FW: Direito UFPa 010-2012 Aula Quinta - Direito Penal IV

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beatriz rodrigues de oliveira rodrigues de oliveira

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Sep 3, 2014, 8:54:49 AM9/3/14
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Date: Wed, 3 Sep 2014 08:33:26 -0300
Subject: Re: Direito UFPa 010-2012 Aula Quinta - Direito Penal IV
From: ivanil...@oi.com.br
To: bea.r...@hotmail.com

Avise a turma para ir às 8 horas, para começarmos mais cedo a aula. Me liga ou manda mensagem avisando se a galera topou. 



Em 3 de setembro de 2014 08:30, Ivanildo Ferreira Alves Ferreira <ivanil...@oi.com.br> escreveu:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direito Penal II

 

 

 

 

 

Professor: Ivanildo Ferreira Alves

 

 

 

 

 

 

 

 


 

I-Classificação das Normas Penais:

 

a)      Normas Penais Incriminadoras: são as que definem infrações penais e cominam sanções. Ex: art. 121 CP.

b)      Normas Penais Não-Incriminadoras: estas são subdividem-se em:

b.1) Permissivas: prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, mesmo sendo típicos diante das normas penais de incriminação. Ex: art. 23 CP.

b.2) Complementares ou Explicativas ou Finais: são as que esclarecem outras disposições ou delimitam o âmbito de sua incidência. Ex: art. 327 CP.

 

II-Classificação dos Crimes em Espécie:

 

Dos Crimes Contra a Pessoa

Dos Crimes Contra o Patrimônio

Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos

Dos Crimes Contra os Costumes

Dos Crimes Contra a Família

Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

Dos Crimes Contra a Paz Pública

Dos Crimes Contra a Fé Pública

Dos Crimes Contra a Administração Pública

 

III-Classificação dos Crimes Contra a Pessoa:

 

Dos Crimes Contra a Vida

Das Lesões Corporais

Da Periclitação da Vida e da Saúde

Da Rixa

Dos Crimes Contra a Honra

Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

 

 

Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo I - Dos Crimes Contra a Vida

 

            Este capítulo abrange quatro condutas típicas a saber: Homicídio; Induzimento, instigação e auxílio a suicídio; Infanticídio e Aborto.

 

1-Homicídio (art. 121 CP).

 

1.1-Conceito: é a eliminação da vida de uma pessoa por outra.

1.2-Objeto Jurídico: a preservação da vida.

1.3-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

1.4-Sujeito Passivo: qualquer pessoa com vida.

1.5-Ação Penal: pública incondicionada, competindo ao júri o julgamento do homicídio doloso.

 

 

 

 

1.6-Classificação:

 

                                   Simples (art. 121 “caput”)

1.6.1-Doloso               Privilegiado (§ 1º)

                                   Qualificado (§ 2º)

 

 

                                   Simples (§ 3º)

1.6.2-Culposo

                                   Qualificado (§ 4º)

 

 

1.7-Homicídio Simples: é aquele que não é privilegiado e nem qualificado (art. 121 “caput” CP).

            Pena: reclusão de 6 a 20 anos

 

1.8-Homicídio Privilegiado: ocorre quando o agente comete o homicídio:

a)      Impelido por motivo de relevante valor social. Ex: o sujeito mata o vil traidor da pátria.

b)      Impelido por motivo de relevante valor moral. Ex: o sujeito mata o sedutor de sua filha.

c)      Sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Pena: é a mesma do homicídio simples, diminuída de 1/6 a 1/3.

 

1.9-Homicídio Qualificado: é aquele praticado dentro das circunstâncias do § 2º do art. 121. São as seguintes:

 

a)      mediante paga ou promessa de recompensa: é chamado homicídio mercenário. É praticado por interesse econômico.

b)      motivo torpe: é o motivo baixo, vil, repugnante. Ex.: matar alguém para adquirir-lhe a herança; por racismo.

c)      motivo fútil: é o motivo insignificante, sem importância. Ex.: matar a esposa por ter queimado o feijão.

d)     emprego de veneno.

e)      emprego de fogo, explosivo.

f)       emprego de asfixia: Ex.: enforcamento, afogamento, esganadura.

g)      emprego de tortura: é a morte causada mediante suplício.

h)      meio insidioso: é o meio dissimulado. Ex.: armadilha mortífera.

i)        meio cruel: Ex.: morte da vítima em um tanque com ácido; dentro de uma máquina de triturar algodão.

j)        meio de que possa resultar perigo comum: é aquele que pode atingir indefinido número de pessoas. Ex.:  com emprego de fogo.

k)      à traição: com ataque sorrateiro, pelas costas.

l)        emboscada: é a tocaia, com o agente escondido à espera da vítima.

m)    mediante dissimulação: o criminoso disfarça seu propósito, para atingir a vítima desprevenida. Ex.: homicídio praticado com uso de disfarce.

n)      mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa: o modo deve ser análogo aos outros do inciso IV, do § 2º.

o)      para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime: Exs.: A, ladrão, mata B, também ladrão, para ficar com todo o produto do crime. C, mata D, única testemunha de um homicídio por ele praticado.

 

 

 

 

1.10-Homicídio Culposo: são elementos do homicídio culposo:

 

a)Comportamento humano voluntário, positivo ou negativo.

b)Descumprimento do cuidado objetivo necessário, manifestado pela imprudência, negligência ou imperícia.

c)Previsibilidade objetiva do resultado.

d)Inexistência de previsão do resultado.

e)Morte involuntária.

 

1.10.1-Homicídio Culposo Simples: § 3º.

 

1.10.2-Homicídio Culposo Qualificado: (§ 4º) Ocorre em três hipóteses:

 

a)Por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ex.: um médico, ao operar um paciente, causa a morte do enfermo, deixando de observar regra técnica da profissão de médico.

b)Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.

c)Foge para evitar prisão em flagrante.

 

1.11-Perdão Judicial: pode ser concedido se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

 

2-Induzimento, Investigação ou Auxílio a Suicídio (art. 122):

            Trata-se de participação em suicídio.

2.1-Este crime é de conduta múltipla. Pode ser praticado de três formas:

a)Por induzimento: o sujeito faz penetrar na mente da vítima a idéia de auto-destruição.

b)Por instigação: quando a vítima já pensava em suicidar-se e esta idéia é acoroçada pelo partícipe.

 

A diferença entre induzimento e instigação está em que no induzimento a vítima nunca havia pensado em suicídio, enquanto que na instigação a intenção suicida já preexistia.

 

c)Por auxílio: é meramente secundário. Ex.: o empréstimo do punhal, do revólver, a indicação do local próprio, etc.

 

2.2-Objeto Jurídico: a preservação da vida humana.

 

2.3-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.4-Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que tenha discernimento, senão o crime poderá ser de homicídio.

 

2.5-Consumação: o crime se consuma com a morte da vítima ou ocorrência de lesão corporal grave.

 

2.6-Tentativa: é inadmissível.

 

2.7-Ação Penal: é pública incondicionada, cabendo ao júri o julgamento.

 

OBSERVAÇÃO: se a vítima é forçada a suicidar-se ou é de resistência nula, o crime é de homicídio.

 

2.8-Pena: é de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; é de 1 a 3 anos, se da tentativa resulta lesão corporal grave (reclusão).

 

2.9-Formas Qualificadas: a pena é duplicada nos seguintes casos:

a)Motivo egoístico: é o que visa a vantagem pessoal. Ex.: o sujeito induz a vítima a suicidar-se para ficar com a herança.

 

b)Menoridade da vítima: trata-se de menor de 18 anos e maior de 14. Se a vítima é menor de 14 anos, há crime de homicídio.

 

c)Redução da capacidade de resistência da vítima: é a hipótese da vítima ter diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência, como enfermidade física, idade avançada, etc. Ex.: induzir a vítima ao suicídio quando esta estava drogada.

 

3-Infanticídio: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após” (art. 123).

 

3.1-Estado Puerperal: é o conjunto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em fase de parto. A mulher, em consequência das circunstâncias do parto, referentes à convulsão, emoção causada pelo choque físico, etc., pode sofrer perturbação da saúde mental.

 

3.2-Sujeito Ativo: somente a mãe. Não pode ser cometido por qualquer outra pessoa. Nada impede, entretanto, que um terceiro responda por infanticídio em concurso.

 

3.3-Sujeito Passivo: é o neonato (o que acabou de nascer) ou o nascente (o que é morto durante o parto).

 

3.4-Fases do Parto:

 

-          O parto tem início com a dilatação do colo uterino.

-          Em seguida vem a fase de expulsão em que o nascente é expelido para a parte externa do útero.

-          Expulsão da placenta, o que encerra o parto.

 

A morte do sujeito passivo em qualquer das fases do parto constitui o crime de infanticídio. Antes de iniciado o parto existe o crime de aborto.

 

4-Aborto:

AB – privação.

ORTUS – nascimento.

 

4.1-Aborto: é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

 

4.2-Objeto Jurídico: a preservação da vida humana. No abortamento provocado por terceiro, também protege-se a vida e a incolumidade da gestante.

 

4.3-Sujeito Ativo: no auto-aborto só a gestante pode ser agente, embora possa haver participação de terceiro. No aborto provocado por terceiro, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

 

4.4-Sujeito Passivo: no auto-aborto é o feto. No aborto provocado por terceiro é o feto e a gestante.

 

4.5-Consumação: ocorre com a morte do feto ou a destruição do ovo.

 

 

4.6-Ação Penal: é pública incondicionada, cabendo ao júri o julgamento.

 

4.7-Pena: é diversa para cada figura.

 

4.8-Espécies de Aborto:

 

-          Natural (impunível).

-          Acidental (impunível).

-          Criminoso (art. 124 a 127 CP).

-          Legal (art. 128 CP).

 

4.9-Tipos Penais do Crime de Aborto:

 

-          Auto-aborto (art. 124).

-          Provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125).

-          Provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126).

-          Aborto qualificado pela lesão corporal grave ou morte da gestante (art. 127).

-          Aborto legal (art. 128).

 

4.9.1-Auto-Aborto: possui duas figuras típicas:

 

a)Provocar aborto em si mesma: a gestante, através de meios executivos químicos, físicos ou mecânicos, provoca em si mesma a interrupção da gravidez, causando a morte do feto.

b)Consentir que outrem provoque o aborto: a gestante presta consentimento para que terceiro provoque o aborto. O crime é duplo: a gestante que consente que outrem lhe pratique o aborto incide no art. 124; quem pratica os atos materiais do aborto incorre nas penas do art. 126 (aborto com o consentimento da gestante).

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

 

4.9.2-Aborto provocado sem o consentimento da gestante: comporta duas formas:

 

a)Não concordância real: o aborto é provocado através de violência, grave ameaça ou fraude.

b)Não concordância presumida: é quando a gestante é menor de 14 anos, alienada ou débil mental.

Pena: reclusão de 3 a 10 anos.

 

4.9.3- Aborto provocado com o consentimento da gestante ou consensual: a gestante deve possuir capacidade para consentir, caso contrário a figura é a do art. 125 e não a do art. 126.

Pena: reclusão 1 a 4 anos.

 

4.9.4-Aborto Qualificado: a qualificação pelo resultado é aplicável somente aos artigos 125 e 126 e não ao art. 124.

            Nele as penas dos crimes de aborto provocado com ou sem o consentimento da gestante são aumentadas de 1/3, se em conseqüência do fato ou dos meios empregados a gestante sofre lesão grave. No caso de morte da gestante as penas são duplicadas.

 

4.9.5-Aborto Legal: art. 128.

 

Espécies de aborto legal:

 

a)Aborto Necessário (art. 128, I): também chamado Terapêutico. É o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

 

O aborto necessário possui dois requisitos:

-          que corra perigo a vida da gestante.

-          inexistência de outro meio para salvar a sua vida.

 

OBSERVAÇÃO: o Código Penal proíbe o Aborto Eugenésico.

 

a)Aborto Sentimental (art. 128, II): também chamado Ético ou Humanitário.

 

Exige, para ser lícito, dois requisitos:

-          que a gravidez seja consequência de estupro.

-          prévio consentimento da gestante ou do seu representante.

 

 

Capítulo II - Das Lesões Corporais

 

 

1-Conceito: lesão corporal é o fato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

 

2-Objetividade Jurídica: visa proteger a integridade física e fisiopsíquica da pessoa humana.

 

3-Classificação:

 

                                                           Simples ou leve

 

                                   Dolosa            Privilegiada

                                                                                  Grave

                                                           Qualificada     Gravíssima

                                                                                  Seguida de morte

 

Lesão Corporal

 

                                                           Simples

                                   Culposa

                                                           Qualificada

 

 

 

3.1-Lesão Corporal Simples ou Leve:

            Está descrita no art. 129, caput, do CP.

            É o fato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

            Para saber se um crime de lesão corporal é de natureza leve, privilegiada, grave ou gravíssima, emprega-se o critério da exclusão.

            Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

 

3.2-Lesão Corporal Privilegiada:

            Está tipificada no art. 129, § 4º e § 5º.

Ocorre quando o agente pratica o fato:

a)por motivo de relevante valor social ou moral;

b)sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima;

c)se as lesões são recíprocas.

 

Na lesão corporal privilegiada o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

O juiz pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa se as lesões não são graves.

 

3.3-Lesão Corporal Grave: (art. 129, § 1º).

            Ocorre quando a lesão resulta:

a)incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

b)perigo de vida;

c)debilidade permanente de membro, sentido ou função;

d)aceleração do parto.

 

 

3.4-Lesão Corporal Gravíssima: (art. 129, § 2º).

            Ocorre quando a lesão resulta:

a)incapacidade permanente para o trabalho;

b)enfermidade incurável;

c)perda de membro, sentido ou função;

d)deformidade permanente;

e)aborto.

 

3.5-Lesão Corporal Seguida de Morte: (art. 129, § 3º).

            Ocorre quando da lesão resulta a morte da vítima e ficar evidenciado que o agente quis apenas lesionar.

 

3.6-Lesão Corporal Culposa:

            Pode ser:

a)Simples – prevista no § 6º do art. 129.

b)Qualificada – ocorre quando o agente:

-          deixa de prestar imediato socorro à vítima;

-          foge para evitar prisão em flagrante;

-          se o crime resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício.

 

 

Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde

 

 

Periclitar é correr perigo, estar em perigo.

Neste capítulo estão tipificados 7 crimes.

 

1-Perigo de Contágio Venéreo:

1.1-Venéreo: refere-se à aproximação sexual, erótica, sensual.

1.2-Doença venérea: é a que se contrai pelo contato sexual. São as seguintes: sífilis, blenorragia, cancro mole, cancro venéreo simples.

 

 

OBSERVAÇÃO: a AIDS não é considerada doença venérea, pois a transmissão não se dá exclusivamente por relação sexual. O contágio pela AIDS pode ser enquadrado no art. 131 do CP. Dependendo da intenção do agente, pode ser enquadrado no art. 121.

 

1.3-O art. 130 possui três figuras típicas:

a)o agente sabe estar contaminado;

b)o agente não sabe, mas devia saber, achar-se contaminado;

c)o agente sabe e tem a intenção de transmitir a moléstia.

 

1.4-Objetividade Jurídica: a incolumidade ou a saúde da pessoa.

 

1.5-Agente ativo e passivo: qualquer pessoa.

 

1.6-Consumação: ocorre com a relação sexual ou a prática de ato libidinoso, independentemente de ocorrer ou não o contágio.

 

1.7-Ação Penal: é pública, mas condicionada a representação do ofendido. O delegado de polícia não pode proceder a inquérito sem a provocação do ofendido. O promotor não pode denunciar sem a mesma. Há necessidade de exame de corpo de delito em ambos.

 

OBSERVAÇÃO: pode ocorrer entre o marido e mulher, havendo motivo para a dissolução da sociedade conjugal, por violação dos deveres do casamento.

 

2-Perigo de Contágio de Moléstia Grave: (art. 131).

2.1-Objetividade Jurídica: a proteção da vida e da saúde da pessoa humana.

 

2.2-Moléstia Grave: é um conceito atinente à medicina. O artigo dá à expressão caráter geral. Trata-se de qualquer moléstia considerada grave, transmissível por contágio.

 

            Cabe a perícia médico-legal observar se a moléstia é grave e transmissível para a configuração do crime.

 

            Exemplos de moléstia grave: febre amarela, varíola, difteria, tuberculose, poliomielite, AIDS, etc.

 

2.3-Os meios de transmissão podem ser:

a)Diretos: são os concernentes ao contato físico. Ex.: beijo não-lascivo, abraço, aperto de mão, etc.

b)Indiretos: são os empregados por intermédio de utensílios. Ex.: xícara de café, prato, etc.

 

2.4-Ação Penal: é pública incondicionada.

 

3-Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem: (art. 132).

            A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

 

3.1-Objetividade Jurídica: a vida e a saúde da pessoa humana.

            É um crime tipificado tendo em conta, principalmente, os acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medida de prevenção por parte dos patrões.

 

            Exemplos: transporte de “bóias-frias” em caminhões desprovidos de segurança; agressão à motorista de ônibus em movimento pondo em risco a incolumidade dos passageiros;).

 

            OBSERVAÇÃO: o consentimento do ofendido é indiferente, pois trata-se de objeto jurídico indisponível.

 

3.2-Consumação: quando surge o perigo.

 

3.3-Ação Penal: é pública incondicionada.

 

4-Abandono de Incapaz: (art. 133).

4.1-Objetividade Jurídica: tutelar a segurança da pessoa humana incapaz.

 

4.2-Sujeito Ativo: só pode ser autor desse delito quem exerce cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao sujeito passivo.

 

4.3-Sujeito Passivo: é o incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.

 

OBSERVAÇÃO: não se trata de incapacidade civil. Pode ser a incapacidade corporal ou mental, durável ou temporária. Ex.: enfermo grave em um hospital.

 

4.4-Elemento Subjetivo: é o dolo. O tipo penal não admite modalidade culposa.

 

4.5-Consumação: consuma-se o crime com o abandono, desde que resulte perigo concreto à vítima.

 

4.6-Forma Qualificada: o crime de abandono de incapaz torna-se qualificado se do abandono resulta:

a)lesão corporal de natureza grave;

b)morte;

c)se o abandono ocorre em lugar ermo;

d)se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

 

4.7-Pena: no tipo simples (art. 133, caput) a pena é de detenção de 6 meses a 3 anos.

            Se a vítima sofre lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 5 anos. Se morre, reclusão de 4 a 12 anos. Se o fato é cometido em lugar ermo ou se o sujeito ativo ascendente, etc. da vítima, a pena é aumentada de 1/3.

 

4.8-Ação Penal: é pública incondicionada.

 

5-Exposição ou Abandono de Recém-nascido (art. 134):

 

5.1-Objetividade Jurídica: tutela a vida e a saúde da pessoa humana.

            Este crime funciona como forma típica privilegiada em relação ao crime de abandono de incapaz.

 

5.2-Sujeito Ativo: a maioria entende que somente a mão que concebeu extra-matrimônio pode praticá-lo. Damásio de Jesus entende que o pai incestuoso ou adulterino também pode comete-lo.

 

5.3-Sujeito Passivo: o recém-nascido. Considera-se recém-nascido o infante até a queda do cordão umbilical.

 

5.4-Motivo de Honra (Honoris Causa): a mulher procura, com esse crime, ocultar a desonra própria. Com esse ato procura manter a boa fama, a honra sexual, a reputação social, os bons costumes.

 

            A honra deve ser própria e não de terceiros.

            Se a pessoa é desonesta ou conhecida sua desonra é incabível a alegação de preservação da honra.

 

            Se o motivo não for de honra, como extrema pobreza, excesso de filhos, receio de um filho doentio, não se enquadra no art. 134, mas sim no art. 133 (abandono de incapaz).

 

5.5-Qualificação: se resulta lesão corporal grave (§ 1º) ou morte (§ 2º).

 

5.6-Pena e Ação Penal: a ação penal é pública incondicionada. Para a figura simples (caput do artigo) a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos.

            Se resulta lesão corporal grave, detenção de 1 a 3 anos. Se resulta morte, detenção de 2 a 6 anos.

 

6-Omissão de Socorro (art. 135):

 

6.1-Objetividade Jurídica: é a solidariedade que deve existir entre os seres humanos. Com isso tutela também a vida e a incolumidade do ser humano.

 

6.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

6.3-Sujeito Passivo: a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida, ferida ou em grave e iminente perigo.

 

6.4-O crime pode ser praticado de duas formas:

a)o agente deixando de prestar assistência;

b)não pedindo, o agente, socorro da autoridade pública.

 

6.5-Considerações Importantes:

-          A omissão só é punível quando for possível prestar a assistência ou pedir o socorro sem risco pessoal.

-          O risco patrimonial não afasta a incriminação.

-          Criança entende-se como aquela que não tem ainda auto-defesa.

-          Criança abandonada é a que foi deixada em determinado local.

-          Extraviada é a que está perdida.

-          Pessoa inválida é a que não tem defesa, por velhice ou doença.

-          Pessoa ferida é a que sofreu lesão corporal.

-          Em grave ou iminente perigo – deve ser avaliado conforme as circunstâncias. Ex: pessoa presa em um apartamento incendiado.

 

6.6-Exemplos de Omissão de Socorro:

-          Hospital que exige depósito prévio para tratar de ferido sem recurso.

-          Deixar de assistir uma pessoa vítima de atropelamento.

-          Recusar transportar em seu veículo, para ser socorrida, pessoa gravemente ferida.

 

6.7-Qualificação:

a)Quando da omissão resulta lesão corporal de natureza grave.

b)Quando da omissão resulta morte.

c)Na hipótese do atropelamento culposo em que o motorista não presta socorro à vítima.

 

7-Maus Tratos (art. 136):

 

7.1-Objetividade Jurídica: a incolumidade da pessoa humana. Visa-se, especialmente, a repressão aos abusos correcionais.

 

7.2-Sujeito Ativo: só pode ser agente quem tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda, vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

 

7.3-Sujeito Passivo: a pessoa que se encontra sob aquela subordinação.

 

7.4-Tipo Objetivo: o crime pode ser praticado de várias formas. Mediante:

a)Privação relativa ou absoluta de alimentação ou de cuidados indispensáveis.

b)Trabalho excessivo ou inadequado.

c)Abuso de meios (físicos e morais) e disciplinares.

 

 

7.5-Observações Importantes:

-          A prática de mais de uma das condutas descritas acima constitui crime único.

-          A mulher não pode ser sujeito passivo em relação ao marido face a inexistência entre eles de vínculo subordinativo.

-          Dos corretivos aplicados por pais aos filhos são lícitos os tradicionalmente considerados moderados.

-          Os castigos abusivos ou imoderados que ponham em perigo a saúde são penalmente puníveis pelo art. 136.

 

7.6-Qualificação: quando da exposição resulta lesão grave ou morte causada, ao menos por culpa do agente (§§ 1º e 2º).

 

 

Capítulo IV - Da Rixa

 

 

1-Rixa (art. 137):

 

1.1-Conceito: rixa é a luta entre três ou mais pessoas, com violência física recíproca.

            Exige o mínimo de três pessoas lutando entre si.

            Caracteriza-se pelo tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos contendores.

 

1.2-Observações Importantes:

-          Se existem duas pessoas lutando contra uma terceira não há rixa.

-          Na hipótese de dois bandos se digladiarem não há rixa. Dependendo do resultado, pode haver lesão corporal ou homicídio, em concurso de agentes.

 

1.3-Objetividade Jurídica: a vida e a saúde física e mental da pessoa humana. Por via indireta, tutela a ordem pública.

 

1.4-Sujeitos do Delito: é um crime de concurso necessário, sendo os rixosos ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos. É um crime coletivo bilateral (ou recíproco).

 

1.5-A participação na rixa pode ser:

a)Material: através de vias de fato ou lesões corporais.

b)Moral: através do induzimento ou instigação.

 

1.6-Não há rixa quando:

-          o sujeito intervém para separa-los. Ex.: duas pessoas estão lutando e uma terceira intervém para desapartá-las .

-          se dois ou mais indivíduos estão agredindo outro, sendo que um quarto intervém em legítima defesa do que está sofrendo agressão.

 

Temas para leitura em casa:

-          Tentativa de Rixa.

-          Rixa e Legítima Defesa.

 

 

Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra

 

 

- HONRA: é o conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de apreço no convívio social.

 

Há duas espécies de honra:

 

a)      Honra Objetiva: é a reputação, isto é, o que os outros pensam a respeito dos atributos pessoais de cada um.

b)Honra Subjetiva: é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. Subdivide-se em:

 

b1) Honra-Dignidade: são os atributos morais do cidadão. Ex.: ao chamar alguém de cafajeste ofende-se a sua honra-dignidade.

b2) Honra-Decoro: são atributos físicos e intelectuais da pessoa. Ex: ao chamar alguém de analfabeto ofende-se a sua honra-decoro.

 

São crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria.

 

1-Calúnia: art. 138.

 

1.1-Conceito: calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.

 

1.2-Objetividade Jurídica: a honra objetiva (a reputação).

 

1.3Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.4-Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

            Observações importantes acerca do sujeito passivo:

-          Podem ser também sujeitos passivos os de má fama (desonrados) e os irresponsáveis juridicamente (loucos e menores).

-          Os mortos podem ser caluniados, mas os sujeitos passivos serão seus parentes.

-          A pessoa jurídica somente pode ser vítima do crime de difamação.

-          Quanto à pessoa jurídica como sujeito passivo do crime de injúria há controvérsia jurisprudencial.

 

1.5-O crime pode ser praticado de duas formas:

 

a)imputando (atribuindo) falsamente à alguém fato tipificado como crime.

b)Propalando (propagando) ou divulgando (tornar público por qualquer meio) o fato, quando sabe ser inverídica a imputação.

 

 

1.6-Consumação: no momento em que o fato chega ao conhecimento de uma pessoa. Não basta apenas o conhecimento do ofendido.

 

1.7-Exceção da Verdade: é o ato de provar a veracidade do fato que imputou.

            A exceção da verdade é admitida no crime de calúnia, salvo nas hipóteses seguintes:

a)se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Estado estrangeiro;

b)se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

c)se no crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

1.8-Observações Fundamentais:

-          Em defesa não há calúnia se o ânimo foi apenas o de narrar fatos indispensáveis à fundamentação da defesa proposta. A intenção de defender, neutraliza a intenção de caluniar.

 

1.9-Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. Na modalidade qualificada (art. 141) pode ser aumentada de 13 ou duplicada.

 

1.10-Exemplos de Calúnia:

-          Fulano é o sujeito que matou o comerciante (se o fato não for verdadeiro).

