DA POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS APREENDIDOS PELO FISCO EM SEDE DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Com
o advento da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, o Mandado de
Segurança ganhou nova roupagem no que diz respeito a algumas regras e
conceitos próprios deste importante instrumento de salvaguarda dos
interesses dos cidadãos quando estes sofrem, ou estejam na iminência de
sofrer ofensa a direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de
poder, praticados por autoridade pública, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça.
A nova legislação
inovou em comparação com a lei revogada 1.533/51 no que diz respeito à
positivação de restrições de concessão de medidas liminares quando
tratar-se de pedido de compensação de créditos tributários, de entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, de reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim dispõe o
§2° do artigo 7° da lei 12.016/09, verbis:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I
- que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
(...)
§
2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Veremos neste artigo que
quando o objeto do pedido liminar for a entrega ou liberação de
mercadorias e bens provenientes do exterior apreendidos pelo fisco, o
pleito não poderá ser indeferido pelo juiz tão somente com base na
restrição ilegal imposta pela legislação, pois totalmente arbitrária,
insensata e contrária a garantias básicas da magistratura em nosso país.
Antes de adentrarmos no cerne do estudo, imperioso externarmos
que medidas liminares com o objetivo de entrega de mercadorias
apreendidas pelo fisco são situações cotidianas nas quais os empresários
brasileiros estão sempre se utilizando, pois invariavelmente
autoridades públicas apreendem mercadorias e bens de seus legítimos
proprietários com a finalidade de arrecadar impostos e multas nas
operações de importação de produtos e bens do exterior.
Sabemos
que muitos contribuintes ao tocarem seus negócios gerando empregos ao
país, trabalham com produtos fabricados ou produzidos no exterior - seja
em razão da melhor qualidade, do menor preço ou até mesmo da
inexistência dele no país em grande escala para fazer frente à dura vida
do empresariado dentro de uma livre concorrência.
Partindo do
pressuposto de que o fato gerador do imposto sobre a importação é a
entrada em território nacional de mercadoria estrangeira, sua cobrança
pode ser exigida pelo fisco no momento do despacho aduaneiro, onde
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretarias de Fazenda dos
Estados verificam e apuram com base na Declaração de Importação feita
pelo contribuinte a necessidade ou não do pagamento dos tributos.
Pois
bem, em vista da dinâmica do comércio exterior e das variações em
função dos acordos bilatérias ou multilaterais, as alterações quer sejam
no estabelecimento de alíquotas, quer sejam na permissividade ou
proibição de importações, são muito freqüentes de forma que todos os
contribuintes devem estar muito atentos quanto a estas regras, sob pena
de recolherem tributos indevidamente ou a maior como frequentemente
ocorre na prática.
A explanação acima serve para refletirmos
quanto a uma situação corriqueira dos contribuintes que se deparando com
uma exigência ilegal do fisco no momento do despacho aduaneiro
(classificação equivocada da mercadoria, recolhimento indevido de ICMS,
isenção do Imposto de Importação, etc.), terão suas mercadorias
apreendidas pelo fiscal e serão obrigados a proceder, mesmo que
ilegalmente, conforme dispor a autoridade pública para reaver seus bens.
Ora,
verificada qualquer ilegalidade por parte da autoridade pública no
despacho aduaneiro com a apreensão de mercadorias de propriedade do
contribuinte, deverá este, com base no artigo 1° da lei 12.016,
imediatamente, impetrar mandado de segurança para resguardar seus
direitos, verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça.
O mandado de segurança,
instrumento colocado à disposição do contribuinte serve para - de forma
célere e eficaz - desconstituir uma ilegalidade flagrante perpetrada por
autoridade pública, de forma que a restrição legislativa de concessão
de medidas liminares que envolvam a entrega de mercadorias provenientes
do exterior deve ser afastada de plano pelo Poder Judiciário, pois fere
frontal e diretamente o Poder Geral de Cautela do Juiz, garantia esta
que os magistrados detêm tanto no processo de conhecimento quanto no
processo cautelar.
O juiz, no exercício de sua atividade deve
dizer qual é o direito, quem tem o direito e satisfazer esse direito, e
para isso, deve ter os instrumentos necessários para garantir a efetiva
entrega da prestação jurisdicional com eficácia e celeridade, de modo
que toda investida do legislador pátrio no sentido de tolher o
judiciário de apreciar quaisquer questões em sede de medida liminar,
deve ser repelida de pronto pelo próprio poder judiciário, senão
vejamos.
Dentro do Poder Geral de Cautela todo e qualquer
magistrado utilizando-se de certa discricionariedade - o que não se deve
confundir com arbitrariedade – pode, e deve, conceder medidas liminares
sejam elas sobre quais matérias forem, pois de que adiantaria a
Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXXV garantir que não será
excluído da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a
direito, se o próprio juiz ao apreciar a lesão não tenha instrumento
para corrigi-lo? Ora, a intenção do constituinte derivado ao dispor
acerca da inafastabilidade da jurisdição não poderia ser outra senão
outorgar ao Poder Judiciário a competência para apreciar e entregar a
tutela jurisdicional seja em caráter de cognição sumária ou não, em
qualquer situação.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pensar
de outra forma (como restringir a concessão de medidas liminares para
entrega de mercadorias provenientes do exterior) seria o mesmo que dizer
que a Constituição Federal outorga tão somente o poder de livre
apreciação ao Judiciário, e a legislação infraconstitucional - a seu
critério - engessa a magistratura lhe retirando instrumento
imprescindível para afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito de
outrem.
