Claudio Araujo
unread,Mar 14, 2012, 8:35:58 AM3/14/12Sign in to reply to author
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to Jurisprudência de Direito
LEI Nº 6103, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA
PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA
INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas
empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou
telefone no Estado do Rio de Janeiro.
§1º Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de
ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet
ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir
o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§2º A taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em
domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado
deste serviço.
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º A venda de ingressos pela internet ou telefone com a cobrança
da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a
abertura dos postos de venda.
Art. 4º O custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos
disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do
ingresso comercializado, nem com o setor/local escolhido pelo cliente
para assistir o espetáculo, devendo o fornecedor deste serviço
oferecer ao consumidor a informação prévia discriminada do valor desta
taxa.
§1º O valor da Taxa de Conveniência não pode variar de espetáculo para
espetáculo dentro do mesmo site de venda.
§2º O valor da Taxa de Conveniência é cobrado por compra realizada,
uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade
de convites e/ou ingressos adquiridos.
Art. 5º O estabelecimento ou prestador de serviço que infringir esta
Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º Os prestadores de serviço de conveniência deverão
disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de
vendas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR