Maria Carolina Santos Cardoso ajuizou ação contra Virgínea Silveira
Borges e o advogado Gustavo Silveira Borges, respectivamente
proprietária e motorista do automóvel Seat Córdoba, que atropelou
aquela.
Os fatos se passaram na Av. Benjamin Constant, em Porto Alegre, no dia
1º de outubro de 2005. Carolina optou pelo exercício da ação em
Camaquã (RS) por ser a cidade de seu domicílio.
A sentença decretou a culpa concorrente "com preponderância para o
motorista, sob o entendimento de que tanto a autora/pedestre - por
atravessar desatentamente a rua - quanto o réu/condutor - por não
estar suficientemente atento ao movimento de pedestres - colaboraram
para o evento danoso".
Foram interpostos dois recursos. O juiz João Pedro Cavalli Júnior,
relator, entendeu de forma diferente. "A única conclusão válida a
partir dos elementos dos autos (ocorrência lavrada pela Brigada e
depoimento de testemunha) é no sentido de que a autora atravessou a
rua correndo, de modo absolutamente desatento ao tráfego, oferecendo-
se ao próprio atropelamento, que se tornou inevitável ao condutor em
face do surgimento inopinado da pedestre em suja trajetória" - afirma
o voto.
A 3ª Turma também considerou que a vítima do atropelamento cruzava
correndo a via movimentada fora da faixa de segurança.
O colegiado proveu o recurso dos réus, deferindo-lhes o pagamento de R
$ 2.530,00 atinentes ao reparo do veículo (os danos estão demonstrados
pelas fotos e quantificados por três orçamentos, sendo o menor deles
igual ao valor do pedido). Mas negou os R$ 1.538,00 atinente aos
honorários de elaboração do laudo pericial referente ao acidente que
usaram como prova. "Esta última rubrica não é indenizável, por não se
tratar de dano provocado pelo ilícito, mas sim de despesa de caráter
facultativo da parte" - afirma o julgado.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PEDESTRE.
É exclusivamente do pedestre que, desatento ao tráfego, atravessa
correndo a rua para alcançar parada de ônibus, a culpa pelo próprio
atropelamento, em não havendo qualquer indício autuado de procedimento
inadequado do condutor do veículo atropelante. Dever de cuidado nas
circunstâncias que se desloca todo ao pedestre. Concorrência de
culpas afastada.
Recurso da autora desprovido, e dos réus, provido parcialmente.
Unânime.
RECURSO INOMINADO - TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001178334 - COMARCA DE CAMAQUÃ
MARIA CAROLINA SANTOS CARDOSO - RECORRENTE
VIRGINEA SILVEIRA BORGES - RECORRIDO
GUSTAVO SILVEIRA BORGES - RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal
Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e em PROVER
PARCIALMENTE O RECURSO DOS RÉUS.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. LUIZ ANTÔNIO
ALVES CAPRA.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2007.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR (RELATOR)
A r. sentença decretou a culpa concorrente das partes, com
preponderância para o motorista, sob o entendimento de que tanto a
autora/pedestre - por atravessar desatentamente a rua - quanto o réu/
condutor - por não estar suficientemente atento ao movimento de
pedestres - colaboraram para o evento danoso.
Todavia, esse entendimento não encontra eco na correta avaliação dos
fatos, à luz da prova autuada, que esclarece suficientemente o modo
como o evento se desenrolou.
De efeito, a prova oral colhida na instrução veio a corroborar aquilo
que já se via claramente a partir do exame do boletim de ocorrência
lavrado pela Brigada Militar, onde foram colhidas as versões dos
envolvidos e da testemunha presencial (Tiago), tudo se encaixando
perfeitamente nas fotografias que retratam o local.
A única conclusão válida a partir desses elementos é no sentido de que
a autora atravessou a rua correndo, de modo absolutamente desatento ao
tráfego, oferecendo-se ao próprio atropelamento, que se tornou
inevitável ao condutor em face do surgimento inopinado da pedestre em
suja trajetória.
Não se cogita, com a devida vênia do entendimento sentencial, de culpa
do condutor por não ter atenção suficiente. É que o dever de cuidado
naquelas circunstâncias se transferia todo à pedestre, porque
atravessava no meio da quadra, sem faixa de segurança ou outra
sinalização, em via de movimento e fluxo relativamente rápido (já que
a velocidade permitida para o local é de 60 km/h). De efeito, cabia
só à pedestre a diligência de parar e certificar-se de que poderia
atravessar a rua em segurança, não sendo minimamente exigível do
condutor, naquelas condições de local, sequer supor que a pedestre
faria a travessia.