-          Dizer que um juiz não condenou o réu porque foi subornado.

 

2-Difamação: art. 139.

 

2.1-Conceito: difamação é o fato de imputar a outrem a prática de conduta ofensiva à sua reputação.

 

2.2-Sujeitos do Delito: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo do crime de difamação.

-          A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo desse crime.

-          As considerações feitas sobre sujeito ativo e passivo no crime anterior são válidas para este crime.

 

2.3-Objetividade Jurídica: a honra objetiva, isto é, o conceito, a reputação que cada pessoa possui.

 

2.4-Tipo Objetivo: a conduta é imputar (atribuir) um fato ofensivo à reputação.

            A imputação não necessita ser falsa; mesmo sendo verdadeira, existe o crime. Ex: dizer que sicrano é um despreparado profissionalmente.

 

2.5-Exceção da Verdade: não é admitida, a não ser se o ofendido é funcionário público. A ofensa difamante deve ser concernente ao exercício de suas funções. O fundamento dessa admissão é o resguardo da honorabilidade do exercício da função pública.

 

2.6-Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

 

3-Injúria: art. 140.

 

3.1-Conceito: injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém. É a atribuição de qualidade negativa ao sujeito passivo.

            Não é necessário que a vítima se sinta ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de discernimento.

 

3.2-Objetividade Jurídica: a proteção da honra subjetiva da pessoa.

 

3.3-Não é admitida a prova da verdade.

 

3.4-Perdão Judicial: o juiz pode deixar de aplicar a pena em dois casos (art. 140, § 1º):

a)Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Ex: A dirige gracejos à noiva do injuriador.

b)No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

3.5-Consumação: quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

 

3.6-Injúria Real: é a que é cometida por intermédio de violência “ou vias de fato”.

            Se a injúria é cometida por intermédio de vias de fato, estas são absorvidas pela injúria.

            Se a injúria é cometida por intermédio de lesão corporal, há concurso material (injúria real e lesão corporal).

Não esquecer de ler o §3º do art. 140 (preconceito).

 

3.7-Ação Penal: na calúnia, difamação e injúria somente se procede mediante queixa.

            Cabe ação penal pública na hipótese da injúria real resultar em lesão corporal.

            A ação penal é procedida mediante requisição do Ministro da Justiça na hipótese do art. 141, I. Mediante representação do ofendido (art. 141, II).

 

 

Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

 

 

1-Objetividade Jurídica: é a liberdade, considerada como faculdade de praticar condutas de acordo com a própria vontade.

            O Código Penal materializa sanções a eventuais lesões aos direitos garantidos no art. 5º da CF/88.

            Estes crimes são subsidiários, ou seja, ingressam na definição legal de outros crimes (roubo, estupro, etc.).

 

 

Seção I - Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

 

 

1-Constrangimento Ilegal:  art. 146.

 

1.1-Objetividade Jurídica: a liberdade de autodeterminação da pessoa humana.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: qualquer pessoa que possua alguma capacidade de autodeterminação.

 

1.4-O constrangimento (ou coação), para configurar o crime deve ser praticado:

-          mediante violência física;

-          mediante grave ameaça, ou seja, a violência moral, como a promessa de causar mal futuro à vítima;

-          mediante outro meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ex: a administração não-violenta de álcool, narcótico, etc.

 

A pretensão constrangida pelo agente deve ser ilegítima. Se for legítima, o crime será o do artigo 345 do CP.

 

1.5-Consumação: quando a vítima faz ou deixa de fazer a coisa que foi constrangida.

 

1.6-Qualificação:

-          pela reunião de mais de três pessoas para executarem o crime;

-          pelo emprego de ramas.

 

1.7-Exclusão da Tipicidade:

            A intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, desde que justificada por iminente perigo de vida.

            O constrangimento para impedir suicídio.

            Se o sujeito pratica constrangimento ilegal ferindo a vítima deve responder por dois crimes em concurso material.

 

1.8-Exemplos do Crime:

-          Exigir que a vítima beba aguardente;

-          Obrigar a vítima a não passar em determinada rua;

-          Obrigá-la a dar vivas a um clube esportivo; etc.

 

2-Ameaça: art. 147.

 

2.1-Objeto Jurídico: a doutrina indica a liberdade individual, paz de espírito, segurança da ordem e a tranqüilidade pessoal.

 

2.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.3-Sujeito Passivo: qualquer pessoa capaz de sentir a intimidação.

 

OBSERVAÇÃO: no constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa, na ameaça o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.

 

2.4-Tipo Objetivo: o crime consiste em prenunciar à vítima prática de mal injusto e grave, consistente em um dano moral, econômico ou físico. Se o mal é justo não há crime. Ex: ameaçar despedir em empregado relapso; ameaçar executar um título.

            O mal deve ser futuro e não atual.

            Não confundir com a praga.

 

2.5-Pena e Ação Penal: detenção de 1 a 6 meses. A ação penal é pública, condicionada à representação do ofendido.

 

3-Sequestro e Cárcere Privado: art. 148.

            Sequestro e cárcere privado são meios de que se vale o sujeito para privar alguém, total ou parcialmente, de sua liberdade de locomoção.

            Sequestro: embora a vítima seja submetida à privação de locomoção, tem maior liberdade de ir e vir. Ex.: prender a vítima em uma fazenda.

            Cárcere Privado: a vítima vê-se submetida à privação de liberdade num recinto fechado.

 

3.1-Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa.

 

3.2-Exclusão de Ilicitude: há nos casos seguintes:

-          prisão em flagrante;

-          internação de doente mental;

-          isolamento de portadores de doença contagiosa, etc.

 

3.3-Consumação: ocorre no momento da privação da liberdade.

            É crime permanente. É cabível prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a privação da liberdade.

 

3.4-Qualificação: ocorre quando o crime é cometido:

-          contra ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

-          mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

-          com duração superior a 15 dias;

-          mediante grave sofrimento físico ou moral.

 

3.5-Pena: na figura simples, reclusão de 1 a 3 anos; nas figuras qualificadas do § 1º, reclusão de 2 a 5 anos; no § 2º, reclusão de 2 a 8 anos.

 

4-Redução à Condição Análoga a de Escravo: art. 149.

            É transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se fosse escravo.

            Não é a escravidão como antigamente, é a supressão da liberdade de fato, embora permaneça a liberdade jurídica.

 

4.1-Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa.

 

4.2-O crime pode ser praticado de vários modos, sendo mais comum o uso de retenção de salários, ameaça ou violência.

            Normalmente praticado em fazendas, garimpos, plantações distantes, etc.

            É crime permanente. LER OS §§ 1º  e  2º do art. 149.

 

4.3-Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

 

 

Seção II - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio

 

 

1-Violação de Domicílio: art. 150.

 

1.1-Objetividade Jurídica: a paz doméstica. Não protege a posse nem a propriedade. Não caracteriza o delito a permanência ou entrada em casa alheia desabitada.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: o titular do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua casa.

 

1.4-Casa para a lei penal é (§4º do CP):

-          qualquer compartimento habitado. Ex: cabine de um navio; “trayler”; barraca de campista; etc.

-          aposento ocupado de habitação coletiva. Ex: quarto de hotel.

-          Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Ex: gabinete médico; escritório de advogado; etc.

 

1.5-Não se compreendem na expressão casa (§5º do CP):

-          hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, exceto o compartimento habitado.

-          Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

1.6-Dependências: jardim, pátio, quintal, garagem, varanda.

 

1.7-Qualificação: está prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 150.

 

1.8-Exclusão de Ilicitude: § 3º do art. 150.

 

1.9-Pena: na modalidade simples (caput), detenção de 1 a 3 meses. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou arma, por duas ou mais pessoas, detenção de 6 meses a 2 anos, além da correspondente à violência.

 

 

Seção III - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência

 

 

            O Código Penal prevê as seguintes figuras típicas nesta seção:

-          violação de correspondência fechada (art. 151, caput);

-          sonegação ou destruição de correspondência fechada ou aberta (art. 151, § 1º, I);

-          divulgação, transmissão a outrem, utilização abusiva ou impedimento de comunicação telegráfica ou radioelétrica ou de conversação telefônica (art. 151, § 1º, II e III);

-          desvio, sonegação, supressão, subtração ou revelação de correspondência comercial, com abuso da condição de sócio ou empregado (art.152).

 

1-Violação de Correspondência: art. 151.

 

1.1-Objetividade Jurídica: a garantia do sigilo de correspondência.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: é duplo; o remetente e o destinatário.

 

1.4-Tipo Objetivo: o objeto material é a correspondência (carta, bilhete, etc.).

            A ação é devassar, isto é, olhar dentro, tomar conhecimento.

            A correspondência deve estar fechada e dirigida a pessoa certa e determinada. Não constitui crime a leitura de carta cujo envelope se encontre aberto.

            A devassa deve ser ilegítima.

            A correspondência pode ser oficial ou particular.

 

2-Sonegação ou Distribuição de Correspondência: art. 151, § 1º, I.

 

2.1-Objetividade Jurídica: a manifestação de pensamento transmitida por intermédio de correspondência.

 

2.2-Tipo Objetivo: apossar-se é apoderar-se. Sonegar é desviar a correspondência de sua destinação. Destruir é danificar, inutilizar a correspondência, de modo a perder a sua destinação.

 

2.3-Tipo Subjetivo: é o dolo. Não há modalidade culposa.

 

2.4-Pena e Ação Penal: detenção de 1 a 6 meses ou multa. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

 

3-Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica: art. 151, § 1º, II.

 

3.1-Objetividade Jurídica: protege a correspondência transmitida pelo telégrafo, com ou sem fio, ou mediante conversação telefônica.

 

4-Impedimento de Comunicação: art. 151, § 1º, III.

            O disposto pune o fato de quem impede a comunicação radioelétrica, telegráfica ou telefônica.

            Impedir é interromper por qualquer meio a comunicação. A conduta do agente deve ser indevida ou abusiva.

 

5-Instalação ou Utilização de Estação de Aparelho Radioelétrico: art. 151, § 1º, IV.

            É punida a conduta de instalar ou utilizar estação de aparelho radioelétrico sem observância de disposição legal.

 

Leitura Recomendada: Pena e Ação Penal e as Disposições Comuns.

 

6-Correspondência Comercial: art. 152.

 

6.1-Objetividade Jurídica: o sigilo de correspondência.

 

6.2-Sujeito Ativo: o sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial.

 

6.3-Sujeito Passivo: a pessoa jurídica (o estabelecimento comercial ou industrial).

 

6.4-Tipo Objetivo: a conduta é alternativa: desviar (desencaminhar), sonegar (esconder, deixar de entregar), subtrair (tirar), suprimir (fazer desaparecer) ou revelar a estranho o conteúdo da correspondência.

 

6.5-Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

 

6.6-Ação Penal: pública condicionada à representação do ofendido.

 

 

Seção IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos

 

 

1-Divulgação de Segredo: art. 153.

 

1.1-Objeto Jurídico: a proteção de segredos cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Não ficam sob a tutela penal as confidências obtidas por meio oral.

 

1.2-Sujeito Ativo: o destinatário ou detentor do segredo.

 

 

1.3-Sujeito Passivo: é a pessoa que pode sofrer o dano em conseqüência da conduta do agente (o remetente, o destinatário ou o terceiro qualquer).

            A divulgação deve ser sem justa causa. Não configura o delito o comportamento quando a causa é justa. Ex: defesa de interesse legítimo.

 

1.4-Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.

 

1.5-Ação Penal: condicionada à representação.

 

1.6-Jurisprudência: não pratica o delito do art. 153, o advogado que junta documento médico confidencial para instruir ação judicial, pois havendo justa causa, o fato é atípico.

 

2-Violação de Segredo Profissional: art. 154.

 

2.1-Objeto Jurídico: o sigilo profissional.

 

2.2-Tipo Objetivo: função é a responsabilidade determinada a uma pessoa por lei ou judicialmente. Ex: tutor, depositário fiel, etc.

            Ministério é a responsabilidade determinada por uma situação de fato. Ex: padre, pastor, etc.

            Ofício é a atividade preponderantemente manual.

            Profissão é a atividade habitual desenvolvida com fim lucrativo.

 

2.3-Sujeito Ativo: os confidentes necessários, ou seja, as pessoas que recebem o conteúdo do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.

 

2.4-Sujeito Passivo: o titular do segredo ou um terceiro.

 

2.5-Pena e Ação Penal: a pena é de 3 meses a 1 ano. A ação penal é pública condicionada.

 

 

Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio

Capítulo I - Do Furto

 

 

1-Furto: art. 155.

 

1.1-Furto é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.

 

1.2-Classificação:

-          Furto Simples (art. 155, caput);

-          Furto Noturno (art. 155, § 1º);

-          Furto Privilegiado (art. 155, § 2º);

-          Furto Qualificado (art. 155, § 4º).

 

1.3-Objeto Jurídico: a propriedade, a posse e a detenção, que devem ser legítimas. Ex: o ladrão que furta ladrão, há furto, mas o sujeito passivo do segundo furto não é ladrão, e sim o proprietário da coisa.

 

1.4-Sujeito Ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário.

 

1.5-Sujeito Passivo: o proprietário, o possuidor e o detentor.

 

1.6-Objeto Material: é a coisa móvel.

            As aeronaves e navios podem ser objeto de furto.

            A energia elétrica e outras de valor econômico (mecânica, térmica, nuclear, solar, radioativa) podem ser objeto de furto (art. 155, § 3º).

            Os direitos não podem ser furtados, mas os títulos que os constituem podem ser furtados.

            A coisa pode ser alheia. Não são objetos de furto a res nullius, a res derelicta e a res desperdita.

            A conduta de subtrair (tirar) pode ser direta ou indireta.

-          Subtração Direta: quando o sujeito pessoalmente se apossa do objeto material.

-          Subtração Indireta: quando o sujeito se vale, por exemplo, de animais adestrados para a realização da subtração.

 

1.7-Consumação e Tentativa: há cinco teorias que procuram explicar o momento consumativo do furto. São as seguintes:

a)Contrectatio: o furto atinge sua completa realização quando o sujeito põe a mão no objeto material. Vigia entre os romanos, que não conheciam a tentativa de furto.

b)Apreentio: o furto se consuma pela apreensão da coisa, quando o agente segura a coisa para furtá-la.

c)Amotio: o furto se consuma quando o agente tira a coisa do lugar onde se achava, não sendo suficiente para a consumação a simples apreensão.

d)Ablatio: combina a 2ª com a 3ª teoria. Entende ser preciso que o agente apreenda a coisa e tire-a do lugar onde se achava e a transporte para determinado lugar.

e)Teoria da Esfera de Vigilância: é uma esfera em torno do sujeito passivo que se estende até onde seja possível defender a coisa pelos sentidos (visão, tato, etc.).

 

Dentro da esfera de vigilância haveria tentativa. Fora da esfera de vigilância o furto estaria consumado.

 

O momento consumativo do furto é o da subtração e conseqüente disposição da coisa furtada.

 

Se o sujeito apenas subtrai a coisa, somente iniciou a ação, sendo apanhado neste momento, há apenas tentativa de furto.

 

1.8-Furto de Uso: é a subtração de coisa infungível, para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime perante o CP vigente.

 

1.9-Furto Noturno: é uma agravante especial do crime de furto simples.

            A agravante do repouso noturno exige dois requisitos:

a)que o fato da subtração seja praticado em casa habitada.

b)Que seus moradores estejam repousando no momento da subtração.

OBS: este posicionamento é precário.

 

1.10-Furto Privilegiado: exige dois requisitos:

a)que o criminoso seja primário:

      b)que a coisa seja de pequeno valor.

 

1.11-Furto Famélico: “ Quem tenta furtar um kg de carne, não visa aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando a ilicitude pelo estado de necessidade”.

 

1.12-Furto Qualificado: quando é cometido:

-          com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Ex: subtrair a coisa depois de arrombar a porta; detonar uma bomba para arrombar um cofre.

-          Com abuso de confiança.

-          Mediante fraude, isto é, uso de meio enganoso, capaz de iludir o ofendido. Ex: passar por funcionário da Cia Telefônica.

-          Mediante escalada. Ex.: assaltar com uso de escada.

-          Com destreza. A vítima não percebe a subtração. Ex.: punga dos batedores de carteira.

-          Com emprego de chave falsa, que é todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Ex.: grampo, prego, gazua, etc.

-          Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

2-Furto de Coisa Comum: (art. 156).

 

2.1-Conceito: o agente não subtrai só a coisa própria, mas também a parte que pertence ao terceiro.

 

2.2-Objeto Jurídico: a propriedade ou a posse legítima.

 

2.3-Sujeito Ativo: o condômino (co-proprietário), o co-herdeiro ou o sócio.

 

2.4-Sujeito Passivo: o condômino, co-herdeiro, sócio ou terceiro possuidor legítimo.

 

2.5-Objeto Material: a coisa comum.

 

2.6-Tipo Objetivo: Condomínio é a propriedade em comum, exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente (co-propriedade).

            Herança é o conjunto de bens que o homem deixa ao morrer para seus herdeiros.

            Sociedade é a reunião de duas ou mais pessoas que, mediante contrato, se obrigam a combinar seus esforços ou bens para a consecução de fins comuns. (M. Noronha).

            O direito do sócio, herdeiro ou condômino é limitado pelo direito dos outros. Se o agente subtrai a coisa comum. Exclui o direito dos outros.

 

2.7-Exclusão da Antijuridicidade (art. 156, § 2º): a subtração não é punível quando a coisa é fungível e seu valor não excede a quota a que tem direito o agente. Ex.: de coisa fungível: saco de feijão.

 

2.8-Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

 

2.9-Ação Penal: somente se procede mediante representação.

 

 

Capítulo II - Do Roubo e da Extorsão

 

 

1-Roubo: art. 157.

 

1.1-Conceito: é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.

 

1.2-Classificação do Roubo segundo Celso Delmanto:

-          Roubo próprio (caput)

-          Roubo impróprio (§ 1º)

-          Roubo circunstanciado (§ 2º)

-          Roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 3º, 1ª parte)

-          Latrocínio ou roubo qualificado pelo resultado morte (§3º, 2ª parte)

 

1.3-Objeto Jurídico: é complexo, incluindo a posse, a propriedade, a integridade física, a vida, a saúde, a liberdade individual.

 

1.4-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.5-Sujeito Passivo: o proprietário, possuidor e, excepcionalmente, terceira pessoa que sofra a violência embora não tenha prejuízo material.

 

1.6-Objeto Material: a pessoa humana e a coisa alheia móvel.

 

1.7-Roubo Próprio: se dá quando o sujeito subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

 

1.8-Momento Consumativo do Roubo Próprio: é semelhante ao do furto: quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranqüilo, ainda que passageiro, do agente.

            O roubo impróprio se consuma no instante em que o sujeito em prega violência contra a pessoa ou grave ameaça.

 

1.9-Roubo Impróprio: ocorre quando o sujeito, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça.

            A violência contra a pessoa ou a grave ameaça empregada é para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Ex.: o ladrão que, uma vez subtraída a coisa, para continuar na sua detenção ou fugir à punibilidade do fato, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa.

            O roubo impróprio não admite tentativa.

 

1.10-Diferença entre roubo próprio e impróprio: é quando ao momento em que é empregada a violência ou grave ameaça. No 1º caso, o emprego da violência ou grave ameaça é anterior, no 2º caso, o emprego é posterior à subtração da coisa.

 

1.11-Diferença entre roubo e furto qualificado: no furto qualificado a violência é contra a coisa, no roubo a violência é contra a pessoa.

 

1.12-Meios de Execução do Roubo:

            A violência física, consistente em lesão corporal ou vias de fato.

            A violência moral é o emprego da grave ameaça.

Outro meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima. Ex: embriaguez, narcótico, hipnotismo, etc.

 

1.13-Roubo Circunstanciado: nele o quantum da pena é aumentada de 1/3 até a ½, se:

-          A violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

-          Há concurso de 2 ou mais pessoas;

-          A vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece essa circunstância.

 

1.14-Roubo Qualificado pelo Resultado: ocorre em duas hipóteses:

-          se da violência resulta lesão corporal grave;

-          se resulta morte (latrocínio).

 

Latrocínio é a hipótese do sujeito matar para subtrair bens da vítima.

 

1.15-Pena: no roubo simples, reclusão de 4 a 10 anos, e multa. No roubo circunstanciado a pena é aumentada de 1/3 até a ½, Se a vítima sofre lesão corporal grave, reclusão de 5 a 15 anos. Se vem a morrer, reclusão de 20 a 30 anos e multa.

 

1.16-Temas para leitura extra-classe:

-          Homicídio consumado e subtração patrimonial consumada;

-          Homicídio tentado e subtração patrimonial tentada;

-          Homicídio tentado e subtração patrimonial consumada;

-          Homicídio consumado e subtração patrimonial tentada.

 

2-Extorsão: art. 158.

            Pratica extorsão quem constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (Vicente Sabino Júnior).

 

2.1-A violência pode ser:

p)      Pessoal: quando recai sobre o sujeito passivo ou terceira pessoa.

q)      Real: incide sobre coisas. Ex: corte de árvores, incêndio de edifício, etc. Para produzir constrangimento capaz de incutir na vítima determinada conduta.

 

2.2-Objetividade Jurídica: é o patrimônio e, secundariamente, a vida, a integridade física, a tranqüilidade do espírito e a liberdade pessoal.

 

2.3-Sujeitos do Delito: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo deste crime.

 

2.4-Diferença entre roubo e extorsão: no roubo é o sujeito quem subtrai os valores da vítima; na extorsão é a vítima que entrega seus bens ao autor.

 

2.5-Meios de Execução: a violência física e a moral (estudadas no roubo).

OBS: Se a vantagem econômica é devida, o agente responde por exercício arbitrário das próprias razões (art. 345).

 

2.6-Momento Consumativo: é quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Admite-se a tentativa.

 

2.7-Extorsão Qualificada: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até a ½. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do art. 157.

 

2.8-Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

 

2.9-Ação Penal: é pública incondicionada.

 

3-Extorsão Mediante Sequestro: art. 159.

 

3.1-Objetividade Jurídica: a inviolabilidade do patrimônio, de forma secundária, a liberdade de locomoção.

 

3.2-Sujeitos do Delito: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo.

            Pode ocorrer a existência de dois sujeitos passivos: um que é seqüestrado e outro que é obrigado a pagar o resgate, ou satisfazer a vantagem intentada pelo agente.

 

3.3-Consumação: ocorre com a privação da liberdade de locomoção da vítima. Admite-se a tentativa.

 

3.4-Pena: reclusão de 8 a 15 anos.

            Tipo circunstanciado: se o sequestro dura mais de 24 horas, se o seqüestro é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a reclusão é de 12 a 20 anos.

 

3.5-Figuras Típicas Qualificadas pelo Resultado:

            Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a reclusão é de 16 a 24 anos.

            Se resulta morte, a reclusão é de 24 a 30 anos.

OBS: Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

 

4-Extorsão Indireta: art. 160.

            Proceder leitura do art. 160 combinado com o nº 57, segunda parte, da Exposição de Motivos do Código Penal.

 

4.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio e a liberdade individual.

 

4.2-Sujeitos do Delito: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e não apenas o agiota. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

 

4.3-Tipo Objetivo: são duas as condutas previstas:

            EXIGIR é impor, obrigar.

            RECEBER é aceitar.

 

O sujeito abusa da situação econômica da vítima. Devido a precária situação financeira do ofendido, este, premido pela necessidade, entrega como garantia da dívida contraída o documento ilícito.

 

            O objeto material do crime é o documento que pode dar causa a processo penal (cheque sem fundo, documento falso, confissão escrita de prática de delito, etc.

 

4.4-Pena e Ação Penal: a pena é reclusão de 1 a 3 anos e multa. A ação penal é pública incondicionada.

 

4.5-Consumação e Tentativa: na modalidade exigir, por se tratar de crime formal, consuma-se com a exigência; na de receber, por ser crime material, consuma-se com o efetivo recebimento do documento.

 

 

Capítulo III - Da Usurpação

 

GENERALIDADES:

 

Usurpar é assumir o exercício de, por fraude, artifício ou violência.

            Qualquer lesão jurídica a um titular de bem imóvel pode ser reparada através de medidas previstas no Direito Privado.

            A lei penal protege também as coisas imóveis, as quais não podem ser objeto de roubo, furto, etc.

            Ao instituir os crimes do art. 161 (alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório) ficou materializada essa tutela.

            No art. 162, define-se o crime de supressão ou alteração de marca em animais.

            Os semoventes (gado, rebanho), imóveis por acessão intelectual no Direito Privado, são móveis para o Direito Penal.

 

1-Alteração de Limites: (art. 161, caput) – “Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória para apropriar-se no todo ou em parte de coisa imóvel alheia”. Pena: detenção, de 1 a 6 meses e multa.

 

1.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio imobiliário (imediatamente a posse, indiretamente a propriedade).

 

1.2-Sujeito Ativo: o vizinho contíguo da vítima ou o futuro comprador que pratica a alteração para ampliar a área do imóvel que vai adquirir.

 

1.3-Sujeito Passivo: é o proprietário ou aquele que detém a posse legítima do imóvel cuja área é diminuída pela alteração.

 

1.4-Tipo Objetivo:

 

1.4.1-Limite: é qualquer coisa, natural ou artificial, suscetível de representar com propriedade, de modo permanente, embora simbolicamente, a linha separativa dos imóveis.

 

1.4.2-Tapume: são as sebes, cerca de arame, muros, valas, etc.

 

1.4.3-Marcos ou Termos: sinais de pedra, cimento, madeira, ferro, etc.

 

1.4.4-Outros Sinais Indicativos de Linha Divisória: caminhos, estradas, fossos, árvores, etc.

            A conduta é suprimir (destruir, arrancar, queimar, etc.) ou deslocar (mudar, transferir de lugar).

 

1.5-Concurso: havendo violência, ocorre concurso material de crimes.

 

1.6-Ação Penal: em regra é privada. È pública se houver violência ou se a propriedade é pública.

 

2-Usurpação de Águas: “Desviar ou represar em proveito próprio ou de outrem águas alheias”. (art. 161, § 1º, I).

 

2.1-Objetividade Jurídica: o direito de posse sobre águas particulares ou comuns.

 

2.2-Sujeito Ativo: quem desvia ou represa águas.

 

2.3-Sujeito Passivo: o proprietário ou posseiro.

 

2.4-Tipo Objetivo: o bem imóvel protegido é a massa liquida.

 

2.5-Consumação: ocorre com o desvio ou represamento. Admite-se a tentativa.

 

2.6-Ação Penal: é privada se não houver violência e se a propriedade é particular.

