LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/
lei%2011.644-2008?OpenDocument>
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a
exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n o 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 442-A:
"Art. 442-A. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no
mesmo tipo de atividade."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.
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Atenciosamente,
Cássio Oliveira
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