Cumpre salientar, por fim, que o feito criminal atinente ao fato foi
arquivado, como se vê de fl. 293, por ausência de qualquer evidência
de tipicidade na conduta do motorista.
A culpa, portanto, é toda da pedestre autora, que deve suportar os
danos sofridos pelos réus, referentes ao reparo do veículo.
Com essa solução, restam equacionados quase todos os pontos do recurso
dos réus (salvo a questão do montante indenizatório que é objeto do
contrapedido) e a totalidade do recurso da autora, que visava afastar
a concorrência de culpa de sua parte.
De efeito, no que pertine ao recurso dos réus, resta confirmar pelos
próprios fundamentos da r. sentença (art. 46 da Lei nº 9.099/95) o
afastamento das preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade
passiva da proprietária e complexidade da causa, bem assim o rechaço
da argüição de revelia da autora diante do contrapedido.
A questão do sobrestamento do feito até pronunciamento do juízo
criminal resta prejudicada pelo fato antes mencionado (arquivamento do
processo).
Por outro lado, a questão da litigância de má-fé da autora, que é
argüida pelos réus, merece um parágrafo à parte.
A petição inicial, do modo lacônico como foi redigida, de fato dá a
entender que a autora teria sido atropelada na parada do ônibus. Está
assim redigido o parágrafo que interessa (e é o único que refere o
fato):
"Em data de 01-10-05, por volta das 11h, a requerente aguardava o
ônibus que estava vindo, o qual iria pegar, na Av. Benjamin Constant,
16, Porto Alegre-RS, quando subitamente foi atropelada pelo veículo
Seat Córdoba (...) que trafegava em alta velocidade (...) (fl. 03)."
Já nas razões de recurso, à fl. 238, a descrição do mesmo fato foi
modificada pela parte para o seguinte:
"Conforme exposto na inicial a recorrente, ao dirigir-se para pegar o
ônibus foi subitamente atropelada (...)"
Evidente a mudança de versão, pois na primeira redação a idéia que o
texto transmitia, claramente, era a de que a pedestre estaria parada
aguardando o ônibus, ao passo em que na segunda versão há a idéia de
movimento, de deslocamento para alcançar o ônibus, em que pese não
haver descrição adequada desse movimento, ao que tudo indica por razão
de conveniência da parte.
Em que pese não se tratar de prática absolutamente correta, o fato é
que a conduta da autora não chega a configurar a alteração da verdade
dos fatos, que é a tipificação da litigância de má-fé em tese
aplicável ao caso.
Não chegou a haver uma afirmação falsa, mas sim uma laconicidade que
induziu a uma falsa idéia. Se isso não foi fruto de malícia, foi de
despreparo. Ante a falta de uma evidência maior em sentido contrário,
prefiro a interpretação mais favorável à parte, que é a segunda.
Com isso, estaria em afastar a litigância de má-fé, o que destaco aos
colegas.
Superado esse ponto, resta aferir a extensão dos danos sofridos pelos
réus, que é a medida da indenização (CC, art. 944) a que fazem jus, em
face do ato culposo da autora.
Postulam eles, além dos R$ 2.530,00 atinentes ao reparo do veículo (e
os danos estão demonstrados pelas fotos e quantificados por três
orçamentos, sendo o menor deles igual ao valor do pedido), mais R$
1.538,00 atinente aos honorários de elaboração do laudo pericial
referente ao acidente que usaram como prova.
Esta última rubrica, contudo, não é indenizável, por não se tratar de
dano provocado pelo ilícito, mas sim de despesa de caráter facultativo
da parte.
Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso da autora e pelo
provimento parcial do recurso dos réus, ao efeito de, reconhecendo a
culpa exclusiva da autora pelo próprio atropelamento, condená-la a
indenizar a parte ré com a importância de R$ 2.530,00 (dois mil e
quinhentos e trinta reais), corrigida monetariamente pela variação do
IGP-M desde o prejuízo (03/10/2005) e acrescida de juros de 12% ao ano
desde o evento (1º/10/2005), conforme, respectivamente, as Súmulas 43
e 54 do eg. STJ.
Sem sucumbência para os réus, ante o resultado do julgamento e na
forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
Vencida, arcará a autora com as custas processuais e honorários
advocatícios de 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade
em face da AJG deferida às fls. 225/226.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº
71001178334, Comarca de Camaquã: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA
AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. UNÂNIME."
Juízo de Origem: VARA CRIMINAL CAMAQUA - Comarca de Camaquã