 

2.7-Pena: é a mesma do caput do artigo.

 

3-Esbulho Possessório: (art. 161, § 1º, II).

            Esbulhar é despojar, espoliar.

            O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se por sua força, contanto que o faça logo (art. 1210 §1º do CC de 2002). É a chamada autodefesa ou desforço incontinenti. Dois requisitos devem ser preenchidos: Que a reação do possuidor seja imediata e exercida com moderação.

            Concede ainda a lei a proteção penal no art. 161, § 1º, inciso II.

 

3.1-Objetividade Jurídica: a posse.

 

3.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o proprietário, já que a lei se refere a prédio alheio.

 

3.3-Sujeito Passivo: o possuidor direto ou indireto.

 

3.4-Tipo Objetivo: a conduta é invadir (entrar, penetrar, ingressar). É necessário que a invasão ocorra com violência à pessoa (homicídio, lesões, vias de fato) ou grave ameaça ou que o agente atue em concurso com mais de duas pessoas.

            O concurso tem que ser de no mínimo quatro pessoas (o agente em concurso com mais de duas pessoas).

 

3.5-Objeto Material: é o terreno (espaço de terra qualquer como lote, sítio, chácara, fazenda, etc.) ou edifício (construção habitada ou não, oficina, fábrica, etc.) particulares ou públicos.

 

3.6-Consumação: ocorre com a invasão, se presente a finalidade possessória.

 

3.7-Ação Penal: é pública, se houver violência ou se o imóvel é público. Nos demais casos é de ação privada.

 

4-Supressão ou Alteração de Marcas em Animais: art. 162.

            A conduta visa estabelecer confusão com outros animais da mesma espécie, facilitando ao agente a reivindicação da propriedade.

 

4.1-Objetividade Jurídica: a propriedade dos semoventes.

 

4.2-Consumação: com a suspensão ou alteração da marca ou sinal. A tentativa é admissível.

 

 

Capítulo IV - Do Dano

 

 

1-Dano: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Art. 163.

 

1.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio, em especial coisas móveis e imóveis e indiretamente a posse.

 

1.2-Sujeito Ativo: quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.

 

1.3-Sujeito passivo: o proprietário da coisa destruída.

 

1.4-Consumação: ocorre com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa, ainda que parciais.

 

1.5-Dano Qualificado: ocorre quando o crime é cometido:

r)       Com violência à pessoa ou grave ameaça;

s)       Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

t)       Contra o patrimônio da União, Estado ou Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

u)      Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

 

1.6-Ação Penal: procede-se mediante queixa no dano simples ou qualificado pelo inciso IV. Nos demais casos, a ação penal é pública incondicionada.

 

2-Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia: art. 164.

            “Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo”. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses, ou multa.

            Também conhecido por “Pastoreio Ilegítimo” ou “Pastagem Abusiva”.

 

2.1-Objetividade Jurídica: a propriedade e a posse.

 

2.2-Sujeito Ativo: aquele que introduz ou deixa animal em propriedade alheia. O dono do imóvel não  pode cometer esse crime (contra: Bento Faria).

 

2.3-Sujeito Passivo: o proprietário ou legítimo possuidor.

 

2.4-Tipo Subjetivo: é o dolo. Não existe modalidade culposa.

 

2.5-Consumação: ocorre com o prejuízo e não com a simples introdução de animais. O prejuízo é elementar do tipo. Não há conatus.

 

2.6-Ação Penal: é procedida mediante queixa.

 

3-Dano em Coisa de valor Artístico, Arqueológico ou Histórico: art. 165.

 

3.1-Objetividade Jurídica: a inviolabilidade do patrimônio em seu aspecto mais amplo.

 

3.2-Sujeito Ativo: quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa tombada, inclusive o proprietário.

 

3.3-Sujeito Passivo: é a pessoa jurídica de Direito Público, bem como o proprietário, se não for este o sujeito ativo.

 

3.4-Tipo Subjetivo: é a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada. Ignorando o tombamento, ocorre erro de tipo e o agente pode responder por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III).

 

3.5-Ação Penal: pública incondicionada.

 

4-Alteração de Local Especialmente Protegido: (art. 225, V da CF/88 e art. 166 CP).

 

4.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio ideológico nacional.

 

4.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário que altera seu imóvel.

 

4.3-Sujeito Passivo: a pessoa jurídica de Direito Público interno e o proprietário.

 

4.4-Ação penal: pública incondicionada.

 

 

Capítulo V - Da Apropriação Indébita

 

 

1-Apropriação Indébita: art. 168.

            É uma conduta intermediária entre o furto e o estelionato.

            Em outras legislações o crime é denominado “Abuso de Confiança”.

 

1.1-Conceito legal e Pena: ler.

 

1.2-Sujeito Ativo: quem está na posse ou detenção da coisa móvel alheia em razão de direito real.

            Pressuposto básico do crime é a posse ou detenção oriunda de um título legítimo.

            Há tradição livre e consciente, origem legítima e disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo.

 

1.3-Sujeito Passivo: a pessoa que sofre o prejuízo (possuidor ou proprietário).

 

1.4-Apropriação Indébita Qualificada – art. 168, § 1º.

 

2-Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza: art. 169.

            As penas são menores do que para a apropriação indébita comum, porque não há abuso de confiança ou boa-fé que deve existir nos contratos.

 

2.1-Sujeito Ativo: a pessoa que se assenhora de coisa alheia transmitida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

 

2.2-Erro: é o falso conhecimento a respeito do objeto ou da pessoa. Ex.: entrega-se um livro com dólares esquecidos dentro.

            Caso Fortuito- Ex.: um animal de propriedade do sujeito passivo passa para o terreno do sujeito ativo que não o devolve.

            Força da Natureza- Ex.: o vento leva roupas de um varal para o quintal do vizinho.

 

2.3-Sujeito Passivo: a pessoa que sofre a perda da coisa.

 

2.4-Apropriação de Tesouro: (art. 169, parágrafo único, I).

 

2.5-Apropriação de Coisa Achada: (idem, inciso II).

 

 

Capítulo VI - Do Estelionato e Outras Fraudes

 

 

GENERALIDADES:

            A palavra estelionato deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta).

            Ao invés da clandestinidade ou da violência à coisa ou à pessoa, o agente se utiliza da astúcia, do embuste, da trapaça, da fraude para obter uma vantagem ilícita.

É praticado pelo homem civilizado, que se aproveita das relações complexas da vida moderna para enganar o próximo.

 

1-Estelionato: art. 171.

 

1.1-Conceito penal e pena: ler.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: a pessoa que sofre a lesão patrimonial. Se o enganado é menor ou louco poderá ocorrer o crime de abuso de incapazes (art. 173).

 

1.4-Tipo Objetivo: a conduta do estelionato é a de empregar meio fraudulento para conseguir vantagem ilícita.

            A Lei cita:

            Artifício: quando o agente se utiliza de um aparato que modifica ao menos aparentemente o aspecto material da coisa, é a encenação.

            Ardil: é a astúcia, a sutileza, a conversa enganosa, a mentira hábil a enganar.

            Qualquer outro meio fraudulento: o legislador menciona a analogia. Ex: a omissão do dever de falar.

            Erro: é a falsa percepção da realidade. Podem ocorrer duas hipóteses:

                        - A vítima é induzida a erro pela conduta do agente.

                        - A vítima é mantida em erro.

 

1.5-Estelionato Privilegiado: art. 171, § 1º.

 

1.6-No § 2º estão definidos fatos que, eventualmente constituiriam crime de estelionato na sua fórmula básica. Merecem referência destacada, a fim de evitar dúvida quanto a tipificação.

 

1.7-Estelionato Qualificado:

            Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

1.8-Temas para leitura extra-classe:

-          Disposição de coisa alheia como própria.

-          Alienação ou oneração fraudulenta.

-          Defraudação de Penhor.

-          Fraude na entrega de coisa.

-          Fraude para recebimento de indenização ou valor seguro.

-          Fraude no pagamento por meio de cheque.

 

2-Duplicata Simulada:

            “Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”. (art. 172, CP).

 

            Nas vendas a prazo é obrigado o vendedor a remeter ao comprador a fatura ou conta de venda e a respectiva duplicata.

 

            A duplicata se origina da compra e venda, sendo um título que tem por fundamento uma transação comercial. Entra, portanto, em circulação.

 

            Ao contrário do cheque, a duplicata não é ordem de pagamento à vista, mas promessa de pagamento.

 

            Há também, a duplicata que se origina da prestação de serviços. Deve mencionar a natureza do serviço prestado e a importância correspondente em dinheiro.

 

            O desconto de uma duplicata simulada atenta contra o patrimônio do tomador.

 

            O tomador, fazendo uma prestação, recebe em troca crédito fictício, “frio”.

 

2.1-Sujeito Ativo: é o que expede ou aceita duplicata fictícia.

 

2.2-Sujeito Passivo: a pessoa contra quem foi emitida a duplicata. E quem desconta a duplicata.

 

2.3-Consumação: com a expedição da duplicata simulada , ou com o aceite.

 

3-Abuso de Incapazes: art. 173 – Ler.

 

3.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio dos menores e incapazes.

 

3.2-O Abuso consiste em se prevalecer da necessidade, paixão ou inexperiência do menor ou do estado mental do alienado ou débil, induzindo-os a realizar ato capaz de produzir conseqüências de direito.

 

4-Induzimento à Especulação: art. 174.

 

4.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio das pessoas inexperientes, simples ou de mentalidade inferior.

 

4.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

4.3-Sujeito Passivo: a pessoa inexperiente, simples ou de mentalidade inferior.

 

4.4-Momento Consumativo: ocorre com a prática do jogo ou aposta ou com a especulação com títulos.

 

5-Fraude no Comércio: art. 175 - Ler.

 

5.1-Sujeito Ativo: é crime próprio que tem como sujeito ativo o comerciante ou o comerciário.

 

5.2-Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

 

5.3-Momento Consumativo: quando o objeto material é entregue ao adquirente ou consumidor que o aceita.

 

6-Outras Fraudes: art. 176, CP.

 

6.1-Objetividade Jurídica: a proteção do patrimônio dos donos de hotéis, pensões, restaurantes e meios de transportes.

 

6.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

6.3-Sujeito Passivo: a pessoa que presta o serviço.

 

6.4-Consumação: com a prática dos comportamentos incriminados: tomada de refeição, alojamento em hotel e utilização de transporte.

 

6.5-Perdão Judicial: (art. 176, parágrafo único, 2ª parte).

 

7-Fraude na Fundação de Sociedade por Ações:

            “Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo em prospecto ou em comunicação ao público ou a assembléia, afirmação falsa sobre a constituição de sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo” (art. 177, CP).

 

            Neste art. 177 são definidos vários tipos penais consistentes nas fraudes ou abusos na fundação ou na administração de sociedade por ações.

 

7.1-Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

 

            É um caso de subsidiariedade explícita. Só se pune o agente nos termos do Código Penal se o fato não constituir um dos crimes previstos na lei 1.521 de 26/12/51 (Lei de Economia Popular).

 

            A diferença entre o crime especial é estabelecida pelo sujeito passivo: caso se trate de uma ou mais pessoas determinadas o crime é comum. Se indefinido o número de pessoas o crime será contra a economia popular.

 

7.2-Sujeito Ativo: é o fundador da sociedade por ações. A figura típica admite co-autoria.

 

7.3-Tipo Objetivo: a lei se refere às sociedades anônimas e as sociedades em comandita.

 

            O crime do caput só pode ocorrer na fase de formação da sociedade a conduta é a de promover a fundação com fraude.

 

            O sujeito ativo induz ou mantém em erro os candidatos a sócios, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta.

 

            Podem girar elas em torno de falsa informação a respeito de subscrições ou entradas, de recursos técnicos da companhia, de nomes de pseudo-investidores.

 

            Na forma omissiva, pode o agente cometer o crime ocultando o nome de fundadores, de problemas técnicos, cujo conhecimento poderia prejudicar a subscrição de ações.

 

            A fraude pode constar de prospecto que contém dados sobre o valor do capital, o número, as espécies e classes de ações, as obrigações e vantagens dos sócios, etc.

 

            Ou através de comunicação publicada em jornais ou revistas sobre a oferta de subscrição de ações.

 

7.4-Leitura Recomendada:

            § 1º, incisos I a IX (subtipos do crime do art. 177) e § 2º.

 

8-Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “Warrant” (art. 178).

            “Emitir conhecimento de depósito ou “Warrant, em desacordo com disposição legal”.

 

8.1-Considerações Gerais:

 

8.1.1-Empresas de Armazéns Gerais: são aquelas que têm por fim a guarda e conservação de mercadoria e emissão de títulos que as representam.

 

            A empresa é depositária, conserva os produtos que lhe foram entregues em nome de outrem.

 

            Tais títulos são negociáveis e transferíveis por endosso.

 

            Recebe o depositante, ao depositar, “o conhecimento de depósito e o “Warrant”. “São dois títulos unidos, mas que podem ser separados. Representam mercadorias em depósito.

 

            As mercadorias ficam imobilizados aí, enquanto os títulos entram em circulação, podendo ser transferido por endosso.

 

            Quem os adquire se torna proprietário deles e das mercadorias que representam.

 

            O “Warrant” é título pignoratício, garante o pagamento da importância nele especificada.

 

Penhor: entrega de objeto móvel como garantia de uma dívida.

 

            O conhecimento de depósito é título de propriedade da mercadoria gravada do ônus real do penhor.

 

            A reunião de ambos em mãos da mesma pessoa atribui as qualidades de proprietário credor, outorgando ao portador a disponibilidade da coisa.

 

            “Warrant” é um certificado, documento comprovante do depósito de mercadorias ou de matérias-primas.

 

8.2-Objetividade Jurídica: visa a proteção desses títulos, impedindo sua emissão irregular.

 

8.3-Lei Penal em Branco: (ler art. 178) o dispositivo não é completo, já que apela para outra lei, que deve disciplinar os títulos a que se refere (é completa na sanção, mais incompleta no preceito).

 

8.4-A emissão dos títulos é irregular, quando:

 

a)A empresa não está regularmente constituída.

b)Procede-se a emissão, confecciona-se os títulos e a mercadoria não existe.

c)Os empresários ou administradores de armazéns gerais desviam no todo ou em parte, fraudam ou substituem por outras as mercadorias confiadas à sua guarda (age como se a coisa fosse sua e não como mero depositário comercial).

 

9-Fraude à Execução: art. 179, CP.

            “Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens ou simulando dívidas”.

 

            A lei assegura ao proprietário direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. (art. 524 CC).

 

            Às vezes, porém, o proprietário não pode dispor de seus bens, e um desses casos é o de que eles são a garantia do credor.

 

            A alienação, desvio ou destruição constitui o crime do art. 179, CP.

 

9.1-Objetividade Jurídica: o patrimônio do credor e indiretamente a administração da justiça.

 

9.2-Sujeito Ativo: o devedor que defrauda a execução com a prática de uma das condutas previstas no art. 179.

 

9.3-Sujeito Passivo: o credor.

 

9.4-Tipo Objetivo: pressuposto do crime é uma ação civil em fase de execução.

 

            As modalidades de conduta são:

-          Alienar: é vender, doar, permutar.

-          Desviar: ocultar o bem, remetê-lo para fora do país, etc.

-          Destruir ou danificar.

-          Simular dívida: aumento fictício de seu passivo.

 

Exemplo do crime do art. 179.

 

            O executado que após a penhora de seus bens, os vende a terceiros.

 

9.5-Consumação: com a alienação, desvio, destruição, dano à coisa ou com a simulação da dívida, desde que haja prejuízo para o credor.

 

9.6-Ação Penal: procede-se mediante queixa.

 

 

10-RECEPTAÇÃO: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

 

A receptação pode ser dolosa e culposa.

 

A receptação dolosa pode ser:

<simples (art. 180, caput)

<qualificada (art. 180,§§ 1º e 6º)

<privilegiada (art. 180, §5º, última parte).

 

A receptação simples pode ser PRÓPRIA quando a conduta consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. (art. 180, caput, primeira parte).

 

Ou IMPRÓPRIA quando a conduta consiste em “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. (art. 180, 2ª parte).

 

A receptação culposa se encontra descrita no art. 180, §3º, do CP.

 

Hipótese de perdão judicial (art. 180, §5º, 1ª parte).

 

Autonomia da receptação (art. 180, §4º)

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

Por razões de política criminal, o legislador isenta o agente de pena quando o crime patrimonial é cometido no âmbito familiar. É o que a doutrina denomina de imunidade penal. Pode ser absoluta ou relativa.

 

Imunidade penal absoluta – art. 181

 

Imunidade penal relativa – art. 182

 

Exceções – art. 183

 

Título III - Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Capítulo I – Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual

 

 

GENERALIDADES:

 

1-Natureza dos Direitos sobre a produção intelectual:

            É uma fração da personalidade do próprio espírito (Kant).

 

            Eram tidos como direitos de propriedade pela Escola Francesa.

 

            É um privilégio ou monopólio criado em benefício das artes, ciências e letras.

 

Para o Código Civil os direitos de produção intelectual são uma espécie sui generis de propriedade.

 

1.1-Os direitos de produção não devem ser confundidos com os bens pessoais (honra, liberdade) que não têm valor econômico.

 

            Os direitos de produção são bens imateriais, que se destacam do indivíduo e possuem valor econômico quando concretizados em uma coisa (livro, tela de pintura, escultura, disco, etc.).

 

            Só existe um crime contra a propriedade intelectual: a violação de direito autoral que se desdobra em vários subtipos penais.

 

1.2-Violação de Direito Autoral: art. 184.

            “Violar direitos de autor e os que lhe são conexos”.

 

1.2.1-Objetividade Jurídica: o direito autoral.

 

1.2.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Nada impede a co-autoria ou participação, quando atuam editores, empresários, atores, etc.

 

1.2.3-Sujeito Passivo: o autor da obra, seus herdeiros ou sucessores.

 

1.2.4-Tipo Objetivo: a conduta é violar, ofender, infringir o direito autoral.

            Tais direitos são bens móveis abrangem eles:

-          A obra literária: livros, discursos, sermões, conferências, artigos, cartas.

-          A obra científica: livros científicos, lições de professores, etc.

-          A obra artística: pintura, escultura, arquitetura, obras musicais, dramáticas, cinematográficas, de televisão, etc.

 

1.2.5-Leitura extra-classe dos §§ 1º e 2º, 3º e 4º do art. 184: com os respectivos comentários doutrinários.

 

Art. 185, CP (Revogado pela Lei 10.695/2003)

 

Ler Art. 186 (Ação Penal)

 

 

Título IV - Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

 

 

GENERALIDADES:

-          Estado novo: intervenção nas relações de trabalho.

-          A Constituição federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho.

-          No Código Penal há o capítulo dos crimes contra a organização do trabalho.

 

1-Atentado Contra a Liberdade de Trabalho: art. 197, CP.

            “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a:

-          Exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

-          A abrir ou fechar seu estabelecimento ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. (Ver. Lei 7.783/89).

 

1.1-O art. 197 tutela a faculdade de livre escolha da atividade laborativa e o seu livre exercício.

            Qualquer pessoa pode praticar esse crime constrangida pela conduta do agente, e que fica, assim, privada da liberdade de trabalho.

 

1.2-Tipo Objetivo: a conduta é coagir a vítima a exercer arte, ofício, profissão ou indústria.

            Pune também quem constrange o sujeito passivo para que abra ou feche o seu estabelecimento de trabalho.

 

            A 2ª parte referente à greve ou lock-out, segundo Júlio Fabbrini Mirabete, foi revogada pela lei de greve. Não concordamos com essa posição doutrinária. Para nós o dispositivo continua em pleno vigor.

 

1.3-Concurso: havendo violência (lesão corporal, homicídio) ocorrerá concurso material.

 

2-Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: art. 198. Ler.

 

2.1-Na primeira parte do dispositivo é tutelada a liberdade de trabalho daquele que é obrigado a celebrar um contrato indesejado.

 

            Há falha na lei por se ter omitido a coação para não celebrar o contrato de trabalho. Para nós, esse comportamento (coação para não celebrar contrato de trabalho) constitui o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).

 

            Refere-se a lei tanto o contrato individual como coletivo ao escrito ou verbal, à renovação ou modificação do contrato de trabalho.

 

2.2-Consumação: dá-se com a celebração do contrato, se escrito. Tratando-se de contrato verbal, tem-se entendido que a consumação somente ocorre com o início do trabalho.

 

2.3-Na 2ª parte do art. 198, está tutelada a realização normal das relações no tipo denominado boicotagem violenta.

            Denominação vem do nome James Boycott, administrador agrícola da Irlanda com quem os camponeses e fornecedores da região romperam relações, forçando-o a emigrar para a América.

 

2.4-Pune-se a prática de violência ou ameaça que leva o sujeito passivo a não fornecer ou não adquirir matéria prima, produto industrial agrícola.

 

3-Atentado contra a liberdade de associação (art. 199, do CP). Ler.

            Tutela a liberdade de associação sindical ou profissional.

            Sujeito Ativo: qualquer pessoa, pertença ou não ao sindicato ou associação profissional.

            Sujeito Passivo: o que é obrigado a participar ou deixar de participar da entidade podendo ou não ser sócio ou associado.

 

4-Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, do CP) Ler.

 

4.1-Praticam o crime o empregado ou empregador que suspendem ou abandonam o trabalho.

            Exige-se um mínimo de três empregados para a existência do crime.

 

4.2-Sujeito Passivo: qualquer pessoa física (violência à pessoa) ou jurídica (violência à coisa).

 

4.3-Tipo Objetivo: refere-se a lei à greve (abandono do trabalho por empregados) ao lock-out (suspensão do trabalho por empregadores).

            O artigo refere-se tanto ao movimento legítimo e regular como ao ilícito, desde que ocorra a prática de violência à pessoa (lesão corporal, homicídio) ou à coisa.

 

 

5-Paralisação de trabalho de interesse coletivo: (art. 201, CP).

            “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo”.

 

5.1-Objetividade Jurídica: o interesse coletivo.

 

5.2-Sujeitos do Delito: qualquer pessoa, empregado ou empregador pode praticar o delito. Sujeito passivo é a coletividade afetada com a paralisação.

 

5.3-Tipo Objetivo: obra pública é a realizada pelo próprio Estado, através de funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.

 

Serviço de interesse coletivo: é o que afeta as necessidades da população em geral. Ex.: iluminação pública, água, gás, transporte coletivo, limpeza urbana, etc.

 

6-Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola – sabotagem: art. 202, do CP. Ler.

 

6.1-Objetividade Jurídica: a organização do trabalho e o patrimônio.

 

6.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

6.3-Sujeito Passivo: a coletividade e qualquer pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

 

6.4-Invadir é entrar à força, sem autorização. Ocupar é tomar posse arbitrariamente.

 

Estabelecimento é todo lugar aberto ou fechado em que se desenvolve atividade industrial, comercial ou agrícola.

 

Sabotagem é o ato de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.

 

7-Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: art. 203.

            “Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”.

 

7.1-Objetividade Jurídica: visa proteger os direitos trabalhistas (estabilidade, seguro, férias, proteção à maternidade, etc.).

 

7.2-Sujeito Ativo: quem impede a realização do direito do trabalho (qualquer pessoa, normalmente o empregador ou o gerente).

 

 

 

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Título V - Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e contra o respeito aos mortos

 

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208).

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária (art. 209).

Violação de Sepultura (art. 210).

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211).

Vilipêndio a cadáver (art. 212).

 

 

1-Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: art. 208, CP.

 

-          Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa.

-          Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso.

-          Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

 

1.1-Objetividade Jurídica: tutela-se o sentimento religioso independentemente da religião escolhida e a liberdade de culto.

 

-          Escarnecer é zombar, ridicularizar.

-          Crença religiosa é a fé, a convicção que a pessoa tem a respeito de uma doutrina religiosa.

-          Função religiosa: é a exercida por quem celebra cultos ou participa de organizações religiosas (pastores, freiras, padres, rabinos, etc.).

-          O escárnio deve ser público, na presença de várias pessoas ou através da imprensa.

-          A ofensa deve ser dirigida a pessoa determinada e não a grupos. Ex.: os católicos, os padres, os pastores. É preciso que seja formulada contra crente ou ministro em particular.

 

Na 2ª parte do art. 208, impedir é evitar que comece, paralisar, suspender.

 

-          Perturbar é atropelar, tumultuar cerimônia ou prática de culto religioso.

-          Cerimônia é a missa, a procissão, a ministração de sacramentos.

-          Prática de culto religioso é o exercício de qualquer outro ato na atividade religiosa, diversa da cerimônia, praticado sem o aparato desta.

-          Ex.: Sessão espírita, a oração coletiva, a leitura do evangelho, etc.

 

Na última figura prevista no art. 208:

 

Vilipendiar: é desprezar, tratar como vil. A ação criminosa consiste em palavras, atos ou escritos.

 

            Exige-se que o vilipêndio seja praticado na presença de várias pessoas.

            O ato religioso abrange a cerimônia e a prática religiosa.

 

Objeto de Culto Religioso: são aqueles consagrados ao culto. Ex.: imagens, relíquias, altares, púlpitos, cálices, paramentos, etc.

 

            É preciso que tais objetos já estejam consagrados ou já tenham sido utilizados nos atos religiosos.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: na primeira modalidade é sempre uma pessoa determinada (ministro, sacerdote, crente).

 

            Nas outras duas modalidades é a coletividade religiosa.

 

2-Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: art. 209.

            “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”.

 

2.2-Tipo Objetivo: a conduta típica é impedir (impossibilitar) ou perturbar (embaraçar).

 

-          O enterro inclui a transladação do corpo ao local onde vai haver o sepultamento e a própria inumação.

-          A cerimônia fúnebre é o ato civil em que se presta assistência ou homenagem ao falecido (amortalhamento, velório, honras fúnebres, junto à sepultura, cremação, etc.).

-          O crime pode ser praticado por omissão como no caso de não se fornecer o esquife, a viatura para transporte, as chaves do tumulto, etc.

 

3-Violação de Sepultura: art. 210.

            “Violar ou profanar sepultura ou urna funerária”.

 

3.1-Tipo Objetivo: a conduta típica é violar (abrir, devassar, descobrir, escavar, alterar, romper, destruir) ou profanar (ultrajar, macular, tratar com desprezo) a sepultura.

 

Sepultura: é o local onde se acha inumado cadáver humano ou suas partes (abrange sepulcros, mausoléus, tumbas, túmulos, covas, assim como tudo que lhe é conexo como lápide, ornamentos estáveis, estatuas, inscrições, etc.).

 

            Em qualquer caso, deve a cova conter o cadáver, pois quando a sepultura está vazia não caracteriza este crime.

