Complemento a aula de Direito Penal - Embreaguez Letárgica segundo César R. Bittencourt - por Robson Luís

461 views
Skip to first unread message

Robson Luís

unread,
Nov 6, 2009, 7:21:19 PM11/6/09
to FDG Sala

Embreaguez letárgica segundo Cesar Roberto Bittencourt

             

            Segue abaixo o esclarecimento do questionamento surgido na última aula de Direito Penal, da ilustríssima Profª. Belª Silvia Renata, a respeito da culpabilidade, mas precisamente, das excludentes de culpabilidade. Sem delongas, e apenas a título de esclarecimento, destaco que seguindo a vertente minoritária, Bittencourt, como se verá na citação abaixo, apresenta a embriaguez letárgica (último estágio da embriaguez “o Porco”), como não sendo excludente de culpabilidade, afirmando que estando o agente nesse estado no momento do crime, ele estaria desprovido de consciência; não havendo consciência não haveria conduta, não havendo conduta não haveria Fato Típico, não havendo Fato Típico conclui-se que não existiu o crime. Veja na citação a seguir:

 

“A Embriaguez Letárgica, de regra, tem sido analisada como excludente de culpabilidade, mais especialmente da imputabilidade, como transtorno mental transitório. No entanto, essa solução é absolutamente incorreta, na medida em que a embriaguez letárgica constitui o grau máximo da embriaguez, sendo impossível qualquer resquício da existência de vontade. E, como posicionamento sobre essa questão tem sérias conseqüências práticas: sendo admitida como excludente da própria ação, impedirá a configuração da participação stricto sensu (teoria da acessoriedade limitada) e da responsabilidade civil. (BITTENCOURT, César. p284:2006).

 

                Ainda assim, o mesmo não exclui o actio libera in causa, princípio adotado pelo Direito Penal Brasileiro e que cristalinamente traz idéia de que nos estados de inconsciência em que o agente se coloca voluntariamente nessa condição, para delinqüir, responderá normalmente pelo ato praticado, o que vislumbra e nos remete as brilhantes palavras da professora na aula referida.      

 

                Ressalvo que a posição tomada pelo hegrégio doutrinador é minoritária porque o Código Penal Brasileiro é taxativo quando traz a embriaguez letárgica no seu Título III – Da Imputabilidade Penal, isentando o agente de pena quando estando nessa condição de forma involuntária; Bittencourt diz que o agente não será punido pelo crime simplesmente pelo fato de esse não ter existido. De uma forma ou de outra não existirá punição, o que se discute é em que momento essa será extinta, na avaliação dos critérios de culpabilidade (por último como bem disse a Profª. Silvia), ou se “nascerá morta” junto com o crime, também nati morto, por lhe faltar o elemento fato típico.

 

              Concluo que, ainda sendo minoritário nesse posicionamento, não posso descartar a peremptória opinião desse doutrinador que tanto nos eleva com seus ensinamentos e que tanto trouxe e traz para os doutos pátrios em cede de Direito Penal. Posicionamento esse, grifo, muito bem fundamentado como sempre. Fiz e vos faço essa devida citação, por que acho importante o exercício dialético nas celeumas do direito, assim nós crescemos sempre.

 

Meu abraço a todos!!!

 

Boa sorte nas provas,

já me dizia Shakespeare: “quando se avistam nuvens, os sábios, que são sábios, vestem seus mantos"    


 
Robson Luís F A Filho




Novo Windows 7: Seu computador mais simples e fácil. Conheça!

Sergio Santos Oliveira

unread,
Nov 7, 2009, 12:36:41 PM11/7/09
to robson...@hotmail.com, direito2...@googlegroups.com
     

Quero exteriorizar minha eterna alegria e motivação em vislumbrar, com bastante propriedade, a contribuição do preclaro e amigo Robson. Donde a contumácia lhe é peculiar.  Deveras eu o saúdo pelo brilhantismo, reafirmando cada vez mais o vindouro jurista que se tornará.

 

Não vetante aos adendos ora trazidos, peço vênia ao me remeter ao vernáculo da palavra Letargia (do latim lethargia) que seria a perda temporária e completa da sensibilidade e do movimento por causa fisiológica, ainda não identificada, levando o indivíduo a um estado mórbido em que as funções vitais estão atenuadas de tal forma que parece estarem suspensas, dando ao corpo a aparência de morte.

 

PONTO DE VISTA PATOLÓGICO

Segundo a Nova Enciclopédia Barsa (2001), dentre as funções intelectuais, a memória, a percepção e o senso crítico são as mais comprometidas. No princípio, as alterações ocorrem em virtude da tensão emocional e da atitude egocêntrica do alcoólatra. Os transtornos psíquicos convenientes do alcoolismo, conforme sua intensidade e ocorrência configuram quadros psiquiátricos gravíssimos. Um deles é a chamada embriagues patológica, que constitui uma forma especial de intoxicação alcoólica aguda, onde o indivíduo é levado a estados de excitação psicomotores, alucinações ou fabulações.

 

PONTO DE VISTA SOCIOLÓGICO

O stress decorrente da competição acirrada pelo capitalismo truculento, seja no setor profissional ou pessoal, o desemprego e problemas sentimentais, influenciam cada vez mais o consumo do álcool. Sem dúvida alguma, o papel mais importante na formação do caráter do indivíduo é no seio familiar e seu processo de socialização primária. Mas, nem todo ser humano tem a oportunidade de se abeberar de valores fundamentais para sua evolução social; e nem todos tem a oportunidade de ter, ao menos, uma família. Em suma: valor moral é letra grega para uma pessoa que foi engolida pelo sistema.

 

PONTO DE VISTA POLÍTICO

Lei Seca é uma denominação popular da proibição oficial de fabricação, varejo, transporte, importação ou exportação de bebidas alcoólicas. Definição famosa na década de 20 nos Estados Unidos, com a explícita participação da máfia nos assuntos institucionais do Estado. É claro, não foi efetiva a proibição, tendo em vista que o resultante de consumo, chamado lucro, era o que mais interessava para o Estado. Deveras, o leviatã é um monstro adestrado pelo sistema capitalista.  E que os gastos com seus efeitos, especificamente na saúde pública, são elevados. E a ciência, com sua importância, dinamiza pesquisas na procura de substancias capazes de bloquear a dopamina, quando se ingere o álcool. Porém, a indústria do “Desce redondo” não tem muito interesse em saber que alcoolismo é uma doença e a própria Lei Maior assegura que é dever do Estado.

 

PONTO DE VISTA JURISFILOSÓFICO

O próprio Estado Penal, que para alguns tem a designação de Estado de Direito, o que importa é punir. O mais impressionante de tudo isso é verificar que o Estado destila o vinho dos tempos (veneno) e fala: “Meus súditos, eis aqui o néctar que alivia as dores do infortúnio, Não é saboroso e muito menos alimenta. Porém, é eficaz na falsa ilusão de cura de seus problemas proporcionados por mim, Estado, que abarroto os bolsos de quem lucra com a cólera alheia e condeno quem, ao consumir a droga (álcool), estiver absorto e mentalmente morto. Porque não me interessa se a droga que legalizo faz com que você perca a consciência. Meu nome é Estado Penal e não Estado Direito.

Destarte então, porque será que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO não exclui a imputabilidade da embriaguez? conveniente não?

Em suma: parafraseando Karl Heinrich Marx sobre o Direito, “O dogma é o ópio do povo”.

Sergio Oliveira


Chegou o Windows 7: Incrivelmente simples! Clique e conheça.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages