É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

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Claudio Araujo

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Jan 4, 2012, 10:01:53 AM1/4/12
to Jurisprudência de Direito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de
discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada
(astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto
multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por
suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

“Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação
da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas
partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o
ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a
qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material.
Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício
ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua
revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia
recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo
também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de
julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT
excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar
dos autos da execução a prova da mora do executado.

“Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente
exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal
deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é
instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser
utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento
ilícito”, disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do
executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade
do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de
pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem
cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.
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