 

Urna funerária: são ossários, caixões, cofres e vasos que contém as cinzas ou os ossos do falecido.

 

Exemplos do crime: remover pedras, danificar ornamentos, colocar objetos grosseiros, escrever palavras injuriosas, derrubada da cruz, etc.

 

4-Destruição, subtração ou ocultação de cadáver: art. 211.

            “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”.

 

4.1-Tipo Objetivo: a conduta típica é destruir que significa fazer com que não exista mais, reduzir a resíduos.

 

-          Subtrair: é tirar da situação de proteção ou guarda da família, vigia de necrotério, guarda de cemitério e esconder cadáver.

-          Pode ser antes ou depois do sepultamento.

-          Ocultar somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver.

 

Exemplos do crime:

            Abandono de cadáver em terreno baldio para ocultar crime de homicídio.

            Subtração pelo agente funerário que pede remuneração para devolver o corpo, etc.

 

Cadáver: é o corpo que ainda conserva a aparência humana e não os restos em completa decomposição.

 

-          O conceito de cadáver não abrange o esqueleto ou as cinzas, nem a múmia.

-          O art. 211 protege também as partes do cadáver. As partes do cadáver não se confundem com as partes amputadas de corpo vivo.

 

5-Vilipêndio a cadáver: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas”. Art.212.

 

5.1-Tipo Objetivo: a conduta é vilipendiar, que significa tratar com desprezo, ultrajar o cadáver ou suas cinzas.

 

Cinzas: são os resíduos da cremação do corpo (está incluído as partes do cadáver e o esqueleto).

 

Exemplos do crime: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro (com o fim de escárnio) atos de necrofilia, etc.

 

 

Pontos Comuns aos Crimes dos Artigos 209, 210, 211, 212 do CP.

 

1-Objetividade Jurídica: é o sentimento de respeito aos mortos.

 

1.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.2-Sujeito Passivo: a coletividade, as pessoas da família, os amigos que tenham relação afetiva com o extinto.

 

 

Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Capítulo I – Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

 

 

1- Dos crimes Contra a Dignidade sexual (Segundo a Lei 12015, de 7 de agosto de 2009)

Este título divide-se em sete capítulos a saber:

 

Capitulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual, que reúne três crimes:

1- Estupro (art. 213)

2- Violação sexual mediante fraude (art. 215)

3- Assédio sexual (art. 316-A)

 

Capitulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável, com quatro crimes:

1 – Estupro de vulnerável (art. 217-A)

2 – Corrupção de menores (art. 218)

3 – Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

4 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B)

 

Capítulo III – Revogado integralmente

 

Capitulo IV – Disposições Gerais

1 – Ação Penal (art. 225)

2 – Aumento de pena (art. 226)

 

Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual

1 – Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227)

2 – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)

3 – Casa de prostituição (art. 229)

4 – Rufianismo (art. 230)

5 – Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231)

6 – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (art. 231-A)

 

Capítulo VI – Do ultraje ao pudor público

1 – Ato obsceno (art. 233)

2 – Escrito ou objeto obsceno (art. 234)

 

Capítulo VII – Disposições gerais

1 – Aumento de pena (art. 234-A)

2 – Segredo de justiça (art. 234-B)

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

“Dignidade”  tem o sentido de decência, compostura, respeito.

 

1.1-ESTUPRO (ART.213,CP) – CONCEITO LEGAL

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

 

A objetividade jurídica do crime é a liberdade para o ato sexual.

 

1.2-Sujeito ativo – Na primeira modalidade somente o homem pode cometer o delito. Na segunda modalidade o sujeito ativo  é qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito passivo – Na primeira modalidade somente a mulher, na segunda modalidade é qualquer pessoa (PROSTITUTA, GAROTO DE PROGRAMA, VIRGEM, PROMÍSCUA, HONESTA SEXUALMENTE, ETC).

 

1.4-Tipo objetivo – “Constranger”  é obrigar, coagir, forçar a vítima ao ato sexual. “Violência” é a prática de lesão corporal ou homicídio contra a vítima.

 

“Grave ameaça” é a intimidação psíquica, a violência moral.

 

“Conjunção carnal” é o relacionamento sexual normal, com coito vagínico. Introductio ou intromissio penis in vaginam.

 

“Ato libidinoso” é todo ato destinado ao prazer sexual, para satisfazer a libido sexual. Exemplos: apalpação dos seios, coito oral, coito anal, etc.

 

1.5-Modalidades: na primeira parte a violência é empregada para a extorsão da conjunção carnal. A mulher é obrigada a manter o coito vagínico.

 

Na segunda parte do dispositivo, o crime pode ser praticado de duas formas: 1ª) o agente obriga a vítima a praticar um ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A  vítima, neste caso, tem um comportamento ativo no ato sexual. Exemplo: o agente obriga a vítima a masturbá-lo.

 

Na 2ª forma do crime, o comportamento da vítima é passivo no ato sexual. A vítima é obrigada a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso. Exemplo: a vítima é obrigada a manter sexo anal com o acusado.

 

1.6- Consumação – Na primeira parte do art. 213, a consumação se dá com a introdução do pênis na vagina da vítima, total ou parcial, podendo ou não haver ejaculação.

 

Na segunda parte do art. 213, o delito se consuma quando a vítima pratica ou permite que com ela se pratique o ato libidinoso. Nesta hipótese, basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia do acusado e o constrangimento da vítima.

Não há necessidade que a vítima coagida realize o ato sexual com o agente do crime, pode ser com um terceiro, ou ainda em si mesma como no caso de automasturbação.

Comete ainda o crime de estupro a pessoa que se deparando com uma pessoa despida,obriga essa pessoa a permanecer nua para contemplá-la.

 

Esse crime somente pode ser cometido de modo doloso. Rogério Greco cita um caso que poderia ser tomado por modalidade culposa.

 

1.7- Qualificação – As modalidades qualificadas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 213. São formas preterdolosas do delito. Ler.

 

RESULTADO QUALIFICADOR E QUALIFICADORA: “Se da conduta resulta”, ou seja, se da  violência ou grave ameaça resulta lesão corporal ou morte, haverá aumento de pena naqueles termos. Na 1ª parte do § º há um resultado qualificador e na 2ª parte uma qualificadora (ser a vítima menor de 18 anos e maior de 14).

 

Quando o estupro é cometido no dia em que a vítima completa 14 anos, Damásio de Jesus entende que deve incidir a qualificadora do

§1º, a despeito da lei não prever.

 

O resultado qualificador pode se dar por dolo ou culpa (exceto quando o legislador deixa claro a exclusão do dolo como fez no §3º do art. 129).

 

Há quem sustente que deve existir nos delitos sexuais, para a configuração do resultado qualificador, a incidência somente de culpa. Se existir dolo haveria concurso de crimes entre homicídio ou lesão corporal.

 

EXEMPLO: “Um homem ao tentar estuprar uma mulher, derruba a vítima que bate a cabeça em uma pedra e morre. A corrente doutrinária majoritária entende haver ocorrido a modalidade qualificada do crime do parágrafo segundo. Uma corrente minoritária entende haver tentativa qualificada de estupro.

 

Na hipótese de estupro de menor de 18 e maior de 14 anos vier a ocorrer morte da vítima, aplica-se a pena do § 2º.

 

1.7- CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 234-A e 226.

A) Nos crimes contra a dignidade sexual a pena é aumentada:

1- De metade se do crime resultar gravidez.

2- De um sexto até a metade, se o agente transmitir à vítima doença sexualmente transmissível, de que sabe ou deveria saber ser portador.

3- De quarta parte, quando o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

4- De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio ou irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

 

1.8- AÇÃO PENAL – (ART. 225) A ação penal será pública condicionada a representação.

No parágrafo único, a ação penal será pública incondicionada, se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

 

1.9- SEGREDO DE JUSTIÇA – Segundo o art. 234-B Os processos que apuram crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

1) Não haverá concurso de crimes se o agente realizar conjunção carnal e outro ato libidinoso diverso com a vítima. Vicente Greco Filho minoritariamente defende a possibilidade de existir concurso entre as duas modalidades de estupro. Todavia, o juiz deve levar em consideração este comportamento duplo a quando da dosimetria da pena.

 

2) Somente ocorrerá concurso se o agente cometer novamente o ato sexual em outro cenário, em outras circunstâncias.

 

3) O dissenso da vítima deve ser durante todo o ato sexual, assim como a cessação do consentimento para o ato sexual pode ocorrer a qualquer momento, impedindo o autor de prosseguir o ato, incorrendo no  delito se prosseguir.

 

4) O estupro em qualquer de suas modalidades é considerado crime hediondo.

 

5) Para a prática do crime, não é necessário o contato físico. Exemplo: A, um homem, ameaça B, uma mulher, com uma arma de fogo e obriga a vítima a se despir em sua frente, o que lhe confere prazer sexual, comete o delito consumado (Guilherme de Souza Nucci).

 

2- Violação Sexual Mediante Fraude (conceito legal – art. 215)

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

 

2.1- Objetividade Jurídica – a liberdade sexual.

 

2.2- Sujeito ativo – na modalidade “ter conjunção carnal”, o delito é próprio, somente pode ser praticado pelo homem. Na segunda modalidade, qualquer pessoa pode ser autora do crime.

 

2.3- Sujeito passivo – Na primeira modalidade é a mulher. Na segunda modalidade é qualquer pessoa.

 

2.4- Tipo Objetivo – “ato libidinoso”, e “conjunção carnal”, já foram explanados no art. 213, CP. “Fraude” é o ardil, o engano, o artifício. Um verdadeiro estelionato sexual.

 

Diante da fraude, a vontade da vítima é viciada, pois se conhecesse a realidade, a vítima não consentiria o ato sexual.  Exemplos: a simulação de casamento; um homem penetra no quarto de uma mulher fingindo ser seu esposo. O caso dos gêmeos Cosme e Damião em que um se faz passar pelo outro.

 

“Outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima” deve ser um meio análogo à fraude. Exemplo: embriaguez incompleta da vítima.

 

2.5- Consumação – Na modalidade conjunção carnal, a consumação ocorre nos mesmos moldes do crime de estupro; Na segunda modalidade, com a realização do ato libidinoso.

 

A tentativa é admitida.

 

2.6- Elemento subjetivo – somente pode ser praticado dolosamente.

Se existir finalidade econômica, aplica-se também a multa.

 

2.7- Causas de aumento da pena: (art. 234-A). Ler.

 

ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A)

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao  exercício de emprego, cargo ou função”.

 

1- Objetividade Jurídica – é a liberdade sexual.

 

2-Sujeito ativo e passivo é qualquer pessoa. O agente deve se encontrar em uma posição de superioridade hierárquica ou ascendência em relação à vítima, decorrente de cargo, emprego ou função.

 

 A vítima deve se encontrar em uma posição de subalternidade em relação ao agente.

“Constranger” é coagir. O constrangimento pode ser por qualquer meio de comunicação (verbal, escrito ou mímica). O constrangimento não pode ser físico.

 

A vantagem e o favorecimento podem ser de diversas ordens, desde que tenham um cunho sexual.

 

 Não se exige que o ato sexual seja de relevo.

 

A vantagem ou o favorecimento podem ser para o próprio agente ou para terceiro, ainda que sem o conhecimento deste. Se o terceiro tem ciência do constrangimento, poderá responder como partícipe do delito.

 

Não é preciso que o agente obtenha o que pretendia, basta o intuito.

 

3- Consumação – Ocorre no momento em que o agente realiza a ação de constranger, independentemente de obter ou não o favor sexual buscado. Na hipótese do constrangimento ter sido por escrito, admite-se a forma tentada.

 

OBS. No art. 216-A foi acrescentado pela lei 12.015, o §2º, com a seguinte redação: “a pena é aumentada em até um terço, se a vítima é menor de 18 anos.”

 

A doutrina critica essa formula por não prever um mínimo de aumento, somente o máximo é previsto.

 

3- Estupro de Vulnerável (art. 217-A) “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”. Reclusão de 8 a 15 anos.

 

3.1- Introdução – o dispositivo visou substituir a presunção de violência existente na legislação anterior, tratando a matéria de modo claro, prevenindo interpretações divergentes.

 

3.2- Objetividade jurídica -  a liberdade sexual e o desenvolvimento sexual.

 

3.3- Sujeito ativo – Na primeira modalidade somente o homem. Na segunda é qualquer pessoa. Sujeito passivo deve ser pessoa vulnerável.

 

3.4- Tipo objetivo – O núcleo do tipo penal é o verbo “ter”, que difere do verbo “constranger” empregados no art. 213. Ou seja, não se exige, nesta forma especial de estupro, que o agente empregue violência ou grave ameaça. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO FORAM CONCEITUADOS NO ESTUDO DO CRIME DE ESTUPRO (ART. 213).

 

         Mesmo que sem violência ou grave ameaça, mesmo a vítima consentindo o ato sexual, ainda assim haverá o crime.

 

PESSOA VULNERÁVEL é aquela menor de 14 anos ou portadora de doença mental ou deficiência mental, que não possui discernimento para a prática do ato sexual ou ainda o que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência (art. 217-A, §1º).

Não incorre no crime o agente que mantém relação sexual com a vítima no dia de seu aniversário de 14 anos, porque a lei se refere a “ menor de 14 anos.” A idade da vítima é provada pela certidão de nascimento ou outro documento idôneo.

 

A vulnerabilidade pode ser relativa ou absoluta. Pergunta Nucci: Pode-se considerar, o menor de 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual  comprovada?

 

Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se a o grau de conscientização do menor para a prática sexual?

 

 Ele entende que essas perguntas devem ser formuladas quanto ao menor  entre 12 e 14 anos, já que a criança (menor de 12 anos) a vulnerabilidade deve ser absoluta.

 

Por curiosidade, na Espanha e na Argentina o limite mínimo de idade é 13 anos.

 

Depois que a vítima completa 14 anos, somente poderá ser vítima de crime sexual nas seguintes hipóteses:

1)     Se o ofendido, embora voluntário o ato, encontra-se em situação de prostituição (art. 218, §2º, I)

2)     Se o ato sexual for praticado sem o seu consentimento (art. 213 ou 215).

 

Quanto a enfermidade mental ou deficiência mental pode-se sustentar o mesmo: deve-se avaliar  a falta de discernimento (caráter absoluto) ou discernimento incompleto (caráter relativo), aplicando-se conforme a situação o art. 215 (violação sexual mediante fraude)  ou o art. 217§1º (estupro de vulnerável). Neste caso, não importa a idade do ofendido.

 

A enfermidade mental deve ser provada pericialmente.Não basta alegar.

 

         Se o agente for enganado quanto a idade da vítima ou as circunstâncias do caso concreto (altura, compleição física, desenvoltura, comportamento, etc.) levarem o agente a presumir que a vítima tem mais de 14 anos, poderá haver erro de tipo (ART. 20, CP).

 

Quanto a enfermidade mental ou deficiência mental pode-se sustentar o mesmo.

 

Pode uma pessoa, mesmo portadora de doença mental ou deficiência mental manter relação sexual e isso não configurar o crime em estudo, como no caso de uma pessoa portadora de epilepsia.

 

A impossibilidade de resistência da vítima é exemplificada quando uma pessoa por debilidade orgânica ou velhice, excepcional esgotamento, sono mórbido, desmaio, embriaguez, em coma num hospital, anestesiada, hipnotizada, etc., não reúne condições de resistir ao ato.

 

3.5- Consumação – Ocorre nos mesmos moldes do crime de estupro (art. 213, CP).

 

3.6- Modalidades  Qualificadas: Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a reclusão passa a ser de 10 a 20 anos (§1º). Se resulta morte, a pena é de 12 a 30 anos.

 

3.6- Causas de aumento de pena: Estão previstas no art. 234-A E 226, CP:

 

 

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 234-A e 226.

A PENA É AUMENTADA:

1- De metade se do crime resultar gravidez.

2- De um sexto até a metade, se o agente transmitir à vítima doença sexualmente transmissível, de que sabe ou deveria saber ser portador.

3- De quarta parte, quando o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas.

4- De metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio ou irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

 

 

 

3.7- Ação Penal – Tendo em vista a vulnerabilidade da vítima, a ação penal é pública incondicionada (art. 225). O processo deverá correr em segredo de justiça.

 

3.8- Concurso de Crimes – pode ocorrer entre o art. 217-A e lesão corporal (art. 129,CP) ou ameaça (art. 147) se foram estes os meios empregados pelo agente.

 

4.1-CORRUPÇÃO DE MENORES ( NUCCI  DENOMINA este CRIME DE “MEDIAÇÃO DE VULNERÁVEL PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM” –(ART. 218)

“Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.” Reclusão de 2 a 5 anos.

 

“Induzir” é incutir a idéia na cabeça da vítima ou convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. Exemplos do crime: Induzir a vítima a realizar um ensaio fotográfico exibindo-se para a satisfação sexual de alguém;

 

Com a mesma finalidade, exibi-la durante um banho; induzir à automasturbação da vítima; a ficar deitada sem roupas; danças eróticas semi-nua; streaptease, etc.

 

Trata-se de uma modalidade especial de lenocínio (ato de tirar proveito da sexualidade alheia), onde o sujeito presta assistência à libidinagem de outrem. (COMPARAR COM O ART. 227).

 

A mediação para servir a lascívia de outrem envolvendo apenas adultos é crime vetusto e de raríssima aplicação que já deveria ter sido revogado do CP.

 

Não satisfeito de manter esse tipo penal, o legislador ainda criou a “mediação de vulnerável para servir a lascívia de outrem”.

 

Aquele que desafoga  na vítima sua libidinagem responde por estupro de vulnerável (art. 217-A).Trata-se de uma exceção pluralística à teoria monista.

 

 

Se A induz (dar idéia) a menor de 14 anos B a ter conjunção carnal com C, responderá pelo art. 218, enquanto C deve ser processado como incurso no art. 217-A (estupro de vulnerável). O partícipe moral tem pena mínima de 2 anos, enquanto aquele que realizou  o ato sexual tem  pena mínima de 8 anos.

 

A consequência dessa falta de bom senso será a possibilidade de aplicar por analogia in bonam parte, ao partícipe em geral do estupro de vulnerável a figura privilegiada do art. 218, uma vez que não tem sentido em punir o indutor com pena de 2 a 5 anos e o instigador com pena de 8 a 15  anos.

 

Criou-se uma figura privilegiada e inadequada para a participação moral em relacionamento sexual de menor de 14 anos, prejudicando a aplicação da figura de estupro de vulnerável.

 

Lascívia é a concupiscência, a luxúria, a sensualidade, a libidinagem.

 

Exige-se que o sujeito passivo seja induzido a satisfazer a lascívia de determinada pessoa. Se o induzimento é para que a vítima satisfaça a libidinagem de indeterminado número de pessoas, o crime será o do art. 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável).

 

4.2- Objetividade Jurídica – é a dignidade sexual e o desenvolvimento sexual normal da vítima, prevenindo seu ingresso precoce na vida sexual.

 

4.3- Sujeito Ativo e passivo. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Sujeito passivo é o menor de 14 anos. Se a vítima tem mais de 14 anos, o crime será o do art. 227, CP.

 

O crime se consuma quando a vítima satisfaz a lascívia de um terceiro.

 

Corrupção de menores no ECA.

 

4.4- Ação penal é pública incondicionada e deve correr em segredo de justiça (art. 234-A).

 

5-SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A)

 

Essa figura é inédita no Código Penal.

“Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia de outrem.”

 

Para a configuração do crime, o agente deve praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença do menor de 14 anos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem. A presença do menor no ato sexual é motivo de prazer para um terceiro.

 

O menor não pratica nenhum ato sexual, mas apenas assiste essas práticas. “Lascívia” é a sensualidade, luxúria, concupiscência.

 

Busca-se punir a conduta da pessoa sexualmente desequilibrada, cuja satisfação da lascívia advém da presença de menor de 14 anos durante a prática do ato libidinoso isolado ou em conjunto com outrem.

 

O agente do crime não tem qualquer contato físico com o menor de 14 anos nem o obriga a se despir ou a adotar qualquer conduta sexualmente atrativa, pois se assim fizesse estaria cometendo estupro de vulnerável.

 

O núcleo do tipo prevê a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, destinado ao prazer sexual, para satisfação de lascívia própria ou de terceiro.

 

O menor de 14 anos a tudo assiste. O tipo penal menciona o termo presença e o verbo presenciar, dando margem a interpretação de que o menor deveria estar fisicamente no local onde o ato sexual se desenvolve.

 

Não deveria ser assim, pois a evolução tecnológica já propicia a presença – estar em determinado lugar ao mesmo tempo em que algo ocorre – por meio de aparelho apropriado (web Can). Logo, o menor pode a tudo assistir ou presenciar através de TV ou monitores.

 

A conduta do agente pode consistir em praticar o ato sexual na presença do menor ou simplesmente induzir (dar a idéia) o menor a presenciar o ato de terceiro. O menor não precisa ter consciência da libidinosidade do ato praticado

 

Nessa última medida, por cautela, deveria o legislador ter inserido os verbos instigar e auxiliar. Porém, se algum deles se configurar, torna-se viável inserir o autor como partícipe do ato sexual de qualquer modo. 

 

4.2- Objetividade Jurídica – é a dignidade sexual e o desenvolvimento sexual normal da vítima.

 

4.3- Sujeito Ativo e passivo. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Sujeito passivo é o menor vulnerável.

 

6- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (ART. 218-B)

“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.”

Pena: Reclusão de 4 a 10 anos.

 

EXPLORAÇÃO SEXUAL é expressão nova na legislação penal que significa tirar proveito ou enganar alguém para lucrar.

 

Cuida-se de modalidade especial de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, que tem por vítima a pessoa vulnerável. A vulnerabilidade pode ser relativa ou absoluta, conforme exposto no art. 217-A.

 

 Menores de 18 anos e maiores de 14 vulnerabilidade relativa. Menores de 14 anos,vulnerabilidade absoluta.

 

 Se a vítima tem menos de 14 anos, o crime poderá ser o de estupro de pessoa vulnerável (art. 217-A).

 

Quanto ao relacionamento sexual do vulnerável, está vedado quando a pessoa tiver menos de 14 anos (estupro de vulnerável), porém somente está proibido para os que possuem menos de 18 anos quando envolver prostituição ou outra forma de exploração sexual.

 

As pessoas enfermas ou deficientes mentais também se submetem à análise da vulnerabilidade relativa ou absoluta:

1) enfermos e deficientes que não têm a menor compreensão e discernimento em relação ao ato sexual, a vulnerabilidade é absoluta (estupro de vulnerável).

 

2) enfermos e deficientes que têm relativa compreensão e discernimento em relação ao ato sexual, a vulnerabilidade é relativa. Pode configurar-se o crime do art. 215, se não houver pagamento pelo ato, ou o art. 218-B, quando no cenário da prostituição.

 

Nucci entende que a vulnerabilidade relativa deve inserir, dependendo do caso, os menores com idade entre 12 e 13 anos.

 

Na modalidade “submeter”, a vítima é subjugada pelo agente, sujeitando-se à prostituição ou a outra forma de exploração sexual (Exs: pornografia, turismo sexual, etc.).

 

“Induzir’ é semear na mente da vítima a idéia de prostituir-se. “Atrair” é chamar a atenção da vítima para essa atividade, concedendo-lhe alguma vantagem como presentes, viagens, etc.

 

Na modalidade “facilitação”, o agente pode proporcionar meios para o exercício da prostituição (carro, apartamento, roupas), ou mesmo conseguindo clientes para a vítima.Neste caso a vítima já vive na prostituição.

 

Pode ainda o crime ser cometido quando o agente impede ou dificulta a vítima de abandonar a prostituição. A vítima se encontra no exercício da atividade, sendo impedida pelo agente de abandoná-la ou quando o agente dificulta o abandono.

 

A vítima com doença mental ou com deficiência mental se deixa explorar sexualmente, sem que ninguém mantenha com ela conjunção carnal ou ato libidinoso. Por exemplo: tirar fotos eróticas, trabalhar em casa de prostituição, em casa de disque-sexo, etc.

 

Se ocorrer ato sexual poderá ocorrer o crime do art. 217-A (estupro de vulnerável).

O tipo é misto alternativo: a prática de uma só conduta configura o crime. Porém, a prática de mais de um verbo mantém o crime único.

 

A prostituição e a exploração sexual são elementos normativos do tipo, implicando em exercício do comércio do sexo ou sexo obtido mediante engodo.

 

 Portanto, deve existir prova de habitualidade, ou seja, de que o comércio sexual instalou-se na vida da vítima, ainda que por breve tempo.

 

 Se uma pessoa realizou ato sexual uma única vez mediante paga não há prostituição porque não existe habitualidade. 

 

 §2º: Incorre nas mesmas penas quem:

I- pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém  menor de 18anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput do artigo 218-B.

II- o proprietário, gerente ou responsável pelo local (hotel, motel, boate, danceteria, etc.) em que se verifiquem as práticas referidas no caput do artigo 218-B. 

Ler §3º do artigo em estudo.

 

6.1- Objetividade Jurídica – a dignidade sexual, no que concerne a moralidade sexual e o desenvolvimento sexual.

 

6.2- Sujeito Ativo – qualquer pessoa.

 

6.3- Sujeito passivo – é a pessoa vulnerável.

6.4- Consumação – Ocorre com a realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal.

Arts.219,220, 221,222, 223 e 224  foram revogados do Código Penal.

 

 

Capítulo III – Do Rapto

 

Art. 219 Revogado.

-                                  

Art.220  Revogado.

 

Art. 221  Revogado.

 

Art. 222 Revogado

 

 

Capítulo IV – Disposições Gerais

 

1-Art. 223 Revogado

 

2-Art. 224 Revogado

 

 

3-AÇÃO PENAL  art. 225

 

“Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação”.

 

Parágrafo Único: “procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é  menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.”

 

Observação: Em caso de estupro de pessoa adulta, ainda que cometido com violência  a ação  penal é pública condicionada à representação.

 

 

AUMENTO DE PENA –ART. 226: A pena é aumentada:

I-                  De quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II-               De ½  se o agente é ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

 

  

Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

 

1- Lenocínio: é o fato de prestar assistência a libidinagem de outrem, ou dela tirar proveito. Estão incluídos no lenocínio os seguintes crimes:

 

·        Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227).

·        Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art.228).

·        Não tem denominação. Era denominado de Casa de prostituição (art.229).

·        Rufianismo (art.230).

·        Tráfico Internacional de Pessoa Para Fim de Exploração Sexual (art.231)

·        Tráfico Interno de Pessoa Para Fim de Exploração Sexual (art.231-A)

 

1.1- Mediação para Servir a Lascívia de Outrem (art. 227):

         “Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”.

