Claudio Araujo
unread,Jan 2, 2012, 8:22:24 AM1/2/12Sign in to reply to author
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to Jurisprudência de Direito
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre
comprador e corretor de ações no mercado financeiro, e invalida
cláusula contratual de escolha de foro judicial. O entendimento foi
aplicado no início de dezembro pela 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em interpretação da Súmula 297, de 2004. A decisão foi
unânime.
A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de
compra de ações, firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural.
O banco entrou como corretor de ações. A investidora reclamou de
suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma
cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões
judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.
No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou
com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O
tribunal entendeu que, como os valores repassados ao Banco Rural
foram “reinvestidos no mercado” de capitais, não se pode falar em
consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor
o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire
definitivamente de circulação.
Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro
para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não
ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que
afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da
residência do consumidor.
A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o
acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: “O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras”. De
acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está
enquadrado na jurisprudência da Corte.
O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado
para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de
circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula
eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.
Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ,
entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que,
“na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça”. E completa o parágrafo único: “o consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”