validez determinada quanto ao espaço e quanto ao tempo, pois está sujeita mesmo à vigência do direito em que se apóia em sentido histórico. Em suas palavras: "...cuando se formula um cocepto lógico que sirve de base para la conceptuación jurídica positiva, esa noción se formula com pretensión de validez universal. Esto es, lo mismo la conceptuación positiva de um orden jurídico que la de outro orden jurídico, tienen que aplicar esse concepto lógico."
São dos conceitos lógico-jurídicos que se valem a teoria do direito, a teoria da constituição, a teoria do processo, a teoria dos direitos fundamentais etc. Porém, conforme aponta Fredie Didier Jr , em se tratando de teoria geral do processo, os conceitos que pertencem a teoria geral do direito não devem ser desvirtuados com o objetivo de dar-se-lhe um conceito especificamente processual, para ele o Direito processual deve ser estudado à luz da Teoria Geral do Direito.
Aqui cabe uma observação para evitar a confusão que normalmente ocorre na distinção entre conceito lógico-jurídico e jurídico-positivo. Os conceitos lógico-jurídicos são obtidos a priori, enquanto os conceitos jurídico-positivos são obtidos a posteriori , os primeiros são invariáveis, enquanto os segundo sofrem as variações que normalmente ocorrem no ordenamento em virtude dos processos de mutação formal e informal do direito legislado.
São os conceitos lógico-jurídicos que oferecem o suporte teórico necessário à sistematização de um determinado campo do conhecimento humano. A teoria geral do processo se constrói a partir dos conceitos de: jurisdição, ação, processo, lide, tutela jurisdicional, mérito, demanda, objeto litigioso, causa de pedir, partes, presupostos processuais etc, só para citar alguns. Ocorre que muitos desses conceitos lógicos sofrem as particularizações necessárias à sua aplicação nas diversas modalidades de processo jurisdicional. Essas particularizações dizem respeito ao regime jurídico de tais institutos e integram o seu conteúdo dogmático, naquilo em que forem diversos começa a desprender-se da teoria geral passando a compor o estudo da disciplina particular.
Fredie Didier Jr observa que não se deve confundir conceito geral com regime jurídico único, e exemplifica com o conceito de nulidade, único, por ser lógico-jurídico, porém isso não significa que o regime de invalidade dos atos jurídicos seja o mesmo em cada um dos ramos do direito, e de fato não o é, a invalidade, por exemplo, pode ser vista sob o ângulo da teoria geral do direito, da teoria geral do processo e da teoria da constituição. Isso não desvirtua seu conteúdo tampouco a cientificidade e coerência do Direito, até o reforça.