 

LER §§1º, 2º, e 3º DO ART. 227.

 

A mediação para servir a lascívia de outrem envolvendo apenas adultos é crime vetusto e de raríssima aplicação que já deveria ter sido revogado do CP.

 

Não satisfeito de manter esse tipo penal, o legislador ainda criou a “mediação de vulnerável para servir a lascívia de outrem”.

 

1.2- Objeto Jurídico: a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família.

 

1.3- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.4- Sujeito Passivo: é a pessoa que satisfaz a lascívia de outrem.

         Lascívia é a concupiscência, sensualidade, luxúria, a libidinagem.

 

 

 

2- Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual:

         “Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”.

 

A prostituição não é crime.

Consiste no ato de se entregar sexualmente a quem solicita, mediante recebimento de um preço. Exige-se habitualidade e indeterminado número de parceiros.

 

Outra forma de exploração sexual é outra maneira de se tirar proveito, abusar ou lucrar com a lascívia alheia. Ex. Violação sexual fraudulenta (art. 215) assédio sexual (art. 216-A), etc.

 

2.1- Objeto Jurídico: é o interesse social que a função sexual se exerça normalmente, de acordo com os bons costumes.

 

2.2- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.3- Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Não importa a condição pessoal da vítima, mesmo a meretriz pode ser sujeito passivo.

 

Não pode ser pessoa já prostituída no caso de induzir ou instigar. Seria hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

 

2.4- Ler: figuras típicas qualificadas dos §§ 1º, 2º e 3º.

 

CRÍTICAS: Perdeu-se a oportunidade de extirpar da legislação penal brasileira esse delito. O delito é basicamente inaplicável, pois envolve adultos e, portanto, a liberdade sexual plena.

 

 A prostituição não é delito e a atividade de induzimento, atração, facilitação, impedimento, (por argumento), ou dificultação (por argumento) também não tem o menor sentido ser crime.

 

O mais (a prostituição não é crime); o menos (dar a idéia ou atrair à prostituição) formalmente é delito. Há lesão ao princípio da intervenção mínimo e ao princípio da ofensividade.

 

 

3- Este artigo não tem denominação. Era chamado de Casa de Prostituição antes da lei 12.015/2009:

 

         “Art. 229 – Manter por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

 

Só existe o delito se o lugar se dedicar exclusivamente à prostituição. Ainda que ocorra em motéis, hotéis, casas de massagens, saunas, boates, bares, danceterias, ou cinemas, estes locais não são estabelecimentos destinados à prostituição, exclusivamente.

 

Exige-se habitualidade. Só um ato não configura o crime. Logo, não tem tentativa e nem pode o autor ser preso em flagrante.

 

Se houver concurso com o crime do art. 228 deve-se aplicar o princípio da consunção. O fato mais grave (manter o estabelecimento) absorve o menos grave (facilitar a prostituição).

 

3.1- Sujeito Ativo: é a pessoa que mantém o estabelecimento em que ocorra exploração sexual.

 

3.2- Sujeito Passivo: são as pessoas que praticam a prostituição ou se entregam a lascívia alheia e a sociedade.

Não alcança os motéis e os hotéis de alta rotatividade, locais em que há prática de libidinagem, porém sua manutenção não é dirigida à prostituição.

 

Este crime pode ser condicionado à prova da existência do crime de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art.228). Desse modo funcionaria como crime assessório ou parasitário.

 

 

4-Rufianismo:

         “Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem exerça”.

 

4.1- Sujeito Ativo: é o rufião, podendo ser qualquer pessoa.

 

4.2-Sujeito Passivo: é a pessoa que exerce a prostituição (homem ou mulher).

 

4.3-Elementos objetivos do tipo:

         O rufião pode tirar proveito da prostituição alheia de duas formas:

-         Participando diretamente dos lucros da prostituta.

-         Fazendo por ela sustentar no todo ou em parte.

 

Se a prostituta sustenta filhos ou pais, não há o crime.

 

Se sustentar outros parentes somente haverá o crime se os parentes tiverem direito a alimentos.

 

Deve haver habitualidade no rufianismo. Não há delito se o agente aufere, ocasionalmente, proveito da prostituição da vítima.

 

         Qualificação: proceder leitura extra-classe do art. 230, §§ 1º e 2º.

 

5-TRÁFICO  INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:

         “Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro”.

 

         O tráfico de pessoas é crime internacional.

 

5.1- Objeto Jurídico: é a dignidade sexual, protegendo-a contra lenões internacionais.

 

 

5.2- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, em geral o crime é praticado por várias pessoas.

 

5.3- Sujeito Passivo: é qualquer pessoa.

 

5.4- Tipo Objetivo: o tráfico de pessoas admite duas modalidades de conduta:

 

a) Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual.

 

b) Promover ou facilitar  a saída de pessoa  que vá exercer essas atividades no estrangeiro.

 

Leitura Extra-Classe:

- Figuras típicas qualificadas. Art. 231, § 1º, 2º e 3º do art. 231 do CP.

 

 

6-TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS (ART. 231 – A)

 “Art. 231 – Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual”.

 

6.1-Objetividade jurídica – é a dignidade sexual, os bons costumes.

 

6.2-Sujeitos do crime – qualquer pessoa.

 

LER OS §§ 1º, 2º, 3º DO ART. 231

 

É uma modalidade do art. anterior. A diferença é que neste delito a ação é cometida no interior do país e não em âmbito internacional.

 

 

Capítulo VI - Do ultraje público ao pudor

 

Dois crimes constituem este capítulo:

-         Ato obsceno – art. 233.

-         Escrito ou objeto obsceno – art.234.

 

Visa o legislador proteger o sentimento de moralidade sexual vigente numa sociedade em determinado momento.

 

1- Ato Obsceno: “Art. 233 – Praticar ato obsceno, em lugar público ou aberto ao público”.

 

1.1- Objeto Jurídico: é o pudor e a moralidade públicos.

 

1.2- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3- Sujeito Passivo: a coletividade.

 

Ato Obsceno: é a manifestação corpórea, de cunho sexual, que ofende o pudor público.

 

Exemplos do crime:

-         Cópula praticada em jardim público.

-         Urinar em logradouro público, exibindo aos passantes o órgão sexual.

 

2- Escrito ou Objeto Obsceno:

         “Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir, ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa, ou qualquer objeto obsceno”.

 

2.1- Objeto Jurídico: é a moralidade pública sexual.

 

2.2- Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.3- Sujeito Passivo: a coletividade.

 

2.4- Objeto Material do Crime: pode ser:

-         Escrito Obsceno.

-         Desenho Obsceno.

-         Pintura Obscena.

-         Estampa Obscena.

-         Qualquer objeto obsceno (análogo aos anteriores).

 

2.5- Figuras típicas equiparadas: Ler art. 234, § único do CP.

 

 

CAPÍTULO VII (acrescentado pela Lei 12.015/2009)

 

Disposições Gerais

Aumento de Pena

Art. 234-A- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I-vetado;

II-vetado;

III-de metade, se do crime resultar gravidez;

IV-de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

 

Art. 234-B-Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

 

 

 

Título VII – Dos Crimes Contra a Família

 

Este título está dividido em quatro capítulos:

-          Dos Crimes Contra o Casamento.

-          Dos Crimes Contra o Estado de Filiação.

-          Dos Crimes Contra a Assistência Familiar.

-          Dos Crimes Contra o pátrio Poder, tutela e Curatela.

 

Capítulo I - Dos Crimes Contra o Casamento

 

1-Bigamia:

            “Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: é a ordem jurídica matrimonial.

 

1.2-Sujeito Ativo: é a pessoa casada. A pessoa que, não sendo casada, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo esta circunstância, incorre na pena do § 1º do art. 235.

 

1.3-Sujeito Passivo: é o Estado, o cônjuge do primeiro casamento e o do segundo, se de boa fé.

 

OBS: É elementar a existência e a vigência de casamento anterior.

 

1.4-Concurso de Crimes:

            O delito de bigamia absorve o crime anterior de falsidade ideológica, pelo princípio da consunção.

 

A celebração de mais de um casamento, estando vigente o primeiro, não constitui crime continuado, mas sim concurso material de crimes.

 

2-Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento:

            “Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.

 

2.1-O tipo visa a evitar a realização de casamentos nulos. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime. Sujeito passivo é o estado e o cônjuge enganado.

 

            O erro essencial está definido no art. 139,II do CC (proceder leitura).

 

2.2-Na segunda modalidade de conduta o CP exige que o agente tenha ocultado do outro contraente impedimento que não seja casamento anterior.

 

            O impedimento é um dos previstos no art. 1.521, I a VII do CC, que tornam o casamento nulo ou anulável.

 

            A ocultação de impedimento impediente não configura o crime, pois este não acarreta nulidade do casamento.

 

            O crime se consuma com a realização do casamento. A tentativa é inadmissível.

 

2.3-A ação penal somente poderá ser proposta pelo cônjuge enganado.

 

3-Conhecimento Prévio de Impedimento:

            “Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.

 

3.1-Tutela a Lei penal a formação regular da família.

 

3.2-Sujeito Ativo: é a pessoa que contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento absolutamente dirimente.

            Se ambos os cônjuges conhecem a existência de tais impedimentos, serão co-autores.

 

3.3-Sujeito Passivo: são o Estado e o cônjuge inocente.

 

3.4-O crime se consuma com a realização do casamento.

 

4-Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento:

            “Art. 238 – Atribui-se, falsamente, autoridade para celebração de casamento”.

 

4.1-Objeto Jurídico: a regular formação da família.

 

4.2-Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa.

 

4.3-Sujeito Passivo: é o Estado e o cônjuge de boa-fé.

 

            Para a consumação do crime não é necessário que o pseudocasamento se realize, bastando que o agente se atribua, falsamente, autoridade para a celebração.

 

5-Simulação de Casamento:

            “Art. 239 – Simular casamento, mediante engano de outra pessoa”.

 

5.1-Objetividade Jurídica: a norma penal protege a organização regular da família.

 

5.2-Sujeito Ativo: é um dos nubentes, mas pode ser também o magistrado e o oficial do registro civil.

 

5.3-Sujeito Passivo: é a pessoa iludida (um dos nubentes, ambos, os pais dos noivos),

 

5.4-Tipo Objetivo: simular é fingir, representar. A ação deve ser praticada mediante engano de outra pessoa interessada na realização do casamento.

 

            O fim, normalmente, é o congresso carnal com o enganado, proveito econômico, etc.

 

6-Adultério:

            “Art. 240 (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

.

 

 

Capítulo II - Dos Crimes Contra o Estado de Filiação

 

 

1-Registro de nascimento Inexistente:

            “Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: o objeto da tutela penal é a segurança do estado de filiação.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: o Estado.

 

1.4-Tipo Objetivo: a conduta é promover, ou seja, provocar, originar. É irrelevante o meio ou finalidade do agente.

 

            Fará parte necessariamente da conduta uma afirmação falsa perante o oficial encarregado do registro.

 

            O crime de falsidade, contudo, é absorvido, pelo princípio da consunção.

 

            O crime se consuma com a inscrição no registro civil do nascimento.

 

2-Parto Suposto, Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil do Recém-Nascido:

            “Art. 242 – Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem, ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil”.

 

            Trata-se de um tipo misto cumulativo: são previstas várias figuras típicas num mesmo dispositivo legal.

 

            Caso o agente realize mais de uma conduta típica entre as previstas, responde por todas elas em concurso material.

 

2.1-Objetividade Jurídica: a segurança e a certeza do estado de filiação.

 

2.2-Sujeito Ativo: na modalidade “dar parto alheio como próprio”, só pode ser sujeito ativo a mulher.

 

            Nas demais modalidades, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

 

2.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

2.4-Tipo Objetivo: na modalidade “parto suposto”, a ação consiste em atribuir-se a maternidade de filho alheio.

 

            A agente apresenta à sociedade uma criança nascida há pouco tempo como sua, sendo alheia.

 

            Na modalidade “registro de filho alheio”, exige-se que o sujeito tenha promovido a inscrição no registro civil do nascimento de criança.

 

            Existe o nascimento, mas o estado de filiação do menor é adulterado pelo registro falso dos agentes.

 

            O crime também pode ser cometido pela ocultação do neonato ou pela sua substituição (troca física dos recém-nascidos).

 

            È indispensável que sobrevenha uma alteração no estado civil do recém-nascido, que passa a usufruir um estado que não lhe compete.

 

3-Sonegação de Estado de Filiação:

            “Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil”.

 

            Trata-se de modalidade especial dos crimes de abandono de incapazes ou exposição ou abandono de recém-nascido.

 

            É um tipo misto cumulativo, isto é, caso o agente realize mais de uma conduta típica dentre as previstas, responde por todas elas em concurso material.

 

3.1-Sujeito Ativo: na primeira modalidade (filho próprio), é o pai ou a mãe. Na segunda modalidade (filho alheio) é qualquer pessoa.

 

3.2-Sujeito Passivo: é o menor e o Estado.

 

3.3-Tipo Objetivo: a conduta é abandonar a criança em qualquer instituição pública ou particular que cuide de órfãos ou pessoas abandonadas.

 

            O abandono em qualquer outro local que não uma instituição, caracteriza o crime previsto no art. 133 ou 134.

 

            É necessário que o agente oculte a verdadeira filiação do menor ou lhe atribua outra qualquer, visando prejudicar direito inerente ao estado civil.

 

 

Capítulo III - Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

 

 

            Visam a proteção da família no que se refere à sua subsistência, à sua permanência como entidade congregada em seus aspectos material e moral.

 

1-Abandono Material:

            “Art. 244 – Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

 

1.1-Não se trata na aplicação do art. 244 da prisão por dívida civil, proibida pela constituição.

 

            É a prisão resultante de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

1.2-Objetividade Jurídica: tutela a família em seu aspecto material.

 

1.3-Sujeito Ativo: são o cônjuge, os pais ou os descendentes da vítima, o devedor de pensão alimentícia ou o ascendente da vítima.

 

1.4-Sujeito Passivo: o Estado, o cônjuge, o filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido, o credor de pensão alimentícia e o ascendente ou descendente gravemente enfermo.

 

            Quando o alimentante não tem condições de prover sequer seu próprio sustento, há exclusão do crime.

 

2-Entrega de Filho Menor à Pessoa Inidônea:

            “Art. 245 – Entregar filho menor de dezoito anos à pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo”.

 

            Ler §§ 1º e 2º.

 

2.1-Objetividade Jurídica: protege-se a assistência familiar e o direito dos filhos à sua formação sadia.

 

2.2-Sujeito Ativo: os pais.

 

2.3-Sujeito Passivo: o filho menor de 18 anos.

 

2.4-Figura Típica Qualificada: § 1º do art. 245.

 

2.5-Exemplo do Crime: entregar o filho menor de 18 anos à pessoa que sofra de doença contagiosa, ou a uma meretriz, a um conhecido traficante de drogas, etc.

 

3-Abandono Intelectual:

            “Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar”.

 

3.1-Objetividade Jurídica: o interesse do Estado na instrução primária das crianças.

 

3.2-Sujeito Ativo: os pais.

 

3.3-Sujeito Passivo: o filho em idade escolar (de 7 a 14 anos).

 

            Não há tipicidade quando os pais deixam de ministrar ao menor a educação primária por esta não existir na localidade em que residem, não tendo condições de arcar com as despesas de instrução do filho em escola particular (justa causa).

 

4-Abandono Moral:

            “Art. 247 – Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

-                      Freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

-                      Freqüente espetáculo capaz de perverte-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

-                      Resida ou trabalhe em casa de prostituição;

-                      Mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública”.

 

4.1-Objetividade Jurídica: preservar a moral do menor concernente à sua formação de caráter.

 

4.2-Sujeito Ativo: pais, tutores e os que exercem poder sobre o menor.

 

4.3-Sujeito Passivo: é o menor de 18 anos, filho, tutelado ou confiado à guarda do sujeito ativo.

 

 

Capítulo IV - Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela

 

 

1-Induzimento à Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes:

            “Art. 248 – Induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de 18 anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entrega-lo a quem legitimamente o reclamante”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: os direitos dos titulares do pátrio poder, tutela ou curatela.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: pais, tutores, curadores e os incapazes.

 

2-Subtração de Incapazes:

            “Art. 249 – Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial”.

 

2.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.2-Sujeito Passivo: pais, tutores, curadores e os incapazes.

 

 

Título VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

 

 

            Compreende este Título três Capítulos:

 

-          Dos Crimes de Perigo Comum.

-          Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transportes e Outros Serviços Públicos.

-          Dos Crimes Contra a Saúde.

 

 

Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum

 

 

1-Crime de Incêndio:

            “Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: é a incolumidade pública exposta ao perigo.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: a coletividade, o Estado e os titulares dos bens jurídicos lesados ou ameaçados.

 

1.4-Incêndio: é a combustão de qualquer matéria, com sua destruição total ou parcial, que por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública.

 

            Não é qualquer fogo, mas o perigoso. Ex.: incêndio em uma turfeira.

 

            A destruição de coisas determinadas pelo fogo não caracteriza o delito.

 

            Se a intenção é matar o crime será do art. 121.

 

1.5-Incêndio Qualificado: ocorre quando o agente:

 

v)      Comete o crime com intuito de obter vantagem pecuniária, em proveito próprio ou alheio. Ex: incendiar um compartimento para destruir um título de dívida.

 

Quando a ação do agente visa a obtenção de seguro, enquadra-se neste dispositivo. Não há concurso com o art. 171, § 2º, V.

 

w)    Pratica o crime em casa habitada ou destinada a habitação.

 

x)      Em edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social.

 

y)      Em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo, em estação ferroviária ou aeródromo.

 

z)      Em depósito de explosivo, combustível ou inflamável, em poço petrolífero ou galeria de mineração, lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Incêndio culposo – ler § 2º.

 

2-Explosão:

            “Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogo”.

 

2.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.2-Sujeito Passivo: o Estado e o titular do bem lesado.

 

2.3-Tipo Objetivo: explodir é estourar; dinamite é a nitroglicerina em bebida em materiais sólidos; substâncias de efeitos análogos são a benzina, o trotil, gelatinas explosivas, fogos de artifícios, etc.

 

            Proceder a leitura de explosão privilegiada, qualificada e culposa (§§ 1º, 2º e 3º do art. 251).

 

3-Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante:

            “Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando gás tóxico ou asfixiante”.

 

3.1-Gás Tóxico: é toda substância que se encontra em estado gasoso ou que para ser utilizada deve passar ao estado de gás ou de vapor, empregada em razão de seu poder tóxico (V. Manzini).

 

3.2-Gás Asfixiante: é o que atua mecanicamente sobre as vias respiratórias, provocando sufocação, dificultando ou impedindo a respiração. Ex.: gás lacrimogêneo. Aliás, o uso abusivo do gás lacrimogêneo pela polícia, na repressão a movimentos populares, pode constituir o crime.

 

            Ler forma culposa e qualificada.

 

4-Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante:

 

            “Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação”.

 

            Substância explosiva deve-se entender a substância tecnicamente tal ou especificamente destinada a explodir, mediante sua própria desintegração (N. H.).

 

            Sua natureza explosiva deve ser comprovada através de exame de corpo de delito.

 

            Não pratica o crime aquele que, sem licença da autoridade, utiliza gás de cozinha (butano ou propano), ainda que tóxico, como combustível em automotor (Jurisprudência).

 

            Na hipótese de explosão culposa, porém, o agente responde pelo artigo 251 (R. T.).

 

5-Inundação: “Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. (art. 254).

 

5.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

5.2-Sujeito Passivo: a coletividade.

 

5.3-Inundação: é a invasão ou alagamento pela águas de lugar não destinados a conte-las.

 

5.4-Inundação Qualificada: quando ocorrer lesão corporal grave ou morte.

 

6-Perigo de Inundação:

            “Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação”.

 

            O artigo incrimina o que, eventualmente, poderia caracterizar atos preparatórios ou tentativa de crime de inundação.

 

            O objeto material do crime é o obstáculo natural (ex.: ilha, margem, etc.) ou obra destinada a impedir inundação (barragem, reclusa, dique, comporta, etc.).

 

7-Desabamento ou Desmoronamento:

            “Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.

 

7.1-Objetividade Jurídica: é a incolumidade pública, colocada em grave risco pelo desabamento ou desmoronamento.

 

7.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

7.3-Sujeito Passivo: é a coletividade e a pessoa ameaçada ou lesada em sua vida, integridade corpórea ou patrimônio.

 

            Desabamento: é a queda de construções ou obras construídas pelo homem (edifícios, pontes, etc.).

 

            Desmoronamento: refere-se às partes do solo (desmoronamento de morro, de pedreira, etc.).

 

            Ler forma culposa.

 

            Exemplos do Crime: Obras de escavações vizinhas a prédios sem o necessário escoramento destes. Construção de vala próxima a prédio vizinho, causando a queda de parede deste.

 

            Nada impede a responsabilidade de vários agentes (engenheiros, mestres de obra, operários, etc.).

 

            Mas a simples execução de trabalhos determinados e orientados por princípios técnicos, ditados por profissionais e fora do alcance de modestos operários, não caracteriza a culpa destes, com conseqüente responsabilidade criminal.

 

8-Subtração, Ocultação ou Inutilização de material de Salvamento:

            “Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação ou naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo de socorro ou salvamento, ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza”.

 

            Salvamento: é o ato de impedir a morte de alguém.

 

            Socorro: relaciona-se com a assistência que deve ser prestada imediatamente a quem foi vítima de dano à sua integridade física (B. Faria).

 

            O objeto material do delito é o objeto ou coisa destinada a conjurar o perigo: extintor, mangueiras, salva-vidas, padiolas, medicamentos, ambulância. (M. N.).

 

8.1-Concurso: tendo o agente causado a situação de perigo (incêndio, inundação) responde por este delito em concurso material. Havendo furto ou dano ocorre concurso formal.

 

            Ler art. 258.

 

9-Difusão de Doença ou Praga:

            “Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano à floresta, plantação ou animais de utilidade econômica”.

 

            O dispositivo tutela a incolumidade pública, restrita aos bens econômicos mencionados no dispositivo, que fazem parte da riqueza nacional.

 

9.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o dono das plantações, dos animais, etc.

 

9.2-Sujeito Passivo: o Estado e o dono dos bens atingidos pela doença ou praga.

 

9.3-Difundir: espalhar.

 

9.4-Doença: é o processo patológico que provoca a morte, a destruição ou deterioração de plantas ou animais (ex.: febre aftosa, raiva, peste suína, difteria, peste de aves, sarna, brucelose, etc.).

 

9.5-Praga: é um mal que não representa o processo de desenvolvimento mórbido da doença.

 

            É um surto maléfico e transeunte semelhante à epidemia. Ex.: filoxera, lagarta rosada, ácaros, nematódeos, piolho, criptógamo, etc.

 

            É necessário que o mal (praga ou doença) tenha atingido certo número de plantas ou animais, não bastando a contaminação de poucos.

 

            A difusão de doença que pode atingir a pessoa humana constitui crime mais grave (arts. 267, 268, 270, etc.).

 

            Ler parágrafo único (tipo culposo).

 

Capítulo II - Dos Crimes Contra a Segurança dos meios de Comunicação e transportes e outros Serviços Públicos

 

 

1-Perigo de Desastre Ferroviário: (ler art. 260).

 

            Desastre: é a lesão ou perigo de lesão à incolumidade física ou patrimonial coletiva, e não o que se relaciona com pessoas determinadas.

 

            Ler Desastre Ferroviário culposo (art. 260, § 2º).

 

2-Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo:

            “Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”.

 

2.1-Objetividade Jurídica: tutela a incolumidade pública concernente à segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

 

2.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.3-Sujeito Passivo: o Estado. No caso de sinistro, vítimas são também todos os titulares dos bens jurídicos ofendidos.

 

2.4-Tipo Objetivo: os verbos utilizados pelo legislador se auto explicam.

 

            Embarcação: ex.: navio, barco, lancha, barco de vela, etc.

 

            Aeronave: ex.: avião, helicóptero, balão.

 

            É imprescindível que se trate de embarcação ou aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrário não se identifica o “perigo comum”.

 

            A lei não inclui no tipo a navegação lacustre. O atentado a uma embarcação que navegue em um lago pode constituir outro delito (art. 262 ou 263).

 

            Ler art. 261, § 1º, § 2º e 3º.

 

 

 

 

3-Atentado Contra a Segurança de Outro Meio de Transporte:

            “Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento”.

 

3.1-O legislador penal tutela a incolumidade pública no aspecto da segurança dos meios de transporte público não expressamente protegidos pelo art. 261. Ex.: ônibus, embarcações lacustres, etc.

 

3.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

3.3-Sujeito Passivo: a coletividade.

 

3.4-Outro Meio de Transporte Público: é qualquer meio de transporte que não seja marítimo, aéreo ou fluvial, destinado ao atendimento da coletividade, pertencente à União, Estado ou Município.

 

3.5-Ler § 1º e § 2º do art. 262 (figura típica qualificada e modalidade culposa) e art. 263.

 

4-Arremesso de Projétil:

            “Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público, por terra, por água ou pelo ar”.

 

4.1-Elementos Objetivos do Tipo:

 

4.1.1-Arremessar: significa lançar com ímpeto ou força.

 

4.1.2-Projétil: é qualquer sólido pesado que se move no espaço, abandonado a si mesmo depois de impulsionado.

 

4.1.3-Exige-se que o projétil seja lançado contra veículo em movimento, pouco importando a velocidade.

 

4.2-Resultado Qualificador: qualificam o crime a lesão corporal de qualquer natureza e a morte.

 

4.3-Consumação: ocorre com o lançamento do projétil ao veículo em movimento, ainda que não o consiga atingir.

 

5-Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública:

            “Art. 265 – Atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”.

 

5.1-Elementos Objetivos do Tipo:

 

            Atentar: perturbar.

 

            Qualquer outro de utilidade pública: com esta expressão a lei tutela todos os serviços de utilidade pública análogos aos exemplificados no artigo. Exemplo: limpeza pública, gás, etc.

 

5.2-Consumação: ocorre com a prática de qualquer ato idôneo a perturbar a segurança ou o funcionamento de serviço de utilidade.

 

5.3-Figura Típica Qualificada: parágrafo único do art. 265.

 

6-Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico ou Telefônico:

            “Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”.

 

            Na primeira hipótese, o sistema de comunicação se encontra em funcionamento e o agente o interrompe ou perturba.

 

            Na segunda, o serviço se encontra interrompido e o agente impede ou dificulta seu restabelecimento.