Inconcebível!
Pensamos ser vedado ao legislador
adentrar em campos estranhos à sua função como dizer o que pode ou não
ser objeto de concessão de provimento acautelatório, sendo esta
prerrogativa inerente à função do juiz, que verificando o cumprimento
dos requisitos da tutela de urgência deve conceder a liminar.
Ademais,
não nos esqueçamos que ao lado do juiz está também o princípio do livre
convencimento, pelo qual a partir do caso concreto que lhe é posto, e
após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem
ele liberdade para decidir em cognição sumária ou não acerca da matéria
posta à sua apreciação, lembrando que seu convencimento deve ser sempre
motivado.
Como podemos admitir uma lei que ao disciplinar o Mandado
de Segurança estabelece restrições à concessão de liminares retirando
dos impetrantes o direito de se obter uma tutela jurisdicional de
urgência? A inversão de valores aqui é patente, pois o procedimento do
mandamus deve sempre priorizar a utilização de medidas (liminares) que
venham a repelir prontamente a violação a direito líquido e certo,
independentemente de sua natureza. Lembremos: Compete ao juiz decidir
quanto à possibilidade ou não da concessão da liminar, e não a lei!
Na
prática, sabemos que o fisco em muitos casos apreendem mercadorias
provenientes do exterior como forma de coagir os contribuinte a pagarem
tributos devidos ou não nas operações de importação, o que configura
violação a direito líquido e certo do contribuinte, conforme
entendimento já sedimentado pela Súmula 323 do STF, verbis:
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Exposta
a verbete do pretório excelso, afirmamos com toda a convicção que
compete a cada juiz - considerada a inafastabilidade da jurisdição, o
seu livre convencimento motivado, e o seu poder geral de cautela, a
apreciação e concessão de medidas liminares, verificando o cumprimento
dos seus requisitos autorizadores, de modo a determinar liminarmente a
liberação de mercadorias provenientes do exterior como forma de se
garantir não somente a independência da magistratura do nosso país, mas,
principalmente, prestigiar os mecanismos que repelem de plano ofensas a
direitos líquidos e certos dos cidadãos.
Não podemos admitir
que disposições inconstitucionais prevaleçam em nosso ordenamento
jurídico, retirando dos juízes garantias expressas na Carta Magna que
representam os pilares da nossa democracia.
O Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo demonstrando sua autonomia e
independência na função jurisdicional reconhece invariavelmente o
direito dos contribuintes de reaverem suas mercadorias apreendidas:
“Mandado
de Segurança. Ato administrativo. Apreensão de mercadorias. Liberação
condicionada ao recolhimento do ICMS provenientes da AIIM. A apreensão
como meio coercitivo para pagamento de tributo ou de multa não é
admitida em nosso ordenamento jurídico. Súmula 323 do STF.”
(TJ/SP – Proc. 990.10.150425-1 - 7ª Câmara de Direito Público – Relator Des. Guerrieri Rezende)
Esta
decisão confirma que o Poder Judiciário vislumbrando uma clara violação
a um direito líquido e certo por ato ilegal não deve ficar impotente e
engessado sem que com isso possa utilizar-se dos mecanismos para
corrigi-lo. Assim sendo, a entrega de mercadorias provenientes do
exterior é plenamente viável, seja em sede de provimento liminar ou não,
em 2º grau, ou em 1º. Repita-se: quem decide é o juiz, e não a lei!
Indaga-se:
é plausível o contribuinte vítima de ilegalidade perpetrada por parte
do fisco no despacho aduaneiro (apreensão de suas mercadorias) aguardar
indefinidamente a prolação de sentença para reaver seus bens que podem
perecer e fazê-lo perder oportunidades e negócios de suma importância
para girar o seu capital e gerar novos empregos? Claro que não!
A
ilegalidade de um ato praticado por autoridade pública que subsista por
um longo período de tempo pode trazer efeitos nefastos e danosos ao
empresariado brasileiro obstando o regular funcionamento de atividade
empresarial, daí a importância do Poder Judiciário em conceder
liminarmente a liberação de mercadorias quando os impetrantes cumprirem
os requisitos para tal, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in
mora.
E é com essas breves considerações que servimo-nos da
presente para demonstrar que a entrega de mercadorias provenientes do
exterior em sede de medida liminar em mandado de segurança é plenamente
cabível, por ser medida de competência exclusiva do Poder Judiciário que
detêm a prerrogativa de apreciar dentro das garantias da
inafastabilidade da jurisdição, da livre convicção e do poder geral de
cautela, a necessidade da concessão da liminar como forma de entrega
eficaz e célere da prestação jurisdicional.