Esvaziar Direito Penal causará desordem social

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Claudio Araujo

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Dec 28, 2011, 10:32:19 AM12/28/11
to Jurisprudência de Direito
A aplicação do princípio da insignificância a qualquer pequeno delito
resultará na “completa desordem social” e na “perda de confiança no
Poder Judiciário”. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, ao julgar recurso de acusado de furto de alguns objetos de
uma casa, no total de R$ 200. Para o TJ, o conceito existe apenas na
doutrina, e não está regulamentado em legislação. O réu foi preso em
flagrante.

Na primeira instância, o juiz decidiu que deveria se aplicar o
princípio da bagatela — ou insignificância. Segundo a sentença, o
homem havia furtado dois grampeadores, uma fechadura de porta, duas
caixinhas de som de computador, duas lâmpadas, uma almofada de
carimbo, uma pistola de cola quente, um livro escolar e um álbum de
fotos. Foi enquadrado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código
Penal, que versa sobre furto. E absolvido pelo artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal — que libera o réu quando o fato da
acusação não constitui infração penal.

De acordo com o juiz, o caso pede a observação no conceito da
“intervenção mínima do direito penal”. O próprio julgador de primeiro
grau reconhece que tal pensamento só pode ser aplicado “em casos
excepcionalíssimos, como o ora objeto de perquirição”. Diz a sentença
que o valor dos objetos furtados não é capaz de “ofender o bem
jurídico tutelado”, e por isso não estaria tutelado pelo Código Penal.
O juiz afirmou ainda que a soma dos valores dos objetos constitui
cerca de um terço de um salário mínimo. Por isso, aplicou o princípio
da insignificância e absolveu o réu.

Só na doutrina
O Ministério Público recorreu, e o TJ do Rio reformou a decisão. Com
isso, determinou que o caso volte à primeira instância para que a Ação
Penal continue a ser instruída.

Segundo o acórdão do Tribunal, o princípio da insignificância não está
descrito na legislação brasileira. É “fruto de mera construção
doutrinária”, segundo a desembargadora Eunice Ferreira Caldas,
relatora do caso na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

Ela cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que
o valor furtado não pode ser o único motivador da aplicação da
bagatela. Conta que, no caso, há indícios de arrombamento da casa, o
que ainda deve ser apurado. E completa: “tal princípio só deve ser
aplicado em hipóteses excepcionais e não nos casos recorrentes em
nosso cotidiano, sob pena de se dizer que é permitido furtar, desde
que o bem subtraído não ultrapasse um determinado valor”.

Por fim, a desembargadora conclui de forma apocalítica: “Se a norma
penal for esvaziada, o resultado será a completa desordem social, a
falta de estabilização do conflito, a perda de confiança no Poder
Judiciário, repartindo-se com a sociedade honesta o incentivo à
realização de pequenos delitos.” Se for condenado, o réu pode pegar
dois oito anos de prisão, além de multa.
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