 

6.1-Qualificação: aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

 

 

Capítulo III - Dos Crimes Contra a Saúde Pública

 

            A lei penal objetiva punir condutas que atentem contra a incolumidade pública, no que concerne à saúde do grupo social.

 

1-Epidemia: “Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: o legislador tutela a saúde pública, isto é, a normalidade física, mental e orgânica de um número indeterminado de pessoas.

 

1.2-Elementos Objetivos do Tipo:

 

            Causar epidemia: significa provocar doença que surge rápida, num local, e acomete, sucessiva ou simultaneamente, várias pessoas.

 

            É necessário que os germes patogênicos disseminados pelo agente acometam de doença infecciosa um número considerável de pessoas.

 

            Germes Patogênicos: são todos os micro-organismos capazes de produzir moléstias infecciosas.

 

1.3-Consumação: ocorre com o surgimento de inúmeras pessoas acometidas pela doença (epidemia).

 

1.4-Resultado Qualificador: se o fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro (§ 1º, art. 267).

 

1.5-Crime Culposo: Ler § 2º, art. 267 e penas.

 

2-Infração de Medida Sanitária Preventiva:

            “Art. 268 – Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

            O art. 268 é norma penal em branco.

 

 

 

 

2.1-Elementos Objetivos do Tipo:

 

            Infringir: tem o sentido de violar, desrespeitar.

 

            A determinação do Poder Público consta de Ato Normativo (ex.: lei, decreto, portaria), municipal, estadual ou federal.

 

2.2-Qualificação: ler parágrafo único do art. 268.

 

3-Omissão de Notificação de Doença:

            “Art. 269 – Deixar, o médico, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”.

 

            O crime é próprio, só pode ser cometido por médico.

 

            Autoridade pública é a indicada nas leis e regulamentos, que indicarão também as doenças cuja notificação é compulsória.

 

            A divulgação não configura o crime do art. 154 (Divulgação de segredo profissional), que contém o elemento normativo “sem justa causa”.

 

4-Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal:

            “Art. 270 – Envenenar água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo”.

 

4.1-Água Potável: é a própria para uso alimentar.

 

4.2-Substância Alimentícia: é toda substância sólida ou líquida destinada à alimentação.

 

4.3-Substância Medicinal: é a empregada na cura ou na prevenção de moléstias.

 

4.4-§ 1º, art. 270 – Entrega a consumo e depósito de substância envenenada.

 

4.5-Modalidade Culposa: § 2º, art. 270.

 

5-Corrupção ou Poluição de Água Potável:

            “Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde”.

 

5.1-Elementos Objetivos do Tipo:

 

            O crime é análogo ao do art. 270, tutelando apenas a água potável.

 

            A conduta consiste em corromper (adulterar a composição da água) ou poluir (sujar) a água potável.

 

            Se as águas nas quais recaem a conduta do agente não eram potáveis à época do fato, não se tipifica o crime.

 

            Exige-se também que a água se destine ao uso de um número indeterminado de pessoas.

 

 

5.2-Modalidade Culposa: art. 271, parágrafo único.

            Ler pena e ação penal.

 

6-Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios:

            “Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”.

 

6.1-Tipo Objetivo:

 

            Corromper: adulterar, infectar, estragar.

 

            Adulterar: alterar a substância, piorando-a.

 

            Falsificar: imitar enganosamente uma coisa.

 

            Se o objeto material não for destinado ao consumo público, mas de certas pessoas, o crime caracterizado será o do art. 132 (Perigo para a vida ou a saúde de outrem).

 

6.2-Figuras Típicas Equiparadas: § 1º-A; §1º

.

            Ler § 2º - Modalidade culposa.

 

7-6-Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais:

            “Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

 

            Este crime (art. 273) pune a alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que importe na redução do seu valor terapêutico (nocividade negativa).

 

Ler §1º  ;  §1ºA e §1ºB

 

7.1-Elementos objetivos do tipo:

 

A conduta pode ser realizada por quatro por quatro formas:

 

-                              A 1ª consiste na modificação da qualidade do produto. Embora ele continue sendo o mesmo, perde, em virtude da conduta criminosa, os atributos que o caracterizam. Ex.: alterações na composição química de um medicamento.

-                              O crime ainda pode ser cometido pela supressão, total ou parcial, de qualquer elemento da composição normal do produto medicinal.

-                              Pode o sujeito ativo praticar o delito substituindo um elemento por outro, de qualidade inferior, alterando assim o produto

 

7.2-Forma Culposa: § 2º, art.273.

 

 

7.3-Forma Qualificada: art. 273 C/c art. 258 e 285.

 

8-Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida: art. 274.

 

            O dispositivo pune o fabrico de produtos em desobediência às determinações sanitárias destinadas a preservar a pureza, a higiene e a natureza dos produtos levados a consumo coletivo.

 

            O dispositivo não se restringe a proteger as substâncias alimentícias ou medicinais, mas qualquer outra, como as referentes à perfumaria, à limpeza, etc.

 

8.1-Tipo Objetivo: a conduta típica é empregar no fabrico de qualquer produto processo ou substância vedados pela legislação sanitária.

 

            O art. 274 é norma penal em branco, que deve ser complementado com as disposições legais (leis, decretos, regulamentos, etc.).

 

            Revestimento: é o envoltório. Não só aquele que faz parte integrante do produto (revestimento de bolos, pastilhas, drágeas, etc.), mas também o invólucro de acondicionamento para a venda (caixas, latas, envelopes, etc.).

 

            Gaseificação Artificial: processo utilizado na fabricação de refrigerantes ou de certas bebidas alcoólicas.

 

            Matéria Corante: substância utilizada para dar cor aos alimentos.

 

            Substância anti-séptica: utilizada para evitar a fermentação dos alimentos.

 

            Substância conservadora: retarda ou impede a deterioração dos alimentos.

 

            Ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. Ex.: acidulantes, estabilizantes, flavorizantes, etc.

 

            Basta que a substância ou processo empregado no fabrico de produto destinado ao consumo público não sejam expressamente permitidos pela legislação sanitária.

 

9-Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação:

            “Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada”.

 

9.1-Tipo Objetivo:

 

            Inculcar: significa fazer falsa indicação.

 

            Produto: é a coisa fabricada industrialmente ou manufaturada.

 

            A falsa indicação deve estar no invólucro (tudo o que envolve, reveste o produto) ou recipiente (é o que contém, acondiciona-o). Ex.: envelopes, sacos, frascos, garrafas, latas, caixas, barricas, bisnagas, etc.

 

            O agente afirma que determinado produto alimentício ou medicinal contém certa substância que, entretanto, não se encontra em sua composição, ou existe em quantidade menor que a indicada por ele.

 

10-Produto ou Substância nas Condições dos dois Artigos Anteriores:

            “Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artigos 274 e 275”.

 

10.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, embora, na maioria das vezes, seja cometido por comerciante.

 

10.2-Exemplo do Crime: decidiu-se que a venda de óleo comestível ao qual foi adicionado água caracteriza o delito do art. 276 e não a forma de estelionato prevista no art. 175.

 

11-Substância Destinada à Falsificação:

            “Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal”.

 

11.1-Objetividade Jurídica: é a saúde pública, antecipando-se a lei para punir a simples posse ou venda de substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal.

 

11.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa (normalmente comerciantes e produtores).

 

11.3-Sujeito Passivo: qualquer pessoa.

 

11.4-Tipo Objetivo: as condutas de vender, expor à venda e ter em depósito foram estudadas no art. 276.

 

            A lei refere-se exclusivamente à substância, não abrangendo assim maquinaria, petrechos, utensílios, etc. Em sentido contrário já se decidiu.

 

12-Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública: art. 278.

 

12.1-Tipo Objetivo: o objeto material do crime é a coisa (objeto corpóreo) ou a substância não destinada à alimentação ou fim medicinal.

 

            Exemplos de substâncias e coisas nocivas à saúde: artigos de toucador (loções, perfumes, batons, etc.), pasta de dente, chupetas, roupas, brinquedos, vasilhames, aparelhos de ginástica pernicioso à saúde, mamadeiras, etc.

 

12.2-Crime Culposo: parágrafo único do art. 278.

 

12.3-Formas Qualificadas: se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 258 c/c 285).

 

OBS: Substância Avariada (art. 279) – Revogado pela Lei 8.137/90, Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo.

 

13-Medicamento em Desacordo com Receita Médica:

            “Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica”.

 

13.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, especialmente o farmacêutico, o prático (autorizado) e o herbanário.

 

13.2-Receita Médica: é a prescrição fornecida pelo médico para a preparação de substância medicinal ou aquisição de droga da mesma natureza.

 

            Não configura o crime do art. 280 a receita prescrita por dentista, parteira ou “receita” escrita por leigo.

 

            Responderá o agente, eventualmente, pelos crimes de lesões corporais ou homicídio, conforme o resultado.

 

            Percebendo o fornecedor erro médico, pode fornecer o medicamento adequado, verificando que a demora na comunicação com o médico possa vir em prejuízo do doente. Trata-se de estado de necessidade de terceiro.

 

13.3-Modalidade Culposa: parágrafo único do art. 280.

 

13.4-Formas Qualificadas: art. 280 c/c arts. 285 e 258.

 

OBS: Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes (art. 281) – Revogado pela lei 11.343/2006, que disciplina a repressão ao tráfico ilícito e o uso indevido de substâncias tóxicas.

 

14- Exercício Ilegal de medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica:

            “Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutica, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”.

 

14.1-Sujeito Ativo: na primeira parte, qualquer pessoa pode cometê-lo; na segunda parte é crime próprio, só pode comete-lo o médico, o dentista ou o farmacêutico que excede os limites de sua profissão.

 

14.2-Sujeito Passivo: a coletividade e aquele que é atendido pelo sujeito ativo.

 

14.3-Tipo Objetivo: para Heleno Fragoso, os atos inerentes à profissão de médico são os que visam o tratamento da pessoa humana, na cura ou prevenção de moléstia ou correção de defeitos físicos.

 

            A profissão de dentista, relativa à odontologia, tem por objeto o tratamento das moléstias que atingem os dentes.

 

            A profissão de farmacêutico diz respeito ao exercício da farmácia, que é a arte de preparar medicamentos.

 

            Exercer uma profissão não é apenas exercitar atos isolados, mas praticá-los com certa habitualidade, porém isto não é indispensável. Exemplos:

-          O agente, após instalar consultório e ter se apresentado como médico, é preso logo após a primeira consulta.

-          Farmacêutico expedir receitas.

-          Dentista praticar intervenções cirúrgicas, nos casos que fogem à sua esfera (art. 282, 2ª parte).

 

 

 

14.4-Forma Qualificada: se o crime é praticado com o fim de lucro (art. 282, parágrafo único).

            O médico, dentista ou farmacêutico, suspenso por decisão judicial de sua profissão, que continuar a exercê-la, pratica o crime do art. 359 e não o do art. 282.

 

            O exercício ilegal de qualquer outra profissão constitui a infração prevista no art. 47 da LCP.

 

15-Charlatanismo: “Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto e infalível”.

            O “nomen juris” vem de CHARLARE, que em italiano significa tagarelar, falar.

 

15.1-Sujeito Ativo: é qualquer pessoa, o charlatão, chamado estelionatário da medicina por fraudar a boa fé dos doentes.

 

            Pode o médico praticar o ilícito quando anuncia cura por método secreto infalível.

 

15.2-Sujeito Passivo: é a coletividade.

 

15.3-Tipo Objetivo: é inculcar (fazer falsa afirmação) ou anunciar (divulgar, propagar) por qualquer meio (folheto, jornal, t.v, rádio, outdoor) a cura.

 

            Pratica o crime quem promete curar moléstias que, em regra, são consideradas incuráveis pela ciência atual como o câncer, a lepra, a AIDS.

 

            Meio Secreto: é o remédio preparado mediante fórmula não consignada nas farmacopéias, nem licenciadas pela repartição da saúde pública competente.

 

            A afirmação de que é infalível a cura é indispensável à ocorrência do ilícito.

 

            O exercício ilegal da medicina distingue-se do charlatanismo, porque neste o agente não crê na eficácia absoluta do meio empregado, mas naquele ele crê no tratamento.

 

            Havendo intuito de lucro ocorre também o crime de estelionato, em concurso formal.

 

16-Curandeirismo: art. 284.

 

16.1-Sujeito Ativo: Curandeiro – é qualquer pessoa que pratica uma das condutas previstas no art. 284.

 

            Normalmente são indivíduos atrasados, ignorantes (feiticeiros, cartomantes, adivinhos, médiuns, pais de santo).

 

            Afirma-se que o médico não pode ser sujeito ativo do crime de curandeirismo por possuir conhecimentos adequados ao tratamento de doenças. Nada impede que o médico abandone os métodos científicos para tentar curar através de gestos, palavras, poções, praticando assim o crime.

 

16.2-Sujeito Passivo: qualquer pessoa (normalmente, pessoas rudes, ignorantes).

 

            Por vezes a clientela é composta por pessoas de cultura, atingidas por doenças incuráveis, não debeladas pela medicina.

 

16.3-Tipo Objetivo: curandeirismo é o exercício da arte de curar de quem não tem a necessária habilitação profissional, por meio não científico.

 

            O art. 284 é um crime de conduta múltipla alternativa. A lei refere-se a três modalidades de ações:

-          A primeira é a de ministrar, prescrever ou aplicar habitualmente qualquer substância.

Ministrar é dar para consumir, inocular a substância. Prescrever é receitar. Aplicar é administrar a substância.

A inocuidade da substância prescrita, ministrada ou aplicada pelo curandeiro aos clientes não exclui o crime. Exemplo: já se decidiu pela existência de crime na prescrição de água fria (RJTESP).

-          O inciso II prevê a conduta de usar gestos, palavras ou qualquer outro meio.

Gestos são os passes, manipulações, benzeduras. Palavras são as rezas, encomendações, invocações de espírito. Qualquer outro meio como magias, bruxedos, etc.

-          A terceira modalidade é fazer diagnóstico, ato privativo de médico, consistente na indicação da existência de determinado mal em virtude dos sintomas apresentados pelo paciente.

Não se exige qualquer ação de cura, o simples diagnóstico caracteriza o crime. É indispensável à caracterização do crime, a habitualidade.

 

16.4-Curandeirismo Qualificado: se o crime é praticado mediante remuneração (art. 284, parágrafo único) e se resulta lesão corporal grave ou morte ao doente (art. 258 c/c 285).

 

            Exemplos de Curandeirismo: picada de cobra é curada com água benta pelo curandeiro com um ramo de alecrim; coqueluche (tosse rebelde) é curada com chá de fezes secas de cachorro; sangue é estancado com aplicação de teia de aranha.

 

            Há concurso formal (art. 284 e 213) na conduta do curandeiro que, para afastar a vítima de “encosto” de espírito, mantém com ela conjunção carnal.

 

 

Título IX - Dos Crimes Contra a Paz Pública

 

 

1-Incitação ao Crime: “Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: é a paz pública, ou seja, o sentimento de tranqüilidade e segurança imprescindível à convivência social.

 

1.2-Tipo Objetivo: a conduta típica é incitar, isto é, provocar, estimular a prática de crime.

 

            A prática de crime diz respeito aos crimes previstos no CP ou em Lei especial.

 

            Não caracteriza o delito se a incitação referir-se à contravenção.

 

            Exige-se que a conduta seja praticada perante certo número de pessoas, caracterizando, assim, a publicidade.

 

            Pode o crime ser cometido por palavras (discursos, orações, etc.); por escrito (panfletos, boletins, cartazes); mediante exemplo (atirar a 1ª pedra na mulher adúltera).

 

2-Apologia de Crime ou Criminoso:

            “Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”.

 

2.1-Tipo Objetivo: fazer apologia é elogiar, enaltecer, aprovar, defender. O agente elogia o crime como fato, ou o criminoso, o seu autor.

 

            A Apologia de Autor do Crime – consiste em elogio ao criminoso porque praticou a ação delituosa, excluindo-se, assim, a apreciação favorável de outros aspectos positivos de sua personalidade. (H. F.).

 

            Não importa se o elogiado já foi condenado ou mesmo denunciado pelo crime.

 

            O crime pode ser praticado por palavras (discursos, orações, etc.), por escrito (panfletos, cartazes) e até por gestos (N. Hungria cita como exemplo o bater ardorosas palmas ao criminoso que passa).

 

3-Quadrilha ou Bando: “Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.

 

            O art. 288 prevê um ilícito em que se nota claramente a impaciência do legislador ao incriminar fato que consistiria apenas ato preparatório de crimes.

 

            A formação de quadrilha ou bando é um crime de concurso necessário de condutas paralelas.

 

            Exige-se a associação de pelo menos quatro pessoas, podendo ser computado nesse número os inimputáveis.

 

3.1-Tipo Objetivo: o núcleo do tipo é a associação dos sujeitos ativos com a finalidade de praticar crimes.

 

            Quadrilha ou Bando são termos que a lei emprega como sinônimos, definindo-se como associação estável de delinqüentes, com o fim de praticar reiteradamente crimes.

 

            O crime do art. 288 é crime coletivo permanente com consumação prolongada no tempo enquanto durar a associação, admitindo prisão em flagrante em qualquer ocasião.

 

            Crime Qualificado – parágrafo único.

 

 

Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública

 

 

            Este título está dividido em quatro capítulos, a saber:

-          Da Moeda Falsa.

-          Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos.

-          Da Falsidade Documental.

-          De Outras Falsidades.

 

 

Capítulo I - Da Moeda Falsa

 

 

1-Moeda Falsa: “Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: é a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime atenta contra o interesse individual e contra o Estado por lhe pertencer o direito de sua cunhagem.

 

1.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

1.3-Sujeito Passivo: a coletividade, quem sofre eventual lesão e o Estado.

 

1.4-Tipo Objetivo: Moeda é o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis. (N. H.).

 

            O núcleo do tipo é falsificar moeda, isto é, imitar, fazer passar por autêntica moeda que não é.

 

            Há duas espécies de falsificação:

-          Fabricação: é a contrafação, a formação total da moeda. O agente cria, imprime, cunha, manufatura a moeda metálica ou o papel moeda.

-          Alteração: o agente, tendo moeda verdadeira, a modifica para que passe a representar um valor maior que o real. Ex: modificação ou acréscimo de algarismo.

 

É indispensável que a moeda fabricada ou alterada possa ser confundida com a autêntica.

 

1.5-Crimes Subsequentes à Falsificação: § 1º; § 2º (privilegiado); 3º; § 4º - ler.

 

            O art. 289 viola a fé pública da União, seu patrimônio ou interesse. Competente para aprecia-lo é a Justiça Federal.

 

2-Crimes assimilados ao de moeda falsa: art. 290.

 

2.1-Sujeitos Ativo e Passivo: qualquer pessoa e a coletividade.

 

2.2-Tipo Objetivo: o objeto material do crime é a cédula, a nota ou o bilhete representativo de dinheiro. Exclui-se a moeda metálica.

 

            As palavras cédula e nota são entendidas como sinônimas.

 

            São várias as condutas previstas. A primeira é a de formar cédula ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de verdadeiros, imprestáveis ou não. Ex: com pedaços, forma uma cédula com aparência de autêntica.

 

            A segunda conduta é a de suprimir sinal indicativo da inutilização da moeda. O agente elimina o sinal por qualquer meio (lavagem, raspagem, aplicação de substância química, preenchimento de perfuração, etc.). Os sinais são carimbos, riscos, picotes, etc.

 

            A terceira modalidade típica é a de restituir à circulação o papel moeda formado com fragmentos ou com o sinal indicativo de inutilização suprimido.

 

            Também é criminosa a conduta de restituir à circulação o papel moeda que, embora ainda não assinado, foi recolhido para ser inutilizado.

 

            Portanto, o objeto material pode ser a cédula contrafeita ou a autêntica destinada à inutilização.

 

            Crime Qualificado – ler parágrafo único.

 

3-Petrechos para falsificação de moeda:

            “Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”.

 

            Os fatos previstos na lei traduzem-se em perigo de falsificação, provocando a antecipação do legislador para incriminar atos preparatórios dos crimes de falsificação de moeda.

 

            Maquinismo: é um conjunto de peças ou mesmo uma máquina.

 

            Aparelho: é um conjunto de mecanismos, engenho, utensílio para uso, etc.

 

            Instrumento: é objeto que serve de agente mecânico na execução de qualquer trabalho.

 

            Qualquer Objeto: são prelos, matrizes, placas, moldes, formas, cunhos, matéria-prima, etc.

 

4-Emissão de título ao portador sem permissão legal:

            “Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou que falte indicações do nome da pessoa a quem deva ser pago”.

 

            Proibi-se a concorrência de títulos de crédito não autorizados com a moeda.

 

            A circulação deles perturba a normalidade de circulação do Estado, que vem a sofrer concorrência desses papéis de crédito. (N. H.).

 

4.1-Tipo Objetivo: o objeto material do crime é o título ao portador (nota, bilhete, ficha, etc.).

 

            Título ao Portador: é o título de crédito sem a indicação de qualquer nome e sem valor intrínseco, representando apenas a prestação devida pelo emissor ao seu portador. (Bento de Faria).

 

            É transmitido por simples tradição manual, independentemente de endosso.

 

            É indispensável que o título contenha promessa de pagamento em dinheiro, não incluindo os que representam mercadorias, serviços, utilidades (emissão irregular de depósito ou warrant é crime contra o patrimônio).

 

            Só ocorre o crime se a emissão se der sem autorização legal. São permitidos por lei o cheque, a letra de câmbio, ações.

 

4.2-Crime Privilegiado: parágrafo único.

 

 

Capítulo II - Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

 

 

1-Falsificação de papéis públicos: art. 293.

 

1.1-Objetividade Jurídica: tutela-se a fé pública referente a autenticidade dos papéis enumerados no dispositivo.

 

            Incisos I e III revogados pelo art. 36 da Lei 6.538/78, a respeito de selo e vale postal.

 

1.2-Tipo Objetivo: o núcleo do tipo é falsificar os papéis referidos no dispositivo, por fabricação ou alteração.

 

            Na Fabricação o agente cria materialmente, forma o título ou papel.

 

           Na alteração há um título ou papel autêntico que é modificado, alterado pelo sujeito ativo.

 

            Objeto Material é qualquer dos papéis mencionados no dispositivo.

 

            § 1º - uso de papéis falsificados.

            § 2º - supressão de carimbo ou sinal de inutilização.

            § 3º - uso de papéis em que foi suprimido carimbo ou sinal.

            § 4º - circulação de papéis recebidos de boa-fé.

 

2-Petrechos de falsificação:

            “Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.

 

            Como ocorre a falsificação da moeda, a lei prevê a incriminação de conduta que constituiria simples ato preparatório da falsificação de papel público.

 

2.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Se for funcionário público e prevalecer-se do cargo, há aumento de pena (art. 295).

 

2.2-Sujeito Passivo: é a coletividade.

 

2.3-Tipo Objetivo: as condutas típicas são idênticas às previstas no art. 291.

 

            O objeto material, porém, em vez de referir-se especificamente a maquinismo, aparelho ou instrumento, a lei menciona apenas objeto.

 

            É necessário que o objeto se revele especialmente destinado à falsificação dos papéis públicos.

 

            Os papéis a que se refere a lei são os previstos no art. 293, e não quaisquer outros documentos públicos particulares.

 

            OBS: art. 295 – tanto na hipótese do art. 293, quanto no art. 294, a pena é aumentada de sexta parte se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

 

 

Capítulo III - Da Falsidade Documental

 

 

            Os crimes de falsidade documental podem ser divididos em duas categorias:

-          Os de falsidade material previstos nos artigos 296, 297, 298, 301, § 1º, 303 e 305 do CP.

-          Os de falsidade ideológica previstos nos artigos 299, 300, 301 e 302 do CP.

 

Segundo Magalhães Noronha, há figuras comuns às duas espécies de falsidade com as do § 2º do art. 301 e do art. 304 do CP.

 

1-Falsificação do selo ou sinal público: art. 296.

            Ler §§ 1ºe 2º.

 

1.1-Objetividade Jurídica: tutela-se, com o dispositivo, a fé pública, no tocante ao selo ou sinal público, que não são propriamente documentos, mas são colocados neles para dar-lhes autenticidade.

 

1.2-Sujeitos do delito: sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado, titular da fé pública lesada com a falsificação.

 

1.3-Tipo Objetivo:

 

            Selo Público: é o sinete com as armas ou emblemas da União, do Estado ou do Município, destinado a autenticar atos que lhe são próprios.

 

            Sinal Público de Tabelião: é o instrumento destinado a impressão da rubrica ou desenho com que o serventuário autentica seus atos.

 

            Ler §§ 1º e 2º.

 

2-Falsificação de documento público:

            “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.

 

            Tutela-se a fé pública, no tocante aos documentos públicos e aos que lhe são eqiparados por força da Lei penal.

 

            Documento em sentido amplo: é o objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só o escrito, mas também uma pedra, um fragmento de metal, etc.

 

            Documento em sentido restrito: é toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica.

 

2.1-Tipo Objetivo: são duas as formas de conduta inscritas no tipo. A primeira é a de falsificar, que significa criar materialmente. O agente elabora, forja o escrito integralmente ou acrescenta algo a um escrito, inserindo dizeres em espaço em branco.

 

            A segunda ação é a de alterar o documento verdadeiro. O sujeito ativo exclui termos, substitui palavras por outras, etc.

 

            A falsificação pode ser total, quando o documento é inteiramente criado, ou parcial, quando recair necessariamente em documento de duas ou mais partes perfeitamente individualizáveis.

 

            Exemplos de contrafação parcial: criação de um aval, de um endosso, de quitação, etc.

 

            A substituição de fotografia em documento de identidade caracteriza o crime, pois constitui ela parte juridicamente relevante. Há, neste caso, alteração dos efeitos jurídicos do documento de identidade.

 

2.2-Objeto Material: do crime do art. 297 é o documento público. Este é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público no exercício de suas funções. Exemplos: cédula de identidade, CNH, cartão de identidade policial.

 

            Ler § 2º do art. 297.

 

3-Falsificação de documento particular:

            “Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”.

 

            A diferença entre os crimes previstos nos arts. 297 e 298 está no objeto material, que para este é o documento particular.

 

            Documento Particular: é o que é feito ou assinado por particulares, sem interferência do Poder Público.

 

4-Falsidade ideológica: (art. 299) ou falso intelectual, falso ideal, falso moral ou falso não material.

 

            Distingue-se o falso ideológico do material porque neste o agente imita a verdade, através da contrafação ou da alteração.

 

            Na falsidade ideológica o documento é perfeito em seus requisitos extrínsecos, em sua forma. Emana, ele, realmente da pessoa que figura como seu autor ou signatário, mas é falso no seu conteúdo, no seu teor, no que diz ou encerra.

