ENC: TRTGO: reforma do CPC é compatível com processo do Trabalho

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Cássio Leite de Oliveira

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Mar 18, 2008, 9:16:38 AM3/18/08
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De: Giselle Mendonça de Souza Avelino [mailto:gis...@avelinoeoliveira.com.br]
Enviada em: terça-feira, 18 de março de 2008 09:29
Para: Cássio
Assunto: TRTGO: reforma do CPC é compatível com processo do Trabalho

 

Reforma do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, diz 1ª Turma

 

Publicado em 26 de Novembro de 2007 às 12h45

 

As novas regras trazidas pela reforma do Código de Processo Civil, particularmente a do art. 475-J, relativas à execução judicial, são compatíveis com o processo trabalhista. Este foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás que negou provimento a recurso em que a reclamada contestava a aplicação do novo procedimento.

A reclamada buscava a nulidade da intimação de seu procurador para pagamento do débito trabalhista e o afastamento da multa de 10% que incidiu pela não quitação da dívida no prazo de 15 dias, medidas previstas no art. 475-J do CPC.

Nesse sentido, pedia que fosse expedido mandado executivo, como determina o art. 880 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sob o argumento de que a intimação por meio de procurador e a aplicação da multa de 10% são incompatíveis com o processo do trabalho por não existir omissão na CLT.

De acordo com a relatora do processo, Desembargadora Khátia Maria de A. Bomtempo, se a execução trabalhista busca a satisfação de crédito de natureza alimentar, “é justificável a busca reiterada por meios que assegurem a celeridade de sua tramitação e confiram efetividade aos provimentos jurisdicionais”.

Para a Desembargadora, a aplicação subsidiária do processo civil na seara trabalhista já vinha acontecendo com relação à multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, da multa por litigância de má-fé, da multa por embargos declaratórios, da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e das próprias multas diárias por dia de atraso (astreintes). Assim, “se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos trabalhistas alimentares”, ressaltou.

A relatora afirmou, ainda, que não há como acolher o pedido de prosseguimento da execução na forma do art. 880 da CLT, por entender que “tal providência restaria inócua, tendo em vista que o juízo encontra-se garantido e o executado utilizou, bem ou mal, a faculdade de oposição de embargos à execução”.

Por fim, assinalou que não houve qualquer nulidade na intimação do procurador do executado, “eis que tal providência antecederia a citação nos moldes do referido art. 884, da CLT, se a reclamada não houvesse feito o seu requerimento na forma como o fez”.

O entendimento da Magistrada foi acompanhado por unanimidade pelos Desembargadores da 1ªTurma. Processo: (AP)  00555-2006-231-18-00-1

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 



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