Diante do que foi exposto, fica demonstrado de uma forma sucinta, a quase total inaplicabilidade do procedimento previsto nos artigos 519 a523 do Código de Processo Penal brasileiro. O procedimento, que genericamente se aplicará, quando o crime submetido a julgamento for um crime contra a honra é o procedimento sumaríssimo e não o procedimento especial que ainda está presente no CPP. Só se aplicará o antigo procedimento no caso excepcional de o crime pratico for a chamada injuria preconceituosa.
Apesar de uma grande parte da doutrina falar em revogação do procedimento antigo pelo procedimento sumaríssimo, fico com o entendimento de outra camada doutrinária, camada esta que não considera os dispositivos dos art.519 a523 revogados, uma vez que ainda a casos que se prestam ao mesmo. O que ocorre porém é um aplicabilidade baixa, se comparada com o procedimento trazido pela Lei nº 9.099/95.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Júnior; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 7º ed. Editora Renovar. São Paulo: 2007.