 

            Na falsidade material o crime é apurado pelo exame do escrito para se verificar se houve contrafação ou alteração. Na ideológica somente pode ser constatada pela verificação dos fatos a que se refere o documento.

 

4.1-Objetividade Jurídica: tutela os documentos públicos e particulares, merecendo o falso ideológico dos documentos públicos pena mais severa, embora o tipo penal seja o mesmo.

 

4.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

4.3-Sujeito Passivo: o Estado e qualquer pessoa a quem a falsificação possa causar dano.

 

4.4-Tipo Objetivo: são três as ações incriminadas. A primeira é a de omitir declaração a que estava o agente obrigado. O agente silencia, não menciona fato que era obrigado a fazer constar do documento.

 

            A segunda ação é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia o agente fazer. Inclui por ato próprio a declaração inverídica. Trata-se de falsidade imediata.

 

            A terceira ação consiste em inserir de modo indireto, em utilizar-se, o agente, de terceiro para introduzir, por sua determinação, a declaração falsa ou diversa da que devia constar. Trata-se de falsidade mediata, da qual será co-autor aquele que escreve o documento, se tiver ciência da falsidade.

 

            Para que ocorra falsidade ideológica é necessário que o agente vise prejudicar direito ou criar obrigação ou que a alteração seja relativa a fato juridicamente relevante.

 

            Exemplos de falsidade ideológica:

-          troca de provas realizadas em concursos públicos de modo que os acusados se fizessem passar um pelo outro.

-          falsa declaração de parentesco a fim de que o interessado atingisse a renda exigida para a aquisição de imóvel pelo S.F.H.

 

Qualificação – ler parágrafo único do art. 299.

 

5-Falso reconhecimento de firma ou letra:

            “Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública firma ou letra que não o seja”.

 

            Na verdade o fato não merece disciplina especial, hipótese que é de falsidade ideológica (Everaldo da Cunha Luna).

 

5.1-Sujeito Ativo: são as pessoas depositárias da fé pública, podendo reconhecer como verdadeira a firma ou letra de outrem (tabelião, oficial do registro civil, etc.).

 

5.2-Sujeito Passivo: é o estado.

 

5.3-Tipo Objetivo: a conduta típica é reconhecer firma ou letra como verdadeira quando não é.

 

            Firma: é a assinatura por extenso ou abreviada.

 

            Letra: é o manuscrito integral da pessoa que também subscreve o documento.

 

6-Certidão ou atestado ideologicamente falso: art. 301.

 

6.1-Sujeito Ativo: é o funcionário público.

 

6.2-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

6.3-Elementos Objetivos do Tipo: os núcleos do tipo são os verbos atestar e certificar. Atestar é afirmar alguma coisa em caráter oficial. Certificar é convencer da verdade de alguma coisa.

 

            Atestado: é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário emite em face do conhecimento pessoal a respeito do seu objeto.

 

            Certificado (ou Certidão): é o documento no qual o funcionário afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em documento público ou transcreve o conteúdo do texto, total ou parcialmente.

 

            A certidão tem por fundamento um documento guardado em repartição pública; o atestado é um depoimento, por escrito, sobre um fato ou circunstância.

 

            Exemplos do crime: falso atestado de antecedentes para inscrição em concurso público; de serviço prestado ao tribunal do júri, como jurado.

 

            Falsidade Material de Atestado ou Certidão: ler §§ 1º e 2º.

 

7-Falsidade de atestado médico: “Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”.

 

7.1-Sujeito Ativo: o médico, Tratando-se de médico funcionário público, o crime é o do art. 301.

 

7.2-Sujeito Passivo: o Estado.

 

            O atestado deve ser por escrito, materialmente autêntico e ideologicamente falso.

 

            De modo geral cuida-se de atestado de saúde ou de constatação de uma doença.

 

            Pode, contudo, referir-se a fatos diversos como a morte, causa de uma moléstia, os efeitos de uma lesão física ou de uma doença.

 

            Tipo Qualificado: ler parágrafo único.

 

8-Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica: art. 303.

 

8.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

8.2-Sujeito Passivo: o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pela adulteração ou alteração.

 

            Os objetos materiais do crime são o selo ou a peça filatélica.

 

8.3-Elementos Objetivos do Tipo: o selo pode ser usado ou novo, nacional ou estrangeiro. Normalmente é meio para a prática de estelionato.

 

            Selo: é a estampilha adesiva ou fixa, já utilizada, correspondente à franquia postal.

 

            Peça Filatélica: são os blocos de selo, as “provas”, cartões, carimbos comemorativos, etc. Devem ter valor para coleção.

 

            Duas são as modalidades de conduta: a primeira é reproduzir o selo ou a peça filatélica. Reproduzir é contrafazer, copiar, multiplicar; a segunda é alterar, modificar parcialmente (no picote, na data, cor), dando ao selo ou peças genuínas características diversas da original para fingir ser de maior valor.

 

            A tipicidade é excluída quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. Ler art. 39 da Lei 6.538/78.

 

9-Uso de documento falso:

            “Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302”.

 

            “É com o uso do documento falso que se atinge a função maléfica a que é destinado, devendo o usuário ser submetido à mesma pena que o falsificador” (Nelson Hungria).

 

9.1-Tipo Objetivo: a figura típica é fazer uso do documento material ou ideologicamente falso, como se fosse autêntico ou verídico.

 

            O uso pode ser judicial ou extrajudicial.

 

Exemplo do Crime:

 

a)Utilização de documento como se fora seu sendo alheio.

b)Uso de alvará de soltura falsificado para evasão de preso.

c)Exibição de falso certificado de conclusão de 2º grau, para instruir pedido de matrícula em faculdade.

 

10-Supressão de documento: art. 305.

 

            Quando se trata de documento judicial ou processo, sendo o sujeito ativo procurador ou advogado aplica-se o art. 356.

 

10.1-Tipo Objetivo: o crime consiste em destruir, suprimir ou ocultar documento.

 

            Destruir: é extinguir fisicamente.

            Suprimir: é fazer desaparecer sem que haja destruição.

            Ocultar: é esconder.

 

            O documento pode ser público ou privado e deve ser original.

 

 

Capítulo IV - De Outras Falsidades

 

 

1-Falsificação de sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins: art. 306.

 

1.1-Objetividade Jurídica: protege a segurança das formas de autenticação ou certificação pública.

 

1.2-Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa e o Estado.

 

1.3-Tipo Objetivo: marca é o selo de garantia para autenticar certos objetos ou de indicar a qualidade de determinados produtos.

 

            Sinal é a impressão simbólica do Poder Público com a finalidade de conferir a legitimidade do metal precioso.

 

            As marcas se apresentam de várias formas: são gravadas na própria peça, selos adesivos, impressos, etiquetas, lacre, etc.

 

            Ler parágrafo único.

 

2-Falsa Identidade: art. 307.

 

            Este crime é absorvido quando aparece integrando estelionato, falsidade ideológica, bigamia, etc.

 

2.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

2.2-Sujeito Passivo: o Estado.

 

2.3-Tipo Objetivo: o crime é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, isto é, identidade que não corresponde a pessoa a quem é inculcada.

 

            Comete o crime tanto quem atribui a si ou a terceiro identidade de pessoa existente como quem invoca a de pessoa fictícia.

 

            Não comete este crime quem apenas silencia a respeito da errônea identificação que lhe é atribuída.

 

            A identidade é constituída de todos os elementos que podem individualizar uma pessoa. Exemplos: idade, matrimônio, filiação (estado civil); condição social (militar, médico, padre).

 

2.4-Consumação: ocorre com a falsa atribuição de identidade, independentemente da obtenção da vantagem ou do dano causado a terceiro.

 

3-Uso de documento de identidade alheia: art. 308.

 

3.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

3.2-Sujeito Passivo: o Estado.

 

3.3-Tipo Objetivo: o crime pode ser cometido de duas formas: a) usando o agente como se fosse dele qualquer dos documentos mencionados no artigo; b) cedendo a terceiros tais documentos, para que os use, sejam dele ou alheios.

 

            “Qualquer documentos de identidade alheia”. Exs: CIC, RG, CTPS, etc.

 

3.4-Consumação: ocorre, na primeira modalidade típica, com o uso do documento; na segunda, com a entrega do objeto material a terceiro.

 

4-Fraude de lei sobre estrangeiros: art. 309.

 

4.1-Sujeito Ativo: somente o estrangeiro, admitida, contudo, a participação de brasileiro.

 

4.2-Sujeito Passivo: o Estado.

 

4.3-Tipo Objetivo: a conduta consiste no sujeito usar nome que não é o seu, por meio verbal ou escrito, de terceiro ou imaginário.

 

            A intenção é entrar ou permanecer em nosso território.

 

4.4-Consumação: ocorre com o uso pelo estrangeiro de nome imaginário ou de terceiro.

 

5-Atribuição de falsa qualidade a estrangeiro:

“Art. 310 – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional”.

 

5.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

5.2-Sujeito Passivo: o Estado, titular do interesse político da imigração e seleção de imigrantes.

 

5.3-Tipo Objetivo: a conduta prevista no tipo penal é atribuir a estrangeiro, por escrito ou verbalmente, falsa qualidade para que possa entrar no país.

 

            Qualidade é o atributo ou predicado emprestado ao estrangeiro. Ex: nacionalidade, profissão, idade, etc.

 

            A competência para apreciar o fato é da Justiça Federal, pois é atingido interesse da União.

 

            Consuma-se o crime com a falsa inculcação, não sendo necessário a entrada do estrangeiro no país.

 

6-Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade:

            “Art. 311 – Prestar-se a figurar como possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro nos casos em que a este é vedado por lei a propriedade ou a posse de tais bens”.

 

6.1-Objetividade Jurídica: a Constituição Federal/88 veda ao estrangeiro ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222). Há ainda outras vedações (arts. 176 §1º, 178 § 2º, etc.).

 

            Portanto, a regularidade da participação de estrangeiro em sociedade do país é tutelada no art. 311.

 

6.2-Sujeito Ativo: somente o brasileiro pode cometer o delito, ao funcionar como “testa de ferro” do estrangeiro.

 

6.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

6.4-Tipo Objetivo: o art. 311 é norma penal em branco devendo ser verificada a restrição à propriedade ou posse do estrangeiro na legislação extra-penal, inclusive na CF/88.

 

            A figura típica é prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de certos bens (ação, título, valor, etc.). pertencente a alienígena.

 

 

 

 

 

Título XI - Dos Crimes Contra a Administração Pública

 

1-Considerações Gerais:

 

            Administração Pública é considerada pela lei penal num sentido amplo, ou seja, como atividade funcional do Estado em todos os setores em que se exerce o poder público (H.F.).

 

            Neste título estão inseridos três capítulos:

 

-          Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral.

-          Capítulo II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em geral.

-          Capítulo II-A    - doa crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira.

-          Capítulo III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça.

-          Capítulo IV -  Dos crimes contra as finanças públicas

 

 

Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

 

            Crimes Funcionais – no primeiro capítulo os delitos são próprios. São chamados crimes funcionais, por serem praticados pelas pessoas físicas que se entregam à realização das atividades do Estado.

 

            Os crimes deste capítulo são uma espécie dos crimes de responsabilidade (art. 513 e segs. do CPP; CF: arts. 52, I e II; 85; 102, I, e; 105, I, a: 108, I, a; etc.).

 

            Crimes Funcionais Próprios – são os que têm como elemento essencial a função pública, indispensável para que o fato constitua infração penal. Sem ela a conduta seria penalmente irrelevante. Exs: corrupção passiva, prevaricação, excesso de exação, etc.

 

            Crimes Funcionais Impróprios – são os que se destacam apenas por ser o sujeito ativo funcionário público. Se o agente não estivesse revestido dessa qualidade, o crime seria outro. Ex: o peculato nada mais é do que uma apropriação indébita praticada em decorrência da função pública.

 

            Conceito de Funcionário Público: ler art. 327 do CP.

 

1-Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia-lo em proveito próprio ou alheio”.

 

            Peculato deriva de pecus (gado em latim), que era meio nas sociedades primitivas, nome também dado as primeiras moedas feiras de pele animal, trazendo depois as de metal, a imagem de um boi (E. M. Noronha).

 

1.1-Objetividade Jurídica: de todos os crimes do título XI é o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública.

 

1.2-Sujeito Ativo: é o funcionário público. Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pelo crime, diante do disposto no art. 30, já que se trata de circunstância elementar do crime.

 

1.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

1.4-Tipo Objetivo: há duas espécies de peculato:

 

-          Peculato Próprio (caput do art. 312).

-          Peculato Impróprio ou Peculato-Furto (art. 312, § 1º).

 

No Peculato Próprio as condutas típicas constituem-se em apropriação ou desvio.

 

            No primeiro caso, como ocorre com a apropriação indébita o agente se propõe a fazer sua a coisa de quem tem a posse em razão do cargo.

 

            O objeto material do crime pode ser dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular.

 

            Valor é o título, documento ou efeito que representa dinheiro ou mercadorias (apólices, letra de câmbio, etc.). Exemplo de peculato por apropriação: policial ou carcereiro que se apropria de bens do preso que estão sob a sua guarda.

 

            A segunda hipótese de peculato próprio é a de desviar a coisa. O agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Ex.: empréstimo pelo funcionário de dinheiro de que tem a guarda.

 

1.5-Peculato-Furto ou Impróprio: § 1º.

 

            A conduta típica não é mais de apropriação, mas de subtração (furto).

 

            O sujeito ativo não tem a posse da “RES”, nem o crime ocorre em virtude de sua função, mas aproveita-se ele da facilidade que a condição de funcionário lhe proporciona para praticar a conduta. Exemplo: o funcionário subtrai dinheiro do cofre da repartição em que trabalha por encontrar a porta aberta.

 

            Peculato Culposo: § 2º, ler § 3º.

 

2-Peculato Mediante Erro de Outrem:

            “Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade, que no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.

 

2.1-Sujeito Passivo: é o Estado. Podem ser vítimas, também, um extraneus ou outro funcionário público, que entrega a “RES” por erro ou são dela proprietários.

 

2.2-Tipo Objetivo: a conduta traduz-se na apropriação do objeto do crime, em decorrência de erro daquele que faz a entrega.

 

            O erro pode ser sobre a coisa que é entregue; sobre a obrigação que deu causa à entrega; sobre a quem se faz a entrega; ou sobre a quantidade da coisa devida.

 

I-INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-A- “ inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.”

Reclusão de 2 a 12 anos.

 

1-Objetividade jurídica: é a segurança do conjunto de informações da Administração Pública.

O objeto material são os dados verdadeiros dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.

 

2-Sujeito Ativo – é o funcionário público autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da administração pública.

 

3-Sujeito Passivo – é o Estado(União, Estado, Município).

 

4-Tipo Objetivo – o verbo INSERIR tem o sentido de introduzir, incluir. FACILITAR a inserção significa tornar fácil, ou seja, permitir que outrem insira dados falsos.ALTERAR é mudar, modificar. EXCLUIR é retirar, remover.

 

Qualquer das condutas exige a finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou, simplesmente, causar dano.

 

Na modalidade facilitar a inserção de dados, o funcionário público autorizado não realiza pessoalmente o ato delituoso, mas utiliza interposta pessoa que pode ou não ser funcionário público.

 

Se for justa a vantagem pretendida pelo funcionário, estará afastada esta figura penal, podendo caracterizar o delito do art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões). A vantagem deve ser econômica. Há escritores que entendem que pode ser econômica ou não.

 

Este crime pode ser confundido com o de estelionato.

 

 

 

 

 

II-MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B-“Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”.

Pena: Reclusão de 3 meses a dois anos.

 

Parágrafo único: “as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado”.

 

1-Objetividade Jurídica – é a proteção da administração pública.

O objeto material da proteção penal é o sistema público de informações e seu programa de informatização.

 

2- Sujeito Ativo – é qualquer funcionário público.

 

3-Sujeito Passivo – é a administração pública.

 

4-Tipo Objetivo

O legislador emprega os verbos “modificar” (significa uma radical transformação no programa)  e “alterar” (uma modificação de menor monta, sem alterar a essência do programa).

 

Sistema de Informações é um conjunto de programas integrado regularmente para permitir com o máximo de rapidez e eficiência um processo de captura, armazenamento, resumo e relato de informações úteis ao exercício funcional do usuário, que no caso é a administração pública.

 

A modificação ou a alteração deve ser feita sem autorização de autoridade competente.

 

5-Elemento Subjetivo é o dolo. É irrelevante a motivação da conduta do sujeito ativo.

 

 

 

 

3-Extravio, Sonegação ou Utilização de Livro ou Documento: art. 314.

 

            A administração pública tem necessidade de confiar a guarda de livros e documentos a funcionários.

            A conduta é extraviar, sonegar e inutilizar. Sonegar é não exibir quando isso é devido; Extraviar é fazer desaparecer e Inutilizar é tornar imprestável.

 

4-Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas: art. 315.

 

            Os recursos públicos devem ser aplicados de conformidade com a destinação legal prévia, mesmo que o fato não cause dano patrimonial.

 

4.1-Sujeito Ativo: é o funcionário público que dispõe de verbas ou rendas públicas (Presidente da República, Ministros, Governadores, Prefeito, Diretor de Entidade Paraestatal).

 

4.2-Sujeito Passivo: o Estado (União, Estado, Município).

 

5-Concussão: art. 316.

 

            O crime se origina etimologicamente de “CONCUTERE” = sacudir a árvore para que os frutos caiam.

 

5.1-Tipo Objetivo: a conduta é exigir, ou seja, reclamar imperiosamente, impor como obrigação, para que a pessoa conceda a vantagem indevida.

 

            O sujeito passivo teme represália do agente. É uma espécie de extorsão. Ex.: exigir dinheiro para permitir funcionamento de prostíbulo; para evitar a instauração de inquérito policial, etc.

 

            Excesso de Exação - § 1º.

            Concussão Qualificada - § 2º.

 

6-Corrupção Passiva: art. 317.

 

            O tipo penal contém três modalidades de condutas típicas: solicitar ou receber vantagem indevida ou acreditar a promessa desta.

 

            Solicitar – é pedir, manifestar o desejo de receber.

            Receber – é tomar, entrar na posse.

            Aceitar promessa de vantagem – é consentir no recebimento.

 

            Na solicitação a iniciativa é do agente; no recebimento e aceitação da vantagem é do extraneus, com a concordância do funcionário.

 

            O objeto do ilícito é a vantagem indevida. Se for revertida em proveito da pessoa jurídica de direito público descaracteriza-se o delito.

 

            Exemplo: aceitação pelo Delegado de Polícia de dinheiro aplicado na aquisição de gasolina para a viatura policial a fim de intensificar o policiamento da cidade.

 

            Ler § 1º (qualificação).

            Corrupção Passiva Privilegiada § 2º.

 

7-Facilitação de Contrabando ou Descaminho: art. 318.

 

            Facilitar é afastar obstáculos, tornar fácil o crime do art. 334.

            Contrabando é a importação ou exportação fraudulenta, de mercadoria, cuja entrada ou saída seja proibida.

            Descaminho é o ato fraudulento que se destina a evitar o pagamento de direitos e impostos previstos pela entrada, saída ou consumo de mercadorias.

 

8-Prevaricação: art.319.

 

            A conduta constitui infidelidade ao dever de ofício em que o agente não cumpre as obrigações inerentes a sua função.

 

            Retardar é atrasar, protelar, procrastinar. O funcionário não realiza o ato que deve executar no prazo previsto.

            Deixar de Praticar – constitui-se na omissão do agente que não tem a intenção de praticar o ato devido.

 

Art. 319-A “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de áudio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.

Pena: detenção de 3 meses a um ano.

 

A doutrina denomina este crime de prevaricação imprópria. Trata-se de uma omissão ao dever funcional.

 

O aparelho telefônico pode ser celular ou telefone convencional, tanto faz. Aparelho de áudio pode ser rádio “Halk talk” ou mesmo acesso a Internet.

 

9-Condescendência Criminosa: art. 320.

 

            O art. 320 é uma espécie de prevaricação privilegiada em que o sentimento pessoal do agente é a indulgência.

 

            Tenta-se evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas pelos funcionários.

 

            O agente deve ser superior hierárquico do funcionário infrator. Trata-se de crime omissivo puro em que o funcionário superior não toma providências a fim de responsabilizar o subordinado pela prática de infração.

 

            A infração pode ser administrativa ou penal. Na 1ª modalidade a conduta é deixar de responsabilizar o subordinado.

 

            A segunda modalidade a conduta é a de, não tendo o superior atribuição para responsabilizar o subordinado pela infração praticada, deixa de levar a conhecimento da autoridade competente.

 

            Indulgência – é um estado de tolerância, de clemência, de complacência para com o infrator.

 

10-Advocacia Administrativa: art. 321.

 

            Embora o “Nomen Juris” pareça indicar que o sujeito ativo seja advogado, o patrocínio a que se refere a lei inclui qualquer funcionário público.

 

10.1-Tipo Objetivo: o crime é advogar, facilitar, proteger um interesse particular alheio perante a administração pública, aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona.

 

            O crime pode ser praticado diretamente, sem intermediário (através de requerimentos, defesas, justificações, solicitando providências, etc.).

 

            Ou indiretamente através de testa de ferro, ou seja, com uma atuação dissimulada. O interesse pode ser legítimo ou ilegítimo.

 

 

10.2-Forma Qualificada: § 1º.

 

            OBS: Violência Arbitrária (art. 322) revogado pela Lei 4.898 de 09/12/65.

 

11-Abandono de Função:

            “Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei”.

 

            O Nomen Júris deveria ser “Abandono de cargo” e não de “Função”, uma vez que função pública é uma expressão mais ampla que cargo público.

 

            Sujeito ativo do crime é o funcionário público (crime próprio). Polo passivo da relação jurídica é o Estado.

 

11.1-Tipo Objetivo:

 

            Abandonar – é ausentar-se de maneira arbitrária do local onde se exerce o cargo público.

 

            Se o funcionário pedir demissão, deverá aguardar o deferimento do pedido. Se afastar-se antes do deferido o pedido pode praticar o crime sob enfoque.

 

            A expressão “fora dos casos permitidos em lei”, significa que a lei admite o abandono de cargo público em hipóteses como força maior (doença, por exemplo), estado de necessidade (seca, guerra, epidemia, etc.).

 

11.2-Qualificação: §§ 1º e 2º CP.

 

            No parágrafo 2º aparece a expressão faixa de fronteira que é a situada a 150 Km da divisa do Brasil com outros países (Lei nº 6.634/79).

 

12-Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado:

            “Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce-la , sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso”.

 

12.1-Tipo Objetivo: o crime descreve duas condutas:

-          Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais.

-          Continuar a exercê-la depois de exonerado, substituído, suspenso ou removido.

 

Na 1ª hipótese trata-se de uma norma penal em branco, pois o tipo penal não diz quais são as “exigências legais”.

 

Tais exigências estão contidas nos estatutos dos funcionários civis da União e dos Estados. Ex: Inspeção de saúde, exame psicotécnico, prova de quitação do serviço militar, etc. (Regime Jurídico Único).

 

É indispensável que o agente já tenha sido nomeado para o cargo público, mas ainda não satisfaça as exigências legais.

 

Na 2ª modalidade o art. 324 descreve uma forma de usurpação de função pública. Depreende-se a conduta por simples leitura do dispositivo.

 

 

13-Violação de Sigilo Funcional:

            “Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”.

 

13.1-Subsidiariedade Expressa: o enquadramento do agente será no art. 325, caso o fato não constituir crime mais grave. Ex.: espionagem ou revelação de segredo com ofensa a Segurança Nacional (Lei 7.170, de 14/12/83).

 

            Violação de Sigilo Militar (CPM art. 326).

 

13.2-Elementos Objetivos do Tipo: a revelação pode ser: Direta – quando o funcionário comunica o fato, pessoalmente a terceiro. Indireta – quando torna fácil o conhecimento do fato pelo terceiro.

 

 

Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral

 

 

1-Usurpação de Função Pública: “Art. 328 – Usurpar o exercício de Função Pública”.

 

1.1-Tipo Objetivo: Usurpar é exercer indevidamente, apoderar-se, tomar.

 

            Pratica o crime quem, indevidamente, assume uma função pública e passa a realizar atos inerentes ao ofício.

 

            A conduta exige que o sujeito realize pelo menos um ato oficial. Se somente alega que é titular de uma função pública, pode ocorrer a contravenção do art. 45 da LCP.

 

            Qualificação – parágrafo único do art. 328.

 

2-Resistência: “Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.

 

            No art. 329, o Estado confere proteção à autoridade, viabilizando a eficiência de seus agentes e de quem lhes presta colaboração.

 

2.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, em geral, é aquela a quem se dirige o ato da autoridade, podendo ser também um terceiro.

 

            Tratando-se de prisão, normalmente a resistência parte de terceiros.

 

2.2-Sujeito Passivo: É o Estado.

 

2.3-Tipo Objetivo: A conduta incriminada é a oposição à execução de ato funcional. Os meios empregados pelo agente são a violência física e a ameaça.

 

            A violência é contra a pessoa. Não se exige que a ameaça seja grave

            É elemento do tipo a legalidade do ato do funcionário e sua competência.

            A resistência passiva não caracteriza o crime. Pode caracterizar o art. 330, LP.

 

 

2.4-Qualificação: art. 329, § 1º.

 

2.5-Concurso de Crimes: art. 329, § 1º.

 

3-Desobediência: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal do funcionário público”.

 

            Tutela-se o cumprimento de determinações legais expedidas por funcionário público.

 

3.1-Desobedecer: é desatender, não cumprir a ordem do funcionário público. Se a ordem é ilegal não há crime.

 

4-Desacato: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

 

4.1-Desacatar: é ofender, desprestigiar o funcionário público.

 

            É indispensável que o fato seja cometido na presença do sujeito passivo. Se na ausência, ocorrerá injúria qualificada (art. 141, II).

 

            Se o agente, com uma só conduta, ofende diversos funcionários há um só crime.

 

5-Exploração de Prestígio: “Art. 332 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir um funcionário público no exercício da função”.

 

5.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

5.2-Sujeito Passivo: o Estado. Secundariamente a pessoa que entrega a vantagem na ilusão de concretizar interesse legítimo.

 

            É uma fraude em que, o sujeito alegando ter prestígio junto ao funcionário público, faz a vítima crer, enganosamente, que possui condições de alterar o comportamento daquele funcionário.

 

            A conduta é chamada pela doutrina de “venda de fumaça”.

            Aumento da Pena: parágrafo único do art. 332.

 

6-Corrupção Ativa: “Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

 

            O art. 333 constitui exceção pluralista ao princípio unitário que norteia o concurso de agentes.

            No delito não deve existir exigência por parte do funcionário. Nesta hipótese haverá concussão.

            Se o funcionário repele a conduta do sujeito, ainda assim há delito, uma vez que a lei incrimina o simples oferecer ou prometer a vantagem.

 

6.1-Tipo Qualificado: parágrafo único.

 

7-Contrabando ou Descaminho: “Art. 334 – Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

 

            Tutela-se com o dispositivo a indústria brasileira e a saúde pública que pode vir a ser lesada pela entrada de produtos nocivos a ela e por isso proibidos.

 

            Contrabando/Descaminho: já conceituados.

 

7.1-Exemplos de Mercadorias Proibidas: a importação de escritos e objetos obscenos; entorpecentes; armas de guerra; etc.

 

7.2-Ler §§ 1º, 2º e 3º do art. 334.

 

8-Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência: art. 335.(Revogado pela Lei de Licitação)

 

 

 

9-Inutilização de Edital ou Sinal: art. 336.

 

9.1-O tipo prevê duas figuras:

 

aa)    Inutilização de edital.

bb)    Inutilização de sinal.

 

No primeiro caso, o crime consiste em rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário. Os verbos usados são: rasgar, inutilizar, conspurcar o edital.

Conspurcar: é sujar, manchar, macular.

Edital: é a comunicação oficial para dar conhecimento de alguma coisa a todos e afixada em local público.

No segundo caso a conduta é violar ou inutilizar selo ou sinal empregado para identificar ou cerrar qualquer objeto.

Não há crime se o selo, sinal ou edital não possuir mais utilidade pelo decurso do tempo.

 

10-Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento: art. 337.

 

            A subsidiariedade é expressa: se o fato não constituir crime mais grave.

            Exemplo: tratando-se de documento nos termos do art. 305, o crime será o previsto no art. 305.

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11-337-A SONEGAÇÃO DE COTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

COMENTÁRIOS

 

 

FALTA COMENTAR TAMBÉM OS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

 

 

 

Capítulo III - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

 

 

1-Reingresso de Estrangeiro Expulso: “Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso”.

 

1.1-Objetividade Jurídica: tutela a autoridade e a eficácia do ato de expulsão.

 

1.2-Sujeito Ativo: é o estrangeiro.

 

1.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

1.4-Tipo Objetivo: reingressar significa voltar, entrar de novo.

 

            O crime pressupõe que o estrangeiro tenha sido expulso legalmente do país (art. 65 a 75 do Estatuto dos Estrangeiros – Lei 6.815/80).

 

2-Denunciação Caluniosa: “Art. 339 – Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

 

2.1-Objetividade Jurídica: é a administração da Justiça, impedindo a instauração inútil de inquérito policial ou processo.

 

            Secundariamente, protege a honra da pessoa denunciada.

            Se o crime for de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, somente pode praticá-lo quem tem legitimidade para exercer o direito de queixa ou de representação.

 

2.2-Tipo Objetivo: dar causa significa provocar, originar. A causa pode ser:

cc)    Direta: o sujeito diretamente apresenta a notícia criminal à autoridade policial ou judiciária, verbalmente ou por escrito.

dd)    Indireta: o sujeito dá causa à iniciativa da autoridade por qualquer outro meio, como carta, telegrama, telefonema anônimo, TV, rádio, colocando entorpecente ou objeto furtado na bolsa de alguém.

 

Ler § 1º (tipo qualificado) e § 2º (tipo privilegiado).

A imputação pode ser:

- de infração penal verdadeira, dirigida a quem não a realizou ou dela não participou.

- de fato que não aconteceu.

A imputação de fato mais grave do que realmente sofreu a vítima constitui o crime. Ex: atribuir a alguém a prática de um homicídio quando ocorreu lesão corporal; roubo se ocorreu furto, etc.

 

3-Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: art. 340.

 

3.1-Objetividade Jurídica: procura o legislador evitar as falsas provocações da autoridade pública em sua missão de coibir práticas delituosas com gastos inúteis, perturbações das pessoas, etc.

 

3.2-Tipo Objetivo: a comunicação pode ser verbal ou por escrito, anônima ou com o nome imaginário.

            A comunicação deve ser falsa, isto é, o crime ou contravenção não devem ter ocorrido.

            Se o sujeito indicar o autor responsável pela falsa prática, responderá por denunciação (art. 339).

            Se a pessoa afirma ter ocorrido um furto, quando na verdade ocorreu um roubo, não ocorre o crime do art. 340.

 

3.3-Consumação: ocorre com a ação da autoridade pública (audiência de pessoas, coleta de informações, etc.).

 

 

 

 

4-Auto-Acusação Falsa: art. 341.

 

4.1-Objetividade Jurídica: protege-se a atividade normal da máquina judiciária.

            Normalmente é cometido com o fim de encobrir outro autor do crime. Na Itália o crime chama-se “auto-callunia”.

 

4.2-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto a que tenha praticado o crime.

 

4.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

            O objeto da auto-acusação deve ser crime, se for contravenção o fato será atípico.

 

5-Falso Testemunho ou Falsa Perícia: art. 342.

 

5.1-Objetividade Jurídica: é o prestígio e a seriedade na coleta de provas.

 

5.2-Sujeito Ativo: é a testemunha, perito, tradutor, intérprete.

            Qualquer pessoa que toma conhecimento do crime, não pode isentar-se do dever de depor perante a autoridade policial ou juiz (art. 206 CPP).

            É dever, também, da testemunha dizer a verdade a respeito do que souber e lhe for perguntado. Esse dever é imposto à testemunha a partir da ciência do fato.

            O compromisso previsto no art. 288 do CPP não é elemento do crime, podendo comete-lo a testemunha numerária e a informante.

 

5.3-Sujeito Passivo: é o Estado.

            Ler § 1º e §§ 2º e 3º.

 

6-Corrupção Ativa de Testemunha, Perito, Tradutor ou Intérprete: art. 343.

 

6.1-Tipo Objetivo: dar é entregar; oferecer é colocar à disposição dinheiro ou qualquer outra vantagem para que as pessoas mencionadas falseiem a verdade.

            Se o perito, tradutor ou intérprete são oficiais, o crime é o do art. 333 do CP (corrupção ativa).

 

7-Coação no Curso do Processo: art. 344.

 

7.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

 

7.2-Sujeito Passivo: o Estado. Secundariamente, a autoridade parte ou qualquer pessoa que intervém na atividade da máquina judiciária.

 

7.3-Tipo Objetivo: os meios de execução do crime são a violência e a grave ameaça.

            O crime é realizado contra autoridade que funciona no processo (juiz, promotor, desembargador, procurador, delegado de polícia, etc.) contra parte (réu, autor) ou outra pessoa que intervém ou é chamada a intervir (escrivão, intérprete, jurado, perito, etc.).

            O processo pode ser judicial (civil, criminal), administrativo ou em curso em juízo arbitral. Não se exclui o inquérito policial.

 

8-Exercício Arbitrário das Próprias Razões: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

 

8.1-Tipo Objetivo: a pretensão deve referir-se a um direito que o sujeito realmente tem ou supõe possuir. A pretensão pode ser legítima ou ilegítima.

            A pretensão pode incidir sobre qualquer direito: real (propriedade, posse, etc.), pessoal (contratos) ou de família (guarda dos filhos, tutela, etc.).

            É necessário que a pretensão possa ser satisfeita perante o judiciário. Não há o crime, por exemplo, nos casos de dívida prescrita, preço carnal, etc.

            “Salvo quando a lei permite”, ou seja, o fato é atípico quando está autorizado por lei. Ex: direito de retenção, desforço incontinenti (§ 1º do art. 1210 do CC).

 

9-Subtração ou Dano de Coisa Própria em Poder de terceiro:

            “Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”.

            Trata-se de um subtipo do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), punido com maior gravidade.

 

9.1-Objetividade Jurídica: protege-se o prestígio da determinação judicial e o respeito que merece o conteúdo dos acordos de vontade.

 

9.2-Sujeito Ativo: só pode ser cometido pelo proprietário do objeto material.

 

9.3-Sujeito Passivo: é o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pelo desrespeito à determinação judicial ou convenção.

 

9.4-Objeto Material: é a coisa móvel ou imóvel própria.

 

9.5-Tipo Objetivo: a conduta é tirar (subtrair), suprimir (fazer desaparecer), eliminar (destruir), danificar (estragar a coisa).

 

10-Fraude Processual: art. 347.

            A disposição visa proibir os meios de iludir o juiz e o perito na coleta e na apreciação da prova, evitando-se injustiças nos julgamentos.

            O crime é denominado “Estelionato Processual”. A conduta consiste no agente inovar, artificiosamente, na tramitação de processo judicial (civil ou criminal), o estado de lugar, de coisa ou de pessoa.

            Inovar significa alterar, substituir determinada situação referente ao estado de lugar (Ex: abertura de um caminho), de coisa (Ex.: colocação de uma arma de fogo ao lado de um cadáver) ou de pessoa (Ex.: alteração do aspecto físico de uma pessoa).

            É necessário que haja processo judicial em andamento. Não há crime se a ação não foi iniciada, com exceção do parágrafo único.

            Pode o delito ser cometido pelo acusado, vítima, advogado ou terceiro.

 

11-Favorecimento Pessoal: art. 348.

            Impõe-se o dever do sujeito não colocar obstáculo à ação judicial na luta contra a criminalidade.

 

11.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa, exceto o co-autor ou partícipe do delito anterior, pois não há auto-favorecimento.

 

11.2-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

11.3-Tipo Objetivo: a conduta consiste em prestar auxílio a autor de crime com o fim de subtraí-lo da ação da autoridade.

            O auxílio admite qualquer modo de realização (emprego de meios para fuga, ocultação do autor do crime, engano da autoridade, etc.).

            A autoridade pública é a judiciária ou policial.

            Ler §§ 1º e 2º.

 

            Não há favorecimento pessoal nos seguintes casos:

-          se no fato anterior há excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

-          Se houve extinção da punibilidade.

-          Se ocorreu escusa absolutória (art. 181 CP).

 

12-Favorecimento Real: art. 349.

            Procura-se evitar que se preste colaboração a criminoso, após a prática do crime, no sentido de tornar seguro o proveito obtido, dificultando a ação da justiça.

            Proveito é toda utilidade material ou não, abrangendo o objeto material do delito, o preço do crime, as coisas obtidas com a prática criminosa.

            Distinção – no favorecimento real o sujeito visa tornar seguro o proveito do crime; no pessoal, manter seguro o autor do crime antecedente.

 

13-Abuso de Poder: art. 350.

            Para Damásio de Jesus, o caput e o inciso III, foram revogados pelas alíneas “a” e “b”, do art. 4º, da Lei 4.898/65.

            Continuam em vigor os incisos I, II e IV, do parágrafo único do art. 350 do CP.

 

14-Fuga de Pessoa Presa ou Submetida à Medida de Segurança: art. 351.

 

14.1-Sujeito Ativo: é qualquer pessoa, exceto o próprio preso ou internado (submetido à medida de segurança).

 

14.2-Sujeito Passivo: é o Estado.

 

14.3-Tipo Objetivo: Promover é realizar, executar a fuga, tomando medidas para concretizá-la. Facilitar é prestar meios para que o próprio preso ou internado fuja, realizando atos que permitam a evasão. Preso é a pessoa sujeita a privação de liberdade (através de prisão preventiva, flagrante ou condenação). Pode também tratar-se de pessoa submetida a medida de segurança.

            O crime pode ser cometido intra ou extra muros.

            O crime pode ser cometido com violência à pessoa, à coisa, mediante grave ameaça ou fraude (ex: engano do carcereiro, com apresentação de alvará falso).

 

15-Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa: art. 352.

 

15.1-Sujeito Ativo: somente o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança detentiva.

 

15.2-Sujeito Passivo: é o Estado. Secundariamente, as pessoas submetidas à violência física.

 

15.3-Tipo Objetivo: evadir-se é fugir, libertar-se é escapar. A simples fuga, sem violência, não constitui delito, pois é considerada conduta normal ao anseio de liberdade do indivíduo.

            Pune-se o fato quando o agente, preso ou internado, emprega violência física para alcançar a liberdade.

            A violência incriminada é a empregada contra carcereiro, policial, oficial de justiça, outro detento ou internado ou terceiro.

 

 

16-Arrebatamento de Preso: art. 353.

 

16.1-Sujeito Ativo: qualquer pessoa pode cometer o crime.

 

16.2-Sujeito Passivo: é o Estado e o preso arrebatado.

 

16.3-Tipo Objetivo:  arrebatar é arrancar, tomar.

            O objeto material é o preso, que o sujeito tira de quem o detém, à força, com o fim de seviciá-lo.

            O arrebatamento pode ser intra muros ou extra muros.

 

17-Motim de Presos: “Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou a disciplina da prisão”.

 

17.1-Sujeito Ativo: trata-se de crime de concurso necessário, exigindo que o fato seja cometido por “presos”.

            O CP não menciona o número mínimo de amotinados. A doutrina entende que três presos, mancomunados, podem praticar o crime.

 

17.2-Tipo Objetivo: Amotinamento é o comportamento comum de rebeldia de pessoas presas, agindo com a finalidade de reivindicações justas ou não, vingança, fuga, etc.

            O fato pode ocorrer inclusive fora da prisão. Ex.: quando da transferência de presos.

 

18-Patrocínio Infiel: art. 355.

 

18.1-Sujeito Ativo: é o advogado, regularmente inscrito na OAB, ou procurador judicial (provisionado ou estagiário inscrito na OAB).

 

18.2-Tipo Objetivo: a conduta consiste em trair o dever profissional, prejudicando o interesse que alguém confiou, em juízo, ao patrocínio do sujeito.

            O advogado trai o cliente, por exemplo, mostrando ao outro litigante um documento importante, ou perdendo, propositalmente, o prazo processual.

 

18.3-Requisitos:

-          Prejuízo de interesse;

-          Que o patrocínio da causa tenha sido confiado e aceito pelo sujeito;

-          Que haja uma causa judicial.

 

18.4-Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação: art. 355, parágrafo único.

 

19-Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório: art. 356.

 

19.1-Sujeito Ativo: advogado ou procurador.

 

19.2-Tipo Objetivo: inutilizar é deixar o documento ou papel imprestável, destruindo, riscando, borrando. Não restituir é reter, sonegar.

            Os objetos materiais são: autos de processo criminal ou cível; documento de valor probatório (contrato, título de crédito, etc.); objeto de valor probatório (qualquer coisa que demonstre a existência de um fato de relevância jurídica).

 

 

 

20-Exploração de Prestígio: art. 357.

            O objeto do delito é dinheiro ou qualquer outra utilidade.

            A solicitação ou o recebimento de dinheiro ou qualquer vantagem deve ter por fundamento a desculpa de que vai influenciar as pessoas mencionadas no artigo.

            Se a utilidade se destina às pessoas enumeradas, há um crime de corrupção ativa ou passiva.

            O rol é taxativo, não podendo ser ampliado.

            Ler parágrafo único.

 

21-Violência ou Fraude em Arrematação Judicial: art. 358.

            Este crime se assemelha ao descrito no artigo 335 do CP (impedimento, perturbação ou fraude de concorrência).

            Os elementos objetivos do tipo são os mesmos do art. 335.

            O artigo refere-se à arrematação judicial de natureza particular. Se a arrematação é promovida pela Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), há o crime do art. 335.

 

22-Desobediência à Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito: art. 359.

            O crime só pode ser cometido por quem foi suspenso ou privado, por decisão judicial, de exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus.

            A disposição visa proteger a autoridade da justiça contra quem, privado por decisão judicial de exercer um direito, rebela-se a essa decisão.

 

FALTA COMENTAR OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965

 

            Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

 

1-Abusar da Autoridade: é usar mal ou inconvenientemente a autoridade proveniente do estado, “o abuso começa onde cessa o direito”.

 

1.1-Autoridade: para a Lei 4.898, considera-se autoridade, quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

 

2-Sujeito Ativo: é sempre a pessoa que possui autoridade.

 

3-Sujeito Passivo: é o particular.

 

4-Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

-          à liberdade de locomoção (art. 5º CF).

-          à inviolabilidade do domicílio.

-          ao sigilo de correspondência.

-          à liberdade de consciência e crença.

-          ao livre exercício de culto religioso.

-          à liberdade de associação.

-          aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto.

-          ao direito de reunião.

-          à incolumidade física do indivíduo. Obs.: neste caso haverá concurso material entre o crime de abuso de autoridade e o correspondente à violência.

-          aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Esta alínea dói acrescentada visando o exercício da advocacia, mas o texto alcança todas as profissões regulamentadas. Ex.: art. 89 do estatuto da OAB.

 

5-Constitui ainda abuso de autoridade: (comparar com e art. 350 do CP).

-          submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado por lei.

-          deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

-          deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

-          levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

-          o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

-          O processo por abuso de autoridade segue o rito sumário.

-          É iniciado por denúncia do MP, pois a ação é pública condicionada a representação do ofendido.

-          A representação deverá ser feita em duas vias, e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas (no máximo três).

-          Uma via será dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção.

-          A outra dirigida ao órgão do ministério público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

 

 

Administrativas

 

Sanções a serem aplicadas                 Penal

 

                                                           Civil

 

 

 

Sanções Administrativas:

-          Advertência.

-          Repreensão.

-          Suspensão do cargo por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos.

-          Destituição da função.

-          Demissão.

-          Demissão a bem do serviço público.

 

Sanção Civil:

-          Considerará no pagamento de uma indenização, caso não seja possível fixar o valor do dano.

 

Sanção Penal:

-          Multa.

-          Detenção de 10 dias a 6 meses.

-            Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

 

As penas poderão ser aplicadas autônomas ou cumulativamente. Ler artigos 59 a 76 do CP.

 

 

 

1.5- A LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

 

         A Constituição Federal considera o tráfico de entorpecentes crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5.º, XLIII).

 

         A Lei 8072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) equipara o tráfico de entorpecentes aos  crimes hediondos.

 

A LEI 11.343 está   dividida em cinco   partes:

 

   1- DA PREVENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS

   2- DOS CRIMES E DAS PENAS

   4- DO PROCEDIMENTO PENAL

   5- DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         A Lei 11.343/06 é considerada uma Lei completa e avançada.

 

         Ressalta a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos.

 

1.6- DA PREVENÇÃO ART. 18 AO 26 (LER)

 

1.7- DOS CRIMES E DAS PENAS ART.27 AO 47

 

1.8- DOS CRIMES E DAS PENAS

 

1.8.1- GENERALIDADES

 

         O Art. 281, do CP, foi revogado pela Lei 6368, REVOGADA PELA LEI 11343/06, passando as novas figuras a integrar a lei especial como crimes especiais.

 

         Os crimes tipificados na Lei 11343/06, não possuem "NOMEN CRIMINIS"

 

         Os dispositivos que hipotisam mais de uma conduta são chamados de leis misturadas ou mistas, as quais correspondem os tipos mistos ou misturados.

 

         Ou normas penais conjuntas, por reunirem em um mesmo artigo mais de uma conduta criminosa.

 

1.8.1.1- Os tipos mistos ou conjuntos podem ser de duas espécies:

·        ALTERNATIVO - quando a violação de uma ou várias condutas previstas importa sempre no cometimento de um único delito.

·        CUMULATIVO - quando há a previsão de mais de um delito distinto, de modo que cada violação determina a aplicação de uma pena.

 

O tipo misto cumulativo dá causa a um concurso de crimes (material, formal, crime continuado)

 

 

-         O agente que pratica mais de uma das ações referidas nos artigos da lei( Ex: importar e vender) comete apenas um crime.

 

-         As diversas condutas contempladas são fases do mesmo crime. Logo , trata-se de tipo misto alternativo.

 

EXEMPLOA, importa matéria prima para preparação de entorpecentes (Art. 33, caput), produz entorpecente e depois vende, há apenas um crime.

 

                   Neste exemplo consuma-se o delito pela prática do primeiro ato violador.

 

                   Considera-se o prosseguimento da ação post factum não punível ou exaurimento do delito já consumado.

 

1.8.2- LER TODO ART. 33 DA LEI 11343, INCLUSIVE A PENA, § §  e INCISOS.

 

                   São 18 os núcleos do tipo, contidos no caput do art. 33, descrevendo condutas que podem ser praticadas isoladas ou sequenciais.

 

                   A intenção é dar a proteção social mais ampla possível.

 

1.8.2.1- OBJETIVIDADE JURÍDICA -  é a proteção da saúde pública.

 

1.8.2.2- SUJEITO ATIVO - qualquer pessoa

 

1.8.2.3- SUJEITO PASSIVO - a coletividade

 

                   Nos 18 verbos que descrevem as condutas puníveis, algumas são crimes permanentes como guardar, ter em depósito, expor à venda.

 

                   As demais são condutas instantâneas.

 

1.8.2.4- ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO:

 

-         IMPORTAR- é fazer entrar no território nacional.

-          

-         EXPORTAR- é o ato inverso: fazer sair dos limites territoriais brasileiros.

-          

-         REMETER- significa enviar para, encaminhar. EX: Remessa pelo correio.

-          

-         PREPARAR- é compor, colocar apta a servir, obter por meio de composição.

-          

-         PRODUZIR- é fabricar, criar, seja em pequena, seja em grande quantidade.

-          

-         FABRICAR- é produzir mediante meio mecânico industrial.

-          

-         ADQUIRIR- é obter, incorporar ao patrimônio, tanto a título oneroso, quanto a título gratuito.

-          

-         VENDER- é alienar mediante contraprestação em dinheiro ou utilidade.

-          

-         EXPOR À VENDA- exibir para a venda, mostrar a compradores.

-         OFERECER- é ofertar, apresentar para ser aceito.

-          

-         FORNECER- proporcionar, dar. Ressalta a lei a irrelevância da gratuidade.

-          

-         TER EM DEPÓSITO- é reter a coisa a sua disposição.

-          

-         TRANSPORTAR- conduzir de um local para o outro em nome pessoal ou de terceiro. Pressupõe o uso de algum meio de transportes.

Se for levada no corpo do agente enquadra-se no "TRAZER

CONSIGO".

 

-         GUARDAR- é reter em nome de outra pessoa.

-          

-         PRESCREVER- é receitar

-          

-         MINISTRAR- é aplicar, inocular.

-          

-         ENTRAGAR DE QUALQUER FORMA A CONSUMO- a lei encerra o elenco de condutas com esta expressão genérica.

A intenção é abranger todas as ações de tráfico ou facilitação do uso, não enquadráveis nos verbos acima.

 

1.8.2.5- CONSUMAÇÃO - ocorre com a prática de uma das ações previstas no tipo.

 

1.8.2.6- OBJETO MATERIAL- é o entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.

 

1.8.2.7- PENA- prevalece a discricionariedade do juiz na fixação.

 

                   A idéia é poder o magistrado apenar diferentemente o pequeno e o grande traficante.

 

                   Na fixação da pena privativa de liberdade deverá o juiz seguir os critérios e fazer as operações comuns ao Direito Penal.

                   O Dia - multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em vista as condições econômicas do acusado.

 

                   A Lei 8072/90 (Lei de crimes Hediondos) impõe o cumprimento da pena em regime fechado.

 

 

1.8.2.8- FIGURAS EQUIPARADAS

      LER § 1.º

 

                   Para a existência do delito as ações do parágrafo devem ser praticadas “INDEVIDAMENTE".                  Ou seja, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

                   Se a conduta é praticada com autorização legal, não existirá a tipificação.

 

                   No inciso I, do § 1.º, do art. 12 o legislador utiliza a expressão:

MATÉRIA-PRIMA- é a substância de que podem ser extraídos entorpecentes. EX: Acetona, éter, etc.

 

                   No inciso II, do Art. 33, da Lei 11343, o legislador utiliza as expressões:

SEMEAR - CULTIVAR E FAZER A COLHEITA.

 

SEMEAR- é lançar a semente ao solo.

·        O crime é único no caso da conduta atingir área de terra considerada uma unidade.

·        Poderá haver crime continuado se a conduta se repetir em condições de tempo e lugar diferente.

·        Neste caso, desde que se conclua de que houve uma unidade delitiva.

 

CULTIVAR- é manter a plantação semeada por si mesma, por outrem ou encontrada em estado nativo.

 

·        Ë crime permanente prologando-se a ação enquanto estiverem as plantas ligadas ao solo e exista um vínculo entre o indivíduo e a plantação.

·        Fazer a colheita é retirar as plantas do solo

 

 

 

1.8.3- LER O ART. 34.

 

·        A ação física repete verbos idênticos ao caput do art.33

·        A Lei incrimina automaticamente as condutas ligadas à aparelhagem para a produção da substância entorpecente.

·        Para caracterização do delito há a necessidade de que fique demonstrado que a aparelhagem esteja efetivamente ligadas à produção da substância entorpecente.

 

1.8.4- LER ART. 35.

 

·        O Art. exige, para a configuração do Delito a associação de duas ou mais pessoas.

·        É mister haja o dolo específico de associação para traficar.

 

1.8.5- LER ART. 38.

 

1.8.5.1- SUJEITO ATIVO- é o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem.

 

·        A ação é prescrever ou ministrar

 

1.8.5.2- SÃO DUAS AS FORMAS DE VIOLAÇÃO COM A CONDUTA "PRESCREVER":

 

A)- A prescrição de drogas sm que delas precise o paciente.

 

B)- A prescrição com infração de preceito legal ou regulamentar

 

·        Se o médico receita doses terapeuticamente recomendadas não há crime.

·        Se o agente não é médico legalmente habilitado o delito é o do art. 33 da Lei 11343.

·        A segunda forma de violação do dispositivo é chamada prescrição irregular.

·        Representa a violação de alguma norma regulamentar relativa às receitas de droga.

 

1.8.5.3- CONSUMAÇÃO- ocorre quando o agente entrega a receita ao paciente

 

Novas figuras criadas pela Lei 11343/06 artigos 36, 37,39.

 

FALTA COMENTAR:

Crimes de trânsito

Estatuto do desarmamento

Crimes hediondos

Tortura

Lavagem de dinheiro





Daniel Costa

unread,
Sep 3, 2014, 10:46:58 AM9/3/14
to direito-uf...@googlegroups.com, bea.r...@hotmail.com
Fiz uma adaptação para o formato doc (caso alguém queira editar) e salvei também em formato pdf (pra imprimir).
Envio em anexo.
Obs.: ignorem o título "Direito Penal II", já veio assim.
direito penal iv ivanildo.doc
direito penal iv ivanildo.pdf
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